Detalhe do processo

5016565-74.2020.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016565-74.2020.8.21.0039/RS REQUERENTE : EDUARDO DE ABREU MORAES ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por EDUARDO DE ABREU MORAES em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. I. Da homologação do laudo pericial e do pagamento dos honorários periciais O perito Marcelo da Silva Lara , Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob o n° 247.631, apresentou o Laudo Técnico Pericial no evento 173.1 , tendo respondido à impugnação formulada pelo Município de Viamão nos eventos 181.1 e 192.1 , por meio da manifestação complementar juntada no evento 193.1 , na qual manteve integralmente suas conclusões. Analisados os autos, homologo o laudo pericial apresentado no evento 173.1 , nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pagamento dos honorários periciais ao perito Marcelo da Silva Lara , nos termos do Ato nº 045/2022-P, anexo único, item 07, do TJRS. Proceda-se à expedição da documentação de praxe. II. Da prova oral O autor indicou rol de testemunhas no evento 134.1 , postulando a oitiva de Marcelo Prates Fortunato e Ronaldo da Silva Gaule. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se acerca da pertinência e relevância da prova oral requerida, indicando os fatos específicos que pretende comprovar por meio do depoimento das testemunhas arroladas, tendo em vista o estágio atual da instrução processual e a prova pericial já produzida nos autos. D. L.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DE ABREU MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR SARMENTO SILVA FILHO

OAB: 26940/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016565-74.2020.8.21.0039/RS REQUERENTE : EDUARDO DE ABREU MORAES ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por EDUARDO DE ABREU MORAES em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. I. Da homologação do laudo pericial e do pagamento dos honorários periciais O perito Marcelo da Silva Lara , Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob o n° 247.631, apresentou o Laudo Técnico Pericial no evento 173.1 , tendo respondido à impugnação formulada pelo Município de Viamão nos eventos 181.1 e 192.1 , por meio da manifestação complementar juntada no evento 193.1 , na qual manteve integralmente suas conclusões. Analisados os autos, homologo o laudo pericial apresentado no evento 173.1 , nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pagamento dos honorários periciais ao perito Marcelo da Silva Lara , nos termos do Ato nº 045/2022-P, anexo único, item 07, do TJRS. Proceda-se à expedição da documentação de praxe. II. Da prova oral O autor indicou rol de testemunhas no evento 134.1 , postulando a oitiva de Marcelo Prates Fortunato e Ronaldo da Silva Gaule. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se acerca da pertinência e relevância da prova oral requerida, indicando os fatos específicos que pretende comprovar por meio do depoimento das testemunhas arroladas, tendo em vista o estágio atual da instrução processual e a prova pericial já produzida nos autos. D. L.