Detalhe do processo

5016629-39.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016629-39.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA CPF: 038.564.126-54 RÉU: FRANCISCA DE ARMENDANE COSTA CPF: 801.480.186-53 DESPACHO Vistos, etc. Observo que em contestação houve pedido de perícia complementar, o qual indefiro, tendo em vista que o laudo pericial não merece reparos, visto que, todas as etapas constantes da previsão legal foram cumpridas, sendo que a intimação da curadoria especial para apresentação do juízo se trata de ato complementar, sendo este prerrogativa do presente juízo. Intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, em caso positivo, ou se concordam com o julgamento do feito no estado atual, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO XAVIER COELHO

OAB: 86895/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016629-39.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA CPF: 038.564.126-54 RÉU: FRANCISCA DE ARMENDANE COSTA CPF: 801.480.186-53 DESPACHO Vistos, etc. Observo que em contestação houve pedido de perícia complementar, o qual indefiro, tendo em vista que o laudo pericial não merece reparos, visto que, todas as etapas constantes da previsão legal foram cumpridas, sendo que a intimação da curadoria especial para apresentação do juízo se trata de ato complementar, sendo este prerrogativa do presente juízo. Intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando-as, em caso positivo, ou se concordam com o julgamento do feito no estado atual, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito