5016507-46.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5016507-46.2025.8.21.0023/RS EMBARGANTE : ROSELAINE LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) EMBARGANTE : LUCINARA LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) EMBARGANTE : INA LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ROSELAINE LOPES ANDERSON , LUCINARA LOPES ANDERSON e INA LOPES ANDERSON , pelos quais sustentam que: a) são as legítimas proprietárias e possuidoras dos imóveis de matrículas n.º 11.867 e 13.185, situados no interior do loteamento 64, f. 156, livro 8-A, aprovado pela Prefeitura do Rio Grande em 1957; b) os referidos imóveis sempre estiveram situados em área urbana consolidada e elevada, com distância originalmente superior a 296 metros do leito do Arroio das Cabeças; e c) no curso do tempo, especialmente durante a gestão do então Prefeito Abel Dourado, no ano 1983, houve a alteração do curso natural do arroio, resultando no desvio de seu leito, o qual passou a correr mais próximo da área onde se localizam os imóveis. Diante do exposto, requereram a suspensão liminar do cumprimento de sentença de n.º 5007272552025821002, em relação aos imóveis de matrículas n.º 11.867 e 13.185. Ao final, pleitearam a procedência do pedido, para que seja declarado que os imóveis não estão abrangidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5007272 55.2025.8.21.0023, tampouco pela tutela provisória ali deferida, devendo, por isso, ser expressamente excluído de quaisquer medidas administrativas ou judiciais que importem em notificação, remoção, interdição, demolição, cadastramento compulsório ou imposição de astreintes, assegurando-se a manutenção da posse e do direito de propriedade da embargante, conforme garantido pela legislação urbanística e ambiental vigente à época da aprovação do loteamento. A medida liminar foi deferida . Na mesma decisão, o Município foi intimado para, por sua Coordenadoria de Defesa Civil e secretarias competentes, realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica nos imóveis das embargantes, apresentando a este Juízo um laudo conclusivo e circunstanciado, contendo, no mínimo, a sobreposição da localização dos imóveis com o mapa oficial da Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio das Cabeças e da área de risco definida nos autos principais, bem como uma análise técnica sobre a eventual sujeição dos imóveis a riscos de alagamento, inundação ou comprometimento estrutural. Ainda, a parte embargante foi intimada para esclarecer se os imóveis situados no endereço referido são os de matrículas 11.867 e 13.185 (como indicado na petição inicial) ou 8.721 e 13.185 (como indicado no laudo pericial). A parte embargante esclareceu que os imóveis são aqueles apontados no laudo do engenheiro. Foi interposto o agravo de instrumento n.º 52159665020258217000 pelos embargantes, em razão da determinação de juntada de vistoria técnica pelo Município. O recurso foi provido pelo TJRS, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a realização de vistoria técnica unilateral pelo Município do Rio Grande, e determinar que eventual apuração da condição ambiental e de risco dos imóveis das agravantes seja realizada mediante perícia técnica judicial, a ser designada pelo juízo de origem, observados os ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos da fundamentação. ( processo 5215966-50.2025.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1 ). O Município acostou aos autos vistoria da Defesa Civil do Rio Grande . Os embargantes requereram o desentranhamento do documento anexado. O Município do Rio Grande apresentou contestação . Em síntese, afirmou que: a) a Secretaria de Município de Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária informou e demonstrou no Relatório que o imóvel em questão não apresenta sinais de problemas estruturais decorrentes de inundamentos. No entanto, de acordo com o Termo de Informação n.º 091/2025, elaborado pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, foi informado que, as duas residências localizadas no terreno situado na Rua Coronel Salgado n.º 150 encontram-se inseridas integralmente nos trinta metros correspondentes à faixa da Área de Preservação Permanente; b) as construções existentes no terreno cuja matrícula foi trazida aos autos não estão registradas na secretaria competente. Assim, não é possível manifestar-se sobre a segurança da construção do imóvel, uma vez que ela não foi averbada e, consequentemente, não foi vistoriada pelos técnicos, não possuindo HABITE-SE; e c) não obstante a condição de pertencimento dos moradores ao ambiente em questão, a legislação atual impõe restrições quanto à ocupação em áreas de margens de cursos d’água, especialmente os que apresentam regimes hidrológicos mais complexos e que sujeitam a variações críticas de nível em secções estranguladas, como é o caso do Arroio das Cabeças. Ademais, verifica-se um aumento da frequência e intensidade de eventos meteriológicos extremos evidenciados e cientificamente comprovados, que acabam por exigir medidas de proteção das áreas por onde o sistema natural deve poder exercer sua condição de drenagem. Requereu a improcedência do pedido formulado pelas embargantes. Houve réplica . As partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória. A parte embargante pleiteou a realização de: i) perícia por Engenheiro Ambiental, ou profissional com formação e experiência comprovadas em hidrologia urbana, cursos d’água, áreas de preservação permanente e análise de risco ambiental. Tal perícia deverá apurar, com base em vistoria in loco , registros técnicos, séries históricas, imagens aéreas e documentos administrativos, se houve alteração antrópica do curso do arroio, à época dessa intervenção, sua autoria e seus reflexos na configuração atual da área; ii) perícia por Engenheiro Civil, com o objetivo de avaliar a implantação da edificação, as condições do terreno, a estabilidade estrutural, a relação altimétrica com o curso d’água e, sobretudo, a viabilidade de medidas técnicas de mitigação, caso eventualmente identificada alguma necessidade de adequação; iii) produção de prova testemunhal, consistente no depoimento de pessoas que presenciaram diretamente as obras públicas de desvio e alteração do curso do Arroio das Cabeças, bem como de testemunhas que participaram ou tiveram conhecimento direto de rotinas da administração pública municipal, sendo capazes de afirmar que tais intervenções foram promovidas pelo próprio Município. Tais testemunhas também poderão comprovar que o imóvel das Embargantes sempre foi tratado como regular e legalizado pelo Poder Público, reforçando a existência de legítima confiança e afastando qualquer imputação de irregularidade dolosa ou culposa às proprietárias. O rol de testemunhas será apresentado com a devida qualificação legal, observando se o art. 450 do CPC, cientes as Embargantes de que a intimação, em regra, constitui encargo da parte, nos termos do art. 455 do CPC; iv) oficiado o Município do Rio Grande, para que junte aos autos projetos, plantas, memoriais, ordens de serviço, relatórios técnicos e demais documentos administrativos eventualmente existentes relativos a obras de retificação, desvio, canalização ou intervenção no Arroio das Cabeças, especialmente no trecho adjacente ao imóvel objeto destes embargos; e v) por fim, manifestaram interesse na conciliação Situada a lide , passo a decidir . Considerando a expressa manifestação da parte embargante no sentido de que possui interesse na conciliação e que o Município figura como réu na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, circunstância que pode impor limitações a eventual ajuste, intimem-se os embargantes para que esclareçam em que termos pretendem buscar a conciliação, ainda que não disponham, neste momento, de proposta definitiva, indicando os contornos da composição pretendida, inclusive quanto aos seus aspectos técnicos. A manifestação permitirá ao Município e ao Ministério Público avaliarem a viabilidade da pretensão e sua compatibilidade com a Ação Civil Pública. Com a manifestação da parte embargante, dê-se vista ao Município e ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INA LOPES ANDERSON
Autor LUCINARA LOPES ANDERSON
Autor ROSELAINE LOPES ANDERSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
OAB: 108567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5016507-46.2025.8.21.0023/RS EMBARGANTE : ROSELAINE LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) EMBARGANTE : LUCINARA LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) EMBARGANTE : INA LOPES ANDERSON ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ROSELAINE LOPES ANDERSON , LUCINARA LOPES ANDERSON e INA LOPES ANDERSON , pelos quais sustentam que: a) são as legítimas proprietárias e possuidoras dos imóveis de matrículas n.º 11.867 e 13.185, situados no interior do loteamento 64, f. 156, livro 8-A, aprovado pela Prefeitura do Rio Grande em 1957; b) os referidos imóveis sempre estiveram situados em área urbana consolidada e elevada, com distância originalmente superior a 296 metros do leito do Arroio das Cabeças; e c) no curso do tempo, especialmente durante a gestão do então Prefeito Abel Dourado, no ano 1983, houve a alteração do curso natural do arroio, resultando no desvio de seu leito, o qual passou a correr mais próximo da área onde se localizam os imóveis. Diante do exposto, requereram a suspensão liminar do cumprimento de sentença de n.º 5007272552025821002, em relação aos imóveis de matrículas n.º 11.867 e 13.185. Ao final, pleitearam a procedência do pedido, para que seja declarado que os imóveis não estão abrangidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5007272 55.2025.8.21.0023, tampouco pela tutela provisória ali deferida, devendo, por isso, ser expressamente excluído de quaisquer medidas administrativas ou judiciais que importem em notificação, remoção, interdição, demolição, cadastramento compulsório ou imposição de astreintes, assegurando-se a manutenção da posse e do direito de propriedade da embargante, conforme garantido pela legislação urbanística e ambiental vigente à época da aprovação do loteamento. A medida liminar foi deferida . Na mesma decisão, o Município foi intimado para, por sua Coordenadoria de Defesa Civil e secretarias competentes, realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica nos imóveis das embargantes, apresentando a este Juízo um laudo conclusivo e circunstanciado, contendo, no mínimo, a sobreposição da localização dos imóveis com o mapa oficial da Área de Preservação Permanente (APP) do Arroio das Cabeças e da área de risco definida nos autos principais, bem como uma análise técnica sobre a eventual sujeição dos imóveis a riscos de alagamento, inundação ou comprometimento estrutural. Ainda, a parte embargante foi intimada para esclarecer se os imóveis situados no endereço referido são os de matrículas 11.867 e 13.185 (como indicado na petição inicial) ou 8.721 e 13.185 (como indicado no laudo pericial). A parte embargante esclareceu que os imóveis são aqueles apontados no laudo do engenheiro. Foi interposto o agravo de instrumento n.º 52159665020258217000 pelos embargantes, em razão da determinação de juntada de vistoria técnica pelo Município. O recurso foi provido pelo TJRS, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a realização de vistoria técnica unilateral pelo Município do Rio Grande, e determinar que eventual apuração da condição ambiental e de risco dos imóveis das agravantes seja realizada mediante perícia técnica judicial, a ser designada pelo juízo de origem, observados os ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos da fundamentação. ( processo 5215966-50.2025.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1 ). O Município acostou aos autos vistoria da Defesa Civil do Rio Grande . Os embargantes requereram o desentranhamento do documento anexado. O Município do Rio Grande apresentou contestação . Em síntese, afirmou que: a) a Secretaria de Município de Planejamento, Habitação e Regularização Fundiária informou e demonstrou no Relatório que o imóvel em questão não apresenta sinais de problemas estruturais decorrentes de inundamentos. No entanto, de acordo com o Termo de Informação n.º 091/2025, elaborado pela Secretaria de Município do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, foi informado que, as duas residências localizadas no terreno situado na Rua Coronel Salgado n.º 150 encontram-se inseridas integralmente nos trinta metros correspondentes à faixa da Área de Preservação Permanente; b) as construções existentes no terreno cuja matrícula foi trazida aos autos não estão registradas na secretaria competente. Assim, não é possível manifestar-se sobre a segurança da construção do imóvel, uma vez que ela não foi averbada e, consequentemente, não foi vistoriada pelos técnicos, não possuindo HABITE-SE; e c) não obstante a condição de pertencimento dos moradores ao ambiente em questão, a legislação atual impõe restrições quanto à ocupação em áreas de margens de cursos d’água, especialmente os que apresentam regimes hidrológicos mais complexos e que sujeitam a variações críticas de nível em secções estranguladas, como é o caso do Arroio das Cabeças. Ademais, verifica-se um aumento da frequência e intensidade de eventos meteriológicos extremos evidenciados e cientificamente comprovados, que acabam por exigir medidas de proteção das áreas por onde o sistema natural deve poder exercer sua condição de drenagem. Requereu a improcedência do pedido formulado pelas embargantes. Houve réplica . As partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória. A parte embargante pleiteou a realização de: i) perícia por Engenheiro Ambiental, ou profissional com formação e experiência comprovadas em hidrologia urbana, cursos d’água, áreas de preservação permanente e análise de risco ambiental. Tal perícia deverá apurar, com base em vistoria in loco , registros técnicos, séries históricas, imagens aéreas e documentos administrativos, se houve alteração antrópica do curso do arroio, à época dessa intervenção, sua autoria e seus reflexos na configuração atual da área; ii) perícia por Engenheiro Civil, com o objetivo de avaliar a implantação da edificação, as condições do terreno, a estabilidade estrutural, a relação altimétrica com o curso d’água e, sobretudo, a viabilidade de medidas técnicas de mitigação, caso eventualmente identificada alguma necessidade de adequação; iii) produção de prova testemunhal, consistente no depoimento de pessoas que presenciaram diretamente as obras públicas de desvio e alteração do curso do Arroio das Cabeças, bem como de testemunhas que participaram ou tiveram conhecimento direto de rotinas da administração pública municipal, sendo capazes de afirmar que tais intervenções foram promovidas pelo próprio Município. Tais testemunhas também poderão comprovar que o imóvel das Embargantes sempre foi tratado como regular e legalizado pelo Poder Público, reforçando a existência de legítima confiança e afastando qualquer imputação de irregularidade dolosa ou culposa às proprietárias. O rol de testemunhas será apresentado com a devida qualificação legal, observando se o art. 450 do CPC, cientes as Embargantes de que a intimação, em regra, constitui encargo da parte, nos termos do art. 455 do CPC; iv) oficiado o Município do Rio Grande, para que junte aos autos projetos, plantas, memoriais, ordens de serviço, relatórios técnicos e demais documentos administrativos eventualmente existentes relativos a obras de retificação, desvio, canalização ou intervenção no Arroio das Cabeças, especialmente no trecho adjacente ao imóvel objeto destes embargos; e v) por fim, manifestaram interesse na conciliação Situada a lide , passo a decidir . Considerando a expressa manifestação da parte embargante no sentido de que possui interesse na conciliação e que o Município figura como réu na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, circunstância que pode impor limitações a eventual ajuste, intimem-se os embargantes para que esclareçam em que termos pretendem buscar a conciliação, ainda que não disponham, neste momento, de proposta definitiva, indicando os contornos da composição pretendida, inclusive quanto aos seus aspectos técnicos. A manifestação permitirá ao Município e ao Ministério Público avaliarem a viabilidade da pretensão e sua compatibilidade com a Ação Civil Pública. Com a manifestação da parte embargante, dê-se vista ao Município e ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos.