5016634-30.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016634-30.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: MARIA AUGUSTA PIANTINO CPF: 542.713.478-68 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de Maria Augusta Piantino e Mori Minas Newco V Energia Solar S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustentou, em resumo, a necessidade de desapropriação de uma área de 2.194,68 m², pertencente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 17.245, com área total de 237.857,00 m², localizado no município de Passos/MG, para execução de obras rodoviárias previstas no Contrato de Concessão SETOP nº 007/2007, com base no Decreto de Utilidade Pública nº 683/2024. Justificou-se a urgência da medida, pleiteando a imissão provisória na posse com o depósito prévio do valor de R$ 25.129,09, ofertado como indenização justa e prévia. Alegou que a pessoa jurídica requerida é locatária do bem. Desta maneira, pediu: (i) a concessão da imissão provisória na posse da área; (ii) o registro da imissão provisória com abertura de nova matrícula imobiliária em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG); (iii) a procedência dos pedidos para declaração de incorporação do imóvel ao domínio do DER-MG e fixação do valor de indenização ofertado. Deu à causa o valor de R$ 25.129,09. A inicial foi instruída com documentos de ID 10350914155 a 10350951491. Foi concedida a tutela antecipada no ID 10356885870, deferindo-se a imissão provisória na posse. A autora foi imitida na posse do imóvel na data de 10/12/2024 (ID 10360980840). Foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de nova matrícula do imóvel (10362962946). A requerida Maria Augusta apresentou contestação, manifestando discordância apenas quanto ao valor de avaliação do imóvel (10388405493). A requerida Mori Minas Newco V Energia Solar S.A. foi citada, mas não se manifestou nos autos (10374496957). Réplica no ID10408765033. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia para avaliação do bem e a requerida disse que não possui provas a produzir. (10411045812 e 10411987001) Em sede de saneamento e organização do processo, considerando-se a divergência quanto ao valor do bem, foi deferida a realização de perícia para avaliação do bem (10414312028). Foi publicado edital para citação de eventuais interessados. (10415032147) O Ministério Público manifestou desinteresse na ação. (10596715535) Laudo pericial e esclarecimentos (10505575451, 10505552965, 10577297000, 10593076585). A parte autora impugnou o laudo, pugnando pela declaração de nulidade e realização de nova perícia. (10599913439) A prova pericial foi homologada (10646788141) A parte requerida pugnou pela homologação do laudo pericial. (10636015288 e 10663116485) Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, foi mantida a decisão atacada por este juízo. O recurso não foi conhecido. (10671687781, 10696143512 e 10708536583) Alegações finais apresentadas pelas partes (10671576676 e 10687588732) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e não há nulidades ou vícios a serem corrigidos. Também não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Assim, avança-se à análise do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação, por meio da qual a parte autora pretende seja declarado o seu domínio sobre parcela do imóvel de propriedade dos réus, objeto de Declaração de Utilidade Pública, mediante pagamento de indenização. A desapropriação é ato unilateral do Poder Público, que inicia pela edição do decreto expropriatório e finda com o pagamento do preço pela indenização do imóvel. No caso, a controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser ressarcido à parte requerida. Acerca disso, dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, que a desapropriação possui como um de seus requisitos o pagamento prévio e justo de indenização, cujo valor deverá abranger, além do valor real do imóvel, suas rendas, eventuais danos emergentes e lucros cessantes. A parte autora ofereceu, a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$ 25.129,09. Os réus impugnaram o valor, pleiteando a sua majoração. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, a qual culminou na conclusão de que o imóvel desapropriado possui o valor de mercado equivalente a R$ 139.000,00. Conforme se observa, o laudo técnico foi elaborado de acordo com a legislação vigente, adotando método comparativo de dados do mercado, localização, área do terreno, topografia, e concluiu pelo valor sugestivo da indenização com base no seu valor de mercado à época da perícia. Destarte, inexistindo nos autos informação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para solucionar a controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DA ÁREA E FIXAÇÃO DO VALOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impõe-se a confirmação da condenação do expropriante por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura o valor e fixa justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183174-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente articulados para: a) tornar definitiva a posse provisoriamente concedida; b) decretar a desapropriação da área discriminada na exordial; c) fixar a indenização no valor R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir atualização monetária pela IPCA a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento; juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Considerando que houve depósito prévio do valor de R$ 25.129,09 (10356437742), a concessionária deverá efetuar o depósito do valor remanescente em favor da parte ré. Expeça-se mandado para retificações e inscrições devidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 6 da Lei 6.015/73, bem como edital, nos termos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Custas pela expropriante na forma do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º do Decreto Lei 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 5% sobre a diferença e as custas ficam a cargo da autora, nos termos do art. 30 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, publique-se edital, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros na forma do art. 34 do Decreto Lei n.º 3.365/41, e expeça-se mandado de averbação da constituição da desapropriação ao Cartório do Registro de Imóveis local, remetendo-se cópia desta sentença e da petição inicial. Com base no mesmo art. 34, intimem-se os réus para que apresentem prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o que é condição para levantamento do valor depositado. Apresentados referidos documentos pelos réus, expeça-se alvará para levantamento do valor devido. Expeça-se alvará para pagamento do Perito, caso ainda pendente. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias e formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Réu MARIA AUGUSTA PIANTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
