Detalhe do processo

5016558-66.2022.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016558-66.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ADEMIR JOSE SALGADO CPF: 251.059.066-91 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10727555942. Sustenta a parte ré que pretende produzir prova testemunhal para demonstrar o valor de mercado da servidão. Ocorre que a prova testemunhal é totalmente inútil para tal finalidade, eis que a o próprio rito do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 14, é absolutamente claro ao dispor que a única prova a ser produzida para avaliar a justa indenização das desapropriações e servidões é a pericial, já produzida, tendo as partes a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar laudos divergentes com as considerações que entendem pertinentes. Assim sendo, indefiro a prova testemunhal e declaro encerrada a instrução, pelo que determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA ANICETO

OAB: 193723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016558-66.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ADEMIR JOSE SALGADO CPF: 251.059.066-91 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10727555942. Sustenta a parte ré que pretende produzir prova testemunhal para demonstrar o valor de mercado da servidão. Ocorre que a prova testemunhal é totalmente inútil para tal finalidade, eis que a o próprio rito do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 14, é absolutamente claro ao dispor que a única prova a ser produzida para avaliar a justa indenização das desapropriações e servidões é a pericial, já produzida, tendo as partes a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar laudos divergentes com as considerações que entendem pertinentes. Assim sendo, indefiro a prova testemunhal e declaro encerrada a instrução, pelo que determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito