5016511-29.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016511-29.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: WAGNER ROBERTO DOS REIS CPF: 001.566.936-07 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WAGNER ROBERTO DOS REIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, qualificadas nos autos. O autor alegou que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 632.061.017-8 e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos, no valor de R$ 77,86 cada, sob a rubrica "288 CONTRIB. AASAP", referentes às competências de julho e agosto de 2024, perfazendo a quantia total de R$ 155,72 (ID 10315207981). Sustentou jamais ter solicitado ou autorizado qualquer filiação ou serviço junto à entidade ré. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (ID 10317933416). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (ID 10320434918). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10332618431). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, sustentando que efetuou o cancelamento da filiação e a devolução administrativa do valor de R$ 155,72 em 19/08/2024 (ID 10332614388), além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de filiação formalizado mediante assinatura eletrônica em 27/06/2024 (ID 10332619047). Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a nulidade da assinatura eletrônica e requerendo a realização de perícia técnica (ID 10381432365). Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, assentou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo associativo, manteve-se a distribuição do ônus da prova à ré quanto à regularidade da filiação nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou-se a realização de perícia técnica digital e grafotécnica (ID 10480722614). O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (IDs 10650357130 e 10650338218). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10677267859), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10689508182). Encerrada a instrução processual (ID 10692136334), a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10695542940), tendo decorrido o prazo para a ré sem manifestação (ID 10722059607). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades pendentes de saneamento. Diante do encerramento da instrução probatória, o feito está maduro para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar: a existência e a validade da relação jurídica associativa entre as partes; a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; a subsistência do dever de restituir os valores cobrados; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre reiterar o enquadramento firmado na decisão saneadora preclusa (ID 10480722614), segundo o qual a relação havida entre associado e associação sem fins lucrativos rege-se pelo Código Civil de 2002, afastando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência das normas civis ordinárias, cabe à ré, quando contestada a existência do negócio jurídico, o ônus de comprovar a veracidade e a higidez da filiação e da autorização do desconto, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando ao exame da prova produzida, a requerida sustentou que o autor se filiou voluntariamente aos seus quadros mediante adesão digital em 27/06/2024, juntando aos autos a ficha de filiação e o termo de autorização de desconto (ID 10332619047). Todavia, submetida a documentação eletrônica à perícia técnica judicial, o perito nomeado por este juízo concluiu de forma taxativa e categórica pela impossibilidade de atribuir a autoria da assinatura eletrônica ao autor (ID 10650338218). O laudo pericial evidenciou graves inconsistências técnicas na operação apresentada pela ré: os documentos digitais não contam com certificado digital ICP-Brasil nem com assinatura avançada válida; não possuem carimbo de tempo certificado por Autoridade de Carimbo de Tempo (ACT) apto a comprovar a tempestividade; o código HASH do arquivo analisado não corresponde ao registrado no portal da requerida; a conexão IP informada carece de registro da porta lógica (source port) sob o sistema CGNAT da operadora de telecomunicações, inviabilizando a identificação da origem do acesso; e os dados de geolocalização por coordenadas e cadastrais inseridos no documento são passíveis de digitação manual unilateral, sem metadados brutos de validação (ID 10650338218). Diante da conclusão pericial categórica de que não há elementos de segurança para confirmar a autenticidade e a integridade da pactuação eletrônica, resta configurada a ausência de manifestação de vontade da parte autora, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico. Assim, com base na valoração do acervo probatório e na aplicação do art. 186 do Código Civil, reconheço a fraude na contratação e declaro a inexistência da relação jurídica associativa entre o autor e a requerida, tornando nulos os débitos gerados a esse título. Quanto à devolução das quantias retidas, extrai-se dos autos que foram promovidos dois descontos de R$ 77,86 nas competências de julho e agosto de 2024, totalizando R$ 155,72 (ID 10315207981). Contudo, consta do feito comprovante de transferência bancária via PIX emitido em 19/08/2024, no valor exato de R$ 155,72, efetuado pela ré em favor do autor (ID 10332614388). Portanto, o valor nominal descontado já foi integralmente restituído pela requerida no curso da demanda antes mesmo de sua citação formal. No que tange à pretensão de repetição em dobro do indébito, cumpre observar que a regra insculpida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto reconhecida a natureza civil e associativa da relação contratual. Sob a égide do Código Civil, a obrigação de restituir o indevido restou satisfeita pelo reembolso voluntário efetuado pela ré, inexistindo saldo remanescente a ser devolvido a título de dano material. No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da ré ao efetuar descontos não autorizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade do autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os proventos previdenciários possuem natureza manifestamente alimentar e destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família. A diminuição patrimonial indevida promovida por entidade com a qual a parte nunca contratou gera apreensão, sensação de impotência e frustração da justa expectativa de fruição integral de sua renda. Ademais, ao lesar os direitos da personalidade do aposentado, o ato ilícito atrai o dever de indenizar fundamentado no art. 186 e no art. 927 do Código Civil. Para a quantificação da indenização por dano moral, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, devem-se observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do fato, o montante retido, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, fixo a indenização a título de danos morais no montante exato de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da requerida. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito sem vínculo contratual prévio e válido, os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício (01/07/2024) (ID 10315207981), à taxa do art. 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a contar da data da prolação desta sentença, momento em que o valor foi arbitrado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 10317933416) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre WAGNER ROBERTO DOS REIS e a AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, bem como a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário nº 632.061.017-8 sob a rubrica "288 CONTRIB. AASAP"; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante incidirá correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil contados do evento danoso (01/07/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito material, haja vista a prévia restituição administrativa integral do valor descontado de R$ 155,72 realizada pela ré antes da citação (ID 10332614388). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Autor WAGNER ROBERTO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE
OAB: 185095/MG
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016511-29.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: WAGNER ROBERTO DOS REIS CPF: 001.566.936-07 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WAGNER ROBERTO DOS REIS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, qualificadas nos autos. O autor alegou que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 632.061.017-8 e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos, no valor de R$ 77,86 cada, sob a rubrica "288 CONTRIB. AASAP", referentes às competências de julho e agosto de 2024, perfazendo a quantia total de R$ 155,72 (ID 10315207981). Sustentou jamais ter solicitado ou autorizado qualquer filiação ou serviço junto à entidade ré. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (ID 10317933416). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (ID 10320434918). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10332618431). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, sustentando que efetuou o cancelamento da filiação e a devolução administrativa do valor de R$ 155,72 em 19/08/2024 (ID 10332614388), além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de filiação formalizado mediante assinatura eletrônica em 27/06/2024 (ID 10332619047). Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a nulidade da assinatura eletrônica e requerendo a realização de perícia técnica (ID 10381432365). Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, assentou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo associativo, manteve-se a distribuição do ônus da prova à ré quanto à regularidade da filiação nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou-se a realização de perícia técnica digital e grafotécnica (ID 10480722614). O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (IDs 10650357130 e 10650338218). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10677267859), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10689508182). Encerrada a instrução processual (ID 10692136334), a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 10695542940), tendo decorrido o prazo para a ré sem manifestação (ID 10722059607). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades pendentes de saneamento. Diante do encerramento da instrução probatória, o feito está maduro para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar: a existência e a validade da relação jurídica associativa entre as partes; a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; a subsistência do dever de restituir os valores cobrados; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre reiterar o enquadramento firmado na decisão saneadora preclusa (ID 10480722614), segundo o qual a relação havida entre associado e associação sem fins lucrativos rege-se pelo Código Civil de 2002, afastando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência das normas civis ordinárias, cabe à ré, quando contestada a existência do negócio jurídico, o ônus de comprovar a veracidade e a higidez da filiação e da autorização do desconto, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando ao exame da prova produzida, a requerida sustentou que o autor se filiou voluntariamente aos seus quadros mediante adesão digital em 27/06/2024, juntando aos autos a ficha de filiação e o termo de autorização de desconto (ID 10332619047). Todavia, submetida a documentação eletrônica à perícia técnica judicial, o perito nomeado por este juízo concluiu de forma taxativa e categórica pela impossibilidade de atribuir a autoria da assinatura eletrônica ao autor (ID 10650338218). O laudo pericial evidenciou graves inconsistências técnicas na operação apresentada pela ré: os documentos digitais não contam com certificado digital ICP-Brasil nem com assinatura avançada válida; não possuem carimbo de tempo certificado por Autoridade de Carimbo de Tempo (ACT) apto a comprovar a tempestividade; o código HASH do arquivo analisado não corresponde ao registrado no portal da requerida; a conexão IP informada carece de registro da porta lógica (source port) sob o sistema CGNAT da operadora de telecomunicações, inviabilizando a identificação da origem do acesso; e os dados de geolocalização por coordenadas e cadastrais inseridos no documento são passíveis de digitação manual unilateral, sem metadados brutos de validação (ID 10650338218). Diante da conclusão pericial categórica de que não há elementos de segurança para confirmar a autenticidade e a integridade da pactuação eletrônica, resta configurada a ausência de manifestação de vontade da parte autora, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico. Assim, com base na valoração do acervo probatório e na aplicação do art. 186 do Código Civil, reconheço a fraude na contratação e declaro a inexistência da relação jurídica associativa entre o autor e a requerida, tornando nulos os débitos gerados a esse título. Quanto à devolução das quantias retidas, extrai-se dos autos que foram promovidos dois descontos de R$ 77,86 nas competências de julho e agosto de 2024, totalizando R$ 155,72 (ID 10315207981). Contudo, consta do feito comprovante de transferência bancária via PIX emitido em 19/08/2024, no valor exato de R$ 155,72, efetuado pela ré em favor do autor (ID 10332614388). Portanto, o valor nominal descontado já foi integralmente restituído pela requerida no curso da demanda antes mesmo de sua citação formal. No que tange à pretensão de repetição em dobro do indébito, cumpre observar que a regra insculpida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto reconhecida a natureza civil e associativa da relação contratual. Sob a égide do Código Civil, a obrigação de restituir o indevido restou satisfeita pelo reembolso voluntário efetuado pela ré, inexistindo saldo remanescente a ser devolvido a título de dano material. No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da ré ao efetuar descontos não autorizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade do autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os proventos previdenciários possuem natureza manifestamente alimentar e destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família. A diminuição patrimonial indevida promovida por entidade com a qual a parte nunca contratou gera apreensão, sensação de impotência e frustração da justa expectativa de fruição integral de sua renda. Ademais, ao lesar os direitos da personalidade do aposentado, o ato ilícito atrai o dever de indenizar fundamentado no art. 186 e no art. 927 do Código Civil. Para a quantificação da indenização por dano moral, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, devem-se observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do fato, o montante retido, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, fixo a indenização a título de danos morais no montante exato de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da requerida. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito sem vínculo contratual prévio e válido, os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício (01/07/2024) (ID 10315207981), à taxa do art. 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a contar da data da prolação desta sentença, momento em que o valor foi arbitrado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 10317933416) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre WAGNER ROBERTO DOS REIS e a AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, bem como a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário nº 632.061.017-8 sob a rubrica "288 CONTRIB. AASAP"; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante incidirá correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil contados do evento danoso (01/07/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito material, haja vista a prévia restituição administrativa integral do valor descontado de R$ 155,72 realizada pela ré antes da citação (ID 10332614388). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas