5016574-18.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016574-18.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JULIA PETRIM REIS CPF: 113.875.956-28 RÉU: EDSON PIRES LADEIRA JUNIOR CPF: 100.154.166-90 e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização c/c cobrança ajuizada por JÚLIA PETRIM REIS em face de EDSON PIRES LADEIRA JUNIOR, EDSON PIRES LADEIRA e APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA LADEIRA. O feito foi saneado pela decisão de ID 10700438425, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, deferida a gratuidade de justiça aos requeridos, admitida a produção de prova oral, indeferidas a perícia contábil e a quebra do sigilo bancário dos demandados, determinada a expedição de ofícios à CEMIG e à COPASA e deferida a realização de perícia de engenharia, destinada à apuração das características da edificação, de seu valor atual, do acréscimo patrimonial proporcionado pela autora ao imóvel e do respectivo valor locativo. Os requeridos apresentaram quesitos no ID 10710408621, informando não possuírem assistente técnico. A CEMIG respondeu à diligência nos IDs 10713902988 e 10713900597, esclarecendo, inclusive, que a identificação do pagador somente é possível quanto aos pagamentos realizados por PIX. No ID 10714614095, a autora apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a adequação da nomeação do expert, ao argumento de que a prova deferida possui natureza de engenharia, embora a profissional nomeada tenha sido qualificada na decisão como “perita contábil”. Na sequência, a autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, especificamente quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos requeridos, postulando também a reconsideração da decisão perante este Juízo, conforme IDs 10714788428 e 10714782665. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.450466-3/001, juntada no ID 10724247312, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, consignando que não se demonstrou, naquele momento, a imprescindibilidade da obtenção dos extratos bancários dos demandados, especialmente diante da existência de outros meios de prova já deferidos. Ressalvou-se expressamente, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de complementação da instrução caso as provas produzidas se revelem insuficientes. Os requeridos, nos IDs 10723753614 e 10727121141, requereram a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo, alegando risco de tumulto processual, decisões conflitantes e eventual inutilidade dos atos instrutórios. A autora manifestou-se no ID 10728129631, pugnando pelo indeferimento do sobrestamento e pelo regular prosseguimento da instrução. Há, ainda, pedido formulado pelos requeridos na contestação, ID 10611408934, para condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento, em síntese, de que teria apresentado alegações inverídicas acerca de sua participação financeira na construção, buscando obter vantagem indevida. Decido. 1. Do pedido de suspensão do processo Os pedidos de suspensão formulados pelos requeridos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso, embora esteja pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.450466-3/001, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Ao contrário, o pedido de antecipação da tutela recursal foi expressamente indeferido. Além disso, o próprio Relator consignou que a continuidade da instrução, mediante a produção das provas já deferidas, não acarreta prejuízo irreversível à agravante e que eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada posteriormente, inclusive mediante determinação de exibição de documentos ou adoção de outras providências instrutórias. Logo, inexiste determinação do Tribunal que imponha a paralisação do feito. A mera possibilidade de futuro provimento do recurso não é suficiente para suspender a marcha processual, sobretudo porque eventual decisão do Tribunal poderá ser oportunamente cumprida mediante complementação da instrução, se necessária. Assim, indefiro os pedidos de suspensão/sobrestamento formulados nos IDs 10723753614 e 10727121141. 2. Do pedido de reconsideração – perícia contábil e documentos bancários No ID 10714788428, a autora requereu a reconsideração parcial da decisão saneadora, visando à produção de perícia contábil e à obtenção dos extratos bancários dos requeridos. Não verifico, por ora, motivo para modificação do decidido. Com efeito, ao examinar pedido idêntico em sede de tutela recursal, o Relator entendeu não demonstrada, neste momento, a imprescindibilidade da prova bancária, destacando que foram deferidas outras provas aptas à elucidação da controvérsia, notadamente perícia de engenharia, prova testemunhal, depoimentos pessoais e diligências perante a CEMIG e a COPASA. A instrução deve, portanto, prosseguir com as provas já deferidas. Isso não significa, todavia, que a questão esteja definitivamente encerrada. Conforme ressalvado pelo próprio Tribunal, caso o conjunto probatório produzido se revele insuficiente ou surjam elementos concretos demonstrando a efetiva imprescindibilidade da prova bancária ou de outra providência instrutória, a matéria poderá ser novamente examinada, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC. Por conseguinte, mantenho, por ora, a decisão de ID 10700438425 quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos requeridos, sem prejuízo de posterior reavaliação, diante do resultado da instrução. 3. Da perícia de engenharia e da habilitação da profissional nomeada A decisão de ID 10700438425 deferiu expressamente perícia de engenharia, destinada à apuração das características da edificação, seu valor atual, o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel e seu valor locativo. Todavia, ao proceder à nomeação, fez referência à profissional Thaís Vilela dos Santos como “perita contábil”. A autora, no ID 10714614095, requereu a substituição da profissional por engenheiro civil habilitado, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. A simples utilização da expressão “perita contábil” na decisão não conduz, automaticamente, à necessidade de substituição da profissional, pois pode decorrer de mero erro material na qualificação. Entretanto, nos termos do art. 156, §1º, e do art. 465 do CPC, a prova pericial deve ser realizada por profissional que possua conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia. Assim, antes do prosseguimento dos trabalhos, mostra-se necessário verificar a efetiva habilitação da expert nomeada para realização da perícia de engenharia determinada nos autos. Deverá, portanto, a profissional nomeada comprovar sua formação e regular inscrição perante o conselho profissional competente, demonstrando possuir atribuição técnica compatível com avaliação de imóveis e análise da construção objeto destes autos. Comprovada a habilitação, fica desde logo esclarecido que a referência a “perita contábil” constante da decisão de ID 10700438425 constitui mero erro material, devendo a profissional permanecer no encargo para realização da perícia de engenharia. Não comprovada a habilitação técnica compatível, deverá ser realizada nova nomeação, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, de profissional habilitado para a prova deferida. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos no ID 10710408621 e pela autora no ID 10714614095, bem como a indicação de assistente técnico formulada pela requerente. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Os requeridos, na contestação de ID 10611408934, requerem a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que ela teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado pretensão sabidamente infundada, buscando receber valores sobre imóvel que não lhe pertence. O pedido foi expressamente formulado com fundamento nos arts. 77 e 81 do CPC. O pedido não merece acolhimento. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõem conduta processual objetivamente enquadrável em uma das situações legalmente descritas, como alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário ou provocação de incidente manifestamente infundado. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 81 do CPC não decorre da simples circunstância de a tese sustentada pela parte vir a ser rejeitada, tampouco da existência de versões conflitantes sobre os fatos. No caso concreto, a controvérsia consiste justamente em determinar se a autora contribuiu financeiramente para a edificação do pavimento superior, qual a extensão de eventual contribuição, quem efetivamente custeou a obra, qual o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel e se existe direito a ressarcimento e indenização pela utilização da unidade residencial. Esses pontos foram expressamente reconhecidos como controvertidos na decisão saneadora e justificaram o deferimento de ampla instrução probatória. Além disso, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse processual, este Juízo já reconheceu que os documentos juntados com a inicial constituíam suporte mínimo suficiente ao ajuizamento da ação, registrando que eventual insuficiência ou fragilidade da prova documental constituiria questão de mérito sujeita à instrução. A circunstância de o imóvel estar registrado em nome dos segundo e terceiro requeridos, ou de documentos administrativos e fiscais indicarem sua titularidade formal, não permite, neste estágio, concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, pois sua pretensão não está fundada na aquisição da propriedade registral do bem, mas em alegado aporte financeiro na construção e consequente direito indenizatório. Da mesma forma, a defesa sustenta que a construção foi integralmente realizada e custeada pelo segundo requerido, enquanto a autora afirma ter participado financeiramente da obra. Trata-se de típica controvérsia fática, cuja solução depende exatamente da prova que está sendo produzida. O direito de ação e o exercício do contraditório não podem ser confundidos com litigância de má-fé. Para aplicação da sanção processual é necessária demonstração concreta de comportamento abusivo ou desleal, não sendo suficiente a existência de versões antagônicas ou mesmo eventual improcedência futura da pretensão. Não se verifica, até o presente momento, demonstração de que a autora tenha utilizado conscientemente o processo para finalidade ilícita, fabricado prova, provocado incidente manifestamente infundado ou praticado qualquer outra das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Também não se identifica ato que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC, cuja incidência pressupõe violação aos deveres especificamente previstos no referido dispositivo, não se confundindo a mera controvérsia quanto à veracidade das alegações das partes com ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de que eventual conduta processual superveniente efetivamente enquadrável nas hipóteses legais seja apreciada no momento oportuno. 5. Do prosseguimento do feito A resposta apresentada pela CEMIG nos IDs 10713902988 e 10713900597 constitui cumprimento parcial da diligência estabelecida no saneador. A própria concessionária esclareceu que os dados enviados permitem identificar apenas os pagamentos efetuados mediante PIX. Não se localiza, até o momento, resposta da COPASA à diligência determinada. Assim, deverá a Secretaria verificar o cumprimento integral do item pertinente da decisão saneadora e, caso ainda não tenha sido apresentada resposta pela COPASA, reiterar o ofício. A prova oral permanecerá para momento posterior à conclusão da perícia, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Diante do exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de suspensão/sobrestamento do processo formulados pelos requeridos nos IDs 10723753614 e 10727121141, devendo o feito prosseguir regularmente; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração formulado no ID 10714788428, mantendo a decisão de ID 10700438425 quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos demandados, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de complementação probatória, diante dos elementos que vierem a ser produzidos na instrução; 3. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado na contestação de ID 10611408934, pelos fundamentos acima expostos; 4. Quanto à perícia de engenharia, INTIME-SE a profissional nomeada, Sra. THAÍS VILELA DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, caso ainda não o tenha feito, e apresente documentação comprobatória de sua formação, inscrição no respectivo conselho profissional e habilitação técnica compatível com a realização da perícia de engenharia determinada no ID 10700438425; 5. Comprovada a habilitação, mantenho a nomeação, ficando retificado o erro material constante do ID 10700438425 para esclarecer que a profissional atuará como perita de engenharia, devendo prosseguir nos termos da decisão saneadora; 6. Não comprovada a habilitação técnica necessária, ou recusado o encargo, proceda-se à nomeação de outro profissional devidamente habilitado, através do Sistema Auxiliares da Justiça; 7. RECEBO os quesitos apresentados pelos requeridos no ID 10710408621 e pela autora no ID 10714614095, bem como a indicação do assistente técnico da requerente; 8. CERTIFIQUE-SE se houve resposta da COPASA ao ofício determinado no ID 10700438425. Em caso negativo, reitere-se o ofício, para resposta no prazo de 10 (dez) dias; 9. Realizada a perícia, dê-se vista do laudo às partes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Após, cumpridas as demais providências instrutórias, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à realização dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas já deferidos. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA DE FATIMA PEREIRA LADEIRA
Réu EDSON PIRES LADEIRA
Réu EDSON PIRES LADEIRA JUNIOR
Autor JULIA PETRIM REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RANAN SIMOES GARCIA
OAB: 166847/MG
ROMULO AZEVEDO RIBEIRO
OAB: 74865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016574-18.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JULIA PETRIM REIS CPF: 113.875.956-28 RÉU: EDSON PIRES LADEIRA JUNIOR CPF: 100.154.166-90 e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização c/c cobrança ajuizada por JÚLIA PETRIM REIS em face de EDSON PIRES LADEIRA JUNIOR, EDSON PIRES LADEIRA e APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA LADEIRA. O feito foi saneado pela decisão de ID 10700438425, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, deferida a gratuidade de justiça aos requeridos, admitida a produção de prova oral, indeferidas a perícia contábil e a quebra do sigilo bancário dos demandados, determinada a expedição de ofícios à CEMIG e à COPASA e deferida a realização de perícia de engenharia, destinada à apuração das características da edificação, de seu valor atual, do acréscimo patrimonial proporcionado pela autora ao imóvel e do respectivo valor locativo. Os requeridos apresentaram quesitos no ID 10710408621, informando não possuírem assistente técnico. A CEMIG respondeu à diligência nos IDs 10713902988 e 10713900597, esclarecendo, inclusive, que a identificação do pagador somente é possível quanto aos pagamentos realizados por PIX. No ID 10714614095, a autora apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a adequação da nomeação do expert, ao argumento de que a prova deferida possui natureza de engenharia, embora a profissional nomeada tenha sido qualificada na decisão como “perita contábil”. Na sequência, a autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, especificamente quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos requeridos, postulando também a reconsideração da decisão perante este Juízo, conforme IDs 10714788428 e 10714782665. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.450466-3/001, juntada no ID 10724247312, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, consignando que não se demonstrou, naquele momento, a imprescindibilidade da obtenção dos extratos bancários dos demandados, especialmente diante da existência de outros meios de prova já deferidos. Ressalvou-se expressamente, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de complementação da instrução caso as provas produzidas se revelem insuficientes. Os requeridos, nos IDs 10723753614 e 10727121141, requereram a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo, alegando risco de tumulto processual, decisões conflitantes e eventual inutilidade dos atos instrutórios. A autora manifestou-se no ID 10728129631, pugnando pelo indeferimento do sobrestamento e pelo regular prosseguimento da instrução. Há, ainda, pedido formulado pelos requeridos na contestação, ID 10611408934, para condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento, em síntese, de que teria apresentado alegações inverídicas acerca de sua participação financeira na construção, buscando obter vantagem indevida. Decido. 1. Do pedido de suspensão do processo Os pedidos de suspensão formulados pelos requeridos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso, embora esteja pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.450466-3/001, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Ao contrário, o pedido de antecipação da tutela recursal foi expressamente indeferido. Além disso, o próprio Relator consignou que a continuidade da instrução, mediante a produção das provas já deferidas, não acarreta prejuízo irreversível à agravante e que eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada posteriormente, inclusive mediante determinação de exibição de documentos ou adoção de outras providências instrutórias. Logo, inexiste determinação do Tribunal que imponha a paralisação do feito. A mera possibilidade de futuro provimento do recurso não é suficiente para suspender a marcha processual, sobretudo porque eventual decisão do Tribunal poderá ser oportunamente cumprida mediante complementação da instrução, se necessária. Assim, indefiro os pedidos de suspensão/sobrestamento formulados nos IDs 10723753614 e 10727121141. 2. Do pedido de reconsideração – perícia contábil e documentos bancários No ID 10714788428, a autora requereu a reconsideração parcial da decisão saneadora, visando à produção de perícia contábil e à obtenção dos extratos bancários dos requeridos. Não verifico, por ora, motivo para modificação do decidido. Com efeito, ao examinar pedido idêntico em sede de tutela recursal, o Relator entendeu não demonstrada, neste momento, a imprescindibilidade da prova bancária, destacando que foram deferidas outras provas aptas à elucidação da controvérsia, notadamente perícia de engenharia, prova testemunhal, depoimentos pessoais e diligências perante a CEMIG e a COPASA. A instrução deve, portanto, prosseguir com as provas já deferidas. Isso não significa, todavia, que a questão esteja definitivamente encerrada. Conforme ressalvado pelo próprio Tribunal, caso o conjunto probatório produzido se revele insuficiente ou surjam elementos concretos demonstrando a efetiva imprescindibilidade da prova bancária ou de outra providência instrutória, a matéria poderá ser novamente examinada, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC. Por conseguinte, mantenho, por ora, a decisão de ID 10700438425 quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos requeridos, sem prejuízo de posterior reavaliação, diante do resultado da instrução. 3. Da perícia de engenharia e da habilitação da profissional nomeada A decisão de ID 10700438425 deferiu expressamente perícia de engenharia, destinada à apuração das características da edificação, seu valor atual, o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel e seu valor locativo. Todavia, ao proceder à nomeação, fez referência à profissional Thaís Vilela dos Santos como “perita contábil”. A autora, no ID 10714614095, requereu a substituição da profissional por engenheiro civil habilitado, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. A simples utilização da expressão “perita contábil” na decisão não conduz, automaticamente, à necessidade de substituição da profissional, pois pode decorrer de mero erro material na qualificação. Entretanto, nos termos do art. 156, §1º, e do art. 465 do CPC, a prova pericial deve ser realizada por profissional que possua conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia. Assim, antes do prosseguimento dos trabalhos, mostra-se necessário verificar a efetiva habilitação da expert nomeada para realização da perícia de engenharia determinada nos autos. Deverá, portanto, a profissional nomeada comprovar sua formação e regular inscrição perante o conselho profissional competente, demonstrando possuir atribuição técnica compatível com avaliação de imóveis e análise da construção objeto destes autos. Comprovada a habilitação, fica desde logo esclarecido que a referência a “perita contábil” constante da decisão de ID 10700438425 constitui mero erro material, devendo a profissional permanecer no encargo para realização da perícia de engenharia. Não comprovada a habilitação técnica compatível, deverá ser realizada nova nomeação, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, de profissional habilitado para a prova deferida. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos no ID 10710408621 e pela autora no ID 10714614095, bem como a indicação de assistente técnico formulada pela requerente. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Os requeridos, na contestação de ID 10611408934, requerem a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que ela teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado pretensão sabidamente infundada, buscando receber valores sobre imóvel que não lhe pertence. O pedido foi expressamente formulado com fundamento nos arts. 77 e 81 do CPC. O pedido não merece acolhimento. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõem conduta processual objetivamente enquadrável em uma das situações legalmente descritas, como alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário ou provocação de incidente manifestamente infundado. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 81 do CPC não decorre da simples circunstância de a tese sustentada pela parte vir a ser rejeitada, tampouco da existência de versões conflitantes sobre os fatos. No caso concreto, a controvérsia consiste justamente em determinar se a autora contribuiu financeiramente para a edificação do pavimento superior, qual a extensão de eventual contribuição, quem efetivamente custeou a obra, qual o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel e se existe direito a ressarcimento e indenização pela utilização da unidade residencial. Esses pontos foram expressamente reconhecidos como controvertidos na decisão saneadora e justificaram o deferimento de ampla instrução probatória. Além disso, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse processual, este Juízo já reconheceu que os documentos juntados com a inicial constituíam suporte mínimo suficiente ao ajuizamento da ação, registrando que eventual insuficiência ou fragilidade da prova documental constituiria questão de mérito sujeita à instrução. A circunstância de o imóvel estar registrado em nome dos segundo e terceiro requeridos, ou de documentos administrativos e fiscais indicarem sua titularidade formal, não permite, neste estágio, concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, pois sua pretensão não está fundada na aquisição da propriedade registral do bem, mas em alegado aporte financeiro na construção e consequente direito indenizatório. Da mesma forma, a defesa sustenta que a construção foi integralmente realizada e custeada pelo segundo requerido, enquanto a autora afirma ter participado financeiramente da obra. Trata-se de típica controvérsia fática, cuja solução depende exatamente da prova que está sendo produzida. O direito de ação e o exercício do contraditório não podem ser confundidos com litigância de má-fé. Para aplicação da sanção processual é necessária demonstração concreta de comportamento abusivo ou desleal, não sendo suficiente a existência de versões antagônicas ou mesmo eventual improcedência futura da pretensão. Não se verifica, até o presente momento, demonstração de que a autora tenha utilizado conscientemente o processo para finalidade ilícita, fabricado prova, provocado incidente manifestamente infundado ou praticado qualquer outra das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Também não se identifica ato que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC, cuja incidência pressupõe violação aos deveres especificamente previstos no referido dispositivo, não se confundindo a mera controvérsia quanto à veracidade das alegações das partes com ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de que eventual conduta processual superveniente efetivamente enquadrável nas hipóteses legais seja apreciada no momento oportuno. 5. Do prosseguimento do feito A resposta apresentada pela CEMIG nos IDs 10713902988 e 10713900597 constitui cumprimento parcial da diligência estabelecida no saneador. A própria concessionária esclareceu que os dados enviados permitem identificar apenas os pagamentos efetuados mediante PIX. Não se localiza, até o momento, resposta da COPASA à diligência determinada. Assim, deverá a Secretaria verificar o cumprimento integral do item pertinente da decisão saneadora e, caso ainda não tenha sido apresentada resposta pela COPASA, reiterar o ofício. A prova oral permanecerá para momento posterior à conclusão da perícia, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Diante do exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de suspensão/sobrestamento do processo formulados pelos requeridos nos IDs 10723753614 e 10727121141, devendo o feito prosseguir regularmente; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração formulado no ID 10714788428, mantendo a decisão de ID 10700438425 quanto ao indeferimento da perícia contábil e da obtenção dos extratos bancários dos demandados, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de complementação probatória, diante dos elementos que vierem a ser produzidos na instrução; 3. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado na contestação de ID 10611408934, pelos fundamentos acima expostos; 4. Quanto à perícia de engenharia, INTIME-SE a profissional nomeada, Sra. THAÍS VILELA DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, caso ainda não o tenha feito, e apresente documentação comprobatória de sua formação, inscrição no respectivo conselho profissional e habilitação técnica compatível com a realização da perícia de engenharia determinada no ID 10700438425; 5. Comprovada a habilitação, mantenho a nomeação, ficando retificado o erro material constante do ID 10700438425 para esclarecer que a profissional atuará como perita de engenharia, devendo prosseguir nos termos da decisão saneadora; 6. Não comprovada a habilitação técnica necessária, ou recusado o encargo, proceda-se à nomeação de outro profissional devidamente habilitado, através do Sistema Auxiliares da Justiça; 7. RECEBO os quesitos apresentados pelos requeridos no ID 10710408621 e pela autora no ID 10714614095, bem como a indicação do assistente técnico da requerente; 8. CERTIFIQUE-SE se houve resposta da COPASA ao ofício determinado no ID 10700438425. Em caso negativo, reitere-se o ofício, para resposta no prazo de 10 (dez) dias; 9. Realizada a perícia, dê-se vista do laudo às partes, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Após, cumpridas as demais providências instrutórias, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à realização dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas já deferidos. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha