Detalhe do processo

5016562-34.2016.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016562-34.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDIR EURIPEDES TAVARES CPF: 210.976.076-15 e outros RÉU: GUSTAVO ALVES STECCA CPF: 105.395.126-48 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. VALDIR EURÍPEDES TAVARES e MARIA APARECIDA DA CUNHA TAVARES, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de GUSTAVO ALVES STECCA, ANA FLÁVIA MENDES TEODORO, ANTÔNIO MENEZES, CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL e ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial (ID 13982261), os autores narram ser proprietários do imóvel de matrícula nº 22.832 do 2º CRI local. Sustentam ter sido vítimas de fraude perpetrada por meio de procuração falsa (ID 13982541) utilizada para alienar o referido bem ao primeiro réu (GUSTAVO ALVES STECCA) em 2014, o qual, posteriormente, transferiu-o à segunda ré (ANA FLÁVIA MENDES TEODORO) em 2015. Pleiteiam: a) a declaração de nulidade dos registros R-4 e R-5 da referida matrícula; b) o cancelamento das alienações; e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R50.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$100.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 14032877), determinando-se que os três primeiros réus se abstivessem de promover edificações ou novas alienações no imóvel até o desfecho da lide. Devidamente citado (ID 19840491), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 21325182), defendendo a regularidade dos atos notariais e a ausência de responsabilidade civil do ente público. O réu ANTÔNIO MENEZES, após o exaurimento das diligências para sua localização pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 38479213). Ante o silêncio do requerido, foi-lhe nomeada curadora especial, Dra. Telma Regina de Carvalho (ID 40541359), que apresentou contestação por negativa geral (ID 6435718016) e, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 87523130). A ré ANA FLÁVIA MENDES TEODORO manifestou-se nos autos (ID 10325227702), sustentando sua boa-fé na aquisição do imóvel e requerendo a improcedência dos pedidos de indenização. Sob o prisma da defesa de GUSTAVO ALVES STECCA, verificou-se que o réu também foi citado por edital (ID 47301666). Transcorrido in albis o prazo para defesa, este juízo nomeou curadora especial (ID 6244218068), encargo aceito pela advogada Larissa de Oliveira Domingos, que apresentou contestação alegando a participação de terceiros na transação e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 6435718017). No curso da demanda, verificou-se que o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL não possui personalidade jurídica própria, sendo determinada sua exclusão do polo passivo (ID 10186058460). Ato contínuo, houve a inclusão dos réus DIONE RODRIGUES VIEIRA e RONALDO JOSÉ LUIZ no polo passivo. Em fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 23129734). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10307858417), sobre o qual as partes se manifestaram. Acerca do contraditório técnico, os requerentes formularam quesitos suplementares (ID 10325214286), os quais foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito no documento de ID 10383479749. Sob o prisma das manifestações sobre a prova técnica, o ESTADO DE MINAS GERAIS e os demais réus formalizaram ciência quanto ao teor do laudo, reiterando as teses de defesa e pugnando pela improcedência total da demanda (IDs 10341586377, 10319844201 e 10376692205). Em relação ao encerramento da dilação probatória, este juízo facultou às partes a indicação de interesse na produção de prova oral (ID 10346256871), tendo os litigantes desistido de novos atos ou deixado de justificar a imprescindibilidade da medida, pleiteando o julgamento antecipado do feito (IDs 10358706487 e 10416402912). Por fim, verificada a higidez do processo e a suficiência do acervo documental e pericial, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ilegitimidade Passiva do Agente Delegado (Temas 777 e 940 do STF) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu RONALDO JOSÉ LUIZ, incluído na relação processual em razão da sua qualidade de titular da serventia extrajudicial à época da lavratura da procuração eivada de fraude (ID 13982541), verifica-se que a insurgência comporta acolhimento. A controvérsia reside na possibilidade de o delegatário de serviço notarial ser demandado diretamente pelo particular por danos decorrentes de sua atuação profissional. Sob o prisma da responsabilidade civil estatal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 (RE 842.846/SC) sob o rito da repercussão geral, consolidou que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros". Referido entendimento assenta que o Poder Público possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva, fundamentada no risco administrativo da atividade delegada. Acerca da legitimidade processual do agente público, incide a diretriz firmada no Tema 940 do STF, que instituiu a Teoria da Dupla Garantia. Conforme esta tese, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra duas proteções: uma em favor do particular, que detém a garantia de acionar o Estado (ente de maior solvabilidade), e outra em favor do agente público, que não pode ser demandado diretamente pelo terceiro prejudicado. Assim, a ação de reparação de danos causados por agente público (incluindo notários) deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente parte ilegítima para a lide. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE- RG 842.846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” . 2. Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027.633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1485377 SC, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Nesse sentido, o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que: "O réu que, ao contestar a ação, arguir a preliminar de ilegitimidade de parte deverá, sempre que tiver conhecimento, indicar quem é o verdadeiro legitimado, isto é, o sujeito passivo da relação jurídica discutida." (GONÇALVES, 2023, p. 107). Em relação ao cenário fático-processual, o ESTADO DE MINAS GERAIS já integra o polo passivo da presente demanda. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço público delegado — consubstanciada na lavratura de procuração pública mediante fraude no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio —, a responsabilidade direta é do ente estatal. A análise de eventual dolo ou culpa grave do tabelião fica reservada exclusivamente a uma futura e eventual ação de regresso a ser movida pelo Estado, caso este venha a ser condenado. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou recentemente que o notário não possui legitimidade passiva para responder, em litisconsórcio com o Poder Público, por danos decorrentes de atos notariais, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto a ele (TJMG, AC 5024718-69.2020.8.13.0702). Dessa forma, diante da cristalina orientação dos Tribunais Superiores, o acolhimento da preliminar é medida impositiva, reconhecendo-se que o delegatário goza de imunidade à lide direta movida pelo particular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu RONALDO JOSÉ LUIZ, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Inexistência do Ato Jurídico e da Nulidade Pleno Iure (Venda a Non Domino). Acerca do mérito da pretensão declaratória, o cerne da controvérsia reside na validade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio (ID 13982541), a qual serviu de lastro para as alienações subsequentes do imóvel de matrícula nº 22.832, registradas sob os números R-4 e R-5. Sob o prisma da existência e validade do negócio jurídico, o consentimento manifestado de forma livre e consciente constitui elemento estrutural indispensável. Na lição de Flávio Tartuce1, o negócio jurídico que não apresenta os elementos que formam o suporte fático — partes, vontade, objeto e forma — é considerado inexistente ou, conforme a opção do Código Civil de 2002, nulo de pleno direito. Ademais, a ausência de consentimento do real proprietário atinge o plano de validade do negócio jurídico por inexistência de manifestação de vontade. Conforme ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: A declaração de vontade é o elemento estrutural do negócio jurídico. Se a vontade inexiste ou foi forjada, como no caso de uma assinatura falsificada, o ato é nulo de pleno direito, pois falta-lhe o próprio sopro vivificador que permitiria a produção de efeitos jurídicos (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2024, p. 556). A instrução probatória fulminou a presunção de veracidade do documento público. O laudo pericial grafotécnico de ID 10307858417 é categórico ao concluir que as assinaturas apostas na procuração questionada não emanaram do punho escritor dos autores Valdir Eurípedes Tavares e Maria Aparecida da Cunha Tavares. Restou demonstrado que terceiros se fizeram passar pelos proprietários, configurando fraude que macula o ato em seu nascedouro. Ainda, a legislação civil, em seu art. 104, exige para a validade do negócio a capacidade do agente e a observância da forma prescrita em lei. A preterição de solenidade essencial ou a ausência de manifestação clara da vontade das partes implica nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a venda de imóvel realizada por quem não é o dono — denominada venda a non domino — mediante fraude documental, configura nulidade absoluta e insanável. Ressalte-se que a boa-fé dos terceiros adquirentes é irrelevante para validar o ato nulo, uma vez que a propriedade não pode ser transferida sem o consentimento do titular legítimo, conforme preceitua o art. 166, incisos II e IV, do Código Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por proprietária de imóvel alienado mediante fraude, com lavratura de escritura por notários e registro público irregular. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da escritura e condenando o Estado e notários ao pagamento de indenização. Houve interposição de apelações por todos os litigantes. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva dos notários e do Estado de Minas Gerais; (ii) apurar a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel lavrado por escritura pública com base em documentos falsos; (iii) examinar a responsabilidade civil do Estado e dos adquirentes do imóvel pelos danos morais causados à autora; (iv) definir o valor da indenização devida a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Os notários atuaram no exercício de função pública delegada, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, conforme fixado nos Temas 777 e 940 do STF. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos notários quando em litisconsórcio com o Poder Público e a legitimidade do Estado. 4. A alienação do imóvel mediante fraude caracteriza negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, II, do CC, não sendo admissível sua convalidação, mesmo diante da alegada boa-fé dos adquirentes. 5. Demonstrada falha no dever de diligência dos notários, cuja atuação ensejou registro irregular, configurando omissão estatal que atrai a responsabilidade obj etiva do Estado. 6. Restou comprovado que os adquirentes agiram com culpa, ao desconsiderarem múltiplos indícios de fraude, como ausência de procuração válida, pagamentos a terceiros e lavratura de escritura em condições irregulares, concorrendo de forma decisiva para o dano. 7. Comprovada a existência de danos morais decorrentes daprivação do pleno domínio do imóvel e do abalo emocional experimentado pela autora. 8. Definido o valor da indenização segundo a proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação das regras de atualização monetária e juros conforme EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar suscitada de ofício para reconhecer a ilegitimidade passiva dos notários e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a eles. Primeiro apelo julgado prejudicado. 10. Segundo apelo parcialmente provido para condenar os réus adquirentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 11. Terceiro e quarto apelos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O notário não possui legitimidade passiva para responder, em litisconsórcio com o Poder Público, por danos decorrentes de atos notariais, sendo o Estado o responsável direto, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 2. A responsabilidade objetiva do Estado abrange os danos causados por notários no exercício da função pública, sendo suficiente a demonstração de conduta, dano e nexo causal. 3. A nulidade de escritura pública lavrada com base em fraude é absoluta, não sendo convalidada por eventual boa-fé do adquirente. 4. A culpa dos adquirentes na concretização da fraude gera dever de indenizar a proprietária lesada."(TJ-MG - Apelação Cível: 50247186920208130702, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2026) O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a compra e venda de imóvel sob tais condições possui objeto ilícito e configura prática taxativamente vedada por lei (REsp 2.166.273/SP – Info 829): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares.3. Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista.4. Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.5. O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.6. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante".8. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2166273 SP 2024/0192932-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Sob a ótica da proteção à confiança invocada pela ré Ana Flávia Mendes Teodoro, embora a escritura pública detenha presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum e cede diante da prova pericial que atesta a inautenticidade das firmas. Inexistente a vontade dos reais proprietários, o ato é "um nada para o direito", não produzindo efeitos jurídicos capazes de transferir o domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o uso de procuração falsa constitui vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato, independentemente da arguição de boa-fé de terceiros (STJ, REsp 1.166.343/MS). Uma vez que o ato nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169, CC), a declaração de nulidade do instrumento de ID 13982541 é medida imperativa. Dessa forma, verificada a falsidade documental e a ausência de outorga de poderes, a declaração de nulidade da procuração e o cancelamento dos registros R-4 e R-5 da matrícula nº 22.832 são medidas impositivas para restaurar o status quo ante da propriedade aos autores. 2.3 Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dever de Indenizar E imperativo destacar que os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, possuem natureza essencialmente estatal. Sob a ótica constitucional, o art. 37, § 6º, da Carta Magna estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, dispensando a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar. Como já salientado, o laudo pericial (ID 10307858417) atesta que a serventia extrajudicial falhou no dever de conferência ao aceitar documentos de identidade flagrantemente inautênticos (IDs 13982579 e 13982602) para a lavratura da procuração. Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, a responsabilidade objetiva baseia-se no risco inerente à atividade administrativa, bastando a relação causal entre o comportamento do delegatário e o dano sofrido pelos proprietários para que surja a obrigação reparatória. Em relação aos precedentes vinculantes, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 777 (RE 842.846/SC) já citado, consolidou que o Estado responde direta e objetivamente pelos atos de tabeliães que causem danos a terceiros no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa do delegatário. No mesmo sentido, o Tema 940 do STF veda o ajuizamento da ação diretamente contra o agente público, ratificando a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais na presente demanda. Quanto à tese defensiva de exclusão por culpa de terceiro ou fraude sofisticada, tal argumento não socorre o ente público. A doutrina e a jurisprudência caracterizam a fraude documental no âmbito notarial como fortuito interno, uma vez que a garantia da segurança jurídica e a verificação de autenticidade são a própria essência do serviço delegado. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo é direto, pois a negligência do oficial substituto ao admitir documentos falsos foi condição necessária e determinante para o golpe imobiliário. Dessa maneira, configurado o fato administrativo danoso, o prejuízo patrimonial e o liame de causalidade, a procedência da pretensão indenizatória contra o Estado de Minas Gerais é medida de rigor. 2.4 Dos Danos Morais e Materiais Os comprovantes de ID 13982735 e ID 10307858417 demonstram que os autores suportaram gastos efetivos com custas processuais e honorários periciais para a desconstituição da fraude. Tais valores constituem danos emergentes passíveis de recomposição integral pelos réus. A declaração de nulidade absoluta dos atos anteriores, ao promover a restauração do domínio na matrícula nº 22.832 (ID 13982682), torna prejudicado o pedido subsidiário de indenização pelo valor de mercado do imóvel, uma vez que o bem retorna ao patrimônio dos requerentes livre de ônus. O abalo moral é corolário da usurpação da boa-fé dos autores e da privação indevida de sua propriedade. A fraude perpetrada não se limita a dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade humana ao falsificar documentos pessoais (IDs 13982579 e 13982602) para a lavratura de ato público espúrio. Conforme o magistério de Flávio Tartuce (2026), em casos de perda de título dominial por falha notarial, a lesão extrapatrimonial é presumida (in re ipsa), dispensando prova exauriente de sofrimento psicológico. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Considerando o longo período de incerteza suportado pelos autores, a natureza da falha estatal e os parâmetros adotados por este juízo e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situações de fraude documental e venda a non domino, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor. Tal montante mostra-se adequado para compensar a aflição sofrida e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela serventia delegada, sem constituir fonte de lucro indevido. No espectro da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, estes determinam que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, o termo inicial para o cômputo dos encargos retroage a 28/10/2014, data da lavratura da procuração nula de ID 13982541. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE PATRIMÔNIO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR EURÍPEDES TAVARES e MARIA APARECIDA DA CUNHA TAVARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, GUSTAVO ALVES STECCA, ANA FLÁVIA MENDES TEODORO, ANTÔNIO MENEZES, DIONE RODRIGUES VIEIRA e RONALDO JOSÉ LUIZ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da procuração pública lavrada sob o Livro 08-P, Folha 43, no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio, Comarca de Prata/MG (ID 13982541), bem como de todos os atos jurídicos e registrais dela decorrentes, em razão da comprovada fraude documental e ausência de manifestação de vontade dos autores; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO dos registros R-4 e R-5 da matrícula nº 22.832 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, restabelecendo-se o domínio pleno do imóvel em favor dos autores. Para tanto, expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação. c) CONDENAR os réus, de forma solidária — observada a responsabilidade objetiva primária do ESTADO DE MINAS GERAIS (Tema 777 STF) — ao pagamento de: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: No valor correspondente às custas processuais antecipadas, diligências e honorários periciais comprovados (ID 13982735 e ID 10307858417). Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (28/10/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Aplica-se, igualmente, a Taxa SELIC como índice exclusivo a partir de 09/12/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Ressalva-se a isenção de custas do Estado de Minas Gerais, devendo este, contudo, reembolsar os valores antecipados pelos autores. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser o proveito econômico inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2026. 2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA FLAVIA MENDES TEODORO

Réu ANTONIO MENEZES

Réu DIONE RODRIGUES VIEIRA

Réu GUSTAVO ALVES STECCA

Autor MARIA APARECIDA DA CUNHA TAVARES

Réu RONALDO JOSE LUIZ

Autor VALDIR EURIPEDES TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALISSON APARECIDO DE LIMA

OAB: 125848/MG

MARCELO BALLI CURY

OAB: 71777/MG

ADILSON HUMBERTO SANTOS

OAB: 71838/MG

ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES

OAB: 132639/MG

GUSTAVO VITORINO CARDOSO

OAB: 149561/MG

TELMA REGINA DE CARVALHO

OAB: 122334/MG

LUCIANO VILELA NUNES

OAB: 77199/MG

FLAVIO LUCIO LOPES

OAB: 68044/MG

CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO

OAB: 107891/MG

HABIB ABUD CABARITI

OAB: 38604/MG
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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016562-34.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDIR EURIPEDES TAVARES CPF: 210.976.076-15 e outros RÉU: GUSTAVO ALVES STECCA CPF: 105.395.126-48 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. VALDIR EURÍPEDES TAVARES e MARIA APARECIDA DA CUNHA TAVARES, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de GUSTAVO ALVES STECCA, ANA FLÁVIA MENDES TEODORO, ANTÔNIO MENEZES, CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL e ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial (ID 13982261), os autores narram ser proprietários do imóvel de matrícula nº 22.832 do 2º CRI local. Sustentam ter sido vítimas de fraude perpetrada por meio de procuração falsa (ID 13982541) utilizada para alienar o referido bem ao primeiro réu (GUSTAVO ALVES STECCA) em 2014, o qual, posteriormente, transferiu-o à segunda ré (ANA FLÁVIA MENDES TEODORO) em 2015. Pleiteiam: a) a declaração de nulidade dos registros R-4 e R-5 da referida matrícula; b) o cancelamento das alienações; e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R50.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$100.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 14032877), determinando-se que os três primeiros réus se abstivessem de promover edificações ou novas alienações no imóvel até o desfecho da lide. Devidamente citado (ID 19840491), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 21325182), defendendo a regularidade dos atos notariais e a ausência de responsabilidade civil do ente público. O réu ANTÔNIO MENEZES, após o exaurimento das diligências para sua localização pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 38479213). Ante o silêncio do requerido, foi-lhe nomeada curadora especial, Dra. Telma Regina de Carvalho (ID 40541359), que apresentou contestação por negativa geral (ID 6435718016) e, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 87523130). A ré ANA FLÁVIA MENDES TEODORO manifestou-se nos autos (ID 10325227702), sustentando sua boa-fé na aquisição do imóvel e requerendo a improcedência dos pedidos de indenização. Sob o prisma da defesa de GUSTAVO ALVES STECCA, verificou-se que o réu também foi citado por edital (ID 47301666). Transcorrido in albis o prazo para defesa, este juízo nomeou curadora especial (ID 6244218068), encargo aceito pela advogada Larissa de Oliveira Domingos, que apresentou contestação alegando a participação de terceiros na transação e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 6435718017). No curso da demanda, verificou-se que o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL não possui personalidade jurídica própria, sendo determinada sua exclusão do polo passivo (ID 10186058460). Ato contínuo, houve a inclusão dos réus DIONE RODRIGUES VIEIRA e RONALDO JOSÉ LUIZ no polo passivo. Em fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 23129734). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10307858417), sobre o qual as partes se manifestaram. Acerca do contraditório técnico, os requerentes formularam quesitos suplementares (ID 10325214286), os quais foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito no documento de ID 10383479749. Sob o prisma das manifestações sobre a prova técnica, o ESTADO DE MINAS GERAIS e os demais réus formalizaram ciência quanto ao teor do laudo, reiterando as teses de defesa e pugnando pela improcedência total da demanda (IDs 10341586377, 10319844201 e 10376692205). Em relação ao encerramento da dilação probatória, este juízo facultou às partes a indicação de interesse na produção de prova oral (ID 10346256871), tendo os litigantes desistido de novos atos ou deixado de justificar a imprescindibilidade da medida, pleiteando o julgamento antecipado do feito (IDs 10358706487 e 10416402912). Por fim, verificada a higidez do processo e a suficiência do acervo documental e pericial, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ilegitimidade Passiva do Agente Delegado (Temas 777 e 940 do STF) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu RONALDO JOSÉ LUIZ, incluído na relação processual em razão da sua qualidade de titular da serventia extrajudicial à época da lavratura da procuração eivada de fraude (ID 13982541), verifica-se que a insurgência comporta acolhimento. A controvérsia reside na possibilidade de o delegatário de serviço notarial ser demandado diretamente pelo particular por danos decorrentes de sua atuação profissional. Sob o prisma da responsabilidade civil estatal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 (RE 842.846/SC) sob o rito da repercussão geral, consolidou que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros". Referido entendimento assenta que o Poder Público possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva, fundamentada no risco administrativo da atividade delegada. Acerca da legitimidade processual do agente público, incide a diretriz firmada no Tema 940 do STF, que instituiu a Teoria da Dupla Garantia. Conforme esta tese, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra duas proteções: uma em favor do particular, que detém a garantia de acionar o Estado (ente de maior solvabilidade), e outra em favor do agente público, que não pode ser demandado diretamente pelo terceiro prejudicado. Assim, a ação de reparação de danos causados por agente público (incluindo notários) deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente parte ilegítima para a lide. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE- RG 842.846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” . 2. Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027.633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1485377 SC, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Nesse sentido, o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que: "O réu que, ao contestar a ação, arguir a preliminar de ilegitimidade de parte deverá, sempre que tiver conhecimento, indicar quem é o verdadeiro legitimado, isto é, o sujeito passivo da relação jurídica discutida." (GONÇALVES, 2023, p. 107). Em relação ao cenário fático-processual, o ESTADO DE MINAS GERAIS já integra o polo passivo da presente demanda. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço público delegado — consubstanciada na lavratura de procuração pública mediante fraude no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio —, a responsabilidade direta é do ente estatal. A análise de eventual dolo ou culpa grave do tabelião fica reservada exclusivamente a uma futura e eventual ação de regresso a ser movida pelo Estado, caso este venha a ser condenado. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou recentemente que o notário não possui legitimidade passiva para responder, em litisconsórcio com o Poder Público, por danos decorrentes de atos notariais, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto a ele (TJMG, AC 5024718-69.2020.8.13.0702). Dessa forma, diante da cristalina orientação dos Tribunais Superiores, o acolhimento da preliminar é medida impositiva, reconhecendo-se que o delegatário goza de imunidade à lide direta movida pelo particular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu RONALDO JOSÉ LUIZ, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Inexistência do Ato Jurídico e da Nulidade Pleno Iure (Venda a Non Domino). Acerca do mérito da pretensão declaratória, o cerne da controvérsia reside na validade da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio (ID 13982541), a qual serviu de lastro para as alienações subsequentes do imóvel de matrícula nº 22.832, registradas sob os números R-4 e R-5. Sob o prisma da existência e validade do negócio jurídico, o consentimento manifestado de forma livre e consciente constitui elemento estrutural indispensável. Na lição de Flávio Tartuce1, o negócio jurídico que não apresenta os elementos que formam o suporte fático — partes, vontade, objeto e forma — é considerado inexistente ou, conforme a opção do Código Civil de 2002, nulo de pleno direito. Ademais, a ausência de consentimento do real proprietário atinge o plano de validade do negócio jurídico por inexistência de manifestação de vontade. Conforme ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: A declaração de vontade é o elemento estrutural do negócio jurídico. Se a vontade inexiste ou foi forjada, como no caso de uma assinatura falsificada, o ato é nulo de pleno direito, pois falta-lhe o próprio sopro vivificador que permitiria a produção de efeitos jurídicos (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2024, p. 556). A instrução probatória fulminou a presunção de veracidade do documento público. O laudo pericial grafotécnico de ID 10307858417 é categórico ao concluir que as assinaturas apostas na procuração questionada não emanaram do punho escritor dos autores Valdir Eurípedes Tavares e Maria Aparecida da Cunha Tavares. Restou demonstrado que terceiros se fizeram passar pelos proprietários, configurando fraude que macula o ato em seu nascedouro. Ainda, a legislação civil, em seu art. 104, exige para a validade do negócio a capacidade do agente e a observância da forma prescrita em lei. A preterição de solenidade essencial ou a ausência de manifestação clara da vontade das partes implica nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a venda de imóvel realizada por quem não é o dono — denominada venda a non domino — mediante fraude documental, configura nulidade absoluta e insanável. Ressalte-se que a boa-fé dos terceiros adquirentes é irrelevante para validar o ato nulo, uma vez que a propriedade não pode ser transferida sem o consentimento do titular legítimo, conforme preceitua o art. 166, incisos II e IV, do Código Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por proprietária de imóvel alienado mediante fraude, com lavratura de escritura por notários e registro público irregular. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da escritura e condenando o Estado e notários ao pagamento de indenização. Houve interposição de apelações por todos os litigantes. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva dos notários e do Estado de Minas Gerais; (ii) apurar a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel lavrado por escritura pública com base em documentos falsos; (iii) examinar a responsabilidade civil do Estado e dos adquirentes do imóvel pelos danos morais causados à autora; (iv) definir o valor da indenização devida a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Os notários atuaram no exercício de função pública delegada, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, conforme fixado nos Temas 777 e 940 do STF. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos notários quando em litisconsórcio com o Poder Público e a legitimidade do Estado. 4. A alienação do imóvel mediante fraude caracteriza negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, II, do CC, não sendo admissível sua convalidação, mesmo diante da alegada boa-fé dos adquirentes. 5. Demonstrada falha no dever de diligência dos notários, cuja atuação ensejou registro irregular, configurando omissão estatal que atrai a responsabilidade obj etiva do Estado. 6. Restou comprovado que os adquirentes agiram com culpa, ao desconsiderarem múltiplos indícios de fraude, como ausência de procuração válida, pagamentos a terceiros e lavratura de escritura em condições irregulares, concorrendo de forma decisiva para o dano. 7. Comprovada a existência de danos morais decorrentes daprivação do pleno domínio do imóvel e do abalo emocional experimentado pela autora. 8. Definido o valor da indenização segundo a proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação das regras de atualização monetária e juros conforme EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar suscitada de ofício para reconhecer a ilegitimidade passiva dos notários e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a eles. Primeiro apelo julgado prejudicado. 10. Segundo apelo parcialmente provido para condenar os réus adquirentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 11. Terceiro e quarto apelos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O notário não possui legitimidade passiva para responder, em litisconsórcio com o Poder Público, por danos decorrentes de atos notariais, sendo o Estado o responsável direto, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 2. A responsabilidade objetiva do Estado abrange os danos causados por notários no exercício da função pública, sendo suficiente a demonstração de conduta, dano e nexo causal. 3. A nulidade de escritura pública lavrada com base em fraude é absoluta, não sendo convalidada por eventual boa-fé do adquirente. 4. A culpa dos adquirentes na concretização da fraude gera dever de indenizar a proprietária lesada."(TJ-MG - Apelação Cível: 50247186920208130702, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2026) O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a compra e venda de imóvel sob tais condições possui objeto ilícito e configura prática taxativamente vedada por lei (REsp 2.166.273/SP – Info 829): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares.3. Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista.4. Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.5. O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.6. O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante".8. Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito. Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2166273 SP 2024/0192932-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Sob a ótica da proteção à confiança invocada pela ré Ana Flávia Mendes Teodoro, embora a escritura pública detenha presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum e cede diante da prova pericial que atesta a inautenticidade das firmas. Inexistente a vontade dos reais proprietários, o ato é "um nada para o direito", não produzindo efeitos jurídicos capazes de transferir o domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o uso de procuração falsa constitui vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato, independentemente da arguição de boa-fé de terceiros (STJ, REsp 1.166.343/MS). Uma vez que o ato nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169, CC), a declaração de nulidade do instrumento de ID 13982541 é medida imperativa. Dessa forma, verificada a falsidade documental e a ausência de outorga de poderes, a declaração de nulidade da procuração e o cancelamento dos registros R-4 e R-5 da matrícula nº 22.832 são medidas impositivas para restaurar o status quo ante da propriedade aos autores. 2.3 Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dever de Indenizar E imperativo destacar que os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, possuem natureza essencialmente estatal. Sob a ótica constitucional, o art. 37, § 6º, da Carta Magna estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, dispensando a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar. Como já salientado, o laudo pericial (ID 10307858417) atesta que a serventia extrajudicial falhou no dever de conferência ao aceitar documentos de identidade flagrantemente inautênticos (IDs 13982579 e 13982602) para a lavratura da procuração. Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, a responsabilidade objetiva baseia-se no risco inerente à atividade administrativa, bastando a relação causal entre o comportamento do delegatário e o dano sofrido pelos proprietários para que surja a obrigação reparatória. Em relação aos precedentes vinculantes, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 777 (RE 842.846/SC) já citado, consolidou que o Estado responde direta e objetivamente pelos atos de tabeliães que causem danos a terceiros no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa do delegatário. No mesmo sentido, o Tema 940 do STF veda o ajuizamento da ação diretamente contra o agente público, ratificando a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais na presente demanda. Quanto à tese defensiva de exclusão por culpa de terceiro ou fraude sofisticada, tal argumento não socorre o ente público. A doutrina e a jurisprudência caracterizam a fraude documental no âmbito notarial como fortuito interno, uma vez que a garantia da segurança jurídica e a verificação de autenticidade são a própria essência do serviço delegado. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo é direto, pois a negligência do oficial substituto ao admitir documentos falsos foi condição necessária e determinante para o golpe imobiliário. Dessa maneira, configurado o fato administrativo danoso, o prejuízo patrimonial e o liame de causalidade, a procedência da pretensão indenizatória contra o Estado de Minas Gerais é medida de rigor. 2.4 Dos Danos Morais e Materiais Os comprovantes de ID 13982735 e ID 10307858417 demonstram que os autores suportaram gastos efetivos com custas processuais e honorários periciais para a desconstituição da fraude. Tais valores constituem danos emergentes passíveis de recomposição integral pelos réus. A declaração de nulidade absoluta dos atos anteriores, ao promover a restauração do domínio na matrícula nº 22.832 (ID 13982682), torna prejudicado o pedido subsidiário de indenização pelo valor de mercado do imóvel, uma vez que o bem retorna ao patrimônio dos requerentes livre de ônus. O abalo moral é corolário da usurpação da boa-fé dos autores e da privação indevida de sua propriedade. A fraude perpetrada não se limita a dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade humana ao falsificar documentos pessoais (IDs 13982579 e 13982602) para a lavratura de ato público espúrio. Conforme o magistério de Flávio Tartuce (2026), em casos de perda de título dominial por falha notarial, a lesão extrapatrimonial é presumida (in re ipsa), dispensando prova exauriente de sofrimento psicológico. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Considerando o longo período de incerteza suportado pelos autores, a natureza da falha estatal e os parâmetros adotados por este juízo e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situações de fraude documental e venda a non domino, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor. Tal montante mostra-se adequado para compensar a aflição sofrida e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela serventia delegada, sem constituir fonte de lucro indevido. No espectro da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, estes determinam que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, o termo inicial para o cômputo dos encargos retroage a 28/10/2014, data da lavratura da procuração nula de ID 13982541. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE PATRIMÔNIO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR EURÍPEDES TAVARES e MARIA APARECIDA DA CUNHA TAVARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, GUSTAVO ALVES STECCA, ANA FLÁVIA MENDES TEODORO, ANTÔNIO MENEZES, DIONE RODRIGUES VIEIRA e RONALDO JOSÉ LUIZ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da procuração pública lavrada sob o Livro 08-P, Folha 43, no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Patrimônio, Comarca de Prata/MG (ID 13982541), bem como de todos os atos jurídicos e registrais dela decorrentes, em razão da comprovada fraude documental e ausência de manifestação de vontade dos autores; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO dos registros R-4 e R-5 da matrícula nº 22.832 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, restabelecendo-se o domínio pleno do imóvel em favor dos autores. Para tanto, expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação. c) CONDENAR os réus, de forma solidária — observada a responsabilidade objetiva primária do ESTADO DE MINAS GERAIS (Tema 777 STF) — ao pagamento de: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: No valor correspondente às custas processuais antecipadas, diligências e honorários periciais comprovados (ID 13982735 e ID 10307858417). Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização observará exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 para cada autor. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (28/10/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Aplica-se, igualmente, a Taxa SELIC como índice exclusivo a partir de 09/12/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Ressalva-se a isenção de custas do Estado de Minas Gerais, devendo este, contudo, reembolsar os valores antecipados pelos autores. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser o proveito econômico inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2026. 2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.