DAVID PIANTINO MERCHIORATTO
OAB: 107764/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016634-30.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: MARIA AUGUSTA PIANTINO CPF: 542.713.478-68 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de Maria Augusta Piantino e Mori Minas Newco V Energia Solar S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustentou, em resumo, a necessidade de desapropriação de uma área de 2.194,68 m², pertencente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 17.245, com área total de 237.857,00 m², localizado no município de Passos/MG, para execução de obras rodoviárias previstas no Contrato de Concessão SETOP nº 007/2007, com base no Decreto de Utilidade Pública nº 683/2024. Justificou-se a urgência da medida, pleiteando a imissão provisória na posse com o depósito prévio do valor de R$ 25.129,09, ofertado como indenização justa e prévia. Alegou que a pessoa jurídica requerida é locatária do bem. Desta maneira, pediu: (i) a concessão da imissão provisória na posse da área; (ii) o registro da imissão provisória com abertura de nova matrícula imobiliária em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG); (iii) a procedência dos pedidos para declaração de incorporação do imóvel ao domínio do DER-MG e fixação do valor de indenização ofertado. Deu à causa o valor de R$ 25.129,09. A inicial foi instruída com documentos de ID 10350914155 a 10350951491. Foi concedida a tutela antecipada no ID 10356885870, deferindo-se a imissão provisória na posse. A autora foi imitida na posse do imóvel na data de 10/12/2024 (ID 10360980840). Foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de nova matrícula do imóvel (10362962946). A requerida Maria Augusta apresentou contestação, manifestando discordância apenas quanto ao valor de avaliação do imóvel (10388405493). A requerida Mori Minas Newco V Energia Solar S.A. foi citada, mas não se manifestou nos autos (10374496957). Réplica no ID10408765033. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia para avaliação do bem e a requerida disse que não possui provas a produzir. (10411045812 e 10411987001) Em sede de saneamento e organização do processo, considerando-se a divergência quanto ao valor do bem, foi deferida a realização de perícia para avaliação do bem (10414312028). Foi publicado edital para citação de eventuais interessados. (10415032147) O Ministério Público manifestou desinteresse na ação. (10596715535) Laudo pericial e esclarecimentos (10505575451, 10505552965, 10577297000, 10593076585). A parte autora impugnou o laudo, pugnando pela declaração de nulidade e realização de nova perícia. (10599913439) A prova pericial foi homologada (10646788141) A parte requerida pugnou pela homologação do laudo pericial. (10636015288 e 10663116485) Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, foi mantida a decisão atacada por este juízo. O recurso não foi conhecido. (10671687781, 10696143512 e 10708536583) Alegações finais apresentadas pelas partes (10671576676 e 10687588732) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e não há nulidades ou vícios a serem corrigidos. Também não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Assim, avança-se à análise do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação, por meio da qual a parte autora pretende seja declarado o seu domínio sobre parcela do imóvel de propriedade dos réus, objeto de Declaração de Utilidade Pública, mediante pagamento de indenização. A desapropriação é ato unilateral do Poder Público, que inicia pela edição do decreto expropriatório e finda com o pagamento do preço pela indenização do imóvel. No caso, a controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser ressarcido à parte requerida. Acerca disso, dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, que a desapropriação possui como um de seus requisitos o pagamento prévio e justo de indenização, cujo valor deverá abranger, além do valor real do imóvel, suas rendas, eventuais danos emergentes e lucros cessantes. A parte autora ofereceu, a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$ 25.129,09. Os réus impugnaram o valor, pleiteando a sua majoração. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, a qual culminou na conclusão de que o imóvel desapropriado possui o valor de mercado equivalente a R$ 139.000,00. Conforme se observa, o laudo técnico foi elaborado de acordo com a legislação vigente, adotando método comparativo de dados do mercado, localização, área do terreno, topografia, e concluiu pelo valor sugestivo da indenização com base no seu valor de mercado à época da perícia. Destarte, inexistindo nos autos informação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para solucionar a controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DA ÁREA E FIXAÇÃO DO VALOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impõe-se a confirmação da condenação do expropriante por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura o valor e fixa justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183174-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente articulados para: a) tornar definitiva a posse provisoriamente concedida; b) decretar a desapropriação da área discriminada na exordial; c) fixar a indenização no valor R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir atualização monetária pela IPCA a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento; juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Considerando que houve depósito prévio do valor de R$ 25.129,09 (10356437742), a concessionária deverá efetuar o depósito do valor remanescente em favor da parte ré. Expeça-se mandado para retificações e inscrições devidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 6 da Lei 6.015/73, bem como edital, nos termos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Custas pela expropriante na forma do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º do Decreto Lei 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 5% sobre a diferença e as custas ficam a cargo da autora, nos termos do art. 30 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, publique-se edital, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros na forma do art. 34 do Decreto Lei n.º 3.365/41, e expeça-se mandado de averbação da constituição da desapropriação ao Cartório do Registro de Imóveis local, remetendo-se cópia desta sentença e da petição inicial. Com base no mesmo art. 34, intimem-se os réus para que apresentem prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o que é condição para levantamento do valor depositado. Apresentados referidos documentos pelos réus, expeça-se alvará para levantamento do valor devido. Expeça-se alvará para pagamento do Perito, caso ainda pendente. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias e formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos