Detalhe do processo

5016586-59.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-59.2019.4.03.6105 AUTOR: CILENE ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578213534, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 408571566. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 408571566), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578213534), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415062811 e 584706327), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 332430220, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças afetadas. Quanto aos azulejos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças soltas e/ou com som cavo ou trincadas. —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332430220)" (ID 408571566), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 332430220), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CILENE ALVES SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 25473/ES

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GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI

OAB: 163607/SP

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ALEXANDRE BRAZAO CREAO

OAB: 28386/PA

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JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

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RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-59.2019.4.03.6105 AUTOR: CILENE ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578213534, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 408571566. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 408571566), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578213534), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415062811 e 584706327), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 332430220, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças afetadas. Quanto aos azulejos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças soltas e/ou com som cavo ou trincadas. —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332430220)" (ID 408571566), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 332430220), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-59.2019.4.03.6105 AUTOR: CILENE ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578213534, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 408571566. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 408571566), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578213534), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415062811 e 584706327), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 332430220, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças afetadas. Quanto aos azulejos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças soltas e/ou com som cavo ou trincadas. —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332430220)" (ID 408571566), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 332430220), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-59.2019.4.03.6105 AUTOR: CILENE ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578213534, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 408571566. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 408571566), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578213534), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415062811 e 584706327), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 332430220, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças afetadas. Quanto aos azulejos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma pontual em algumas peças do box, será necessária a substituição apenas das peças soltas e/ou com som cavo ou trincadas. —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332430220)" (ID 408571566), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580533019), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 332430220), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal