5016558-32.2022.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5016558-32.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: PEDRO FORTUNATO DE SOUZA CPF: 207.988.306-20 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório PEDRO FORTUNATO DE SOUZA ajuizou ação de reparação de danos em face de GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. e UNIMED GOVERNADOR VALADARES. Alegou, em síntese, que, após investigação de quadro de dores abdominais, foi encaminhado para realização de cirurgia destinada à retirada da vesícula biliar. Sustentou que o procedimento lhe teria sido apresentado como simples, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia, mas que, durante o ato operatório, não foi identificada a vesícula biliar nos moldes esperados, tendo sido realizada anastomose biliodigestiva e biópsia da cabeça pancreática. Afirmou que, após a intervenção, apresentou grave piora clínica, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, transferência para o Hospital Unimed Governador Valadares e, posteriormente, para o Hospital Orizonti, em Belo Horizonte. Atribuiu o agravamento de sua condição de saúde à atuação dos réus e requereu indenização por danos morais e físicos no montante de R$ 100.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 9545490880. A ré UNIMED GOVERNADOR VALADARES apresentou contestação no ID 9676901401. Em síntese, afirmou que não participou do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças, tendo recebido o autor posteriormente, quando já instalado o quadro pós-operatório. Negou falha na prestação dos serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. O réu GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES contestou no ID 9679478653. Suscitou questões relacionadas à aptidão da inicial e à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a adequação da indicação e da conduta cirúrgica. Alegou que o autor possuía histórico cirúrgico abdominal prévio, que os riscos acrescidos foram discutidos com o paciente e seus familiares e que as intercorrências constituíram complicações possíveis do procedimento, não havendo negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou, ainda, insuficiência de prova técnica do alegado erro médico. O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. apresentou contestação no ID 9679580876, arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou não haver indicação de falha própria de sua estrutura ou de seus serviços, tampouco prova de vínculo de preposição capaz de lhe imputar eventual ato técnico do médico. Defendeu a necessidade de comprovação da culpa profissional e do nexo causal e requereu a improcedência. O autor apresentou impugnações às contestações nos IDs 9725913054, 9725820835 e 9725846275. Reiterou a alegação de erro médico, contestou a afirmação de que teria recebido esclarecimentos suficientes acerca da cirurgia e sustentou a responsabilidade dos demais réus. A produção de provas oral e pericial foi deferida no ID 10141463262, conforme requerido pela Unimed, tendo sido nomeado perito. Posteriormente, o autor desistiu da perícia (ID 10424246452). A ré Unimed também manifestou desinteresse na prova (ID 10603668261), e o réu George informou não insistir em sua realização, invocando o ônus probatório do autor (ID 10619915449). Diante da desistência da perícia e da inexistência de outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada no ID 10671371151. Foram apresentadas alegações finais pelo réu George no ID 10697782002, pelo autor no ID 10700990760, pelo Hospital Nossa Senhora das Graças no ID 10701216455 e pela Unimed no ID 10701824908. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 - Delimitação da demanda A pretensão submetida a julgamento é indenizatória. Na inicial, o autor postulou o reconhecimento da responsabilidade civil dos três réus e o pagamento de R$ 100.000,00 a título de “danos morais e físicos”. Embora tenha feito referência aos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil, não formulou pedido individualizado de pensionamento, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas ou outra prestação patrimonial autônoma. A expressão “danos físicos” foi inserida no mesmo pedido indenizatório de R$ 100.000,00, sem quantificação ou individualização de verba material diversa. O julgamento deve, portanto, permanecer nos limites da pretensão efetivamente deduzida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A causa de pedir apresentada desde a inicial compreende, essencialmente, a alegada inadequação da atuação médico-hospitalar e a afirmação de que o procedimento realizado assumiu extensão diversa daquela que o autor acreditava ter autorizado. A questão relativa às informações prestadas antes da intervenção também integrou o contraditório. O médico afirmou ter mantido conversas com o paciente e seus familiares sobre a cirurgia e os riscos envolvidos, ao passo que o autor, em réplica, sustentou que a informação recebida foi de que se trataria de procedimento simples, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia. Diversa é a alegação específica, posteriormente desenvolvida contra a Unimed, de demora indevida na transferência para unidade de maior complexidade. A inicial não individualizou essa conduta como ilícito autônomo. Após a citação, a causa de pedir somente pode ser modificada nas condições do art. 329, II, do CPC. De todo modo, ainda que a alegação seja compreendida como mero desenvolvimento da narrativa originária, sua procedência dependeria de demonstração técnica de que a transferência deveria ter ocorrido em momento anterior e de que eventual atraso contribuiu para o agravamento do quadro. 2.2 – Da inépcia da petição inicial As alegações de inépcia não procedem. A inicial identifica o atendimento questionado, descreve o procedimento cirúrgico, as complicações subsequentes, as condutas reputadas inadequadas e o dano cuja reparação pretende. Há relação lógica suficiente entre a narrativa e o pedido, tanto que os réus apresentaram defesas específicas sobre o mérito. A inexistência de laudo pericial particular acompanhando a petição inicial não a torna inepta. A prova destinada a demonstrar a procedência da pretensão não se confunde com documento indispensável à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 – Da ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a narrativa da inicial, o procedimento questionado foi realizado nas dependências do hospital, com utilização de sua estrutura e de sua documentação assistencial. A própria instituição juntou aos autos documentos relacionados à internação e ao consentimento do paciente. Saber se o Hospital responde, ou não, pelas consequências jurídicas dos fatos constitui questão de mérito. À luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente entre as alegações formuladas e a presença do hospital no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – Da gratuidade da justiça O benefício foi deferido no ID 9545490880. As impugnações se apoiam essencialmente na circunstância de o autor possuir ou ter possuído assistência privada à saúde, sem apresentação de elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A circunstância de possuir plano ou benefício assistencial de saúde, isoladamente, não demonstra disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 2.5 – Da responsabilidade civil e do ônus da prova A relação entre paciente e prestadores privados de serviços médicos e hospitalares insere-se, em princípio, no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não torna objetiva a responsabilidade pessoal do médico. O art. 14, § 4º, do CDC preserva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, de modo que a responsabilização por falha propriamente técnica pressupõe demonstração de culpa, além do dano e do nexo causal. Aplicam-se, ainda, os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Quanto ao hospital, sua responsabilidade é objetiva por defeitos próprios dos serviços que presta, como aqueles relacionados à internação, equipamentos, enfermagem, instalações e serviços auxiliares. Quando, porém, o dano atribuído ao estabelecimento decorre exclusivamente de ato técnico médico, a responsabilização pressupõe a demonstração da culpa do profissional e da relação jurídica pertinente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.526.467/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015). No campo probatório, a inicial requereu a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não houve, contudo, durante a instrução, decisão que transferisse aos réus o ônus geral de demonstrar a correção da técnica médica empregada. A decisão de ID 10141463262 deferiu as provas requeridas pela Unimed, sem estabelecer redistribuição geral do ônus probatório. Não seria legítimo, encerrada a instrução, inverter pela primeira vez o encargo de demonstrar a correção da técnica e considerar comprovada a culpa apenas porque os réus não produziram prova em sentido contrário. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão do ônus da prova prevista no CDC constitui regra de instrução e deve ser definida em momento que permita à parte onerada produzir a prova correspondente (REsp n. 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Em precedente recente, a Quarta Turma reafirmou, ainda, que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e que mesmo a inversão do ônus da prova ou a teoria da carga dinâmica não dispensam o consumidor da produção de prova mínima do direito alegado (AREsp n. 3.114.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2026, DJEN 01/06/2026). Consequentemente, quanto à alegação de negligência, imprudência ou imperícia, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC. 2.6 - Da prova produzida e da alegação de erro técnico Os documentos demonstram que o autor foi submetido a cirurgia inicialmente indicada como colecistectomia, possuía anatomia digestiva previamente modificada e, no curso do procedimento, houve ampliação da abordagem cirúrgica, seguindo-se graves complicações pós-operatórias. Esses fatos estão comprovados. O que não se pode concluir apenas da documentação é que a indicação inicial tenha sido inadequada; que exames adicionais fossem obrigatórios; que a conduta adotada diante dos achados intraoperatórios contrariasse a técnica médica; que a derivação biliodigestiva ou a biópsia fossem indevidas; ou que as complicações tenham resultado de negligência, imprudência ou imperícia. Essas conclusões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser extraídas exclusivamente da gravidade do resultado ou da sequência temporal entre cirurgia e agravamento clínico. A necessidade da prova técnica foi reconhecida durante a instrução. A perícia foi deferida no ID 10141463262 e os quesitos apresentados abrangiam justamente a adequação da indicação cirúrgica, os exames necessários, a técnica adotada, os achados intraoperatórios, os riscos, as complicações e o nexo causal. Registre-se, ainda, que a mesma decisão consignou que o autor, anteriormente intimado para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após a impossibilidade de prosseguimento com o perito nomeado, o próprio autor expressamente desistiu da realização de nova perícia, afirmando considerar suficiente o acervo documental e requerendo o julgamento da causa naquele estado. A opção processual é legítima e não conduz, por si só, à improcedência. Todavia, os documentos existentes somente podem sustentar as conclusões que efetivamente comportam. Os registros clínicos demonstram o procedimento realizado, a evolução pós-operatória e a gravidade das complicações, mas não fornecem base técnica suficiente para afirmar que o médico se afastou da lex artis ou do padrão de diligência exigível. Também não foi produzida prova especializada de que determinada especialização profissional fosse indispensável à prática dos atos realizados e de que sua alegada ausência tenha contribuído para o resultado. Em recente julgamento, o TJMG reafirmou que a responsabilidade médica é subjetiva e reconheceu o dever de indenizar justamente porque, naquele caso, o laudo pericial demonstrara a falha técnica e o nexo causal entre o procedimento e a lesão (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.203447-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 24/06/2026, publ. 29/06/2026). A situação destes autos é distinta. Aqui, embora comprovadas as graves consequências posteriores, não foi produzida prova técnica que permita atribuí-las a conduta profissional culposa. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia. 2.7 - Da alegação de omissão do histórico cirúrgico pelo paciente George Wagner Alvarenga Simões sustentou que o autor e seus familiares teriam omitido informações relevantes acerca de cirurgias anteriores, tese também reproduzida pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. A documentação, contudo, não permite reconhecer omissão absoluta do histórico cirúrgico. A própria defesa registra que o autor informou ter sido submetido anteriormente a cirurgia em razão de úlcera perfurada. Além disso, o prontuário contém referência a cirurgias prévias por perfuração de úlcera gástrica, e a endoscopia anterior ao procedimento registrava gastrectomia parcial com reconstrução à Billroth II. Estava, portanto, documentada a existência de intervenções abdominais anteriores. Não há prova de que o autor soubesse precisamente quais procedimentos haviam sido realizados nas cirurgias antigas e deliberadamente tivesse omitido informação específica relevante. Tampouco há prova técnica conclusiva de que tivesse sido submetido anteriormente à retirada da vesícula. Também não foi produzida prova especializada de que eventual insuficiência das informações prestadas pelo paciente tenha constituído causa exclusiva ou determinante das complicações posteriores. Não se mostra comprovada, portanto, a alegada culpa exclusiva do paciente. Essa conclusão, contudo, não implica presunção de culpa do médico nem modifica o ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. 2.8 - Do dever de informação e do consentimento informado O dever do médico não se limita à adequada execução técnica do procedimento. Integra a prestação assistencial o fornecimento de informações suficientes ao paciente acerca da intervenção proposta, de seus riscos relevantes e das alternativas terapêuticas, de modo a possibilitar manifestação consciente de vontade. No caso, a controvérsia reside no conteúdo das informações efetivamente prestadas antes da cirurgia. O autor sustenta que o procedimento lhe foi apresentado como simples, destinado à retirada da vesícula e com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia. O médico, por sua vez, afirma que manteve conversas com o paciente e seus familiares, esclarecendo as peculiaridades decorrentes do histórico cirúrgico, os riscos envolvidos e a estratégia operatória. Há, portanto, versões contrapostas. A afirmação de que o conteúdo efetivamente transmitido teria se limitado à simplicidade e à curta duração da cirurgia constitui fato positivo e específico afirmado pelo autor. Não se trata, portanto, de impor ao paciente prova negativa de que nenhuma informação lhe foi prestada, mas de aferir a demonstração do conteúdo específico que afirma ter sido efetivamente transmitido, diante da impugnação igualmente específica apresentada pelo médico. Embora a própria narrativa indique que familiares participaram das conversas, não foi produzida prova testemunhal ou outro elemento capaz de corroborar a versão autoral. Registre-se que, intimado anteriormente para especificar provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. O prontuário contém formulário denominado “Consentimento Informado” (ID 9544955919 - Pág. 25), pelo qual se autoriza tratamento cirúrgico e eventual alteração da conduta. É certo que o documento possui conteúdo padronizado e não descreve minuciosamente as particularidades técnicas da intervenção. Essa circunstância, porém, não demonstra, isoladamente, que as informações não tenham sido prestadas. O consentimento informado não exige que todos os esclarecimentos estejam reproduzidos de forma exaustiva em formulário escrito. A comunicação individualizada ocorre primordialmente no contato entre médico e paciente, podendo o documento hospitalar funcionar como registro complementar da manifestação de vontade. Não se mostra razoável exigir que formulário previamente elaborado pelo estabelecimento contemple, com minúcia técnica, todas as possíveis intercorrências, achados intraoperatórios e providências que eventualmente se tornem necessárias. Do mesmo modo, o fato de o formulário não mencionar especificamente derivação biliodigestiva ou biópsia pancreática não permite concluir, por si só, que nenhuma informação relacionada à possibilidade de alteração da estratégia tenha sido transmitida. O médico afirmou expressamente ter fornecido esclarecimentos adicionais ao autor e seus familiares. Sua versão foi impugnada, mas não foi produzida prova suficiente para demonstrar que o conteúdo das conversas tenha sido aquele descrito pelo demandante. Assim, a generalidade do formulário não autoriza presumir descumprimento do dever de informação, da mesma forma que o documento, isoladamente, não comprova o conteúdo integral dos esclarecimentos verbais. Consideradas as versões contrapostas e o conjunto probatório efetivamente produzido, não há elementos suficientes para acolher a afirmação autoral de que os esclarecimentos se limitaram à simplicidade e à curta duração do procedimento. Não ficou demonstrada, portanto, violação ao dever de informação ou ao consentimento informado. 2.9 – Da alteração intraoperatória. É incontroverso que o ato cirúrgico não se limitou à colecistectomia inicialmente prevista, tendo sido realizadas, diante dos achados intraoperatórios, anastomose biliodigestiva e biópsia da cabeça pancreática. Essa circunstância, entretanto, não permite concluir automaticamente pela prática de ato ilícito. Situações identificadas apenas após a abertura do campo cirúrgico podem exigir modificação da estratégia inicialmente planejada. Para concluir que o médico deveria ter interrompido o procedimento, convocado outro especialista, transferido previamente o paciente ou adotado técnica diversa seria necessário estabelecer a natureza e gravidade dos achados, as alternativas existentes e os riscos da continuidade ou interrupção do ato. Essas são questões eminentemente médicas, e a prova especializada destinada a esclarecê-las não foi produzida. Não compete ao Juízo substituir avaliação técnico-pericial por inferência extraída exclusivamente das complicações posteriores. Assim, não ficou demonstrado que a modificação da estratégia cirúrgica, diante das circunstâncias verificadas no intraoperatório, tenha caracterizado conduta tecnicamente inadequada ou ilícita. 2.10 – Da responsabilidade do médico A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e exige demonstração de culpa, dano e nexo causal. No caso, embora estejam comprovadas as graves complicações pós-operatórias, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que decorreram de negligência, imprudência ou imperícia do réu George Wagner Alvarenga Simões. Também não se comprovou inadequação da indicação cirúrgica, da técnica empregada, da ampliação do procedimento ou violação ao dever de informação. A perícia destinada ao esclarecimento dessas questões não foi realizada, após desistência de nova prova técnica, e o acervo documental existente não permite concluir pelo afastamento da lex artis. Assim, não ficou demonstrada conduta culposa ou ilícita imputável ao médico. Improcede, portanto, a pretensão indenizatória em relação a George Wagner Alvarenga Simões. 2.11 – Da responsabilidade do Hospital Nossa Senhora das Graças A responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares alcança os defeitos relacionados aos serviços que lhes são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, internação e serviços auxiliares. Quanto aos atos técnicos médicos, a responsabilização do hospital não prescinde da demonstração da culpa profissional quando a pretensão se funda justamente em erro na atividade técnica. No caso, não foi demonstrada culpa do cirurgião. Também não foi produzida prova de defeito próprio do Hospital Nossa Senhora das Graças. A alegação de que o estabelecimento não dispunha de estrutura adequada à complexidade assumida pelo procedimento exigia demonstração de quais recursos eram necessários, quais efetivamente estavam ausentes e de que modo essa deficiência contribuiu para o agravamento clínico. Essa prova não foi produzida. O fato de o paciente ter necessitado posteriormente de transferência para unidade dotada de recursos de maior complexidade não permite, por si só, concluir que o hospital fosse inadequado ao procedimento inicialmente programado ou que deficiência estrutural tenha causado as complicações. Da mesma forma, a natureza padronizada do formulário de consentimento, pelas razões já expostas, não caracteriza autonomamente defeito do serviço hospitalar. Ausentes prova de falha própria do estabelecimento e demonstração de culpa técnica do profissional, não há fundamento para responsabilização do hospital. 2.12 – Da responsabilidade da Unimed Governador Valadares A conclusão é igualmente de improcedência em relação à Unimed Governador Valadares. A cirurgia questionada, realizada em 01/09/2021, ocorreu no Hospital Nossa Senhora das Graças. A participação assistencial da Unimed iniciou-se posteriormente, com a transferência do autor em 03/09/2021, quando já havia sinais de complicação pós-operatória. O paciente permaneceu sob assistência até sua transferência ao Hospital Orizonti, em 14/09/2021. A inicial não individualizou conduta ilícita específica da Unimed nesse período. Somente posteriormente o autor passou a sustentar demora excessiva na transferência para unidade de maior complexidade. De todo modo, para reconhecer responsabilidade por essa alegação seria necessário demonstrar qual era o momento clinicamente indicado para a transferência, se houve atraso injustificado e, sobretudo, se eventual antecipação teria evitado ou reduzido o agravamento. Essas matérias eram essencialmente técnicas. Os próprios quesitos apresentados pela Unimed buscavam esclarecer o estado clínico do paciente quando de sua admissão, o atendimento prestado e a necessidade das providências adotadas. Sem prova técnica, não é possível concluir que a permanência do autor entre 03/09/2021 e 14/09/2021 tenha caracterizado falha assistencial ou contribuído causalmente para as complicações. Também não há prova de negativa de atendimento, recusa de cobertura ou omissão administrativa capaz de fundamentar responsabilidade autônoma. Sua participação posterior na assistência, por si só, não permite atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos relacionados ao procedimento cirúrgico anteriormente realizado. Improcede, portanto, a pretensão também quanto a essa ré. 2.13 – Dos danos alegados e da ausência dos pressupostos do dever de indenizar Não se ignora a gravidade do quadro clínico experimentado pelo autor. A documentação demonstra que, após o procedimento cirúrgico, sobrevieram complicações relevantes, com internação prolongada, necessidade de terapia intensiva, transferências hospitalares e novas intervenções. Há, portanto, relação temporal e clínica entre a intervenção cirúrgica e as complicações subsequentes. Essa circunstância, contudo, não equivale à demonstração de que o resultado tenha decorrido de conduta culposa ou ilícita dos réus. Embora comprovadas as consequências posteriores à cirurgia, não foi produzida prova técnica capaz de estabelecer que decorreram de negligência, imprudência ou imperícia. Os documentos clínicos demonstram a evolução do quadro, mas não permitem concluir que a conduta médica tenha se afastado da lex artis. Também não ficou demonstrada violação ao dever de informação, defeito próprio dos serviços prestados pelo Hospital Nossa Senhora das Graças ou conduta da Unimed causalmente relacionada ao agravamento. Assim, o nexo entre o procedimento e a intercorrência clínica não se confunde com nexo causal entre uma falha profissional e o dano indenizável. Reconhecer responsabilidade apenas em razão da gravidade do resultado equivaleria a transformar a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Ausentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda.; b) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FORTUNATO DE SOUZA em face de GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. e UNIMED GOVERNADOR VALADARES. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos em partes iguais entre os patronos dos três réus. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEOGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA
Autor PEDRO FORTUNATO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO
OAB: 175047/MG
MICHELL HENRIQUES GUERRA
OAB: 80008/MG
MERIELLE GUERRA DE OLIVEIRA
OAB: 80455/MG
HENRIQUE RAMOS MENDES
OAB: 214589/RJ
RONALD AMARAL JUNIOR
OAB: 52776/MG
IOLANDA QUARESMA MOREIRA
OAB: 108393/MG
ODILON MIRANDA PINTO FILHO
OAB: 78713/MG
DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 22814/ES
CASTOR AMARAL FILHO
OAB: 41535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5016558-32.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: PEDRO FORTUNATO DE SOUZA CPF: 207.988.306-20 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório PEDRO FORTUNATO DE SOUZA ajuizou ação de reparação de danos em face de GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. e UNIMED GOVERNADOR VALADARES. Alegou, em síntese, que, após investigação de quadro de dores abdominais, foi encaminhado para realização de cirurgia destinada à retirada da vesícula biliar. Sustentou que o procedimento lhe teria sido apresentado como simples, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia, mas que, durante o ato operatório, não foi identificada a vesícula biliar nos moldes esperados, tendo sido realizada anastomose biliodigestiva e biópsia da cabeça pancreática. Afirmou que, após a intervenção, apresentou grave piora clínica, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, transferência para o Hospital Unimed Governador Valadares e, posteriormente, para o Hospital Orizonti, em Belo Horizonte. Atribuiu o agravamento de sua condição de saúde à atuação dos réus e requereu indenização por danos morais e físicos no montante de R$ 100.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 9545490880. A ré UNIMED GOVERNADOR VALADARES apresentou contestação no ID 9676901401. Em síntese, afirmou que não participou do procedimento cirúrgico realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças, tendo recebido o autor posteriormente, quando já instalado o quadro pós-operatório. Negou falha na prestação dos serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. O réu GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES contestou no ID 9679478653. Suscitou questões relacionadas à aptidão da inicial e à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a adequação da indicação e da conduta cirúrgica. Alegou que o autor possuía histórico cirúrgico abdominal prévio, que os riscos acrescidos foram discutidos com o paciente e seus familiares e que as intercorrências constituíram complicações possíveis do procedimento, não havendo negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou, ainda, insuficiência de prova técnica do alegado erro médico. O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. apresentou contestação no ID 9679580876, arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou não haver indicação de falha própria de sua estrutura ou de seus serviços, tampouco prova de vínculo de preposição capaz de lhe imputar eventual ato técnico do médico. Defendeu a necessidade de comprovação da culpa profissional e do nexo causal e requereu a improcedência. O autor apresentou impugnações às contestações nos IDs 9725913054, 9725820835 e 9725846275. Reiterou a alegação de erro médico, contestou a afirmação de que teria recebido esclarecimentos suficientes acerca da cirurgia e sustentou a responsabilidade dos demais réus. A produção de provas oral e pericial foi deferida no ID 10141463262, conforme requerido pela Unimed, tendo sido nomeado perito. Posteriormente, o autor desistiu da perícia (ID 10424246452). A ré Unimed também manifestou desinteresse na prova (ID 10603668261), e o réu George informou não insistir em sua realização, invocando o ônus probatório do autor (ID 10619915449). Diante da desistência da perícia e da inexistência de outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada no ID 10671371151. Foram apresentadas alegações finais pelo réu George no ID 10697782002, pelo autor no ID 10700990760, pelo Hospital Nossa Senhora das Graças no ID 10701216455 e pela Unimed no ID 10701824908. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 - Delimitação da demanda A pretensão submetida a julgamento é indenizatória. Na inicial, o autor postulou o reconhecimento da responsabilidade civil dos três réus e o pagamento de R$ 100.000,00 a título de “danos morais e físicos”. Embora tenha feito referência aos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil, não formulou pedido individualizado de pensionamento, lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas ou outra prestação patrimonial autônoma. A expressão “danos físicos” foi inserida no mesmo pedido indenizatório de R$ 100.000,00, sem quantificação ou individualização de verba material diversa. O julgamento deve, portanto, permanecer nos limites da pretensão efetivamente deduzida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A causa de pedir apresentada desde a inicial compreende, essencialmente, a alegada inadequação da atuação médico-hospitalar e a afirmação de que o procedimento realizado assumiu extensão diversa daquela que o autor acreditava ter autorizado. A questão relativa às informações prestadas antes da intervenção também integrou o contraditório. O médico afirmou ter mantido conversas com o paciente e seus familiares sobre a cirurgia e os riscos envolvidos, ao passo que o autor, em réplica, sustentou que a informação recebida foi de que se trataria de procedimento simples, com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia. Diversa é a alegação específica, posteriormente desenvolvida contra a Unimed, de demora indevida na transferência para unidade de maior complexidade. A inicial não individualizou essa conduta como ilícito autônomo. Após a citação, a causa de pedir somente pode ser modificada nas condições do art. 329, II, do CPC. De todo modo, ainda que a alegação seja compreendida como mero desenvolvimento da narrativa originária, sua procedência dependeria de demonstração técnica de que a transferência deveria ter ocorrido em momento anterior e de que eventual atraso contribuiu para o agravamento do quadro. 2.2 – Da inépcia da petição inicial As alegações de inépcia não procedem. A inicial identifica o atendimento questionado, descreve o procedimento cirúrgico, as complicações subsequentes, as condutas reputadas inadequadas e o dano cuja reparação pretende. Há relação lógica suficiente entre a narrativa e o pedido, tanto que os réus apresentaram defesas específicas sobre o mérito. A inexistência de laudo pericial particular acompanhando a petição inicial não a torna inepta. A prova destinada a demonstrar a procedência da pretensão não se confunde com documento indispensável à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 – Da ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a narrativa da inicial, o procedimento questionado foi realizado nas dependências do hospital, com utilização de sua estrutura e de sua documentação assistencial. A própria instituição juntou aos autos documentos relacionados à internação e ao consentimento do paciente. Saber se o Hospital responde, ou não, pelas consequências jurídicas dos fatos constitui questão de mérito. À luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente entre as alegações formuladas e a presença do hospital no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – Da gratuidade da justiça O benefício foi deferido no ID 9545490880. As impugnações se apoiam essencialmente na circunstância de o autor possuir ou ter possuído assistência privada à saúde, sem apresentação de elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A circunstância de possuir plano ou benefício assistencial de saúde, isoladamente, não demonstra disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 2.5 – Da responsabilidade civil e do ônus da prova A relação entre paciente e prestadores privados de serviços médicos e hospitalares insere-se, em princípio, no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não torna objetiva a responsabilidade pessoal do médico. O art. 14, § 4º, do CDC preserva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, de modo que a responsabilização por falha propriamente técnica pressupõe demonstração de culpa, além do dano e do nexo causal. Aplicam-se, ainda, os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Quanto ao hospital, sua responsabilidade é objetiva por defeitos próprios dos serviços que presta, como aqueles relacionados à internação, equipamentos, enfermagem, instalações e serviços auxiliares. Quando, porém, o dano atribuído ao estabelecimento decorre exclusivamente de ato técnico médico, a responsabilização pressupõe a demonstração da culpa do profissional e da relação jurídica pertinente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.526.467/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015). No campo probatório, a inicial requereu a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não houve, contudo, durante a instrução, decisão que transferisse aos réus o ônus geral de demonstrar a correção da técnica médica empregada. A decisão de ID 10141463262 deferiu as provas requeridas pela Unimed, sem estabelecer redistribuição geral do ônus probatório. Não seria legítimo, encerrada a instrução, inverter pela primeira vez o encargo de demonstrar a correção da técnica e considerar comprovada a culpa apenas porque os réus não produziram prova em sentido contrário. A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão do ônus da prova prevista no CDC constitui regra de instrução e deve ser definida em momento que permita à parte onerada produzir a prova correspondente (REsp n. 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Em precedente recente, a Quarta Turma reafirmou, ainda, que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e que mesmo a inversão do ônus da prova ou a teoria da carga dinâmica não dispensam o consumidor da produção de prova mínima do direito alegado (AREsp n. 3.114.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2026, DJEN 01/06/2026). Consequentemente, quanto à alegação de negligência, imprudência ou imperícia, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC. 2.6 - Da prova produzida e da alegação de erro técnico Os documentos demonstram que o autor foi submetido a cirurgia inicialmente indicada como colecistectomia, possuía anatomia digestiva previamente modificada e, no curso do procedimento, houve ampliação da abordagem cirúrgica, seguindo-se graves complicações pós-operatórias. Esses fatos estão comprovados. O que não se pode concluir apenas da documentação é que a indicação inicial tenha sido inadequada; que exames adicionais fossem obrigatórios; que a conduta adotada diante dos achados intraoperatórios contrariasse a técnica médica; que a derivação biliodigestiva ou a biópsia fossem indevidas; ou que as complicações tenham resultado de negligência, imprudência ou imperícia. Essas conclusões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser extraídas exclusivamente da gravidade do resultado ou da sequência temporal entre cirurgia e agravamento clínico. A necessidade da prova técnica foi reconhecida durante a instrução. A perícia foi deferida no ID 10141463262 e os quesitos apresentados abrangiam justamente a adequação da indicação cirúrgica, os exames necessários, a técnica adotada, os achados intraoperatórios, os riscos, as complicações e o nexo causal. Registre-se, ainda, que a mesma decisão consignou que o autor, anteriormente intimado para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após a impossibilidade de prosseguimento com o perito nomeado, o próprio autor expressamente desistiu da realização de nova perícia, afirmando considerar suficiente o acervo documental e requerendo o julgamento da causa naquele estado. A opção processual é legítima e não conduz, por si só, à improcedência. Todavia, os documentos existentes somente podem sustentar as conclusões que efetivamente comportam. Os registros clínicos demonstram o procedimento realizado, a evolução pós-operatória e a gravidade das complicações, mas não fornecem base técnica suficiente para afirmar que o médico se afastou da lex artis ou do padrão de diligência exigível. Também não foi produzida prova especializada de que determinada especialização profissional fosse indispensável à prática dos atos realizados e de que sua alegada ausência tenha contribuído para o resultado. Em recente julgamento, o TJMG reafirmou que a responsabilidade médica é subjetiva e reconheceu o dever de indenizar justamente porque, naquele caso, o laudo pericial demonstrara a falha técnica e o nexo causal entre o procedimento e a lesão (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.203447-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 24/06/2026, publ. 29/06/2026). A situação destes autos é distinta. Aqui, embora comprovadas as graves consequências posteriores, não foi produzida prova técnica que permita atribuí-las a conduta profissional culposa. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia. 2.7 - Da alegação de omissão do histórico cirúrgico pelo paciente George Wagner Alvarenga Simões sustentou que o autor e seus familiares teriam omitido informações relevantes acerca de cirurgias anteriores, tese também reproduzida pelo Hospital Nossa Senhora das Graças. A documentação, contudo, não permite reconhecer omissão absoluta do histórico cirúrgico. A própria defesa registra que o autor informou ter sido submetido anteriormente a cirurgia em razão de úlcera perfurada. Além disso, o prontuário contém referência a cirurgias prévias por perfuração de úlcera gástrica, e a endoscopia anterior ao procedimento registrava gastrectomia parcial com reconstrução à Billroth II. Estava, portanto, documentada a existência de intervenções abdominais anteriores. Não há prova de que o autor soubesse precisamente quais procedimentos haviam sido realizados nas cirurgias antigas e deliberadamente tivesse omitido informação específica relevante. Tampouco há prova técnica conclusiva de que tivesse sido submetido anteriormente à retirada da vesícula. Também não foi produzida prova especializada de que eventual insuficiência das informações prestadas pelo paciente tenha constituído causa exclusiva ou determinante das complicações posteriores. Não se mostra comprovada, portanto, a alegada culpa exclusiva do paciente. Essa conclusão, contudo, não implica presunção de culpa do médico nem modifica o ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. 2.8 - Do dever de informação e do consentimento informado O dever do médico não se limita à adequada execução técnica do procedimento. Integra a prestação assistencial o fornecimento de informações suficientes ao paciente acerca da intervenção proposta, de seus riscos relevantes e das alternativas terapêuticas, de modo a possibilitar manifestação consciente de vontade. No caso, a controvérsia reside no conteúdo das informações efetivamente prestadas antes da cirurgia. O autor sustenta que o procedimento lhe foi apresentado como simples, destinado à retirada da vesícula e com duração aproximada de uma hora a uma hora e meia. O médico, por sua vez, afirma que manteve conversas com o paciente e seus familiares, esclarecendo as peculiaridades decorrentes do histórico cirúrgico, os riscos envolvidos e a estratégia operatória. Há, portanto, versões contrapostas. A afirmação de que o conteúdo efetivamente transmitido teria se limitado à simplicidade e à curta duração da cirurgia constitui fato positivo e específico afirmado pelo autor. Não se trata, portanto, de impor ao paciente prova negativa de que nenhuma informação lhe foi prestada, mas de aferir a demonstração do conteúdo específico que afirma ter sido efetivamente transmitido, diante da impugnação igualmente específica apresentada pelo médico. Embora a própria narrativa indique que familiares participaram das conversas, não foi produzida prova testemunhal ou outro elemento capaz de corroborar a versão autoral. Registre-se que, intimado anteriormente para especificar provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. O prontuário contém formulário denominado “Consentimento Informado” (ID 9544955919 - Pág. 25), pelo qual se autoriza tratamento cirúrgico e eventual alteração da conduta. É certo que o documento possui conteúdo padronizado e não descreve minuciosamente as particularidades técnicas da intervenção. Essa circunstância, porém, não demonstra, isoladamente, que as informações não tenham sido prestadas. O consentimento informado não exige que todos os esclarecimentos estejam reproduzidos de forma exaustiva em formulário escrito. A comunicação individualizada ocorre primordialmente no contato entre médico e paciente, podendo o documento hospitalar funcionar como registro complementar da manifestação de vontade. Não se mostra razoável exigir que formulário previamente elaborado pelo estabelecimento contemple, com minúcia técnica, todas as possíveis intercorrências, achados intraoperatórios e providências que eventualmente se tornem necessárias. Do mesmo modo, o fato de o formulário não mencionar especificamente derivação biliodigestiva ou biópsia pancreática não permite concluir, por si só, que nenhuma informação relacionada à possibilidade de alteração da estratégia tenha sido transmitida. O médico afirmou expressamente ter fornecido esclarecimentos adicionais ao autor e seus familiares. Sua versão foi impugnada, mas não foi produzida prova suficiente para demonstrar que o conteúdo das conversas tenha sido aquele descrito pelo demandante. Assim, a generalidade do formulário não autoriza presumir descumprimento do dever de informação, da mesma forma que o documento, isoladamente, não comprova o conteúdo integral dos esclarecimentos verbais. Consideradas as versões contrapostas e o conjunto probatório efetivamente produzido, não há elementos suficientes para acolher a afirmação autoral de que os esclarecimentos se limitaram à simplicidade e à curta duração do procedimento. Não ficou demonstrada, portanto, violação ao dever de informação ou ao consentimento informado. 2.9 – Da alteração intraoperatória. É incontroverso que o ato cirúrgico não se limitou à colecistectomia inicialmente prevista, tendo sido realizadas, diante dos achados intraoperatórios, anastomose biliodigestiva e biópsia da cabeça pancreática. Essa circunstância, entretanto, não permite concluir automaticamente pela prática de ato ilícito. Situações identificadas apenas após a abertura do campo cirúrgico podem exigir modificação da estratégia inicialmente planejada. Para concluir que o médico deveria ter interrompido o procedimento, convocado outro especialista, transferido previamente o paciente ou adotado técnica diversa seria necessário estabelecer a natureza e gravidade dos achados, as alternativas existentes e os riscos da continuidade ou interrupção do ato. Essas são questões eminentemente médicas, e a prova especializada destinada a esclarecê-las não foi produzida. Não compete ao Juízo substituir avaliação técnico-pericial por inferência extraída exclusivamente das complicações posteriores. Assim, não ficou demonstrado que a modificação da estratégia cirúrgica, diante das circunstâncias verificadas no intraoperatório, tenha caracterizado conduta tecnicamente inadequada ou ilícita. 2.10 – Da responsabilidade do médico A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, e exige demonstração de culpa, dano e nexo causal. No caso, embora estejam comprovadas as graves complicações pós-operatórias, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que decorreram de negligência, imprudência ou imperícia do réu George Wagner Alvarenga Simões. Também não se comprovou inadequação da indicação cirúrgica, da técnica empregada, da ampliação do procedimento ou violação ao dever de informação. A perícia destinada ao esclarecimento dessas questões não foi realizada, após desistência de nova prova técnica, e o acervo documental existente não permite concluir pelo afastamento da lex artis. Assim, não ficou demonstrada conduta culposa ou ilícita imputável ao médico. Improcede, portanto, a pretensão indenizatória em relação a George Wagner Alvarenga Simões. 2.11 – Da responsabilidade do Hospital Nossa Senhora das Graças A responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares alcança os defeitos relacionados aos serviços que lhes são próprios, como instalações, equipamentos, enfermagem, internação e serviços auxiliares. Quanto aos atos técnicos médicos, a responsabilização do hospital não prescinde da demonstração da culpa profissional quando a pretensão se funda justamente em erro na atividade técnica. No caso, não foi demonstrada culpa do cirurgião. Também não foi produzida prova de defeito próprio do Hospital Nossa Senhora das Graças. A alegação de que o estabelecimento não dispunha de estrutura adequada à complexidade assumida pelo procedimento exigia demonstração de quais recursos eram necessários, quais efetivamente estavam ausentes e de que modo essa deficiência contribuiu para o agravamento clínico. Essa prova não foi produzida. O fato de o paciente ter necessitado posteriormente de transferência para unidade dotada de recursos de maior complexidade não permite, por si só, concluir que o hospital fosse inadequado ao procedimento inicialmente programado ou que deficiência estrutural tenha causado as complicações. Da mesma forma, a natureza padronizada do formulário de consentimento, pelas razões já expostas, não caracteriza autonomamente defeito do serviço hospitalar. Ausentes prova de falha própria do estabelecimento e demonstração de culpa técnica do profissional, não há fundamento para responsabilização do hospital. 2.12 – Da responsabilidade da Unimed Governador Valadares A conclusão é igualmente de improcedência em relação à Unimed Governador Valadares. A cirurgia questionada, realizada em 01/09/2021, ocorreu no Hospital Nossa Senhora das Graças. A participação assistencial da Unimed iniciou-se posteriormente, com a transferência do autor em 03/09/2021, quando já havia sinais de complicação pós-operatória. O paciente permaneceu sob assistência até sua transferência ao Hospital Orizonti, em 14/09/2021. A inicial não individualizou conduta ilícita específica da Unimed nesse período. Somente posteriormente o autor passou a sustentar demora excessiva na transferência para unidade de maior complexidade. De todo modo, para reconhecer responsabilidade por essa alegação seria necessário demonstrar qual era o momento clinicamente indicado para a transferência, se houve atraso injustificado e, sobretudo, se eventual antecipação teria evitado ou reduzido o agravamento. Essas matérias eram essencialmente técnicas. Os próprios quesitos apresentados pela Unimed buscavam esclarecer o estado clínico do paciente quando de sua admissão, o atendimento prestado e a necessidade das providências adotadas. Sem prova técnica, não é possível concluir que a permanência do autor entre 03/09/2021 e 14/09/2021 tenha caracterizado falha assistencial ou contribuído causalmente para as complicações. Também não há prova de negativa de atendimento, recusa de cobertura ou omissão administrativa capaz de fundamentar responsabilidade autônoma. Sua participação posterior na assistência, por si só, não permite atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos relacionados ao procedimento cirúrgico anteriormente realizado. Improcede, portanto, a pretensão também quanto a essa ré. 2.13 – Dos danos alegados e da ausência dos pressupostos do dever de indenizar Não se ignora a gravidade do quadro clínico experimentado pelo autor. A documentação demonstra que, após o procedimento cirúrgico, sobrevieram complicações relevantes, com internação prolongada, necessidade de terapia intensiva, transferências hospitalares e novas intervenções. Há, portanto, relação temporal e clínica entre a intervenção cirúrgica e as complicações subsequentes. Essa circunstância, contudo, não equivale à demonstração de que o resultado tenha decorrido de conduta culposa ou ilícita dos réus. Embora comprovadas as consequências posteriores à cirurgia, não foi produzida prova técnica capaz de estabelecer que decorreram de negligência, imprudência ou imperícia. Os documentos clínicos demonstram a evolução do quadro, mas não permitem concluir que a conduta médica tenha se afastado da lex artis. Também não ficou demonstrada violação ao dever de informação, defeito próprio dos serviços prestados pelo Hospital Nossa Senhora das Graças ou conduta da Unimed causalmente relacionada ao agravamento. Assim, o nexo entre o procedimento e a intercorrência clínica não se confunde com nexo causal entre uma falha profissional e o dano indenizável. Reconhecer responsabilidade apenas em razão da gravidade do resultado equivaleria a transformar a obrigação médica de meio em obrigação de resultado. Ausentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda.; b) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FORTUNATO DE SOUZA em face de GEORGE WAGNER ALVARENGA SIMÕES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. e UNIMED GOVERNADOR VALADARES. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos em partes iguais entre os patronos dos três réus. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares