5016596-06.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016596-06.2019.4.03.6105 AUTOR: ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26722639 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28049656. A CEF apresentou contestação no ID 105664054. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 110771999. A decisão de ID 244257029 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF manifestou-se no ID 244574922 pela inclusão da construtora e no ID 244909813 requereu a produção de prova pericial. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 246979091). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 285560664). O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 301510765, tendo a CEF impugnado os valores (ID 302982075). Devidamente citada, a construtora Cury apresentou contestação no ID 328043252. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 331148071). A decisão de ID 339353444 saneou novamente o feito, após contestação da construtora. O perito novamente manifestou-se em relação aos honorários periciais, tendo a construtora impugnado os valores no ID 343801228 e a CEF no ID 344712236. A decisão de ID 344796630 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pelas rés. As rés comprovaram os depósitos dos honorários nos IDs 347575082 e 347992265. A construtora manifestou-se acerca da advocacia predatória (ID 351455402). Laudo pericial apresentado no ID 360439781. A CEF apresentou impugnação no ID 361430660. A parte autora requereu novos esclarecimentos do perito (ID 363382008). A construtora impugnou o laudo pericial no ID 364135404. Laudo complementar no ID 422610121. A CEF manifestou-se no ID 427780388 e a construtora no ID 430166566. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que há vícios construtivos no revestimento cerâmico do piso, de parede e fissuras na parede, juntando fotos e tecendo as seguintes explicações: “Observamos peças cerâmicas de revestimento de parede com avarias. Há no banheiro peças que apresentam som cavo quando percutidas e que estão em processo irreversível de descolamento do substrato em cerca de um terço delas; e na cozinha há cerca de metade delas soltas. Verificamos que as peças cerâmicas se soltam por completo sem trazerem consigo a argamassa que as aderia na alvenaria, assim demonstrando inconformidade com a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante e seus procedimentos, tais como: a) espalhar e pentear a argamassa colante no contrapiso e no tardoz das placas cerâmicas; b) aplicar cada placa cerâmica ligeiramente fora de posição, de modo a cruzar os cordões do tardoz e do contrapiso e em seguida pressioná-la, arrastando-a até a sua posição final; c) atingida a posição final, aplicar vibrações manuais de grande frequência, transmitidas pelas pontas dos dedos, procurando obter a maior acomodação possível, que pode ser constatada quando a argamassa colante fluir nas bordas da placa cerâmica. Ainda há outras peças no apartamento que apresentam som cavo, fissuras e/ou quebras, o que não deveria ocorrer mesmo após oito anos de uso e que podem eventualmente indicar início de processo de desplacamento quando considerado: - o histórico da fabricação de peças cerâmicas na época no país (por volta de 2012 a 2015); - a eventual falta de conformidade com requisitos de Norma – o que não pode ser verificado sem testes mais complexos e de alto custo; - e principalmente o baixo grau de manutenção que sofrem estas unidades em geral – a grande maioria dos imóveis visitados que apresentam algum tipo de problema com o desgaste do rejunte sete anos após sua instalação, não o repõe nem o refazem. Neste cenário em conjunto, alguma dessas causas supracitadas pode terminar por impulsionar o efeito que é potencializado por outra em um círculo vicioso no sentido de dano do revestimento cerâmico e de sua função de acabamento. Temos que considerar ainda as condições de garantia dadas no Manual do Proprietário baseadas em procedimentos constantes de manutenção presentes no próprio Manual segundo ABNT NBR 5674_1999 (e ainda conforme norma ABNT NBR 15.575_2013 ainda que de vigência ulterior ao Residencial Jardim das Estâncias que possui Alvará de Construção em 2012) que apresenta o seguinte conceito de VUP: (...)O cenário observado, apesar das disposições normativas, denota situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma.” Com relação às fissuras, concluiu o perito: “(...) De qualquer maneira, não se trata de problema estrutural, mas sim estético e que pode ser tratado com evento de pintura se utilizando eventualmente de tela para pinturas ou algum tipo de selatrinca (polímero/epóxi) (...)”. A parte autora não impugnou as demais reclamações em que o perito não constatou os alegados vícios construtivos. Especificamente quanto ao laudo pericial, a CEF impugna alegando desgaste material e falta de manutenção, juntando aos autos trechos do manual do proprietário, principalmente quanto à necessidade de manutenção e aos prazos de garantia. Questiona, ainda, o orçamento realizado pelo perito. A construtora impugna o laudo pericial, sustentando, principalmente, a ausência de manutenção. Em relação à fissura, verifica-se que o próprio perito informa não se tratar de vício construtivo, mas sim estético, não possuindo as rés obrigação de reparar mero dano estético. Em relação aos revestimento cerâmicos, o perito, quanto à manutenção, foi bastante claro em seu laudo que no caso dos autos não se pode falar em ausência de manutenção, descrevendo a falha como: “(...)situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma” Ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. O fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, como dito, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico, da casa. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Em relação ao orçamento, como se verá a seguir, se trata de obrigação de fazer e não de pagar, não requerendo maiores digressões acerca da planilha elaborada pelo perito. Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos dos revestimentos cerâmicos de piso e de parede, na forma do laudo pericial de ID 360439781. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel; 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor. 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 360439781 (revestimento cerâmico de piso e de parede), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB: 163607/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016596-06.2019.4.03.6105 AUTOR: ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26722639 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28049656. A CEF apresentou contestação no ID 105664054. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 110771999. A decisão de ID 244257029 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF manifestou-se no ID 244574922 pela inclusão da construtora e no ID 244909813 requereu a produção de prova pericial. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 246979091). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 285560664). O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 301510765, tendo a CEF impugnado os valores (ID 302982075). Devidamente citada, a construtora Cury apresentou contestação no ID 328043252. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 331148071). A decisão de ID 339353444 saneou novamente o feito, após contestação da construtora. O perito novamente manifestou-se em relação aos honorários periciais, tendo a construtora impugnado os valores no ID 343801228 e a CEF no ID 344712236. A decisão de ID 344796630 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pelas rés. As rés comprovaram os depósitos dos honorários nos IDs 347575082 e 347992265. A construtora manifestou-se acerca da advocacia predatória (ID 351455402). Laudo pericial apresentado no ID 360439781. A CEF apresentou impugnação no ID 361430660. A parte autora requereu novos esclarecimentos do perito (ID 363382008). A construtora impugnou o laudo pericial no ID 364135404. Laudo complementar no ID 422610121. A CEF manifestou-se no ID 427780388 e a construtora no ID 430166566. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que há vícios construtivos no revestimento cerâmico do piso, de parede e fissuras na parede, juntando fotos e tecendo as seguintes explicações: “Observamos peças cerâmicas de revestimento de parede com avarias. Há no banheiro peças que apresentam som cavo quando percutidas e que estão em processo irreversível de descolamento do substrato em cerca de um terço delas; e na cozinha há cerca de metade delas soltas. Verificamos que as peças cerâmicas se soltam por completo sem trazerem consigo a argamassa que as aderia na alvenaria, assim demonstrando inconformidade com a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante e seus procedimentos, tais como: a) espalhar e pentear a argamassa colante no contrapiso e no tardoz das placas cerâmicas; b) aplicar cada placa cerâmica ligeiramente fora de posição, de modo a cruzar os cordões do tardoz e do contrapiso e em seguida pressioná-la, arrastando-a até a sua posição final; c) atingida a posição final, aplicar vibrações manuais de grande frequência, transmitidas pelas pontas dos dedos, procurando obter a maior acomodação possível, que pode ser constatada quando a argamassa colante fluir nas bordas da placa cerâmica. Ainda há outras peças no apartamento que apresentam som cavo, fissuras e/ou quebras, o que não deveria ocorrer mesmo após oito anos de uso e que podem eventualmente indicar início de processo de desplacamento quando considerado: - o histórico da fabricação de peças cerâmicas na época no país (por volta de 2012 a 2015); - a eventual falta de conformidade com requisitos de Norma – o que não pode ser verificado sem testes mais complexos e de alto custo; - e principalmente o baixo grau de manutenção que sofrem estas unidades em geral – a grande maioria dos imóveis visitados que apresentam algum tipo de problema com o desgaste do rejunte sete anos após sua instalação, não o repõe nem o refazem. Neste cenário em conjunto, alguma dessas causas supracitadas pode terminar por impulsionar o efeito que é potencializado por outra em um círculo vicioso no sentido de dano do revestimento cerâmico e de sua função de acabamento. Temos que considerar ainda as condições de garantia dadas no Manual do Proprietário baseadas em procedimentos constantes de manutenção presentes no próprio Manual segundo ABNT NBR 5674_1999 (e ainda conforme norma ABNT NBR 15.575_2013 ainda que de vigência ulterior ao Residencial Jardim das Estâncias que possui Alvará de Construção em 2012) que apresenta o seguinte conceito de VUP: (...)O cenário observado, apesar das disposições normativas, denota situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma.” Com relação às fissuras, concluiu o perito: “(...) De qualquer maneira, não se trata de problema estrutural, mas sim estético e que pode ser tratado com evento de pintura se utilizando eventualmente de tela para pinturas ou algum tipo de selatrinca (polímero/epóxi) (...)”. A parte autora não impugnou as demais reclamações em que o perito não constatou os alegados vícios construtivos. Especificamente quanto ao laudo pericial, a CEF impugna alegando desgaste material e falta de manutenção, juntando aos autos trechos do manual do proprietário, principalmente quanto à necessidade de manutenção e aos prazos de garantia. Questiona, ainda, o orçamento realizado pelo perito. A construtora impugna o laudo pericial, sustentando, principalmente, a ausência de manutenção. Em relação à fissura, verifica-se que o próprio perito informa não se tratar de vício construtivo, mas sim estético, não possuindo as rés obrigação de reparar mero dano estético. Em relação aos revestimento cerâmicos, o perito, quanto à manutenção, foi bastante claro em seu laudo que no caso dos autos não se pode falar em ausência de manutenção, descrevendo a falha como: “(...)situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma” Ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. O fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, como dito, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico, da casa. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Em relação ao orçamento, como se verá a seguir, se trata de obrigação de fazer e não de pagar, não requerendo maiores digressões acerca da planilha elaborada pelo perito. Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos dos revestimentos cerâmicos de piso e de parede, na forma do laudo pericial de ID 360439781. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel; 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor. 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 360439781 (revestimento cerâmico de piso e de parede), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016596-06.2019.4.03.6105 AUTOR: ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ELIZEU DE SOUSA ALVARENGA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26722639 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28049656. A CEF apresentou contestação no ID 105664054. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 110771999. A decisão de ID 244257029 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF manifestou-se no ID 244574922 pela inclusão da construtora e no ID 244909813 requereu a produção de prova pericial. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 246979091). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 285560664). O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 301510765, tendo a CEF impugnado os valores (ID 302982075). Devidamente citada, a construtora Cury apresentou contestação no ID 328043252. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 331148071). A decisão de ID 339353444 saneou novamente o feito, após contestação da construtora. O perito novamente manifestou-se em relação aos honorários periciais, tendo a construtora impugnado os valores no ID 343801228 e a CEF no ID 344712236. A decisão de ID 344796630 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pelas rés. As rés comprovaram os depósitos dos honorários nos IDs 347575082 e 347992265. A construtora manifestou-se acerca da advocacia predatória (ID 351455402). Laudo pericial apresentado no ID 360439781. A CEF apresentou impugnação no ID 361430660. A parte autora requereu novos esclarecimentos do perito (ID 363382008). A construtora impugnou o laudo pericial no ID 364135404. Laudo complementar no ID 422610121. A CEF manifestou-se no ID 427780388 e a construtora no ID 430166566. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que há vícios construtivos no revestimento cerâmico do piso, de parede e fissuras na parede, juntando fotos e tecendo as seguintes explicações: “Observamos peças cerâmicas de revestimento de parede com avarias. Há no banheiro peças que apresentam som cavo quando percutidas e que estão em processo irreversível de descolamento do substrato em cerca de um terço delas; e na cozinha há cerca de metade delas soltas. Verificamos que as peças cerâmicas se soltam por completo sem trazerem consigo a argamassa que as aderia na alvenaria, assim demonstrando inconformidade com a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante e seus procedimentos, tais como: a) espalhar e pentear a argamassa colante no contrapiso e no tardoz das placas cerâmicas; b) aplicar cada placa cerâmica ligeiramente fora de posição, de modo a cruzar os cordões do tardoz e do contrapiso e em seguida pressioná-la, arrastando-a até a sua posição final; c) atingida a posição final, aplicar vibrações manuais de grande frequência, transmitidas pelas pontas dos dedos, procurando obter a maior acomodação possível, que pode ser constatada quando a argamassa colante fluir nas bordas da placa cerâmica. Ainda há outras peças no apartamento que apresentam som cavo, fissuras e/ou quebras, o que não deveria ocorrer mesmo após oito anos de uso e que podem eventualmente indicar início de processo de desplacamento quando considerado: - o histórico da fabricação de peças cerâmicas na época no país (por volta de 2012 a 2015); - a eventual falta de conformidade com requisitos de Norma – o que não pode ser verificado sem testes mais complexos e de alto custo; - e principalmente o baixo grau de manutenção que sofrem estas unidades em geral – a grande maioria dos imóveis visitados que apresentam algum tipo de problema com o desgaste do rejunte sete anos após sua instalação, não o repõe nem o refazem. Neste cenário em conjunto, alguma dessas causas supracitadas pode terminar por impulsionar o efeito que é potencializado por outra em um círculo vicioso no sentido de dano do revestimento cerâmico e de sua função de acabamento. Temos que considerar ainda as condições de garantia dadas no Manual do Proprietário baseadas em procedimentos constantes de manutenção presentes no próprio Manual segundo ABNT NBR 5674_1999 (e ainda conforme norma ABNT NBR 15.575_2013 ainda que de vigência ulterior ao Residencial Jardim das Estâncias que possui Alvará de Construção em 2012) que apresenta o seguinte conceito de VUP: (...)O cenário observado, apesar das disposições normativas, denota situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma.” Com relação às fissuras, concluiu o perito: “(...) De qualquer maneira, não se trata de problema estrutural, mas sim estético e que pode ser tratado com evento de pintura se utilizando eventualmente de tela para pinturas ou algum tipo de selatrinca (polímero/epóxi) (...)”. A parte autora não impugnou as demais reclamações em que o perito não constatou os alegados vícios construtivos. Especificamente quanto ao laudo pericial, a CEF impugna alegando desgaste material e falta de manutenção, juntando aos autos trechos do manual do proprietário, principalmente quanto à necessidade de manutenção e aos prazos de garantia. Questiona, ainda, o orçamento realizado pelo perito. A construtora impugna o laudo pericial, sustentando, principalmente, a ausência de manutenção. Em relação à fissura, verifica-se que o próprio perito informa não se tratar de vício construtivo, mas sim estético, não possuindo as rés obrigação de reparar mero dano estético. Em relação aos revestimento cerâmicos, o perito, quanto à manutenção, foi bastante claro em seu laudo que no caso dos autos não se pode falar em ausência de manutenção, descrevendo a falha como: “(...)situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma” Ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. O fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, como dito, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico, da casa. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Em relação ao orçamento, como se verá a seguir, se trata de obrigação de fazer e não de pagar, não requerendo maiores digressões acerca da planilha elaborada pelo perito. Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos dos revestimentos cerâmicos de piso e de parede, na forma do laudo pericial de ID 360439781. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel; 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor. 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 360439781 (revestimento cerâmico de piso e de parede), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal