Detalhe do processo

5016512-36.2022.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016512-36.2022.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : FLORINDA IRENICE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENFERMEIRA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS (CAPS AD). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral dos servidores, com termo inicial a partir de 13 de julho de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação da autora de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido à sua exposição a agentes biológicos, e na nulidade da sentença por inconsistência do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, conforme art. 37 da CF/1988, sendo necessário que o adicional de insalubridade esteja regulamentado por lei específica. 2. A legislação municipal aplicável não prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para as atividades desenvolvidas pela autora, conforme laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio. 3. O laudo pericial não apresentou inconsistências ou contradições que justifiquem a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia técnica. 4. Não há comprovação de que a autora atuou de forma direta e permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, conforme exigido pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido quando não comprovada a exposição direta e permanente a agentes biológicos em condições que justifiquem tal concessão, conforme legislação específica e laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 730/1994, arts. 81, 88; Lei Municipal nº 3.670/2022, arts. 87, 99. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORINDA IRENICE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

RODRIGO LUZ PEIXOTO

OAB: 96848/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016512-36.2022.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : FLORINDA IRENICE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENFERMEIRA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS (CAPS AD). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral dos servidores, com termo inicial a partir de 13 de julho de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação da autora de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido à sua exposição a agentes biológicos, e na nulidade da sentença por inconsistência do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, conforme art. 37 da CF/1988, sendo necessário que o adicional de insalubridade esteja regulamentado por lei específica. 2. A legislação municipal aplicável não prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para as atividades desenvolvidas pela autora, conforme laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio. 3. O laudo pericial não apresentou inconsistências ou contradições que justifiquem a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia técnica. 4. Não há comprovação de que a autora atuou de forma direta e permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, conforme exigido pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido quando não comprovada a exposição direta e permanente a agentes biológicos em condições que justifiquem tal concessão, conforme legislação específica e laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 730/1994, arts. 81, 88; Lei Municipal nº 3.670/2022, arts. 87, 99. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.