5016591-29.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016591-29.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ELENITA ESTIVALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIS KERBER DE MARCO (OAB RS086448) ADVOGADO(A) : ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN (OAB RS086183) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia grafotécnica postulada pela parte autora no evento 33, PET1 , por estar diretamente relacionada com as questões controvertidas. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) grafotécnico Lucas André Roos Horlle. Considerando que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos compete a quem produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC, é ele que deve arcar com o pagamento da prova. 1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC). 2) Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 3) Intime-se o(a) perito(a) para designar a data da realização da perícia. 4) Informada a data, intimem-se as partes, devendo a parte ré comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como para que entregue o laudo no prazo de 30 dias. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). 6) Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários. Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): Raquel Buche Dhein Gabriel Dias Paim Roberto Mauro Feltrin Postergo a apreciação do pedido de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor ELENITA ESTIVALETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS KERBER DE MARCO
OAB: 86448/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN
OAB: 86183/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016591-29.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ELENITA ESTIVALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIS KERBER DE MARCO (OAB RS086448) ADVOGADO(A) : ROBSON ESEQUIEL TEICHMANN (OAB RS086183) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia grafotécnica postulada pela parte autora no evento 33, PET1 , por estar diretamente relacionada com as questões controvertidas. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) grafotécnico Lucas André Roos Horlle. Considerando que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos compete a quem produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC, é ele que deve arcar com o pagamento da prova. 1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC). 2) Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 3) Intime-se o(a) perito(a) para designar a data da realização da perícia. 4) Informada a data, intimem-se as partes, devendo a parte ré comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como para que entregue o laudo no prazo de 30 dias. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). 6) Na sequência, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários. Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): Raquel Buche Dhein Gabriel Dias Paim Roberto Mauro Feltrin Postergo a apreciação do pedido de audiência para momento posterior à juntada do laudo pericial.