5016589-30.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016589-30.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ROMILDA ALVES SOARES ADVOGADO(A) : CESAR RIPOLL GULARTE (OAB RS118917) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 101 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 108 ), sustentando, em síntese: a) a indevida descaracterização da mora; e b) que, ainda que reconhecida a descaracterização da mora, a correção monetária incidente no período de inadimplemento e a capitalização de juros não poderiam ser afastadas, por se trararem de encargos distintos dos consectários moratórios. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 112 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 118 ). É o relatório. 1 A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, constitui consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Assim, a incidência dos consectários moratórios sobre as parcelas consideradas em atraso reduziria o alcance da restituição devida à parte exequente e contrariaria os parâmetros fixados no título executivo. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo quanto a esse aspecto. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de afastamento da correção monetária. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 112 ), a memória de cálculo demonstra a incidência de atualização monetária sobre os valores apurados, inexistindo o alegado afastamento. 3 Por fim, igualmente não assiste razão à parte executada quanto à alegação de afastamento da capitalização dos juros. Isso porque o título executivo limitou-se a reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa fixada na sentença, sem qualquer determinação quanto à eventual capitalização ( Ev. 17, SENT1 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, que se limitou a adequar a taxa de juros remuneratórios aos parâmetros fixados no título executivo. 4 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial ( Ev. 101 ) e seu complemento ( Ev. 112 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES DE SOUZA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ROMILDA ALVES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAILINE BRANDAO SILVA
OAB: 109738/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
CESAR RIPOLL GULARTE
OAB: 118917/RS
TAILINE BRANDAO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 18046/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016589-30.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ROMILDA ALVES SOARES ADVOGADO(A) : CESAR RIPOLL GULARTE (OAB RS118917) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 101 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 108 ), sustentando, em síntese: a) a indevida descaracterização da mora; e b) que, ainda que reconhecida a descaracterização da mora, a correção monetária incidente no período de inadimplemento e a capitalização de juros não poderiam ser afastadas, por se trararem de encargos distintos dos consectários moratórios. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 112 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 118 ). É o relatório. 1 A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título, constitui consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Assim, a incidência dos consectários moratórios sobre as parcelas consideradas em atraso reduziria o alcance da restituição devida à parte exequente e contrariaria os parâmetros fixados no título executivo. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo quanto a esse aspecto. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de afastamento da correção monetária. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 112 ), a memória de cálculo demonstra a incidência de atualização monetária sobre os valores apurados, inexistindo o alegado afastamento. 3 Por fim, igualmente não assiste razão à parte executada quanto à alegação de afastamento da capitalização dos juros. Isso porque o título executivo limitou-se a reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa fixada na sentença, sem qualquer determinação quanto à eventual capitalização ( Ev. 17, SENT1 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, que se limitou a adequar a taxa de juros remuneratórios aos parâmetros fixados no título executivo. 4 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial ( Ev. 101 ) e seu complemento ( Ev. 112 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CARLOS AUGUSTO FERNANDES DE SOUZA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.