5016594-14.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016594-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER SEGUNDO CPF: 002.922.506-06 RÉU: ATHOS SILVA MARQUES CPF: 089.555.806-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. Joaquim José da Silva Xavier Segundo ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de Athos Silva Marques, Carlos Deves de Carvalho, Município de Passos/MG e Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos(MG), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que, em 19/09/2015, adquiriu do primeiro requerido, Athos Silva Marques, um imóvel situado na Rua Guatemala, ao lado do nº 584, Lote 04 de esquina, Bairro Polivalente, nesta cidade de Passos/MG, pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Alegou que, embora o contrato de compra e venda consignasse que a residência já se encontrava edificada, isso não correspondia à realidade. Sustentou que adquiriu apenas o terreno, incumbindo ao primeiro requerido providenciar a construção do imóvel e toda a documentação necessária, cabendo ao autor, além do pagamento do preço, promover a regularização dos documentos relativos à obra, tais como Alvará de Construção, Certificado de Habite-se junto ao Município de Passos/MG e demais providências necessárias perante a Caixa Econômica Federal. Afirmou ainda que, embora o contrato tenha sido firmado exclusivamente com o primeiro requerido, o terreno pertencia ao segundo requerido, Carlos Deves de Carvalho, razão pela qual ambos manteriam sociedade de fato, uma vez que o primeiro realizava as construções em terrenos de propriedade do segundo, repartindo entre si os lucros obtidos com a comercialização dos imóveis. Relatou que, no ano de 2023, começaram a surgir fissuras e trincas na parte interna e externa da residência, comprometendo sua estrutura e gerando risco de desmoronamento. Sustentou que os danos decorreram da conjugação de diversos fatores, dentre eles a intensa erosão do solo existente ao lado do imóvel e a existência de uma rede pública de esgoto sob a residência, mantida pelo SAAE, circunstância que somente teria sido descoberta após o surgimento das rachaduras, podendo igualmente ter contribuído para o aparecimento das patologias construtivas. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus à realização dos reparos necessários no imóvel, de modo a sanar as trincas, fissuras e promover a retirada da rede de esgoto situada sob a residência. Subsidiariamente, caso constatada a impossibilidade técnica de reparação, requereu o pagamento do valor integral de outro imóvel com características equivalentes. Requereu, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis de imóvel semelhante durante todo o período necessário à execução das obras, bem como a condenação dos dois primeiros requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sexta do contrato de compra e venda, no valor inicial de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais). Por fim, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente de forma solidária. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$191.600,00 (cento e noventa e um mil e seiscentos reais). Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (id. 10578676513). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 10637150900). O requerido Carlos Deves de Carvalho apresentou contestação (id. 10648936735), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que sua atuação limitou-se exclusivamente à venda do lote onde posteriormente foi edificada a residência, não possuindo qualquer ingerência sobre a construção, tampouco participação nos lucros do empreendimento. Alegou a ocorrência da decadência, sustentando que, por tratar-se de negócio jurídico de natureza civil, incidiria o prazo decadencial de um ano previsto para os vícios redibitórios. No mérito, afirmou que o autor obteve regularmente autorização para construção do imóvel, inexistindo qualquer impedimento construtivo, bem como que o vendedor do terreno não pode ser responsabilizado por eventuais vícios da obra posteriormente edificada. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, alegando que os próprios documentos apresentados pelo autor demonstram que os danos decorreram de erosão do solo em via pública, fato estranho à sua atuação. Argumentou, por fim, não ser cabível a incidência da cláusula penal prevista no contrato celebrado exclusivamente entre o autor e o primeiro requerido. O requerido Athos Silva Marques apresentou contestação (id. 10650149594), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, para esclarecimento acerca da extensão de sua atuação, eventual cobertura securitária e possível responsabilidade concorrente ou regressiva decorrente do financiamento habitacional, bem como a análise da eventual competência da Justiça Federal. Também requereu a denunciação da lide ao engenheiro e/ou arquiteto responsável pela obra, bem como a juntada da planta do imóvel, projeto estrutural, memorial descritivo, ART/RRT e demais documentos técnicos pertinentes. No mérito, sustentou que sua vinculação à construção originária não autoriza concluir que toda e qualquer patologia posteriormente surgida lhe seja imputável. Alegou que sua atuação restringiu-se ao aspecto negocial da operação, inexistindo responsabilidade pelos danos alegados. Defendeu, ainda, a ausência de demonstração do nexo causal entre a obra originalmente executada e os danos atualmente existentes, afirmando que o imóvel sofreu posteriores ampliações e modificações realizadas pelo próprio autor, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva deste. Argumentou, igualmente, que a manutenção da via pública não lhe competia, inexistindo sociedade de fato com o segundo requerido, bem como impugnou o pedido de aplicação da cláusula penal, por ausência de inadimplemento contratual que lhe pudesse ser imputado. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistir prova de qualquer situação vexatória ou de efetivo abalo psicológico decorrente de conduta a ele atribuível. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente do autor e, caso mantida eventual condenação, que a indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Município de Passos apresentou contestação (id. 10653069982), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o negócio jurídico discutido foi celebrado exclusivamente entre particulares. Sustentou, ainda, que o imóvel do autor não se localiza em esquina nem confronta com via paralela, razão pela qual seria impossível atribuir eventuais danos estruturais à alegada erosão da via pública. No mérito, afirmou que o imóvel está naturalmente sujeito ao desgaste decorrente do tempo e da utilização, podendo as trincas e fissuras decorrer de inúmeros fatores. Alegou que, após a emissão do Habite-se, o autor promoveu alterações na edificação sem o devido licenciamento municipal, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo Município apto a ensejar o dever de indenizar. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos - SAAE apresentou contestação (id. 10664562417), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não lhe compete interferir em relações jurídicas entre particulares, tampouco fiscalizar obras privadas ou expedir licenciamento para construções. No mérito, sustentou inexistir rede pública de esgoto sob o imóvel do autor, bem como inexistirem registros de extravasamento de esgoto na região ou reclamações formuladas pelo requerente entre os anos de 2016 e 2025. Alegou que as trincas e fissuras podem decorrer de diversos fatores, inclusive de problemas estruturais na construção ou das ampliações realizadas posteriormente pelo próprio autor. Acrescentou que, conforme informado pelo Município de Passos, o imóvel sofreu ampliações sem o devido licenciamento, tendo o autor sido notificado para regularização da obra, circunstância que comprometeria a apuração da origem dos alegados vícios, sobretudo diante da ausência de laudos técnicos contemporâneos à construção. Sustentou, por fim, inexistirem ato ilícito e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. O autor apresentou impugnação às contestações dos requeridos Carlos Deves de Carvalho e Athos Silva Marques (ids. 10664712438 e 10666971750). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10668779093), o Município de Passos (id. 10670338485), o SAAE (id. 10672370997) e o requerido Carlos Deves de Carvalho (id. 10675337016) requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou manifestação (id. 10675579097), alegando não ter sido intimado para impugnar a contestação apresentada pelo Município de Passos, razão pela qual requereu a desconsideração da intimação para especificação de provas e a reabertura do prazo para apresentação da respectiva impugnação, bem como daquela relativa à contestação do SAAE. Foi proferido despacho (id. 10675613421) determinando a intimação do autor para impugnação à contestação do Município. Posteriormente, o autor apresentou impugnação à contestação do SAAE (id. 10681961958). As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (id. 10690552246). Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação do Município de Passos (id. 10690675097). O Município de Passos (id. 10692793938) e o requerido Carlos Deves de Carvalho (id. 10696512778) reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (id. 10696512778). O requerido Athos Silva Marques requereu a realização de perícia de engenharia civil/estrutural, bem como a exibição, pelo autor ou, se necessário, mediante requisição ao Município de Passos, Caixa Econômica Federal, CREA/MG, CAU/MG e demais órgãos competentes, de toda a documentação técnica relativa ao imóvel, incluindo planta arquitetônica, projeto estrutural, memorial descritivo, ART/RRT, documentos relativos ao alvará de construção e ao Habite-se, matrícula e averbação da construção, bem como identificação do responsável técnico. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Município de Passos, ao SAAE e à Caixa Econômica Federal para apresentação dos respectivos processos administrativos, documentos técnicos, registros de manutenção, informações sobre a rede de esgoto, contratos de financiamento, laudos de vistoria, cronogramas físico-financeiros e eventual cobertura securitária. Também requereu a juntada e análise comparativa de imagens aéreas e de satélite do imóvel em diferentes períodos, a juntada posterior de documentos, fotografias e demais elementos relacionados à evolução do imóvel, bem como a produção de prova oral, inspeção judicial no local e depoimento pessoal do autor. É o relatório do necessário. Passo a analisar as questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Carlos Deves de Carvalho, Município de Passos e SAAE suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, o autor atribui a Carlos Deves de Carvalho a condição de sócio de fato do construtor; ao Município de Passos, a responsabilidade pela erosão da via pública que teria comprometido a estrutura do imóvel; e ao SAAE, a responsabilidade pela existência de rede pública de esgoto sob a residência. Dessa forma, a matéria se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento final. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA Os réus Athos Silva Marques e Carlos Deves de Carvalho suscitaram a decadência do direito do autor, com fundamento no prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil para os vícios redibitórios. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe à redibição do contrato ou ao abatimento do preço, mas objetiva a reparação dos danos decorrentes de supostos vícios construtivos que, segundo alegado, comprometeram a segurança e a estabilidade do imóvel. Nessa hipótese, a pretensão possui natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição, e não à decadência. Considerando que os danos teriam se manifestado em 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 2025, não há falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial de decadência. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O requerido Athos Silva Marques requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, ao argumento de que a instituição financeira participou do financiamento habitacional e da fiscalização da obra, sustentando eventual responsabilidade concorrente ou direito regressivo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível apenas nas hipóteses de direito regressivo decorrente de lei ou contrato, ou quando houver obrigação de garantia. No caso concreto, a responsabilidade discutida decorre de supostos vícios construtivos, da alegada existência de rede pública de esgoto sob o imóvel e de eventual erosão da via pública, inexistindo demonstração de qualquer vínculo jurídico entre o requerido e a Caixa Econômica Federal capaz de justificar a instauração da lide secundária. A circunstância de a instituição financeira ter participado do financiamento do imóvel ou de eventual acompanhamento da obra não evidencia, por si só, obrigação de garantia ou direito regressivo apto a autorizar a denunciação da lide. O requerido também requereu a denunciação da lide do engenheiro e/ou arquiteto responsável técnico pela obra. Todavia, pelas mesmas razões acima expostas, não se verifica hipótese de cabimento da denunciação prevista no art. 125 do CPC, de modo que eventual direito regressivo deve ser exercido em ação autônoma. Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e origem das fissuras, trincas e demais patologias existentes no imóvel do autor, apurando se decorrem de vício de construção imputável aos primeiro e segundo requeridos; da alegada erosão da via pública; da existência de rede pública de esgoto sob a edificação; de intervenções, ampliações ou reformas posteriormente realizadas pelo próprio autor; ou de outro fator superveniente; b) a existência de nexo de causalidade entre os danos apresentados pelo imóvel e a conduta atribuída a cada um dos requeridos; c) a extensão dos danos materiais suportados pelo imóvel, compreendendo a possibilidade de reparação, o custo dos reparos necessários ou a eventual inviabilidade técnica de recuperação da edificação; d) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; e) a existência de sociedade de fato entre os primeiro e segundo réus. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios e patologias construtivas apontadas no imóvel, a extensão dos danos materiais alegados, a ocorrência dos danos morais e o nexo causal entre os danos constatados e a conduta atribuída aos requeridos e a existência de sociedade de fato entre os primeiro e segundo réus. Incumbe aos requeridos comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou impertinentes. Assim, DEFIRO: a) Prova pericial, consistente em perícia de engenharia civil, destinada a apurar a origem das patologias existentes no imóvel, sua extensão, a existência de nexo causal e a viabilidade técnica e econômica dos reparos. b) Prova documental, consistente na exibição, pelo Município de Passos, do processo administrativo relativo à aprovação da construção, e pelo SAAE, do cadastro técnico da rede pública de esgoto na área do imóvel. A pertinência e necessidade da prova testemunhal será examinada após a produção da prova pericial e exibição dos documentos. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao CREA/MG e ao CAU/MG, bem como a requisição de cronogramas financeiros, informações acerca de eventual cobertura securitária e registros administrativos diversos. Eventual documentação técnica necessária poderá ser solicitada diretamente pelo perito, caso a considere indispensável para elaboração do laudo. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de juntada e análise de imagens aéreas e de satélite, por entender que a análise comparativa de imagens aéreas ou de satélite não é necessária ao deslinde das questões controvertidas, sendo certo que eventual influência de modificações estruturais, ampliações ou alterações do imóvel poderá ser aferida pelo perito judicial, conforme quesitos a serem elaborados pelas partes. Também INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que a vistoria a ser realizada pelo perito judicial é suficiente para o esclarecimento das questões técnicas debatidas, tornando desnecessária a inspeção pelo Juízo. Por fim, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, por não se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnica, pois a origem das patologias construtivas não depende da percepção pessoal das partes, mas de conhecimento técnico especializado. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ATHOS SILVA MARQUES
Réu CARLOS DEVES DE CARVALHO
Autor JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER SEGUNDO
Réu MUNICIPIO DE PASSOS
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO SILVA FARIA
OAB: 96727/MG
HAGATA RODRIGUES TRINDADE
OAB: 144405/MG
CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZA
OAB: 56999/MG
ANTONIO CARLOS BATISTA
OAB: 73662/MG
MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR
OAB: 118638/MG
VANESSA RITA SALOMAO MARTINS
OAB: 146230/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016594-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER SEGUNDO CPF: 002.922.506-06 RÉU: ATHOS SILVA MARQUES CPF: 089.555.806-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. Joaquim José da Silva Xavier Segundo ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de Athos Silva Marques, Carlos Deves de Carvalho, Município de Passos/MG e Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos(MG), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que, em 19/09/2015, adquiriu do primeiro requerido, Athos Silva Marques, um imóvel situado na Rua Guatemala, ao lado do nº 584, Lote 04 de esquina, Bairro Polivalente, nesta cidade de Passos/MG, pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Alegou que, embora o contrato de compra e venda consignasse que a residência já se encontrava edificada, isso não correspondia à realidade. Sustentou que adquiriu apenas o terreno, incumbindo ao primeiro requerido providenciar a construção do imóvel e toda a documentação necessária, cabendo ao autor, além do pagamento do preço, promover a regularização dos documentos relativos à obra, tais como Alvará de Construção, Certificado de Habite-se junto ao Município de Passos/MG e demais providências necessárias perante a Caixa Econômica Federal. Afirmou ainda que, embora o contrato tenha sido firmado exclusivamente com o primeiro requerido, o terreno pertencia ao segundo requerido, Carlos Deves de Carvalho, razão pela qual ambos manteriam sociedade de fato, uma vez que o primeiro realizava as construções em terrenos de propriedade do segundo, repartindo entre si os lucros obtidos com a comercialização dos imóveis. Relatou que, no ano de 2023, começaram a surgir fissuras e trincas na parte interna e externa da residência, comprometendo sua estrutura e gerando risco de desmoronamento. Sustentou que os danos decorreram da conjugação de diversos fatores, dentre eles a intensa erosão do solo existente ao lado do imóvel e a existência de uma rede pública de esgoto sob a residência, mantida pelo SAAE, circunstância que somente teria sido descoberta após o surgimento das rachaduras, podendo igualmente ter contribuído para o aparecimento das patologias construtivas. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus à realização dos reparos necessários no imóvel, de modo a sanar as trincas, fissuras e promover a retirada da rede de esgoto situada sob a residência. Subsidiariamente, caso constatada a impossibilidade técnica de reparação, requereu o pagamento do valor integral de outro imóvel com características equivalentes. Requereu, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis de imóvel semelhante durante todo o período necessário à execução das obras, bem como a condenação dos dois primeiros requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sexta do contrato de compra e venda, no valor inicial de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais). Por fim, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente de forma solidária. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$191.600,00 (cento e noventa e um mil e seiscentos reais). Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (id. 10578676513). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 10637150900). O requerido Carlos Deves de Carvalho apresentou contestação (id. 10648936735), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que sua atuação limitou-se exclusivamente à venda do lote onde posteriormente foi edificada a residência, não possuindo qualquer ingerência sobre a construção, tampouco participação nos lucros do empreendimento. Alegou a ocorrência da decadência, sustentando que, por tratar-se de negócio jurídico de natureza civil, incidiria o prazo decadencial de um ano previsto para os vícios redibitórios. No mérito, afirmou que o autor obteve regularmente autorização para construção do imóvel, inexistindo qualquer impedimento construtivo, bem como que o vendedor do terreno não pode ser responsabilizado por eventuais vícios da obra posteriormente edificada. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, alegando que os próprios documentos apresentados pelo autor demonstram que os danos decorreram de erosão do solo em via pública, fato estranho à sua atuação. Argumentou, por fim, não ser cabível a incidência da cláusula penal prevista no contrato celebrado exclusivamente entre o autor e o primeiro requerido. O requerido Athos Silva Marques apresentou contestação (id. 10650149594), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, para esclarecimento acerca da extensão de sua atuação, eventual cobertura securitária e possível responsabilidade concorrente ou regressiva decorrente do financiamento habitacional, bem como a análise da eventual competência da Justiça Federal. Também requereu a denunciação da lide ao engenheiro e/ou arquiteto responsável pela obra, bem como a juntada da planta do imóvel, projeto estrutural, memorial descritivo, ART/RRT e demais documentos técnicos pertinentes. No mérito, sustentou que sua vinculação à construção originária não autoriza concluir que toda e qualquer patologia posteriormente surgida lhe seja imputável. Alegou que sua atuação restringiu-se ao aspecto negocial da operação, inexistindo responsabilidade pelos danos alegados. Defendeu, ainda, a ausência de demonstração do nexo causal entre a obra originalmente executada e os danos atualmente existentes, afirmando que o imóvel sofreu posteriores ampliações e modificações realizadas pelo próprio autor, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva deste. Argumentou, igualmente, que a manutenção da via pública não lhe competia, inexistindo sociedade de fato com o segundo requerido, bem como impugnou o pedido de aplicação da cláusula penal, por ausência de inadimplemento contratual que lhe pudesse ser imputado. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistir prova de qualquer situação vexatória ou de efetivo abalo psicológico decorrente de conduta a ele atribuível. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente do autor e, caso mantida eventual condenação, que a indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Município de Passos apresentou contestação (id. 10653069982), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o negócio jurídico discutido foi celebrado exclusivamente entre particulares. Sustentou, ainda, que o imóvel do autor não se localiza em esquina nem confronta com via paralela, razão pela qual seria impossível atribuir eventuais danos estruturais à alegada erosão da via pública. No mérito, afirmou que o imóvel está naturalmente sujeito ao desgaste decorrente do tempo e da utilização, podendo as trincas e fissuras decorrer de inúmeros fatores. Alegou que, após a emissão do Habite-se, o autor promoveu alterações na edificação sem o devido licenciamento municipal, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo Município apto a ensejar o dever de indenizar. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos - SAAE apresentou contestação (id. 10664562417), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não lhe compete interferir em relações jurídicas entre particulares, tampouco fiscalizar obras privadas ou expedir licenciamento para construções. No mérito, sustentou inexistir rede pública de esgoto sob o imóvel do autor, bem como inexistirem registros de extravasamento de esgoto na região ou reclamações formuladas pelo requerente entre os anos de 2016 e 2025. Alegou que as trincas e fissuras podem decorrer de diversos fatores, inclusive de problemas estruturais na construção ou das ampliações realizadas posteriormente pelo próprio autor. Acrescentou que, conforme informado pelo Município de Passos, o imóvel sofreu ampliações sem o devido licenciamento, tendo o autor sido notificado para regularização da obra, circunstância que comprometeria a apuração da origem dos alegados vícios, sobretudo diante da ausência de laudos técnicos contemporâneos à construção. Sustentou, por fim, inexistirem ato ilícito e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. O autor apresentou impugnação às contestações dos requeridos Carlos Deves de Carvalho e Athos Silva Marques (ids. 10664712438 e 10666971750). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10668779093), o Município de Passos (id. 10670338485), o SAAE (id. 10672370997) e o requerido Carlos Deves de Carvalho (id. 10675337016) requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou manifestação (id. 10675579097), alegando não ter sido intimado para impugnar a contestação apresentada pelo Município de Passos, razão pela qual requereu a desconsideração da intimação para especificação de provas e a reabertura do prazo para apresentação da respectiva impugnação, bem como daquela relativa à contestação do SAAE. Foi proferido despacho (id. 10675613421) determinando a intimação do autor para impugnação à contestação do Município. Posteriormente, o autor apresentou impugnação à contestação do SAAE (id. 10681961958). As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (id. 10690552246). Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação do Município de Passos (id. 10690675097). O Município de Passos (id. 10692793938) e o requerido Carlos Deves de Carvalho (id. 10696512778) reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (id. 10696512778). O requerido Athos Silva Marques requereu a realização de perícia de engenharia civil/estrutural, bem como a exibição, pelo autor ou, se necessário, mediante requisição ao Município de Passos, Caixa Econômica Federal, CREA/MG, CAU/MG e demais órgãos competentes, de toda a documentação técnica relativa ao imóvel, incluindo planta arquitetônica, projeto estrutural, memorial descritivo, ART/RRT, documentos relativos ao alvará de construção e ao Habite-se, matrícula e averbação da construção, bem como identificação do responsável técnico. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Município de Passos, ao SAAE e à Caixa Econômica Federal para apresentação dos respectivos processos administrativos, documentos técnicos, registros de manutenção, informações sobre a rede de esgoto, contratos de financiamento, laudos de vistoria, cronogramas físico-financeiros e eventual cobertura securitária. Também requereu a juntada e análise comparativa de imagens aéreas e de satélite do imóvel em diferentes períodos, a juntada posterior de documentos, fotografias e demais elementos relacionados à evolução do imóvel, bem como a produção de prova oral, inspeção judicial no local e depoimento pessoal do autor. É o relatório do necessário. Passo a analisar as questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Carlos Deves de Carvalho, Município de Passos e SAAE suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, o autor atribui a Carlos Deves de Carvalho a condição de sócio de fato do construtor; ao Município de Passos, a responsabilidade pela erosão da via pública que teria comprometido a estrutura do imóvel; e ao SAAE, a responsabilidade pela existência de rede pública de esgoto sob a residência. Dessa forma, a matéria se confunde com o mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento final. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA Os réus Athos Silva Marques e Carlos Deves de Carvalho suscitaram a decadência do direito do autor, com fundamento no prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil para os vícios redibitórios. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe à redibição do contrato ou ao abatimento do preço, mas objetiva a reparação dos danos decorrentes de supostos vícios construtivos que, segundo alegado, comprometeram a segurança e a estabilidade do imóvel. Nessa hipótese, a pretensão possui natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição, e não à decadência. Considerando que os danos teriam se manifestado em 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 2025, não há falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial de decadência. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O requerido Athos Silva Marques requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, ao argumento de que a instituição financeira participou do financiamento habitacional e da fiscalização da obra, sustentando eventual responsabilidade concorrente ou direito regressivo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível apenas nas hipóteses de direito regressivo decorrente de lei ou contrato, ou quando houver obrigação de garantia. No caso concreto, a responsabilidade discutida decorre de supostos vícios construtivos, da alegada existência de rede pública de esgoto sob o imóvel e de eventual erosão da via pública, inexistindo demonstração de qualquer vínculo jurídico entre o requerido e a Caixa Econômica Federal capaz de justificar a instauração da lide secundária. A circunstância de a instituição financeira ter participado do financiamento do imóvel ou de eventual acompanhamento da obra não evidencia, por si só, obrigação de garantia ou direito regressivo apto a autorizar a denunciação da lide. O requerido também requereu a denunciação da lide do engenheiro e/ou arquiteto responsável técnico pela obra. Todavia, pelas mesmas razões acima expostas, não se verifica hipótese de cabimento da denunciação prevista no art. 125 do CPC, de modo que eventual direito regressivo deve ser exercido em ação autônoma. Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e origem das fissuras, trincas e demais patologias existentes no imóvel do autor, apurando se decorrem de vício de construção imputável aos primeiro e segundo requeridos; da alegada erosão da via pública; da existência de rede pública de esgoto sob a edificação; de intervenções, ampliações ou reformas posteriormente realizadas pelo próprio autor; ou de outro fator superveniente; b) a existência de nexo de causalidade entre os danos apresentados pelo imóvel e a conduta atribuída a cada um dos requeridos; c) a extensão dos danos materiais suportados pelo imóvel, compreendendo a possibilidade de reparação, o custo dos reparos necessários ou a eventual inviabilidade técnica de recuperação da edificação; d) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; e) a existência de sociedade de fato entre os primeiro e segundo réus. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios e patologias construtivas apontadas no imóvel, a extensão dos danos materiais alegados, a ocorrência dos danos morais e o nexo causal entre os danos constatados e a conduta atribuída aos requeridos e a existência de sociedade de fato entre os primeiro e segundo réus. Incumbe aos requeridos comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou impertinentes. Assim, DEFIRO: a) Prova pericial, consistente em perícia de engenharia civil, destinada a apurar a origem das patologias existentes no imóvel, sua extensão, a existência de nexo causal e a viabilidade técnica e econômica dos reparos. b) Prova documental, consistente na exibição, pelo Município de Passos, do processo administrativo relativo à aprovação da construção, e pelo SAAE, do cadastro técnico da rede pública de esgoto na área do imóvel. A pertinência e necessidade da prova testemunhal será examinada após a produção da prova pericial e exibição dos documentos. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao CREA/MG e ao CAU/MG, bem como a requisição de cronogramas financeiros, informações acerca de eventual cobertura securitária e registros administrativos diversos. Eventual documentação técnica necessária poderá ser solicitada diretamente pelo perito, caso a considere indispensável para elaboração do laudo. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de juntada e análise de imagens aéreas e de satélite, por entender que a análise comparativa de imagens aéreas ou de satélite não é necessária ao deslinde das questões controvertidas, sendo certo que eventual influência de modificações estruturais, ampliações ou alterações do imóvel poderá ser aferida pelo perito judicial, conforme quesitos a serem elaborados pelas partes. Também INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que a vistoria a ser realizada pelo perito judicial é suficiente para o esclarecimento das questões técnicas debatidas, tornando desnecessária a inspeção pelo Juízo. Por fim, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, por não se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia, que possui natureza eminentemente técnica, pois a origem das patologias construtivas não depende da percepção pessoal das partes, mas de conhecimento técnico especializado. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos