Detalhe do processo

5016578-94.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016578-94.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ISAIAS JALES GONZAGA CPF: 886.940.896-53 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. ajuizou a presente ação de desapropriação em face de ISAÍAS JALES GONZAGA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora relatou que, para a execução de obras rodoviárias previstas no Contrato SETOP nº 007/2007, foi declarada a utilidade pública de uma área de 3.183,46 m², parte de um imóvel registrado sob a matrícula nº 47.043 no Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG, pertencente ao requerido. A desapropriação visou atender às melhorias e à ampliação de capacidade da Rodovia MG-050, declaradas pelo Decreto de Utilidade Pública nº 683/2024. A autora afirmou que realizou avaliações técnicas e apresentou proposta indenizatória, que não foi aceita pelo requerido. Desta maneira, pediu: (i) a concessão de imissão provisória na posse, independentemente de citação do requerido, mediante o depósito da quantia ofertada de R$ 49.088,95; (ii) a procedência da ação para incorporar o imóvel ao domínio público; e (iii) a expedição de ofício para regularizar o registro imobiliário em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). A inicial foi instruída documentos de ID 10350590081 a 10350623364. Foi deferida a imissão provisória da posse e determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel (ID 10356864588). Citado, o requerido apresentou peça contestatória no ID 10453335709. Manifestou quanto à concordância da imissão da posse, pedindo sua homologação. Impugnou o valor referente à indenização oferecida pelo requerente. Intimada para apresentar réplica (ID 10455356403), a parte autora não se manifestou em tempo hábil. Instadas a especificarem provas (ID 10475488198), as partes pediram a realização de perícia de engenharia. Em sede de saneamento e organização do processo, considerando-se a divergência quanto ao valor do bem, foi deferida a realização de perícia para avaliação do bem (10528244484). Foi publicado edital para citação de eventuais interessados. (10533870757) O Ministério Público manifestou desinteresse na ação. (10534666042) Laudo pericial e esclarecimentos (10619135053, 10641215794, 10641218793). Analisadas as impugnações da parte autora, foi homologado o laudo pericial (10695907248) Alegações finais apresentadas pelas partes (10714279660 e 10726625505) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem e não há nulidades ou vícios a serem corrigidos. Também não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Assim, avança-se à análise do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação, por meio da qual a parte autora pretende seja declarado o seu domínio sobre parcela do imóvel de propriedade dos réus, objeto de Declaração de Utilidade Pública, mediante pagamento de indenização. A desapropriação é ato unilateral do Poder Público, que inicia pela edição do decreto expropriatório e finda com o pagamento do preço pela indenização do imóvel. No caso, a controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser ressarcido à parte requerida. Acerca disso, dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, que a desapropriação possui como um de seus requisitos o pagamento prévio e justo de indenização, cujo valor deverá abranger, além do valor real do imóvel, suas rendas, eventuais danos emergentes e lucros cessantes. A parte autora ofereceu, a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$49.088,95. Os réus impugnaram o valor, pleiteando a sua majoração. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, a qual culminou na conclusão de que o imóvel desapropriado possui o valor de mercado equivalente a R$ 70.930,00 (setenta mil, novecentos e trinta reais). Conforme se observa, o laudo técnico foi elaborado de acordo com a legislação vigente, adotando método comparativo de dados do mercado, localização, área do terreno, topografia, e concluiu pelo valor sugestivo da indenização com base no seu valor de mercado à época da perícia. Destarte, inexistindo nos autos infirmação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para solucionar a controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DA ÁREA E FIXAÇÃO DO VALOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impõe-se a confirmação da condenação do expropriante por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura o valor e fixa justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183174-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente articulados para: a) tornar definitiva a posse provisoriamente concedida; b) decretar a desapropriação da área discriminada na exordial; c) fixar a indenização no valor R$ 70.930,00 (setenta mil, novecentos e trinta reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir atualização monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento; juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória e juros moratórios, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Considerando que houve depósito prévio do valor de 49.088,95 (10356452367), a concessionária deverá efetuar o depósito do valor remanescente em favor da parte ré. Expeça-se mandado para retificações e inscrições devidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 6 da Lei 6.015/73, bem como edital, nos termos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Custas pela expropriante na forma do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º do Decreto Lei 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 5% sobre a diferença e as custas ficam a cargo da autora, nos termos do art. 30 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, publique-se edital, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros na forma do art. 34 do Decreto Lei n.º 3.365/41, e expeça-se mandado de averbação da constituição da desapropriação ao Cartório do Registro de Imóveis local, remetendo-se cópia desta sentença e da petição inicial. Com base no mesmo art. 34, intimem-se os réus para que apresentem prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o que é condição para levantamento do valor depositado. Apresentados referidos documentos pelos réus, expeça-se alvará para levantamento do valor devido. Expeça-se alvará para pagamento do Perito, caso ainda pendente. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias e formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A

Réu ISAIAS JALES GONZAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

ELDER ROGERIO CARDOSO

OAB: 76326/MG

LUIS FELIPE SILVA FREIRE

OAB: 102244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016578-94.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ISAIAS JALES GONZAGA CPF: 886.940.896-53 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. ajuizou a presente ação de desapropriação em face de ISAÍAS JALES GONZAGA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora relatou que, para a execução de obras rodoviárias previstas no Contrato SETOP nº 007/2007, foi declarada a utilidade pública de uma área de 3.183,46 m², parte de um imóvel registrado sob a matrícula nº 47.043 no Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG, pertencente ao requerido. A desapropriação visou atender às melhorias e à ampliação de capacidade da Rodovia MG-050, declaradas pelo Decreto de Utilidade Pública nº 683/2024. A autora afirmou que realizou avaliações técnicas e apresentou proposta indenizatória, que não foi aceita pelo requerido. Desta maneira, pediu: (i) a concessão de imissão provisória na posse, independentemente de citação do requerido, mediante o depósito da quantia ofertada de R$ 49.088,95; (ii) a procedência da ação para incorporar o imóvel ao domínio público; e (iii) a expedição de ofício para regularizar o registro imobiliário em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). A inicial foi instruída documentos de ID 10350590081 a 10350623364. Foi deferida a imissão provisória da posse e determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel (ID 10356864588). Citado, o requerido apresentou peça contestatória no ID 10453335709. Manifestou quanto à concordância da imissão da posse, pedindo sua homologação. Impugnou o valor referente à indenização oferecida pelo requerente. Intimada para apresentar réplica (ID 10455356403), a parte autora não se manifestou em tempo hábil. Instadas a especificarem provas (ID 10475488198), as partes pediram a realização de perícia de engenharia. Em sede de saneamento e organização do processo, considerando-se a divergência quanto ao valor do bem, foi deferida a realização de perícia para avaliação do bem (10528244484). Foi publicado edital para citação de eventuais interessados. (10533870757) O Ministério Público manifestou desinteresse na ação. (10534666042) Laudo pericial e esclarecimentos (10619135053, 10641215794, 10641218793). Analisadas as impugnações da parte autora, foi homologado o laudo pericial (10695907248) Alegações finais apresentadas pelas partes (10714279660 e 10726625505) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem e não há nulidades ou vícios a serem corrigidos. Também não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Assim, avança-se à análise do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação, por meio da qual a parte autora pretende seja declarado o seu domínio sobre parcela do imóvel de propriedade dos réus, objeto de Declaração de Utilidade Pública, mediante pagamento de indenização. A desapropriação é ato unilateral do Poder Público, que inicia pela edição do decreto expropriatório e finda com o pagamento do preço pela indenização do imóvel. No caso, a controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser ressarcido à parte requerida. Acerca disso, dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXIV e 182, § 3º, que a desapropriação possui como um de seus requisitos o pagamento prévio e justo de indenização, cujo valor deverá abranger, além do valor real do imóvel, suas rendas, eventuais danos emergentes e lucros cessantes. A parte autora ofereceu, a título de indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$49.088,95. Os réus impugnaram o valor, pleiteando a sua majoração. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, a qual culminou na conclusão de que o imóvel desapropriado possui o valor de mercado equivalente a R$ 70.930,00 (setenta mil, novecentos e trinta reais). Conforme se observa, o laudo técnico foi elaborado de acordo com a legislação vigente, adotando método comparativo de dados do mercado, localização, área do terreno, topografia, e concluiu pelo valor sugestivo da indenização com base no seu valor de mercado à época da perícia. Destarte, inexistindo nos autos infirmação idônea que desabone a conclusão do laudo oficial, deve referida prova ser inteiramente acolhida, uma vez que elaborada por pessoa habilitada que instruiu o juízo de forma adequada sobre a área de conhecimento específico, fornecendo subsídio técnico-científico para solucionar a controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DA ÁREA E FIXAÇÃO DO VALOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Impõe-se a confirmação da condenação do expropriante por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura o valor e fixa justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183174-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente articulados para: a) tornar definitiva a posse provisoriamente concedida; b) decretar a desapropriação da área discriminada na exordial; c) fixar a indenização no valor R$ 70.930,00 (setenta mil, novecentos e trinta reais). Sobre o valor da indenização deverá incidir atualização monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento; juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória e juros moratórios, devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Considerando que houve depósito prévio do valor de 49.088,95 (10356452367), a concessionária deverá efetuar o depósito do valor remanescente em favor da parte ré. Expeça-se mandado para retificações e inscrições devidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 6 da Lei 6.015/73, bem como edital, nos termos do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Custas pela expropriante na forma do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º do Decreto Lei 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 5% sobre a diferença e as custas ficam a cargo da autora, nos termos do art. 30 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, publique-se edital, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros na forma do art. 34 do Decreto Lei n.º 3.365/41, e expeça-se mandado de averbação da constituição da desapropriação ao Cartório do Registro de Imóveis local, remetendo-se cópia desta sentença e da petição inicial. Com base no mesmo art. 34, intimem-se os réus para que apresentem prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o que é condição para levantamento do valor depositado. Apresentados referidos documentos pelos réus, expeça-se alvará para levantamento do valor devido. Expeça-se alvará para pagamento do Perito, caso ainda pendente. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as diligências necessárias e formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos