Detalhe do processo

5016571-53.2022.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016571-53.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: LEONARDO MASCHERIN VIEIRA CPF: 128.379.906-55 e outros RÉU: PATRIK DENIS FRANQUI CPF: 067.200.816-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO GABRIEL MASCHERIN VIEIRA e LEONARDO MASCHERIN VIEIRA, qualificados nos autos, em face de PATRIK DENIS FRANQUI e EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE, também qualificados, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ao argumento de que, em 07 de julho de 2021, seu genitor compareceu ao edifício situado na Rua Esther de Almeida Prata, nº 275, Jardim Country Club II, nesta cidade, para realizar serviço de vidraçaria. Sustentam que, enquanto estava no hall do quarto pavimento, sentou-se para tomar café e, ao encostar em parede provisória de gesso que ocultava o poço do elevador, houve o rompimento da estrutura, ocasionando queda de aproximadamente 13 metros e seu falecimento. Alegam que a parede não possuía sinalização ou elemento que permitisse distingui-la das demais e que o laudo elaborado pela Polícia Civil apontou inobservância das regras de segurança. Afirmam que PATRIK DENIS FRANQUI era proprietário do empreendimento, que a JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI executava a obra e que EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE figurava como engenheiro responsável técnico. Sustentam que os responsáveis pela obra agiram com negligência, imprudência e imperícia, especialmente pela utilização de estrutura de gesso sem proteção ou sinalização adequada para fechamento do poço do elevador, imputando ao proprietário e à construtora responsabilidade pelos riscos da obra e ao engenheiro responsabilidade decorrente de sua atuação técnica. Alegam, ainda, que JOÃO GABRIEL MASCHERIN VIEIRA presenciou o acidente e passou a apresentar crises de pânico e outros problemas psicológicos, bem como que ambos os autores sofreram prejuízos materiais em razão da perda do auxílio financeiro prestado pelo genitor. Requereram, em tutela de urgência, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e o pagamento mensal de 2/3 do salário mínimo. Ao final, postularam a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até que cada autor complete 25 anos de idade e de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos para cada um, além dos ônus sucumbenciais (ID 9682553861). A justiça gratuita foi deferida aos autores e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9707710881). Após, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes (ID 9744932789). O réu EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE apresentou contestação no ID 9764843550, requerendo justiça gratuita e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Sustentou que foi contratado para elaboração e aprovação dos projetos do empreendimento, sem responsabilidade pela execução ou acompanhamento permanente da obra. Afirmou que o projeto previa a instalação de elevador e que, após a falência da empresa responsável pelo equipamento, apenas foi consultado informalmente sobre a possibilidade de fechamento do fosso, sem orientar a utilização de placas de gesso. Ressaltou que não participou da fase de acabamento, não foi comunicado sobre a alteração do projeto nem sobre a conclusão da obra e atribuiu a PATRIK DENIS FRANQUI a responsabilidade pela contratação dos profissionais que executaram o fechamento do fosso. No mérito, sustentou que sua eventual responsabilidade seria subjetiva, dependente da comprovação de culpa e nexo causal, e impugnou os danos materiais, morais e o pensionamento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a redução das indenizações na hipótese de eventual condenação. O réu PATRIK DENIS FRANQUI apresentou contestação no ID 9776487395, arguindo nulidade da citação, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade concedida aos autores. Sustentou que a obra era executada pela JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e que a vítima trabalhava para a Inova Vidraçaria, razão pela qual requereu a inclusão desta empresa no polo passivo. No mérito, afirmou que EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE havia sido contratado para elaboração dos projetos e acompanhamento da obra e que, diante da impossibilidade de instalação do elevador, teria orientado o fechamento do fosso com placas de gesso, cuja execução teria ocorrido sob sua supervisão. Alegou, ainda, que a vítima estava sob responsabilidade da empregadora e sem equipamentos de proteção adequados, imputando à vítima e a terceiros participação no evento. Impugnou sua responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como os danos materiais, morais e o pensionamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de condenação, pela redução dos danos materiais e morais para 1/5 dos valores postulados, com atribuição à empregadora da responsabilidade pelo pensionamento, além da manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Os autores apresentaram impugnação às contestações nos ID's 9796906557 e 9809581486. A decisão de ID 9846610368 afastou a nulidade da citação de PATRIK DENIS FRANQUI, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Patrik, manteve a gratuidade dos autores, indeferiu a inclusão da empresa Inova Vidraçaria no polo passivo e determinou a inclusão da JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, com sua citação para contestar. Os embargos de declaração opostos por EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE foram acolhidos para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10321428548). Após as diligências necessárias à citação, a ré JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentou contestação no ID 10654498252, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo, além da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que contratou EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE para elaboração dos projetos e acompanhamento da obra, atribuindo ao engenheiro a orientação e a supervisão do fechamento do fosso do elevador com placas de gesso. Alegou que a vítima se encontrava sob responsabilidade de sua empregadora e sem os equipamentos de proteção adequados. Sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa, atribuindo o evento à vítima e a terceiros, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento e danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com redução dos danos materiais e morais para 1/5 dos valores postulados e atribuição à empregadora da responsabilidade pelo pensionamento. Os autores apresentaram impugnação no ID 10672563638, refutando as preliminares e reiterando que a construtora, seu sócio e o engenheiro eram responsáveis pela obra e pela segurança do local. Ressaltaram que a atividade exercida pela vítima não guardava relação causal com o rompimento da parede que ocultava o fosso. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores reiteraram os requerimentos formulados no ID 9825253611, consistentes no depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia civil, além de inspeção judicial (ID 10709961209). O réu Edson requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia civil (ID 9824816021). Por sua vez, o réu Patrick e JPM Construtora requereram o depoimento pessoal dos autores e a produção de provas testemunhal e documental, reiterando, ainda, o pedido de inclusão da empregadora da vítima no polo passivo (ID 10711017546). É a síntese do essencial. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as quais, examinadas conforme a teoria da asserção, revelam-se preenchidas, ressalvadas as questões que passo a apreciar. 1.1. Das determinações de ofício pelo Juízo 1.1.1. Da correção do valor da causa Verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 606.000,00, corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais, mas não contempla o pensionamento mensal também postulado pelos autores. Na petição inicial, além da indenização por danos morais correspondente a 250 salários mínimos para cada autor, foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento do genitor até que cada autor complete 25 anos de idade. Nos termos do art. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos conteúdos econômicos e, quando postuladas prestações vencidas e vincendas por período superior a um ano, devem ser consideradas as parcelas vencidas e uma anuidade das vincendas. No caso, consideradas as parcelas vencidas entre julho de 2021, mês do óbito, e dezembro de 2022, mês do ajuizamento da ação, cujo montante alcança R$ 14.096,00, e, ainda, doze prestações vincendas, correspondentes a R$ 9.696,00, o conteúdo econômico do pensionamento perfaz R$ 23.792,00. Desse modo, somado o conteúdo econômico do pedido de pensionamento aos R$ 606.000,00 postulados a título de danos morais, o valor da causa deve ser fixado em R$ 629.792,00, impondo-se sua retificação de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 1.1.2. Do sigilo do laudo pericial de ID 9682555954 O laudo pericial de ID 9682555954 contém fotografias do cadáver da vítima, inclusive imagens destinadas à sua identificação e registros de sua posição no local do acidente. Embora o documento seja relevante para a instrução, a natureza sensível dessas imagens recomenda a restrição de sua publicidade, em respeito à intimidade, à imagem e à dignidade da vítima e de seus familiares. Nos termos do art. 189, III, do CPC e do art. 5º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 408/2021, mostra-se adequada a atribuição de sigilo especificamente ao referido documento, sem necessidade de restringir a publicidade dos demais atos processuais. Determino, portanto, que o documento de ID 9682555954 seja colocado sob sigilo, preservado o acesso às partes e aos respectivos procuradores, sem alteração da publicidade dos demais atos processuais. 1.2. Da ilegitimidade passiva da JPM Construtora e Incorporadora EIRELI A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Os autores atribuem à ré a condição de construtora responsável pelo empreendimento em que ocorreu o acidente e lhe imputam falhas relacionadas à segurança do poço do elevador e à instalação da parede provisória de gesso. Tais alegações são suficientes, à luz da teoria da asserção, para evidenciar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A apuração da efetiva responsabilidade da empresa, inclusive em razão da contratação de engenheiro e da atuação de terceiros, confunde-se com o mérito e será examinada por ocasião da sentença. 1.3. Da inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo O pedido já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 9846610368. A alegação de ausência de equipamentos de proteção individual não justifica a inclusão da empregadora da vítima no polo passivo, pois a causa de pedir está centrada na queda ocorrida após o rompimento da parede provisória de gesso que ocultava o poço do elevador, cuja falta de proteção e sinalização constitui um dos pontos centrais da controvérsia. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Eventual contribuição da vítima ou de terceiro para a ocorrência do evento constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada independentemente da participação da empregadora na relação processual. Mantenho, assim, o indeferimento anteriormente proferido. 1.4. Da justiça gratuita de PATRIK DENIS FRANQUI O réu PATRIK DENIS FRANQUI apresentou declaração de hipossuficiência, declarações fiscais, documentação relativa à inexistência de propriedade imobiliária e elementos atinentes à sua situação econômico-financeira. Ausentes elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, defiro-lhe a gratuidade da justiça. 1.5. Da justiça gratuita da JPM Construtora e Incorporadora EIRELI A pessoa jurídica pode obter os benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, embora a ré tenha alegado dificuldades financeiras e paralisação de suas atividades, os documentos apresentados referem-se, em sua maior parte, à situação patrimonial e fiscal de seu sócio, sem elementos contábeis ou financeiros próprios e atuais da pessoa jurídica suficientes para aferir sua capacidade econômica. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, deverá a ré comprovar sua alegada insuficiência de recursos mediante documentação própria e atual da pessoa jurídica, especialmente balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários e outros elementos idôneos relativos à sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisados os autos, verifica-se que remanescem controvertidas, especialmente: – as condições de segurança existentes no local do acidente e a eventual contribuição da vítima ou de terceiros para a ocorrência do resultado; – a responsabilidade de cada réu pela execução da obra e, especificamente, pela decisão, execução e supervisão do fechamento provisório do poço do elevador, inclusive quanto ao alcance das atribuições assumidas pelo engenheiro responsável técnico; – a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores, especialmente quanto à contribuição econômica prestada pelo genitor e aos parâmetros do pensionamento postulado. 3. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, a qual fixo nos seguintes termos: a) aos autores incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias do evento danoso, o nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o acidente, bem como os elementos relacionados aos danos materiais cuja reparação postulam; b) aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente as alegadas excludentes de responsabilidade, eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro e as circunstâncias específicas relativas à atuação de cada um na execução e fiscalização da obra. Incumbe, ainda, a cada réu comprovar os fatos relativos ao conteúdo e aos limites das relações contratuais e profissionais que invoca em sua defesa, quando se trate de documentação sob sua disponibilidade. 4. DAS PROVAS Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, passo à análise das provas pertinentes: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pelos autores e pelo réu Edson, por se mostrar necessária ao exame dos aspectos técnicos relacionados aos projetos e documentos de responsabilidade técnica, do alcance da atuação técnica do engenheiro, das condições tecnicamente adequadas para o isolamento do poço do elevador e da conformidade da solução empregada para seu fechamento provisório. A perícia deverá considerar o conjunto documental existente nos autos, inclusive os projetos, ARTs, contratos, documentos administrativos e o laudo elaborado pela Polícia Civil. Para subsidiar a análise pericial quanto à extensão dos serviços de engenharia contratados, deverão PATRIK DENIS FRANQUI e JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados a EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE pelos serviços relacionados ao empreendimento, cabendo a este, por sua vez, juntar os documentos que possuir relativos aos valores recebidos em decorrência da mesma contratação, caso ainda não constem integralmente dos autos. A providência mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca de ter a contratação se limitado à elaboração dos projetos ou abrangido também o acompanhamento da obra. b) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e dos réus, bem como na oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da participação concreta de cada réu na execução da obra, das circunstâncias relacionadas à instalação da parede provisória, da eventual contribuição da vítima ou de terceiros para o evento e dos fatos relativos aos danos alegados; c) Indefiro o pedido genérico de juntada futura de documentos, ante a ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. d) Indefiro, também, a inspeção judicial requerida pelos autores, pois as questões técnicas relevantes poderão ser adequadamente examinadas por profissional habilitado, a partir do conjunto documental, da prova pericial e dos demais elementos de convicção, o que torna desnecessária a inspeção pessoal pelo Juízo. 5. DISPOSITIVO Posto isso, dou o processo por saneado, estabelecendo os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas admitidas conforme acima delineado. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 629.792,00 e atribuição de sigilo ao documento de ID 9682555954, nos termos do item 1.1.2 desta decisão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e mantenho o indeferimento do pedido de inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo. Defiro a gratuidade da justiça ao réu PATRIK DENIS FRANQUI. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, os réus deverão apresentar os documentos complementares indicados no item 4, alínea “a”, desta decisão, cada qual naquilo que lhe couber, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação, devendo, ainda, a ré JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentar a documentação indicada no item 1.5 para comprovação da alegada insuficiência de recursos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a documentação eventualmente juntada. Nomeio perito (a) engenheiro civil especializado, integrante do cadastro mantido pelo TJMG, observado o rodízio entre profissionais da área, a ser certificado pela Secretaria. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para manifestar aceite do encargo. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos autores e pelo réu Edson, beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, observadas as normas administrativas aplicáveis ao custeio da perícia pela assistência judiciária gratuita. Com o aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligência complementar. Quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Realizada a perícia, juntado o respectivo laudo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, determino, desde logo, que se proceda à liberação dos honorários periciais ao perito encarregado do exame, por meio do sistema AJ, independentemente de nova deliberação judicial, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Após a conclusão da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON ANDRE DE ALBUQUERQUE

Autor JOAO GABRIEL MASCHERIN VIEIRA

Autor LEONARDO MASCHERIN VIEIRA

Réu PATRIK DENIS FRANQUI

Réu PATRIK DENIS FRANQUI 06720081659 - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA LUIZA SALVI SCHREDER

OAB: 109541/MG

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GABRIELA CHRISTINA CORDEIRO

OAB: 184826/MG

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PAMELA STEFANIA DA SILVA LEITE

OAB: 167540/MG

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CLEITON DE JESUS SA

OAB: 202488/MG

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RIVELINO FERREIRA

OAB: 74870/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016571-53.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: LEONARDO MASCHERIN VIEIRA CPF: 128.379.906-55 e outros RÉU: PATRIK DENIS FRANQUI CPF: 067.200.816-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO GABRIEL MASCHERIN VIEIRA e LEONARDO MASCHERIN VIEIRA, qualificados nos autos, em face de PATRIK DENIS FRANQUI e EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE, também qualificados, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ao argumento de que, em 07 de julho de 2021, seu genitor compareceu ao edifício situado na Rua Esther de Almeida Prata, nº 275, Jardim Country Club II, nesta cidade, para realizar serviço de vidraçaria. Sustentam que, enquanto estava no hall do quarto pavimento, sentou-se para tomar café e, ao encostar em parede provisória de gesso que ocultava o poço do elevador, houve o rompimento da estrutura, ocasionando queda de aproximadamente 13 metros e seu falecimento. Alegam que a parede não possuía sinalização ou elemento que permitisse distingui-la das demais e que o laudo elaborado pela Polícia Civil apontou inobservância das regras de segurança. Afirmam que PATRIK DENIS FRANQUI era proprietário do empreendimento, que a JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI executava a obra e que EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE figurava como engenheiro responsável técnico. Sustentam que os responsáveis pela obra agiram com negligência, imprudência e imperícia, especialmente pela utilização de estrutura de gesso sem proteção ou sinalização adequada para fechamento do poço do elevador, imputando ao proprietário e à construtora responsabilidade pelos riscos da obra e ao engenheiro responsabilidade decorrente de sua atuação técnica. Alegam, ainda, que JOÃO GABRIEL MASCHERIN VIEIRA presenciou o acidente e passou a apresentar crises de pânico e outros problemas psicológicos, bem como que ambos os autores sofreram prejuízos materiais em razão da perda do auxílio financeiro prestado pelo genitor. Requereram, em tutela de urgência, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e o pagamento mensal de 2/3 do salário mínimo. Ao final, postularam a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até que cada autor complete 25 anos de idade e de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos para cada um, além dos ônus sucumbenciais (ID 9682553861). A justiça gratuita foi deferida aos autores e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9707710881). Após, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes (ID 9744932789). O réu EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE apresentou contestação no ID 9764843550, requerendo justiça gratuita e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Sustentou que foi contratado para elaboração e aprovação dos projetos do empreendimento, sem responsabilidade pela execução ou acompanhamento permanente da obra. Afirmou que o projeto previa a instalação de elevador e que, após a falência da empresa responsável pelo equipamento, apenas foi consultado informalmente sobre a possibilidade de fechamento do fosso, sem orientar a utilização de placas de gesso. Ressaltou que não participou da fase de acabamento, não foi comunicado sobre a alteração do projeto nem sobre a conclusão da obra e atribuiu a PATRIK DENIS FRANQUI a responsabilidade pela contratação dos profissionais que executaram o fechamento do fosso. No mérito, sustentou que sua eventual responsabilidade seria subjetiva, dependente da comprovação de culpa e nexo causal, e impugnou os danos materiais, morais e o pensionamento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a redução das indenizações na hipótese de eventual condenação. O réu PATRIK DENIS FRANQUI apresentou contestação no ID 9776487395, arguindo nulidade da citação, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade concedida aos autores. Sustentou que a obra era executada pela JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e que a vítima trabalhava para a Inova Vidraçaria, razão pela qual requereu a inclusão desta empresa no polo passivo. No mérito, afirmou que EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE havia sido contratado para elaboração dos projetos e acompanhamento da obra e que, diante da impossibilidade de instalação do elevador, teria orientado o fechamento do fosso com placas de gesso, cuja execução teria ocorrido sob sua supervisão. Alegou, ainda, que a vítima estava sob responsabilidade da empregadora e sem equipamentos de proteção adequados, imputando à vítima e a terceiros participação no evento. Impugnou sua responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como os danos materiais, morais e o pensionamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de condenação, pela redução dos danos materiais e morais para 1/5 dos valores postulados, com atribuição à empregadora da responsabilidade pelo pensionamento, além da manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Os autores apresentaram impugnação às contestações nos ID's 9796906557 e 9809581486. A decisão de ID 9846610368 afastou a nulidade da citação de PATRIK DENIS FRANQUI, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Patrik, manteve a gratuidade dos autores, indeferiu a inclusão da empresa Inova Vidraçaria no polo passivo e determinou a inclusão da JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, com sua citação para contestar. Os embargos de declaração opostos por EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE foram acolhidos para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10321428548). Após as diligências necessárias à citação, a ré JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentou contestação no ID 10654498252, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo, além da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que contratou EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE para elaboração dos projetos e acompanhamento da obra, atribuindo ao engenheiro a orientação e a supervisão do fechamento do fosso do elevador com placas de gesso. Alegou que a vítima se encontrava sob responsabilidade de sua empregadora e sem os equipamentos de proteção adequados. Sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa, atribuindo o evento à vítima e a terceiros, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento e danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com redução dos danos materiais e morais para 1/5 dos valores postulados e atribuição à empregadora da responsabilidade pelo pensionamento. Os autores apresentaram impugnação no ID 10672563638, refutando as preliminares e reiterando que a construtora, seu sócio e o engenheiro eram responsáveis pela obra e pela segurança do local. Ressaltaram que a atividade exercida pela vítima não guardava relação causal com o rompimento da parede que ocultava o fosso. Intimadas as partes para especificação de provas, os autores reiteraram os requerimentos formulados no ID 9825253611, consistentes no depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia civil, além de inspeção judicial (ID 10709961209). O réu Edson requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia civil (ID 9824816021). Por sua vez, o réu Patrick e JPM Construtora requereram o depoimento pessoal dos autores e a produção de provas testemunhal e documental, reiterando, ainda, o pedido de inclusão da empregadora da vítima no polo passivo (ID 10711017546). É a síntese do essencial. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as quais, examinadas conforme a teoria da asserção, revelam-se preenchidas, ressalvadas as questões que passo a apreciar. 1.1. Das determinações de ofício pelo Juízo 1.1.1. Da correção do valor da causa Verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 606.000,00, corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais, mas não contempla o pensionamento mensal também postulado pelos autores. Na petição inicial, além da indenização por danos morais correspondente a 250 salários mínimos para cada autor, foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento do genitor até que cada autor complete 25 anos de idade. Nos termos do art. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos conteúdos econômicos e, quando postuladas prestações vencidas e vincendas por período superior a um ano, devem ser consideradas as parcelas vencidas e uma anuidade das vincendas. No caso, consideradas as parcelas vencidas entre julho de 2021, mês do óbito, e dezembro de 2022, mês do ajuizamento da ação, cujo montante alcança R$ 14.096,00, e, ainda, doze prestações vincendas, correspondentes a R$ 9.696,00, o conteúdo econômico do pensionamento perfaz R$ 23.792,00. Desse modo, somado o conteúdo econômico do pedido de pensionamento aos R$ 606.000,00 postulados a título de danos morais, o valor da causa deve ser fixado em R$ 629.792,00, impondo-se sua retificação de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 1.1.2. Do sigilo do laudo pericial de ID 9682555954 O laudo pericial de ID 9682555954 contém fotografias do cadáver da vítima, inclusive imagens destinadas à sua identificação e registros de sua posição no local do acidente. Embora o documento seja relevante para a instrução, a natureza sensível dessas imagens recomenda a restrição de sua publicidade, em respeito à intimidade, à imagem e à dignidade da vítima e de seus familiares. Nos termos do art. 189, III, do CPC e do art. 5º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 408/2021, mostra-se adequada a atribuição de sigilo especificamente ao referido documento, sem necessidade de restringir a publicidade dos demais atos processuais. Determino, portanto, que o documento de ID 9682555954 seja colocado sob sigilo, preservado o acesso às partes e aos respectivos procuradores, sem alteração da publicidade dos demais atos processuais. 1.2. Da ilegitimidade passiva da JPM Construtora e Incorporadora EIRELI A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Os autores atribuem à ré a condição de construtora responsável pelo empreendimento em que ocorreu o acidente e lhe imputam falhas relacionadas à segurança do poço do elevador e à instalação da parede provisória de gesso. Tais alegações são suficientes, à luz da teoria da asserção, para evidenciar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A apuração da efetiva responsabilidade da empresa, inclusive em razão da contratação de engenheiro e da atuação de terceiros, confunde-se com o mérito e será examinada por ocasião da sentença. 1.3. Da inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo O pedido já foi apreciado e indeferido na decisão de ID 9846610368. A alegação de ausência de equipamentos de proteção individual não justifica a inclusão da empregadora da vítima no polo passivo, pois a causa de pedir está centrada na queda ocorrida após o rompimento da parede provisória de gesso que ocultava o poço do elevador, cuja falta de proteção e sinalização constitui um dos pontos centrais da controvérsia. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Eventual contribuição da vítima ou de terceiro para a ocorrência do evento constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada independentemente da participação da empregadora na relação processual. Mantenho, assim, o indeferimento anteriormente proferido. 1.4. Da justiça gratuita de PATRIK DENIS FRANQUI O réu PATRIK DENIS FRANQUI apresentou declaração de hipossuficiência, declarações fiscais, documentação relativa à inexistência de propriedade imobiliária e elementos atinentes à sua situação econômico-financeira. Ausentes elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, defiro-lhe a gratuidade da justiça. 1.5. Da justiça gratuita da JPM Construtora e Incorporadora EIRELI A pessoa jurídica pode obter os benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, embora a ré tenha alegado dificuldades financeiras e paralisação de suas atividades, os documentos apresentados referem-se, em sua maior parte, à situação patrimonial e fiscal de seu sócio, sem elementos contábeis ou financeiros próprios e atuais da pessoa jurídica suficientes para aferir sua capacidade econômica. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, deverá a ré comprovar sua alegada insuficiência de recursos mediante documentação própria e atual da pessoa jurídica, especialmente balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários e outros elementos idôneos relativos à sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisados os autos, verifica-se que remanescem controvertidas, especialmente: – as condições de segurança existentes no local do acidente e a eventual contribuição da vítima ou de terceiros para a ocorrência do resultado; – a responsabilidade de cada réu pela execução da obra e, especificamente, pela decisão, execução e supervisão do fechamento provisório do poço do elevador, inclusive quanto ao alcance das atribuições assumidas pelo engenheiro responsável técnico; – a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores, especialmente quanto à contribuição econômica prestada pelo genitor e aos parâmetros do pensionamento postulado. 3. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, a qual fixo nos seguintes termos: a) aos autores incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias do evento danoso, o nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o acidente, bem como os elementos relacionados aos danos materiais cuja reparação postulam; b) aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente as alegadas excludentes de responsabilidade, eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro e as circunstâncias específicas relativas à atuação de cada um na execução e fiscalização da obra. Incumbe, ainda, a cada réu comprovar os fatos relativos ao conteúdo e aos limites das relações contratuais e profissionais que invoca em sua defesa, quando se trate de documentação sob sua disponibilidade. 4. DAS PROVAS Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, passo à análise das provas pertinentes: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pelos autores e pelo réu Edson, por se mostrar necessária ao exame dos aspectos técnicos relacionados aos projetos e documentos de responsabilidade técnica, do alcance da atuação técnica do engenheiro, das condições tecnicamente adequadas para o isolamento do poço do elevador e da conformidade da solução empregada para seu fechamento provisório. A perícia deverá considerar o conjunto documental existente nos autos, inclusive os projetos, ARTs, contratos, documentos administrativos e o laudo elaborado pela Polícia Civil. Para subsidiar a análise pericial quanto à extensão dos serviços de engenharia contratados, deverão PATRIK DENIS FRANQUI e JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados a EDSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE pelos serviços relacionados ao empreendimento, cabendo a este, por sua vez, juntar os documentos que possuir relativos aos valores recebidos em decorrência da mesma contratação, caso ainda não constem integralmente dos autos. A providência mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca de ter a contratação se limitado à elaboração dos projetos ou abrangido também o acompanhamento da obra. b) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e dos réus, bem como na oitiva de testemunhas, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da participação concreta de cada réu na execução da obra, das circunstâncias relacionadas à instalação da parede provisória, da eventual contribuição da vítima ou de terceiros para o evento e dos fatos relativos aos danos alegados; c) Indefiro o pedido genérico de juntada futura de documentos, ante a ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. d) Indefiro, também, a inspeção judicial requerida pelos autores, pois as questões técnicas relevantes poderão ser adequadamente examinadas por profissional habilitado, a partir do conjunto documental, da prova pericial e dos demais elementos de convicção, o que torna desnecessária a inspeção pessoal pelo Juízo. 5. DISPOSITIVO Posto isso, dou o processo por saneado, estabelecendo os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas admitidas conforme acima delineado. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 629.792,00 e atribuição de sigilo ao documento de ID 9682555954, nos termos do item 1.1.2 desta decisão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e mantenho o indeferimento do pedido de inclusão da Inova Vidraçaria no polo passivo. Defiro a gratuidade da justiça ao réu PATRIK DENIS FRANQUI. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, os réus deverão apresentar os documentos complementares indicados no item 4, alínea “a”, desta decisão, cada qual naquilo que lhe couber, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação, devendo, ainda, a ré JPM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI apresentar a documentação indicada no item 1.5 para comprovação da alegada insuficiência de recursos. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a documentação eventualmente juntada. Nomeio perito (a) engenheiro civil especializado, integrante do cadastro mantido pelo TJMG, observado o rodízio entre profissionais da área, a ser certificado pela Secretaria. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para manifestar aceite do encargo. Considerando que a prova pericial foi requerida pelos autores e pelo réu Edson, beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, observadas as normas administrativas aplicáveis ao custeio da perícia pela assistência judiciária gratuita. Com o aceite, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligência complementar. Quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Realizada a perícia, juntado o respectivo laudo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, determino, desde logo, que se proceda à liberação dos honorários periciais ao perito encarregado do exame, por meio do sistema AJ, independentemente de nova deliberação judicial, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Após a conclusão da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas