5016615-72.2022.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016615-72.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA CPF: 03.735.194/0001-61 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. A instrução técnica contábil já produzida nestes autos foi complementada pelo perito nomeado, que reiterou os limites de sua competência: a classificação do processo industrial de cristalização das resinas de PET realizado pela Autora exige conhecimento técnico de engenharia química, estranho à expertise contábil do expert e fora do escopo da perícia já realizada. A Autora requereu a juntada, a título de prova emprestada, de laudo pericial de Engenharia Química produzido em processo diverso, ou, alternativamente, a realização de nova perícia neste feito, restrita ao exame técnico do processo de cristalização. A Requerida impugnou a admissão da prova emprestada, sustentando seu caráter subsidiário e a ausência dos requisitos legais para sua utilização, notadamente porque a perita daquele processo não teve acesso ao controle de produção e estoque da empresa, e porque os períodos de apuração fiscalizados são distintos dos discutidos nesta lide. Fundamento e decido. A prova técnica já produzida não abrange o ponto central da controvérsia, a natureza do processo de cristalização, para fins de enquadramento da Autora como industrial fabricante e consequente fruição do diferimento do ICMS, por expressa limitação declarada pelo próprio perito judicial. A juntada de laudo produzido em processo diverso, ainda que entre as mesmas partes, não supre adequadamente essa lacuna. Falta a esse laudo o contraditório específico quanto aos quesitos formulados nestes autos, e subsistem as fragilidades técnicas apontadas pela Requerida, em especial a ausência de exame do Bloco K e a distinção dos períodos de apuração. Indefiro o pedido de juntada de prova emprestada. Determino a realização de perícia técnica em Engenharia Química, com objeto restrito à análise das características do processo industrial de cristalização das resinas de PET realizado pela Autora, notadamente quanto à ocorrência ou não de transformação físico-química apta a resultar em espécie nova, observados os quesitos 4 e 5 já formulados nos autos. Nomeio, para tanto, perito em Engenharia Química, a ser oportunamente indicado por este Juízo. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos específicos ao objeto ora delimitado, caso ainda não o tenham feito. Nos termos do art. 91 do CPC, a Requerida está dispensada do adiantamento dos honorários periciais. Os honorários provisórios do perito serão adiantados pela Autora, sem prejuízo de reembolso ao final, conforme a sucumbência apurada em sentença. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para nomeação definitiva e demais deliberações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DA SILVA PRADO
OAB: 162312/SP
FABIO COELHO TAVARES
OAB: 315709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016615-72.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DECKEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA CPF: 03.735.194/0001-61 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. A instrução técnica contábil já produzida nestes autos foi complementada pelo perito nomeado, que reiterou os limites de sua competência: a classificação do processo industrial de cristalização das resinas de PET realizado pela Autora exige conhecimento técnico de engenharia química, estranho à expertise contábil do expert e fora do escopo da perícia já realizada. A Autora requereu a juntada, a título de prova emprestada, de laudo pericial de Engenharia Química produzido em processo diverso, ou, alternativamente, a realização de nova perícia neste feito, restrita ao exame técnico do processo de cristalização. A Requerida impugnou a admissão da prova emprestada, sustentando seu caráter subsidiário e a ausência dos requisitos legais para sua utilização, notadamente porque a perita daquele processo não teve acesso ao controle de produção e estoque da empresa, e porque os períodos de apuração fiscalizados são distintos dos discutidos nesta lide. Fundamento e decido. A prova técnica já produzida não abrange o ponto central da controvérsia, a natureza do processo de cristalização, para fins de enquadramento da Autora como industrial fabricante e consequente fruição do diferimento do ICMS, por expressa limitação declarada pelo próprio perito judicial. A juntada de laudo produzido em processo diverso, ainda que entre as mesmas partes, não supre adequadamente essa lacuna. Falta a esse laudo o contraditório específico quanto aos quesitos formulados nestes autos, e subsistem as fragilidades técnicas apontadas pela Requerida, em especial a ausência de exame do Bloco K e a distinção dos períodos de apuração. Indefiro o pedido de juntada de prova emprestada. Determino a realização de perícia técnica em Engenharia Química, com objeto restrito à análise das características do processo industrial de cristalização das resinas de PET realizado pela Autora, notadamente quanto à ocorrência ou não de transformação físico-química apta a resultar em espécie nova, observados os quesitos 4 e 5 já formulados nos autos. Nomeio, para tanto, perito em Engenharia Química, a ser oportunamente indicado por este Juízo. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos específicos ao objeto ora delimitado, caso ainda não o tenham feito. Nos termos do art. 91 do CPC, a Requerida está dispensada do adiantamento dos honorários periciais. Os honorários provisórios do perito serão adiantados pela Autora, sem prejuízo de reembolso ao final, conforme a sucumbência apurada em sentença. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para nomeação definitiva e demais deliberações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas