5016549-24.2021.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016549-24.2021.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Engeform Engenharia Ltda., convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade das compensações tributárias realizadas e desconstituir o crédito tributário exigido na execução fiscal n. 5019239-31.2018.4.03.6182. A sentença fundamentou-se, sobretudo, no laudo pericial contábil produzido nos autos, que concluiu pela existência e suficiência do crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005 para quitação dos débitos discutidos. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o crédito relativo ao ano-calendário de 2005 não foi integralmente comprovado, diante da ausência de demonstração do oferecimento das receitas à tributação. Aduz a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requer a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita inovação recursal e intempestividade da manifestação fazendária acerca do laudo pericial. No mérito, defende a suficiência da prova técnica produzida, a comprovação integral do direito creditório e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. Preliminar 1. Alegação de inovação recursal A apelada sustenta a existência de inovação recursal em razão da alegada intempestividade da manifestação fazendária acerca do laudo pericial. Todavia, a controvérsia relativa à suficiência da prova do direito creditório foi amplamente debatida nos autos e apreciada na sentença recorrida, razão pela qual rejeito a preliminar. II. Mérito 1. Regularidade da compensação tributária A sentença deve ser mantida. A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF referente ao ano-calendário de 2005 no montante de R$ 2.476.490,55, reconhecendo a suficiência do crédito para compensação dos débitos discutidos. Além disso, o expert consignou que os valores foram confirmados mediante análise da documentação fiscal e contábil apresentada, inclusive informes de rendimentos, DIRFs e lançamentos contábeis. A União, em suas razões recursais, limita-se a reiterar as conclusões adotadas administrativamente, sem demonstrar erro técnico apto a desconstituir a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a regularidade da compensação tributária e desconstituir o crédito exigido na execução fiscal. Conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o quantum fixado na sentença recorrida. III. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONVERTIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE IRRF. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade de compensações tributárias e desconstituir crédito tributário exigido em execução fiscal. A sentença baseou-se em laudo pericial contábil que confirmou a existência e suficiência de crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à impugnação do laudo pericial; e (ii) saber se restou comprovada a existência do crédito tributário utilizado na compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a controvérsia acerca da suficiência da prova foi debatida nos autos e apreciada na sentença. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF e confirmou os valores mediante análise de documentos fiscais e contábeis. A União não demonstrou erro técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a reiterar fundamentos adotados administrativamente. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada pela prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada por prova pericial produzida judicialmente. 2. O laudo pericial contábil constitui prova apta a comprovar a regularidade da compensação tributária.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB: 303020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016549-24.2021.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Engeform Engenharia Ltda., convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade das compensações tributárias realizadas e desconstituir o crédito tributário exigido na execução fiscal n. 5019239-31.2018.4.03.6182. A sentença fundamentou-se, sobretudo, no laudo pericial contábil produzido nos autos, que concluiu pela existência e suficiência do crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005 para quitação dos débitos discutidos. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o crédito relativo ao ano-calendário de 2005 não foi integralmente comprovado, diante da ausência de demonstração do oferecimento das receitas à tributação. Aduz a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requer a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita inovação recursal e intempestividade da manifestação fazendária acerca do laudo pericial. No mérito, defende a suficiência da prova técnica produzida, a comprovação integral do direito creditório e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. Preliminar 1. Alegação de inovação recursal A apelada sustenta a existência de inovação recursal em razão da alegada intempestividade da manifestação fazendária acerca do laudo pericial. Todavia, a controvérsia relativa à suficiência da prova do direito creditório foi amplamente debatida nos autos e apreciada na sentença recorrida, razão pela qual rejeito a preliminar. II. Mérito 1. Regularidade da compensação tributária A sentença deve ser mantida. A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF referente ao ano-calendário de 2005 no montante de R$ 2.476.490,55, reconhecendo a suficiência do crédito para compensação dos débitos discutidos. Além disso, o expert consignou que os valores foram confirmados mediante análise da documentação fiscal e contábil apresentada, inclusive informes de rendimentos, DIRFs e lançamentos contábeis. A União, em suas razões recursais, limita-se a reiterar as conclusões adotadas administrativamente, sem demonstrar erro técnico apto a desconstituir a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a regularidade da compensação tributária e desconstituir o crédito exigido na execução fiscal. Conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o quantum fixado na sentença recorrida. III. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONVERTIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE IRRF. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade de compensações tributárias e desconstituir crédito tributário exigido em execução fiscal. A sentença baseou-se em laudo pericial contábil que confirmou a existência e suficiência de crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à impugnação do laudo pericial; e (ii) saber se restou comprovada a existência do crédito tributário utilizado na compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a controvérsia acerca da suficiência da prova foi debatida nos autos e apreciada na sentença. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF e confirmou os valores mediante análise de documentos fiscais e contábeis. A União não demonstrou erro técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a reiterar fundamentos adotados administrativamente. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada pela prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada por prova pericial produzida judicialmente. 2. O laudo pericial contábil constitui prova apta a comprovar a regularidade da compensação tributária.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão