5016585-65.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016585-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : GIULIA BORSATTO GRACIOLI ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) RÉU : BERTUOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VITHORIA ANDRIGHETTO ALTHAUS (OAB RS141604) ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) RÉU : LUCAS HENRIQUE CARVALHO ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) DESPACHO/DECISÃO Da desistência da prova pericial médica A ré Bertuol, no evento 138, DOC1 , requereu a desistência da prova pericial médica , justificando os custos expressivos envolvidos e o fato de a perícia de engenharia já ter sido concluída. O pedido de desistência é tecnicamente uma disposição sobre meio de prova requerido pela própria parte. No caso, a perícia médica foi postulada exclusivamente pela ré Bertuol ( evento 47, DOC1 ), de modo que a desistência não causa prejuízo às demais partes, que já apresentaram seus quesitos e fizeram uso da fase probatória na extensão que lhes interessava. Nesse contexto, defiro o pedido de desistência da prova pericial médica , dispensando o perito Dr. Airton Suslik Svirski do encargo para o qual foi nomeado. Intime-se o perito médico Dr. Airton Suslik Svirski com relação à presente decisão para ciência da desistência e do encerramento de sua nomeação neste processo. Dos honorários periciais - especialidade engenharia Os honorários periciais foram fixados no valor total de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), conforme ev. 66. O pagamento foi realizado integralmente pela ré Bertuol, sendo R$ 2.575,00 depositados diretamente na conta do perito em 30/05/2025 (Evento 74, COMP2) e os R$ 2.575,00 remanescentes depositados judicialmente em 23/07/2025 (Evento 80, GUIADEP2 e COMP3). Considerando que o laudo pericial principal (Evento 118) e o laudo complementar (Evento 142) foram devidamente apresentados, e que as partes já se manifestaram sobre seu conteúdo (Eventos 128, 129, 132, 154 e 155), determino a expedição de alvará em favor do perito Arturo Tulini , CPF 559.723.570-20, referente ao saldo depositado judicialmente de R$ 2.575,00 , depositados na conta judicial nos termos da guia do Evento 80 (GUIADEP2), para levantamento junto ao Banco Banrisul, Agência 0871, Conta Corrente 35.1609390-5, PIX CPF 559.723.570-20, conforme dados informados pelo perito nos autos (ev. 66). Registre-se que os R$ 2.575,00 correspondentes ao adiantamento de 50% foram depositados diretamente na conta do perito (Evento 74, COMP2), de modo que o alvará se refere exclusivamente ao valor depositado judicialmente. Da produção de prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que no evento 48, DOC1 há pedido de produção de prova testemunhal por parte do réu Lucas, com indicação de quatro testemunhas, além de depoimento pessoal da autora. No evento 49, DOC1 também há pedido de realização de audiência de instrução por parte da autora, com apresentação de rol contendo duas testemunhas, além de depoimento pessoal dos réus. A autora, em sua manifestação sobre o laudo complementar ( evento 155, DOC1 ), trouxe considerações de mérito fundadas nas conclusões periciais, sem formular pedido expresso de requerimento ou reiteração da prova oral. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova oral , informando se mantêm os pedidos formulados nos Eventos 48 e 49, com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERTUOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor GIULIA BORSATTO GRACIOLI
Réu LUCAS HENRIQUE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GAURA NEU MARCHIORI
OAB: 87362/RS
CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES
OAB: 102428/RS
VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI
OAB: 103897/RS
ANGELICA ZAPPAS
OAB: 96881/RS
HELLEN WASKIEVICZ
OAB: 97129/RS
GABRIELA MILANI
OAB: 110419/RS
VITHORIA ANDRIGHETTO ALTHAUS
OAB: 141604/RS
AGREMAR LUIS DE SOUZA
OAB: 113469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016585-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : GIULIA BORSATTO GRACIOLI ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) RÉU : BERTUOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VITHORIA ANDRIGHETTO ALTHAUS (OAB RS141604) ADVOGADO(A) : VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) RÉU : LUCAS HENRIQUE CARVALHO ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) DESPACHO/DECISÃO Da desistência da prova pericial médica A ré Bertuol, no evento 138, DOC1 , requereu a desistência da prova pericial médica , justificando os custos expressivos envolvidos e o fato de a perícia de engenharia já ter sido concluída. O pedido de desistência é tecnicamente uma disposição sobre meio de prova requerido pela própria parte. No caso, a perícia médica foi postulada exclusivamente pela ré Bertuol ( evento 47, DOC1 ), de modo que a desistência não causa prejuízo às demais partes, que já apresentaram seus quesitos e fizeram uso da fase probatória na extensão que lhes interessava. Nesse contexto, defiro o pedido de desistência da prova pericial médica , dispensando o perito Dr. Airton Suslik Svirski do encargo para o qual foi nomeado. Intime-se o perito médico Dr. Airton Suslik Svirski com relação à presente decisão para ciência da desistência e do encerramento de sua nomeação neste processo. Dos honorários periciais - especialidade engenharia Os honorários periciais foram fixados no valor total de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), conforme ev. 66. O pagamento foi realizado integralmente pela ré Bertuol, sendo R$ 2.575,00 depositados diretamente na conta do perito em 30/05/2025 (Evento 74, COMP2) e os R$ 2.575,00 remanescentes depositados judicialmente em 23/07/2025 (Evento 80, GUIADEP2 e COMP3). Considerando que o laudo pericial principal (Evento 118) e o laudo complementar (Evento 142) foram devidamente apresentados, e que as partes já se manifestaram sobre seu conteúdo (Eventos 128, 129, 132, 154 e 155), determino a expedição de alvará em favor do perito Arturo Tulini , CPF 559.723.570-20, referente ao saldo depositado judicialmente de R$ 2.575,00 , depositados na conta judicial nos termos da guia do Evento 80 (GUIADEP2), para levantamento junto ao Banco Banrisul, Agência 0871, Conta Corrente 35.1609390-5, PIX CPF 559.723.570-20, conforme dados informados pelo perito nos autos (ev. 66). Registre-se que os R$ 2.575,00 correspondentes ao adiantamento de 50% foram depositados diretamente na conta do perito (Evento 74, COMP2), de modo que o alvará se refere exclusivamente ao valor depositado judicialmente. Da produção de prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que no evento 48, DOC1 há pedido de produção de prova testemunhal por parte do réu Lucas, com indicação de quatro testemunhas, além de depoimento pessoal da autora. No evento 49, DOC1 também há pedido de realização de audiência de instrução por parte da autora, com apresentação de rol contendo duas testemunhas, além de depoimento pessoal dos réus. A autora, em sua manifestação sobre o laudo complementar ( evento 155, DOC1 ), trouxe considerações de mérito fundadas nas conclusões periciais, sem formular pedido expresso de requerimento ou reiteração da prova oral. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova oral , informando se mantêm os pedidos formulados nos Eventos 48 e 49, com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após, conclusos para sentença.