5016553-89.2019.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016553-89.2019.8.21.0073/RS REQUERENTE : JOAO DANIEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por João Daniel da Silva Neto contra o Município de Tramandaí, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras a 50% (R$ 8.559,52) e a 100% (R$ 3.651,34), repouso semanal remunerado sobre horas extras (R$ 8.622,68), reflexos em décimo terceiro salário (R$ 324,25) e reflexos em férias com terço constitucional (R$ 6.848,52), bem como diferenças de adicional de insalubridade do período de junho a novembro de 2018 (R$ 606,84), valores apurados no laudo pericial homologado; b) determinar a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, observando-se a correta incorporação da média das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade na forma apurada pela perícia contábil homologada, condenando o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a concessão do benefício por meio da Portaria nº 1.368/2018 até a efetiva implantação da revisão em folha de pagamento; c) fixar os consectários legais sobre os valores da condenação, observando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DANIEL DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016553-89.2019.8.21.0073/RS REQUERENTE : JOAO DANIEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por João Daniel da Silva Neto contra o Município de Tramandaí, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras a 50% (R$ 8.559,52) e a 100% (R$ 3.651,34), repouso semanal remunerado sobre horas extras (R$ 8.622,68), reflexos em décimo terceiro salário (R$ 324,25) e reflexos em férias com terço constitucional (R$ 6.848,52), bem como diferenças de adicional de insalubridade do período de junho a novembro de 2018 (R$ 606,84), valores apurados no laudo pericial homologado; b) determinar a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, observando-se a correta incorporação da média das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade na forma apurada pela perícia contábil homologada, condenando o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a concessão do benefício por meio da Portaria nº 1.368/2018 até a efetiva implantação da revisão em folha de pagamento; c) fixar os consectários legais sobre os valores da condenação, observando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.