Detalhe do processo

5016611-34.2022.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016611-34.2022.8.21.0026/RS AUTOR : ELIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum no qual foi realizada prova pericial contábil, com laudo apresentado pelo perito Fábio Luís Kautzmann (evento 122), tendo o próprio perito ratificado suas conclusões em manifestação subsequente (evento 165), após a juntada de documentos adicionais pela parte ré. 1. Da prova pericial O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil no evento 122 e o ratificou no evento 165, oportunidade em que consignou que os documentos juntados pelo banco réu não auxiliaram no esclarecimento do feito e que, diante disso, não havia elementos adicionais a acrescentar. Considerando que não foram apresentados quesitos suplementares pelas partes após a manifestação do perito no evento 165, tenho por encerrada a prova pericial. No que toca aos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente, correspondente a 50% dos honorários homologados, observando-se os dados bancários constantes nos autos. 2. Da prova emprestada No evento 161, a parte autora requereu a desistência da prova oral anteriormente arrolada e a admissão, em substituição, de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas Milton Staub e Nério de Mello, colhidos no processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026. O pedido merece deferimento. A prova emprestada é instituto expressamente previsto no art. 372 do CPC, que autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, os depoimentos foram colhidos com plena observância ao contraditório e à ampla defesa no processo de origem, de modo que a condição legal está atendida. Ademais, o processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026 versa sobre matéria semelhante à discutida nestes autos, envolvendo alegações de fraude relacionada ao PRONAF, o que confere pertinência temática direta às declarações prestadas. A admissão dessa prova, portanto, serve ao esclarecimento dos fatos e evita a repetição desnecessária de atos instrutórios já praticados, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. Por essas razões, defiro a prova emprestada requerida no evento 161, consistente nos depoimentos das testemunhas Milton Staub e Nério de Mello, colhidos no processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026. 3. Dos memoriais Encerrada a instrução processual, com a prova pericial concluída e a prova emprestada ora admitida, passa-se à fase de alegações finais. Considerando a complexidade fática e jurídica da demanda, que envolve análise de múltiplos contratos de crédito rural (PRONAF), prova pericial contábil e prova emprestada, abro prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem memoriais escritos. Após, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HERMANY

OAB: 40692/RS

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JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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NARIEL DIOTTO

OAB: 107977/RS

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CAMILA MACHADO QUADROS

OAB: 94287/RS

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HENRIQUE HERMANY

OAB: 54203/RS

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GABRIELA DE MOURA

OAB: 140322/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016611-34.2022.8.21.0026/RS AUTOR : ELIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum no qual foi realizada prova pericial contábil, com laudo apresentado pelo perito Fábio Luís Kautzmann (evento 122), tendo o próprio perito ratificado suas conclusões em manifestação subsequente (evento 165), após a juntada de documentos adicionais pela parte ré. 1. Da prova pericial O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil no evento 122 e o ratificou no evento 165, oportunidade em que consignou que os documentos juntados pelo banco réu não auxiliaram no esclarecimento do feito e que, diante disso, não havia elementos adicionais a acrescentar. Considerando que não foram apresentados quesitos suplementares pelas partes após a manifestação do perito no evento 165, tenho por encerrada a prova pericial. No que toca aos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente, correspondente a 50% dos honorários homologados, observando-se os dados bancários constantes nos autos. 2. Da prova emprestada No evento 161, a parte autora requereu a desistência da prova oral anteriormente arrolada e a admissão, em substituição, de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas Milton Staub e Nério de Mello, colhidos no processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026. O pedido merece deferimento. A prova emprestada é instituto expressamente previsto no art. 372 do CPC, que autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, os depoimentos foram colhidos com plena observância ao contraditório e à ampla defesa no processo de origem, de modo que a condição legal está atendida. Ademais, o processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026 versa sobre matéria semelhante à discutida nestes autos, envolvendo alegações de fraude relacionada ao PRONAF, o que confere pertinência temática direta às declarações prestadas. A admissão dessa prova, portanto, serve ao esclarecimento dos fatos e evita a repetição desnecessária de atos instrutórios já praticados, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. Por essas razões, defiro a prova emprestada requerida no evento 161, consistente nos depoimentos das testemunhas Milton Staub e Nério de Mello, colhidos no processo nº 5009205-93.2021.8.21.0026. 3. Dos memoriais Encerrada a instrução processual, com a prova pericial concluída e a prova emprestada ora admitida, passa-se à fase de alegações finais. Considerando a complexidade fática e jurídica da demanda, que envolve análise de múltiplos contratos de crédito rural (PRONAF), prova pericial contábil e prova emprestada, abro prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem memoriais escritos. Após, retornem conclusos para sentença.