Detalhe do processo

5016482-77.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016482-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 RÉU: ANDREIA DA CONCEICAO DIAS CPF: 077.739.156-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO AVAP – ASSOCIAÇÃO DE VANTAGENS ÀS PESSOAS ajuizou ação regressiva de indenização e reparação de danos materiais por acidente de trânsito em face de IAGO WELLINGTON ALVES DA LAPA e ANDREIA DA CONCEIÇÃO DIAS, alegando, em síntese, que em 24/10/2021, por volta de 23h29min, o veículo BMW 320i, placa FKY-2D32, de propriedade de Humberto Teodoro Matos Costa e vinculado ao programa de proteção veicular da autora, trafegava pela Rua Recife, via preferencial, quando teve sua trajetória interceptada pela motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa HHV-4278, conduzida pelo 1º réu e de propriedade da 2ª ré, que teria avançado sinalização de parada obrigatória na Rua Grão Mongol. Alega que, em razão do sinistro, indenizou seu associado, desembolsando R$ 38.263,12, dos quais foram deduzidos R$ 8.227,80 a título de participação obrigatória, restando prejuízo de R$ 30.035,32, cujo ressarcimento pretende, por sub-rogação legal (art. 346, III, CC), com acréscimo de correção monetária, juros e verbas de sucumbência. Citado, o réu Iago apresentou contestação (Id. 10377013327), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de sub-rogação (haja vista que a ficha de adesão ao programa de proteção veicular foi firmada por pessoa – Victor Humberto Figueiro Matos – diversa daquela indicada como proprietária do veículo no CRLV e no boletim de ocorrência – Humberto Teodoro Matos Costa –, sem qualquer prova documental do vínculo entre ambos). No mérito, sustentou culpa concorrente, atribuindo ao condutor do veículo autor a condução sob efeito de álcool e a fuga do local antes da lavratura do boletim de ocorrência, com posterior substituição da pessoa apontada como condutora. Impugnou os documentos de despesas por alegado superfaturamento e a responsabilidade solidária da 2ª ré, sob o argumento de que esta já teria alienado o veículo ao 1º réu antes do sinistro, sem que a transferência tivesse sido registrada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado CTPS demonstrando desemprego. A ré Andreia da Conceição Dias, regularmente citada (Id. 10370914769), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id. 10417462400). Saneado o feito, foi deferida prova pericial de engenharia (Id. 10435321858), sobrevindo laudo pericial subscrito pelo Eng. Mecânico Artur Madeira Souza (Id. 10606571101), que concluiu, após vistoria no local e análise da documentação dos autos, que (i) o veículo do associado da autora trafegava em via preferencial, a velocidade aproximada de 29,83 km/h, compatível com o local; (ii) a motocicleta do 1º réu ingressou no cruzamento a velocidade estimada de 45,24 km/h, superior ao limite regulamentar de 30 km/h, desrespeitando sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória; (iii) os danos no veículo autor são de pequena monta, compatíveis com a dinâmica descrita e com os documentos fiscais apresentados, sem indícios de superfaturamento; e (iv) não há culpa concorrente, sendo a conduta do 1º réu causa determinante e exclusiva do sinistro. O laudo registrou, ainda, que o condutor do veículo motocicleta não possuía habilitação na data do acidente (primeira habilitação obtida somente em 03/07/2023). Impugnado o laudo pelo réu Iago (Id. 10612313383), sobreveio esclarecimento complementar do perito (Id. 10634150334), mantendo as conclusões técnicas. Encerrada a instrução em audiência realizada em 06/07/2026, sem produção de prova oral (as partes declararam não haver mais provas a produzir), foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, reiterando os argumentos já deduzidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade ativa é condição para o regular exercício do direito de ação e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. A autora funda sua pretensão em sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil), decorrente do pagamento, por associação de proteção veicular, da indenização devida a seu associado. A jurisprudência do e. TJMG, inclusive os precedentes colacionados pela própria autora, é uníssona ao exigir a comprovação de que, à época do sinistro, havia vínculo associativo regularmente constituído entre a autora e o efetivo titular do bem lesado, sob pena de não se reconhecer a sub-rogação pretendida. No caso concreto, a documentação juntada com a inicial revela uma incongruência que não foi esclarecida em nenhum momento da instrução, apesar de expressamente suscitada em contestação desde 22/01/2025: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o boletim de ocorrência policial identificam como proprietário do veículo BMW 320i o Sr. Humberto Teodoro Matos Costa, CPF nº 039.069.546-76 (Id. 10232753603; Id. 10232772768); já a ficha de adesão, o termo de adesão ao Programa de Proteção Veicular e o laudo de vistoria de ingresso no programa foram firmados por pessoa diversa, o Sr. Victor Humberto Figueiro Matos, CPF nº 117.847.226-42 (Id. 10232757096; Id. 10232754500). Trata-se de pessoas distintas, identificadas por CPFs diferentes, sem que a autora tenha demonstrado, por meio de procuração, autorização, relação de parentesco devidamente comprovada ou qualquer outro documento, a existência de vínculo entre o proprietário do bem sinistrado e o associado que aderiu ao programa de proteção veicular. A própria petição inicial, ao narrar os fatos, já apresenta essa contradição sem explicá-la, referindo-se ora a um, ora a outro nome, como se fossem a mesma pessoa. Instada a esclarecer o ponto pela contestação, pela impugnação ao laudo e, por fim, pelas alegações finais do réu Iago, que reiterou expressamente a preliminar em três oportunidades distintas ao longo de mais de um ano de trâmite processual, a autora limitou-se a reiterar genericamente os fundamentos da inicial e as conclusões do laudo pericial (que, registre-se, não teve por objeto essa questão, restrita à dinâmica do acidente e à extensão dos danos), sem jamais enfrentar especificamente a divergência apontada. Ora, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a efetiva sub-rogação nos direitos do proprietário lesado, o que pressupõe a demonstração de que este último efetivamente integrava, ele próprio ou por meio de representante com poderes para tanto, o programa de proteção veicular da autora. Tal prova não foi produzida. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Iago, por ausência de comprovação inequívoca da sub-rogação legal invocada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ambos os réus, dada a natureza una da relação jurídica de direito material discutida. Da gratuidade de justiça Defiro ao réu Iago Wellington Alves da Lapa os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), à vista da declaração de hipossuficiência apresentada e da CTPS que indica sua condição de desempregado, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora AVAP, Associação de Vantagens às Pessoas, por ausência de comprovação inequívoca da sub-rogação legal invocada quanto ao efetivo proprietário do veículo sinistrado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), em favor do patrono do réu Iago Wellington Alves da Lapa. Defiro ao réu Iago Wellington Alves da Lapa os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

Réu IAGO WELLINGTON ALVES DA LAPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA DA SILVA SOUZA

OAB: 205977/MG

JERRY LAZARO MENDES

OAB: 144190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016482-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 RÉU: ANDREIA DA CONCEICAO DIAS CPF: 077.739.156-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO AVAP – ASSOCIAÇÃO DE VANTAGENS ÀS PESSOAS ajuizou ação regressiva de indenização e reparação de danos materiais por acidente de trânsito em face de IAGO WELLINGTON ALVES DA LAPA e ANDREIA DA CONCEIÇÃO DIAS, alegando, em síntese, que em 24/10/2021, por volta de 23h29min, o veículo BMW 320i, placa FKY-2D32, de propriedade de Humberto Teodoro Matos Costa e vinculado ao programa de proteção veicular da autora, trafegava pela Rua Recife, via preferencial, quando teve sua trajetória interceptada pela motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa HHV-4278, conduzida pelo 1º réu e de propriedade da 2ª ré, que teria avançado sinalização de parada obrigatória na Rua Grão Mongol. Alega que, em razão do sinistro, indenizou seu associado, desembolsando R$ 38.263,12, dos quais foram deduzidos R$ 8.227,80 a título de participação obrigatória, restando prejuízo de R$ 30.035,32, cujo ressarcimento pretende, por sub-rogação legal (art. 346, III, CC), com acréscimo de correção monetária, juros e verbas de sucumbência. Citado, o réu Iago apresentou contestação (Id. 10377013327), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de sub-rogação (haja vista que a ficha de adesão ao programa de proteção veicular foi firmada por pessoa – Victor Humberto Figueiro Matos – diversa daquela indicada como proprietária do veículo no CRLV e no boletim de ocorrência – Humberto Teodoro Matos Costa –, sem qualquer prova documental do vínculo entre ambos). No mérito, sustentou culpa concorrente, atribuindo ao condutor do veículo autor a condução sob efeito de álcool e a fuga do local antes da lavratura do boletim de ocorrência, com posterior substituição da pessoa apontada como condutora. Impugnou os documentos de despesas por alegado superfaturamento e a responsabilidade solidária da 2ª ré, sob o argumento de que esta já teria alienado o veículo ao 1º réu antes do sinistro, sem que a transferência tivesse sido registrada. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado CTPS demonstrando desemprego. A ré Andreia da Conceição Dias, regularmente citada (Id. 10370914769), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id. 10417462400). Saneado o feito, foi deferida prova pericial de engenharia (Id. 10435321858), sobrevindo laudo pericial subscrito pelo Eng. Mecânico Artur Madeira Souza (Id. 10606571101), que concluiu, após vistoria no local e análise da documentação dos autos, que (i) o veículo do associado da autora trafegava em via preferencial, a velocidade aproximada de 29,83 km/h, compatível com o local; (ii) a motocicleta do 1º réu ingressou no cruzamento a velocidade estimada de 45,24 km/h, superior ao limite regulamentar de 30 km/h, desrespeitando sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória; (iii) os danos no veículo autor são de pequena monta, compatíveis com a dinâmica descrita e com os documentos fiscais apresentados, sem indícios de superfaturamento; e (iv) não há culpa concorrente, sendo a conduta do 1º réu causa determinante e exclusiva do sinistro. O laudo registrou, ainda, que o condutor do veículo motocicleta não possuía habilitação na data do acidente (primeira habilitação obtida somente em 03/07/2023). Impugnado o laudo pelo réu Iago (Id. 10612313383), sobreveio esclarecimento complementar do perito (Id. 10634150334), mantendo as conclusões técnicas. Encerrada a instrução em audiência realizada em 06/07/2026, sem produção de prova oral (as partes declararam não haver mais provas a produzir), foram apresentadas alegações finais por ambas as partes, reiterando os argumentos já deduzidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade ativa é condição para o regular exercício do direito de ação e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. A autora funda sua pretensão em sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil), decorrente do pagamento, por associação de proteção veicular, da indenização devida a seu associado. A jurisprudência do e. TJMG, inclusive os precedentes colacionados pela própria autora, é uníssona ao exigir a comprovação de que, à época do sinistro, havia vínculo associativo regularmente constituído entre a autora e o efetivo titular do bem lesado, sob pena de não se reconhecer a sub-rogação pretendida. No caso concreto, a documentação juntada com a inicial revela uma incongruência que não foi esclarecida em nenhum momento da instrução, apesar de expressamente suscitada em contestação desde 22/01/2025: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o boletim de ocorrência policial identificam como proprietário do veículo BMW 320i o Sr. Humberto Teodoro Matos Costa, CPF nº 039.069.546-76 (Id. 10232753603; Id. 10232772768); já a ficha de adesão, o termo de adesão ao Programa de Proteção Veicular e o laudo de vistoria de ingresso no programa foram firmados por pessoa diversa, o Sr. Victor Humberto Figueiro Matos, CPF nº 117.847.226-42 (Id. 10232757096; Id. 10232754500). Trata-se de pessoas distintas, identificadas por CPFs diferentes, sem que a autora tenha demonstrado, por meio de procuração, autorização, relação de parentesco devidamente comprovada ou qualquer outro documento, a existência de vínculo entre o proprietário do bem sinistrado e o associado que aderiu ao programa de proteção veicular. A própria petição inicial, ao narrar os fatos, já apresenta essa contradição sem explicá-la, referindo-se ora a um, ora a outro nome, como se fossem a mesma pessoa. Instada a esclarecer o ponto pela contestação, pela impugnação ao laudo e, por fim, pelas alegações finais do réu Iago, que reiterou expressamente a preliminar em três oportunidades distintas ao longo de mais de um ano de trâmite processual, a autora limitou-se a reiterar genericamente os fundamentos da inicial e as conclusões do laudo pericial (que, registre-se, não teve por objeto essa questão, restrita à dinâmica do acidente e à extensão dos danos), sem jamais enfrentar especificamente a divergência apontada. Ora, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a efetiva sub-rogação nos direitos do proprietário lesado, o que pressupõe a demonstração de que este último efetivamente integrava, ele próprio ou por meio de representante com poderes para tanto, o programa de proteção veicular da autora. Tal prova não foi produzida. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Iago, por ausência de comprovação inequívoca da sub-rogação legal invocada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ambos os réus, dada a natureza una da relação jurídica de direito material discutida. Da gratuidade de justiça Defiro ao réu Iago Wellington Alves da Lapa os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), à vista da declaração de hipossuficiência apresentada e da CTPS que indica sua condição de desempregado, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora AVAP, Associação de Vantagens às Pessoas, por ausência de comprovação inequívoca da sub-rogação legal invocada quanto ao efetivo proprietário do veículo sinistrado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), em favor do patrono do réu Iago Wellington Alves da Lapa. Defiro ao réu Iago Wellington Alves da Lapa os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim