5016627-95.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO PAULO BAUM contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Afasto a alegação de que a excipiente não teria legitimidade para figurar no polo passivo e de nulidade do título. A razão apontada para sua ilegitimidade refere-se ao fato de que “Ao formalizar o crédito tributário, a Autoridade Fiscal deixou de observar o disposto no §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe expressamente que os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas:” Sustenta que a subconta “Global” era, na realidade, operada por 4 (quatro) titulares e, para comprovação, junta laudo financeiro utilizado em ação criminal. No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução. De igual forma, não ficou comprovado de plano o desrespeito ao §5º do art. 42 da Lei n. 9.430/96, uma vez que das principais peças juntadas do P.A. juntadas aos autos, observa-se que isso foi objeto de análise e chegou-se à conclusão acerca da responsabilidade, em especial em razão de que o excipiente deixou de comprovar a origem dos valores. Assim, da mesma, adentrar mais profundamente nas questões alegadas, implica a análise de questões que demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução. Da cobrança de juros de mora e multa moratória Não há irregularidade na CDA em razão da cobrança de multa moratória e juros moratórios. Os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações em dias. No que toca com a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa, não há irregularidade, pois os encargos têm finalidades diversas. O STJ já decidiu que, “...é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. ... Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008...” ( AgInt no AREsp 1198702, Min Francisco Falcão. 2ª T., j. 05/06/2018, v.u in Dje 08/06/2018). DA DECADÊNCIA O excipiente reproduz sua alegação administrativa nesta via, quanto à decadência dos valores devidos em relação ao IRPF do ano calendário de 2001. Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN. PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo como alega a excipiente. Com efeito, o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFASTADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. - Trata-se de Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo fato gerador ocorreu em 2000 e 2001. A constituição do crédito se deu por meio do auto de infração lavrado em 09/12/2005, sendo o contribuinte notificado em 16/12/2005, tendo apresentado impugnação administrativa em 13/01/2006. Considerando o fato gerador ocorrido em 12/2000, o direito da União constituir o crédito em 01/01/2006 (artigo 173, I, do CTN), a notificação do contribuinte em 09/12/2005, não há se falar em decadência. - Não há se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, já que nos termos do art.151, inciso III do CTN a impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedindo a fixação do início do prazo prescricional. - A jurisprudência majoritária entende que pendente decisão no processo administrativo e até que ocorra a constituição definitiva do crédito, não ocorrerá prazos de prescrição (art.174, inciso I do CTN). - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, decorrente de omissão de rendimentos e acréscimo patrimonial a descoberto. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes a demonstrar a origem das movimentações financeiras que ensejaram a tributação, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - As alegações apresentadas pela apelante no sentido da lisura das movimentações não estão devidamente comprovadas carece de suporte probatório e em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. - A multa de ofício aplicada em percentual de 75% está em conformidade com os limites previstos nos precedentes dos tribunais superiores e deve ser mantida. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013852-23.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, defiro a substituição da certidão de dívida ativa – CDA, conforme requerido pela exequente em relação à redução da multa qualificadora, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e da Lei n. 14.689/23. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.” Alega o Agravante que a execução fiscal de origem, ajuizada em face do Agravante, visa a cobrança de pretensos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cumulados com multa de ofício majorada e juros de mora, no montante histórico de R$ 40.409.372,54 (quarenta milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente devidos nos anos-calendários de 2001 e 2002 (exercícios 2002 e 2003). Aduz que o débito tributário em questão, de elevada monta, originou-se de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e autoridades dos Estados Unidos, no contexto da CPMI do Banestado e das Operações Macuco e Farol da Colina, focada em identificar remessas irregulares de divisas para o exterior através de uma conta bancária da empresa "Beacon Hill Service Corp" (BHSC), especificamente a subconta "Global”. Assenta que interpôs exceção de pré-executividade na origem, alegando a (i) a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Defende que as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade são passíveis de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa, e os vícios apontados são manifestos e inafastáveis. ID. 329667977, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta (ID. 332286364). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO PAULO BAUM contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Afasto a alegação de que a excipiente não teria legitimidade para figurar no polo passivo e de nulidade do título. A razão apontada para sua ilegitimidade refere-se ao fato de que “Ao formalizar o crédito tributário, a Autoridade Fiscal deixou de observar o disposto no §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe expressamente que os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas:” Sustenta que a subconta “Global” era, na realidade, operada por 4 (quatro) titulares e, para comprovação, junta laudo financeiro utilizado em ação criminal. No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução. De igual forma, não ficou comprovado de plano o desrespeito ao §5º do art. 42 da Lei n. 9.430/96, uma vez que das principais peças juntadas do P.A. juntadas aos autos, observa-se que isso foi objeto de análise e chegou-se à conclusão acerca da responsabilidade, em especial em razão de que o excipiente deixou de comprovar a origem dos valores. Assim, da mesma, adentrar mais profundamente nas questões alegadas, implica a análise de questões que demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução. Da cobrança de juros de mora e multa moratória Não há irregularidade na CDA em razão da cobrança de multa moratória e juros moratórios. Os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações em dias. No que toca com a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa, não há irregularidade, pois os encargos têm finalidades diversas. O STJ já decidiu que, “...é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. ... Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008...” ( AgInt no AREsp 1198702, Min Francisco Falcão. 2ª T., j. 05/06/2018, v.u in Dje 08/06/2018). DA DECADÊNCIA O excipiente reproduz sua alegação administrativa nesta via, quanto à decadência dos valores devidos em relação ao IRPF do ano calendário de 2001. Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN. PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo como alega a excipiente. Com efeito, o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFASTADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. - Trata-se de Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo fato gerador ocorreu em 2000 e 2001. A constituição do crédito se deu por meio do auto de infração lavrado em 09/12/2005, sendo o contribuinte notificado em 16/12/2005, tendo apresentado impugnação administrativa em 13/01/2006. Considerando o fato gerador ocorrido em 12/2000, o direito da União constituir o crédito em 01/01/2006 (artigo 173, I, do CTN), a notificação do contribuinte em 09/12/2005, não há se falar em decadência. - Não há se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, já que nos termos do art.151, inciso III do CTN a impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedindo a fixação do início do prazo prescricional. - A jurisprudência majoritária entende que pendente decisão no processo administrativo e até que ocorra a constituição definitiva do crédito, não ocorrerá prazos de prescrição (art.174, inciso I do CTN). - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, decorrente de omissão de rendimentos e acréscimo patrimonial a descoberto. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes a demonstrar a origem das movimentações financeiras que ensejaram a tributação, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - As alegações apresentadas pela apelante no sentido da lisura das movimentações não estão devidamente comprovadas carece de suporte probatório e em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. - A multa de ofício aplicada em percentual de 75% está em conformidade com os limites previstos nos precedentes dos tribunais superiores e deve ser mantida. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013852-23.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, defiro a substituição da certidão de dívida ativa – CDA, conforme requerido pela exequente em relação à redução da multa qualificadora, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e da Lei n. 14.689/23. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.” Defende a agravante que a execução fiscal de origem, ajuizada em face do Agravante, visa a cobrança de pretensos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cumulados com multa de ofício majorada e juros de mora, no montante histórico de R$ 40.409.372,54 (quarenta milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente devidos nos anos-calendários de 2001 e 2002 (exercícios 2002 e 2003). Aduz que o débito tributário em questão, de elevada monta, originou-se de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e autoridades dos Estados Unidos, no contexto da CPMI do Banestado e das Operações Macuco e Farol da Colina, focada em identificar remessas irregulares de divisas para o exterior através de uma conta bancária da empresa "Beacon Hill Service Corp" (BHSC), especificamente a subconta "Global”. Assenta que interpôs exceção de pré-executividade na origem, alegando a (i) a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Defende que as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade são passíveis de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa, e os vícios apontados são manifestos e inafastáveis. ID. 329667977, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta (ID. 332286364). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Na hipótese dos autos, como visto, pretende o Agravante a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal, mediante o acolhimento dos seguintes argumentos: (i) ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Como são diversos e destintos os argumentos aduzidos pelo Agravante, de modo que passo a analisar cada uma delas de forma individualizada. Da ilegitimidade passiva do Agravante – violação ao art. 42, §6°, da Lei Aduz o agravante que o ‘Laudo Econômico-Financeiro’, utilizado pelo Fisco como lastro para a fiscalização, identificou quatro titulares da subconta "Global", vinculada à conta bancária da empresa “Beacon Hill Service Corp”, junto ao banco JP Morgan Chase Bank de Nova Iorque/EUA. Assim, a imputação de 50% da responsabilidade ao Agravante é manifestamente equivocada, ilegal e desproporcional, devendo ser de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores exigidos n° 9430/1996, consoante dispõe §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, segundo o qual os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas. Ressalta, ainda, que sua ilegitimidade se justifica pela não individualização acerca da titularidade dos valores presentes nas subcontas, de modo que “Autoridade Fiscal não identificou, avaliou, calculou e exigiu o montante que seria supostamente devido pelo Excipiente. Optou-se, por sua vez, cobrar de uma única pessoa física todos os valores que, conhecidamente, não eram de sua titularidade (pelo simples fato de terem circulado pela conta bancária sob discussão), mas na realidade pertenciam a terceiros, conforme devidamente demonstrado no Laudo Econômico-Financeiro 1607/04”. Assim, alega que por não ser o titular da disponibilidade econômica ou jurídica dos valores em questão, dado que referidos valores pertencem a terceiros, o que demonstra sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito tributário, de forma que a cobrança dos valores na execução fiscal deve ser considerada incerta, ilíquida e inexigível em relação ao Excipiente devido à manifesta nulidade do procedimento realizado pela Autoridade Fiscal. De outro lado, aponta o fisco que “os créditos apurados na subconta 310913 – Global tinha a titularidade de 2 (dois) contribuintes: o excipiente Márcio Paulo Baum e Jairo Marcos Baum”, o que ensejou a distribuição dos créditos apurados na subconta, que configuraram acréscimo patrimonial a descoberto, na proporção de 50% para cada titular, conforme determina o art. 42, § 6º, da Lei nº 9.430/96. Ressalta, ainda, na impugnação à exceção de pré-excutividade, que “o contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos recursos, caracterizando o acréscimo patrimonial a descoberto e a ausência de comprovação de origem de recursos constantes de sua conta depósito ou investimento”. Frente ao dissenso instalado, o D. Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos: “No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução”. Com efeito, a despeito de a tese de ilegitimidade passiva configurar matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, grau de jurisdição e, inclusive, por meio da interposição de exceção de pré-executividade, na hipótese dos autos a preliminar se confunde com o próprio mérito do processo fiscal, que embasou o crédito tributário. Desse modo, pelo que se vê, a matéria é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de provas e análise detalhada das provas apresentadas pelo Agravante, dentre as quais destaca-se o “Laudo de Exame Econômico-Financeiro – 1607/04 – Instituto Nacional de Criminalística (INC)”, que instruiu o processo criminal nº 006329-51.2004.403.6181, o que é incompatível com a sumariedade do rito da execução e da exceção de pré-executividade. Decadência Ao tratar do prazo para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, o artigo 173 do CTN estabelece o seguinte: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, aplicam-se, ainda, as regras previstas no artigo 150, §4º, do CTN, in verbis: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Ainda, a teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se ainda que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LC N. 118/05 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A entrega da DCTF pelo devedor constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer providência por parte do Fisco, o qual já pode executar o devedor, caso não seja pago o tributo declarado. No que tange ao termo a quo do prazo prescricional do art. 174 do CTN, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.120.295/SP), julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, havendo data posterior para o pagamento do tributo declarado, daí se iniciará a contagem no prazo. Contudo, se já houver decorrido o prazo para o pagamento quando da entrega da declaração, o termo a quo será a data da entrega da DCTF ou documento equivalente. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1143557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Assim, na hipótese de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Cumpre salientar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. APURAÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, DA LEI 9.430/96, 150, § 4º, DO CTN NÃO ABORDADA. SÚMULA 282 DO STF. SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. 1. Tese recursal de violação dos arts. 42, da Lei 9.430/96, 150, § 4º, do CTN não enfrentada pelo acórdão regional, faz incidir a Súmula 282 do STF. 2. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei 10.174/2001 e da LC 105/2001, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 3. Não ultrapassado o prazo de 5 anos para o fisco constituir o crédito tributário de IRPF, decorrente de lançamento por omissão de receitas, não há que se falar em violação do art. 173, I, do CTN, considerando-se que: "A omissão de receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN." (REsp 1.005.010/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/10/2008). No mesmo sentido: REsp 973.189/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2007, AgRg nos EDcl no REsp 859.314/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/5/2008. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1345659/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012). Desta forma, o termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, consoante disciplina o art. 150, §4º, do CTN); ou da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). Considerando que na hipótese os fatos geradores que ensejaram a autuação referente ao ano-base 2001 decorrem da omissão de rendimentos, aplica-se à hipótese, os prazos previstos no art. 173, inciso I do CTN. A propósito, assim restou consignado na decisão recorrida: “Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN”. O Agravante, por sua vez não trouxe aos autos qualquer elemento suficiente a elidir o quanto decidido, razão pela qual não se vislumbra a caracterização do decurso do lustro decadencial de que trata o artigo 173 e o art. 150, §4º, ambos do CTN, entre a data dos débitos e a constituição do crédito, de modo que não há que se falar na decadência da CDA nº 80 1 19 001894-00. Da prescrição intercorrente do processo administrativo Defende o Agravante, por fim, a extinção do crédito tributário, pela ocorrência da prescrição administrativa intercorrente, pelo decurso do prazo de três anos entre a abertura do processo administrativo e o seu julgamento e encerramento, que visa à constituição definitiva do crédito tributário. Como visto, a execução fiscal de origem tem como objeto crédito tributário relativo ao Imposto de Renda – Pessoa Física, no valor originário de R$ 40.409.372,54. Tal constatação afasta, desde já, a aplicação do prazo prescricional previsto pelo artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (negritei) Com efeito, não se trata in casu do exercício de ação punitiva pela Administração Pública, mas, diversamente, da cobrança de crédito tributário relativo ao IRPF. Ao enfrentar situação assemelhada à posta nos autos, no julgamento do REsp nº 1.113.959/RJ sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo nos termos do artigo 151, IIII do CPC, não havendo que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) 14. Recurso especial desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, REsp 1.113.959/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Julgado em 15.12.2009) No mesmo sentido, julgado desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. 1. A parte impetrante requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, visto que entre a data da interposição do recurso voluntário e o seu julgamento decorreram mais de nove anos sem qualquer manifestação do Fisco. 2. A interposição de recurso na via administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo a teor do disposto no art. 151, inc. III, do CTN. Outrossim, somente após a notificação do resultado do julgamento tem início a contagem do prazo prescricional. 3. Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5009861-98.2021.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Adriana Pileggi, Julgado em 17.07.2024) Com efeito, perfilho do entendimento manifestado na decisão agravada, no sentido de que “o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). [...] Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos”. Assim, considerando que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, não há também que se falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admissível apenas para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na suposta titularidade compartilhada de subconta bancária e na equivocada imputação da responsabilidade tributária demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive de laudo pericial produzido em ação penal diversa, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Tratando-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não configurado o transcurso do prazo quinquenal entre o termo inicial e a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. 5. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou o regular prosseguimento da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO PAULO BAUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIETRO REO DONGHIA RONDO
OAB: 426223/SP
ALEX SCHUR FAIWICHOW
OAB: 401831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO PAULO BAUM contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Afasto a alegação de que a excipiente não teria legitimidade para figurar no polo passivo e de nulidade do título. A razão apontada para sua ilegitimidade refere-se ao fato de que “Ao formalizar o crédito tributário, a Autoridade Fiscal deixou de observar o disposto no §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe expressamente que os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas:” Sustenta que a subconta “Global” era, na realidade, operada por 4 (quatro) titulares e, para comprovação, junta laudo financeiro utilizado em ação criminal. No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução. De igual forma, não ficou comprovado de plano o desrespeito ao §5º do art. 42 da Lei n. 9.430/96, uma vez que das principais peças juntadas do P.A. juntadas aos autos, observa-se que isso foi objeto de análise e chegou-se à conclusão acerca da responsabilidade, em especial em razão de que o excipiente deixou de comprovar a origem dos valores. Assim, da mesma, adentrar mais profundamente nas questões alegadas, implica a análise de questões que demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução. Da cobrança de juros de mora e multa moratória Não há irregularidade na CDA em razão da cobrança de multa moratória e juros moratórios. Os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações em dias. No que toca com a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa, não há irregularidade, pois os encargos têm finalidades diversas. O STJ já decidiu que, “...é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. ... Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008...” ( AgInt no AREsp 1198702, Min Francisco Falcão. 2ª T., j. 05/06/2018, v.u in Dje 08/06/2018). DA DECADÊNCIA O excipiente reproduz sua alegação administrativa nesta via, quanto à decadência dos valores devidos em relação ao IRPF do ano calendário de 2001. Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN. PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo como alega a excipiente. Com efeito, o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFASTADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. - Trata-se de Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo fato gerador ocorreu em 2000 e 2001. A constituição do crédito se deu por meio do auto de infração lavrado em 09/12/2005, sendo o contribuinte notificado em 16/12/2005, tendo apresentado impugnação administrativa em 13/01/2006. Considerando o fato gerador ocorrido em 12/2000, o direito da União constituir o crédito em 01/01/2006 (artigo 173, I, do CTN), a notificação do contribuinte em 09/12/2005, não há se falar em decadência. - Não há se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, já que nos termos do art.151, inciso III do CTN a impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedindo a fixação do início do prazo prescricional. - A jurisprudência majoritária entende que pendente decisão no processo administrativo e até que ocorra a constituição definitiva do crédito, não ocorrerá prazos de prescrição (art.174, inciso I do CTN). - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, decorrente de omissão de rendimentos e acréscimo patrimonial a descoberto. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes a demonstrar a origem das movimentações financeiras que ensejaram a tributação, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - As alegações apresentadas pela apelante no sentido da lisura das movimentações não estão devidamente comprovadas carece de suporte probatório e em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. - A multa de ofício aplicada em percentual de 75% está em conformidade com os limites previstos nos precedentes dos tribunais superiores e deve ser mantida. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013852-23.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, defiro a substituição da certidão de dívida ativa – CDA, conforme requerido pela exequente em relação à redução da multa qualificadora, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e da Lei n. 14.689/23. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.” Alega o Agravante que a execução fiscal de origem, ajuizada em face do Agravante, visa a cobrança de pretensos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cumulados com multa de ofício majorada e juros de mora, no montante histórico de R$ 40.409.372,54 (quarenta milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente devidos nos anos-calendários de 2001 e 2002 (exercícios 2002 e 2003). Aduz que o débito tributário em questão, de elevada monta, originou-se de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e autoridades dos Estados Unidos, no contexto da CPMI do Banestado e das Operações Macuco e Farol da Colina, focada em identificar remessas irregulares de divisas para o exterior através de uma conta bancária da empresa "Beacon Hill Service Corp" (BHSC), especificamente a subconta "Global”. Assenta que interpôs exceção de pré-executividade na origem, alegando a (i) a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Defende que as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade são passíveis de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa, e os vícios apontados são manifestos e inafastáveis. ID. 329667977, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta (ID. 332286364). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016627-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIO PAULO BAUM Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, PIETRO REO DONGHIA RONDO - SP426223-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO PAULO BAUM contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Afasto a alegação de que a excipiente não teria legitimidade para figurar no polo passivo e de nulidade do título. A razão apontada para sua ilegitimidade refere-se ao fato de que “Ao formalizar o crédito tributário, a Autoridade Fiscal deixou de observar o disposto no §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe expressamente que os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas:” Sustenta que a subconta “Global” era, na realidade, operada por 4 (quatro) titulares e, para comprovação, junta laudo financeiro utilizado em ação criminal. No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução. De igual forma, não ficou comprovado de plano o desrespeito ao §5º do art. 42 da Lei n. 9.430/96, uma vez que das principais peças juntadas do P.A. juntadas aos autos, observa-se que isso foi objeto de análise e chegou-se à conclusão acerca da responsabilidade, em especial em razão de que o excipiente deixou de comprovar a origem dos valores. Assim, da mesma, adentrar mais profundamente nas questões alegadas, implica a análise de questões que demandam dilação probatória, própria dos embargos à execução. Da cobrança de juros de mora e multa moratória Não há irregularidade na CDA em razão da cobrança de multa moratória e juros moratórios. Os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações em dias. No que toca com a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa, não há irregularidade, pois os encargos têm finalidades diversas. O STJ já decidiu que, “...é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. ... Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008...” ( AgInt no AREsp 1198702, Min Francisco Falcão. 2ª T., j. 05/06/2018, v.u in Dje 08/06/2018). DA DECADÊNCIA O excipiente reproduz sua alegação administrativa nesta via, quanto à decadência dos valores devidos em relação ao IRPF do ano calendário de 2001. Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN. PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo como alega a excipiente. Com efeito, o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFASTADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. - Trata-se de Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo fato gerador ocorreu em 2000 e 2001. A constituição do crédito se deu por meio do auto de infração lavrado em 09/12/2005, sendo o contribuinte notificado em 16/12/2005, tendo apresentado impugnação administrativa em 13/01/2006. Considerando o fato gerador ocorrido em 12/2000, o direito da União constituir o crédito em 01/01/2006 (artigo 173, I, do CTN), a notificação do contribuinte em 09/12/2005, não há se falar em decadência. - Não há se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, já que nos termos do art.151, inciso III do CTN a impugnação ou recurso administrativo durante o prazo para pagamento do tributo suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedindo a fixação do início do prazo prescricional. - A jurisprudência majoritária entende que pendente decisão no processo administrativo e até que ocorra a constituição definitiva do crédito, não ocorrerá prazos de prescrição (art.174, inciso I do CTN). - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, decorrente de omissão de rendimentos e acréscimo patrimonial a descoberto. - Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes a demonstrar a origem das movimentações financeiras que ensejaram a tributação, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - As alegações apresentadas pela apelante no sentido da lisura das movimentações não estão devidamente comprovadas carece de suporte probatório e em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. - A multa de ofício aplicada em percentual de 75% está em conformidade com os limites previstos nos precedentes dos tribunais superiores e deve ser mantida. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013852-23.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, defiro a substituição da certidão de dívida ativa – CDA, conforme requerido pela exequente em relação à redução da multa qualificadora, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e da Lei n. 14.689/23. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.” Defende a agravante que a execução fiscal de origem, ajuizada em face do Agravante, visa a cobrança de pretensos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cumulados com multa de ofício majorada e juros de mora, no montante histórico de R$ 40.409.372,54 (quarenta milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente devidos nos anos-calendários de 2001 e 2002 (exercícios 2002 e 2003). Aduz que o débito tributário em questão, de elevada monta, originou-se de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e autoridades dos Estados Unidos, no contexto da CPMI do Banestado e das Operações Macuco e Farol da Colina, focada em identificar remessas irregulares de divisas para o exterior através de uma conta bancária da empresa "Beacon Hill Service Corp" (BHSC), especificamente a subconta "Global”. Assenta que interpôs exceção de pré-executividade na origem, alegando a (i) a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Defende que as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade são passíveis de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa, e os vícios apontados são manifestos e inafastáveis. ID. 329667977, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta (ID. 332286364). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Na hipótese dos autos, como visto, pretende o Agravante a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal, mediante o acolhimento dos seguintes argumentos: (i) ilegitimidade passiva (tanto pela divisão equivocada da responsabilidade quanto pela interposição de terceiros) (ii) a decadência dos créditos tributários pela aplicação da apuração mensal do IR sobre depósitos não comprovados; (iii) e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Como são diversos e destintos os argumentos aduzidos pelo Agravante, de modo que passo a analisar cada uma delas de forma individualizada. Da ilegitimidade passiva do Agravante – violação ao art. 42, §6°, da Lei Aduz o agravante que o ‘Laudo Econômico-Financeiro’, utilizado pelo Fisco como lastro para a fiscalização, identificou quatro titulares da subconta "Global", vinculada à conta bancária da empresa “Beacon Hill Service Corp”, junto ao banco JP Morgan Chase Bank de Nova Iorque/EUA. Assim, a imputação de 50% da responsabilidade ao Agravante é manifestamente equivocada, ilegal e desproporcional, devendo ser de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores exigidos n° 9430/1996, consoante dispõe §6º do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, segundo o qual os contribuintes que possuírem contas bancárias em conjunto com outros sujeitos passivos responderão pela sua respectiva participação nos montantes existentes e movimentados nas referidas contas. Ressalta, ainda, que sua ilegitimidade se justifica pela não individualização acerca da titularidade dos valores presentes nas subcontas, de modo que “Autoridade Fiscal não identificou, avaliou, calculou e exigiu o montante que seria supostamente devido pelo Excipiente. Optou-se, por sua vez, cobrar de uma única pessoa física todos os valores que, conhecidamente, não eram de sua titularidade (pelo simples fato de terem circulado pela conta bancária sob discussão), mas na realidade pertenciam a terceiros, conforme devidamente demonstrado no Laudo Econômico-Financeiro 1607/04”. Assim, alega que por não ser o titular da disponibilidade econômica ou jurídica dos valores em questão, dado que referidos valores pertencem a terceiros, o que demonstra sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito tributário, de forma que a cobrança dos valores na execução fiscal deve ser considerada incerta, ilíquida e inexigível em relação ao Excipiente devido à manifesta nulidade do procedimento realizado pela Autoridade Fiscal. De outro lado, aponta o fisco que “os créditos apurados na subconta 310913 – Global tinha a titularidade de 2 (dois) contribuintes: o excipiente Márcio Paulo Baum e Jairo Marcos Baum”, o que ensejou a distribuição dos créditos apurados na subconta, que configuraram acréscimo patrimonial a descoberto, na proporção de 50% para cada titular, conforme determina o art. 42, § 6º, da Lei nº 9.430/96. Ressalta, ainda, na impugnação à exceção de pré-excutividade, que “o contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos recursos, caracterizando o acréscimo patrimonial a descoberto e a ausência de comprovação de origem de recursos constantes de sua conta depósito ou investimento”. Frente ao dissenso instalado, o D. Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos: “No entanto, o documento juntado não faz prova cabal de sua alegação, tanto mais porque produzido em ação alheia a este feito. Assim, devem ser consideradas válidas as conclusões do processo administrativo fiscal acerca da existência de dois titulares de referida conta, observando-se que, em referidos autos, a parte autora exerceu inteiramente seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, permanece a presunção de certeza e liquidez do título. Maiores digressões, devem ser analisadas no âmbito de embargos à execução”. Com efeito, a despeito de a tese de ilegitimidade passiva configurar matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, grau de jurisdição e, inclusive, por meio da interposição de exceção de pré-executividade, na hipótese dos autos a preliminar se confunde com o próprio mérito do processo fiscal, que embasou o crédito tributário. Desse modo, pelo que se vê, a matéria é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de provas e análise detalhada das provas apresentadas pelo Agravante, dentre as quais destaca-se o “Laudo de Exame Econômico-Financeiro – 1607/04 – Instituto Nacional de Criminalística (INC)”, que instruiu o processo criminal nº 006329-51.2004.403.6181, o que é incompatível com a sumariedade do rito da execução e da exceção de pré-executividade. Decadência Ao tratar do prazo para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, o artigo 173 do CTN estabelece o seguinte: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, aplicam-se, ainda, as regras previstas no artigo 150, §4º, do CTN, in verbis: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Ainda, a teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se ainda que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LC N. 118/05 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A entrega da DCTF pelo devedor constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer providência por parte do Fisco, o qual já pode executar o devedor, caso não seja pago o tributo declarado. No que tange ao termo a quo do prazo prescricional do art. 174 do CTN, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.120.295/SP), julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, havendo data posterior para o pagamento do tributo declarado, daí se iniciará a contagem no prazo. Contudo, se já houver decorrido o prazo para o pagamento quando da entrega da declaração, o termo a quo será a data da entrega da DCTF ou documento equivalente. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1143557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Assim, na hipótese de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Cumpre salientar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o lançamento tributário decorrente de omissão de receita, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. APURAÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, DA LEI 9.430/96, 150, § 4º, DO CTN NÃO ABORDADA. SÚMULA 282 DO STF. SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. 1. Tese recursal de violação dos arts. 42, da Lei 9.430/96, 150, § 4º, do CTN não enfrentada pelo acórdão regional, faz incidir a Súmula 282 do STF. 2. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei 10.174/2001 e da LC 105/2001, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 3. Não ultrapassado o prazo de 5 anos para o fisco constituir o crédito tributário de IRPF, decorrente de lançamento por omissão de receitas, não há que se falar em violação do art. 173, I, do CTN, considerando-se que: "A omissão de receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN." (REsp 1.005.010/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/10/2008). No mesmo sentido: REsp 973.189/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2007, AgRg nos EDcl no REsp 859.314/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/5/2008. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1345659/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012). Desta forma, o termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, consoante disciplina o art. 150, §4º, do CTN); ou da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). Considerando que na hipótese os fatos geradores que ensejaram a autuação referente ao ano-base 2001 decorrem da omissão de rendimentos, aplica-se à hipótese, os prazos previstos no art. 173, inciso I do CTN. A propósito, assim restou consignado na decisão recorrida: “Da análise do procedimento administrativo fiscal, constata-se que o contribuinte apresentou sua declaração do ano calendário 2021 em abril de 2002. Posteriormente, no entanto, apresentou declaração retificadora. Assim, o prazo decadencial do ano calendário 2001, iniciou-se em 01/01/2003, uma vez que apresentada sua declaração retificadora em 30/04/2002. A exequente apurou, no entanto, valor omitido em referida declaração retificadora, o qual foi objeto de inscrição em dívida ativa em 31/07/2007. Logo, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art 173, I do CTN”. O Agravante, por sua vez não trouxe aos autos qualquer elemento suficiente a elidir o quanto decidido, razão pela qual não se vislumbra a caracterização do decurso do lustro decadencial de que trata o artigo 173 e o art. 150, §4º, ambos do CTN, entre a data dos débitos e a constituição do crédito, de modo que não há que se falar na decadência da CDA nº 80 1 19 001894-00. Da prescrição intercorrente do processo administrativo Defende o Agravante, por fim, a extinção do crédito tributário, pela ocorrência da prescrição administrativa intercorrente, pelo decurso do prazo de três anos entre a abertura do processo administrativo e o seu julgamento e encerramento, que visa à constituição definitiva do crédito tributário. Como visto, a execução fiscal de origem tem como objeto crédito tributário relativo ao Imposto de Renda – Pessoa Física, no valor originário de R$ 40.409.372,54. Tal constatação afasta, desde já, a aplicação do prazo prescricional previsto pelo artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (negritei) Com efeito, não se trata in casu do exercício de ação punitiva pela Administração Pública, mas, diversamente, da cobrança de crédito tributário relativo ao IRPF. Ao enfrentar situação assemelhada à posta nos autos, no julgamento do REsp nº 1.113.959/RJ sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo nos termos do artigo 151, IIII do CPC, não havendo que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) 14. Recurso especial desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, REsp 1.113.959/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Julgado em 15.12.2009) No mesmo sentido, julgado desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. 1. A parte impetrante requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, visto que entre a data da interposição do recurso voluntário e o seu julgamento decorreram mais de nove anos sem qualquer manifestação do Fisco. 2. A interposição de recurso na via administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo a teor do disposto no art. 151, inc. III, do CTN. Outrossim, somente após a notificação do resultado do julgamento tem início a contagem do prazo prescricional. 3. Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5009861-98.2021.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Adriana Pileggi, Julgado em 17.07.2024) Com efeito, perfilho do entendimento manifestado na decisão agravada, no sentido de que “o crédito impugnado permaneceu com sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2007 e 22/01/2019, devido ao recurso interposto pelo excipiente em sede administrativa (Id 344443272). [...] Após a solução do recurso, em 22/01/2019 e o ajuizamento desta execução (25/01/2023) não transcorreu prazo prescricional superior a 5 anos”. Assim, considerando que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, não há também que se falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admissível apenas para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na suposta titularidade compartilhada de subconta bancária e na equivocada imputação da responsabilidade tributária demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive de laudo pericial produzido em ação penal diversa, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Tratando-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não configurado o transcurso do prazo quinquenal entre o termo inicial e a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. 5. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou o regular prosseguimento da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão