5016565-74.2020.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016565-74.2020.8.21.0039/RS REQUERENTE : EDUARDO DE ABREU MORAES ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por EDUARDO DE ABREU MORAES em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. I. Da homologação do laudo pericial e do pagamento dos honorários periciais O perito Marcelo da Silva Lara , Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob o n° 247.631, apresentou o Laudo Técnico Pericial no evento 173.1 , tendo respondido à impugnação formulada pelo Município de Viamão nos eventos 181.1 e 192.1 , por meio da manifestação complementar juntada no evento 193.1 , na qual manteve integralmente suas conclusões. Analisados os autos, homologo o laudo pericial apresentado no evento 173.1 , nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pagamento dos honorários periciais ao perito Marcelo da Silva Lara , nos termos do Ato nº 045/2022-P, anexo único, item 07, do TJRS. Proceda-se à expedição da documentação de praxe. II. Da prova oral O autor indicou rol de testemunhas no evento 134.1 , postulando a oitiva de Marcelo Prates Fortunato e Ronaldo da Silva Gaule. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se acerca da pertinência e relevância da prova oral requerida, indicando os fatos específicos que pretende comprovar por meio do depoimento das testemunhas arroladas, tendo em vista o estágio atual da instrução processual e a prova pericial já produzida nos autos. D. L.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE ABREU MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMIR SARMENTO SILVA FILHO
OAB: 26940/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016565-74.2020.8.21.0039/RS REQUERENTE : EDUARDO DE ABREU MORAES ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por EDUARDO DE ABREU MORAES em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. I. Da homologação do laudo pericial e do pagamento dos honorários periciais O perito Marcelo da Silva Lara , Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob o n° 247.631, apresentou o Laudo Técnico Pericial no evento 173.1 , tendo respondido à impugnação formulada pelo Município de Viamão nos eventos 181.1 e 192.1 , por meio da manifestação complementar juntada no evento 193.1 , na qual manteve integralmente suas conclusões. Analisados os autos, homologo o laudo pericial apresentado no evento 173.1 , nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pagamento dos honorários periciais ao perito Marcelo da Silva Lara , nos termos do Ato nº 045/2022-P, anexo único, item 07, do TJRS. Proceda-se à expedição da documentação de praxe. II. Da prova oral O autor indicou rol de testemunhas no evento 134.1 , postulando a oitiva de Marcelo Prates Fortunato e Ronaldo da Silva Gaule. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se acerca da pertinência e relevância da prova oral requerida, indicando os fatos específicos que pretende comprovar por meio do depoimento das testemunhas arroladas, tendo em vista o estágio atual da instrução processual e a prova pericial já produzida nos autos. D. L.