Detalhe do processo

5016475-76.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5016475-76.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA CPF: 084.287.746-09 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Anderson José da Silva contra Município de Muriaé (primeiro réu) e Vera Lúcia Brito Alves (segunda ré). Aduziu o autor que no dia 18 de julho de 2024, por volta das 20h54, JANUZIA GRAZIELA LOURENÇO, esposa do autor de apenas 46 anos de idade, trafegava de bicicleta pela R. Hermes de Almeida, 45 – Muriaé, quando foi VIOLENTAMENTE ATINGIDA pela roda traseira direita de um caminhão Mercedes-Benz 710, placa MPV7028. Que conforme registrado no Boletim de Ocorrência REDS 2024-032306179-001, a vítima foi encontrada inconsciente, com severo trauma craniano, tendo o óbito constatado pelo médico do SAMU, trazendo sofrimento incalculável para este viúvo. Que o trágico acidente ocorreu em local amplamente conhecido pelo alto grau de periculosidade, especialmente pela ausência de duplicação da ponte, precariedade da sinalização, fluxo intenso de veículos pesados e inexistência de obras estruturais mínimas aptas a garantir a segurança viária, situação que há anos é objeto de reclamações da população local. Que causa extrema revolta ao autor, a claríssima conduta omissiva por parte do Município de Muriaé, pois à época dos fatos já havia procedimento licitatório instaurado para a realização das obras de duplicação da referida ponte, amplamente divulgado por meios de comunicação, evidenciando que o Município de Muriaé tinha plena ciência do risco existente, mas, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de adotar providências eficazes para evitar tragédias como a ora narrada. Que além da omissão estatal, a morte precoce de Januzia também decorreu por conta da conduta ilícita do condutor do caminhão pertencente à segunda Ré, o qual, na condição de preposto, agia no exercício de atividade que, por sua própria natureza, impõe dever máximo de cautela, atenção e prudência, especialmente em via estreita, sabidamente perigosa e desprovida de infraestrutura adequada, como é o caso da Ponte do Bairro Santana, em Muriaé/MG. Que veículos de carga pesada, como o envolvido no sinistro, possuem elevadíssimo potencial destrutivo, exigindo do condutor conduta técnica irrepreensível, observância rigorosa das normas de trânsito e absoluto controle do veículo, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto, sendo sua atuação marcada por imprudência grave, suficiente, por si só, para atrair a responsabilização civil. Que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por intermédio de perito oficial, elaborou laudo pericial técnico que não se mostra compatível com a realidade fática do local nem com a dinâmica efetiva do acidente, motivo pelo qual se impõe a análise detida e minuciosa de seus fundamentos, a fim de que possa reconhecer a fragilidade técnica e a consequente imprestabilidade probatória do referido laudo para a adequada formação do convencimento judicial. Que o Perito informou que o local do evento foi a Rua Angelina Duvanel Trigo, altura do n° 45, contudo, a verdade é que a vítima foi colhida na Rua Hermes de Almeida, 45°, conforme consulta pública ao Google Maps, imagens de satélite e registros do próprio entorno do local do sinistro. Que a correta identificação do local do acidente é pressuposto elementar de qualquer reconstrução técnica da dinâmica dos fatos, de modo que a conclusão pericial fundada em endereço equivocado compromete, desde a origem, a confiabilidade do raciocínio adotado. Que não é possível extrair conclusões válidas acerca de fluxo, sentido de tráfego, suposta contramão ou deveres de cautela quando o próprio ponto de impacto é descrito de forma incorreta. Que ainda que se admitisse que o Perito tenha se limitado a reproduzir a informação constante do LPAT, sem proceder à verificação da veracidade do endereço ali indicado, tal circunstância evidencia ausência de cautela mínima na elaboração do trabalho técnico, comprometendo a confiabilidade de suas conclusões. Que a reprodução acrítica de dados incorretos, especialmente quando referentes à identificação do local do evento, revela falha metodológica relevante, a qual corrobora a impossibilidade de se atribuir ao referido laudo valor probatório idôneo, apto a subsidiar a adequada reconstrução da dinâmica do acidente. Que a tal contramão citada pelo profissional revela-se totalmente inexistente por duas razões: i) inexistência de sinalização viária e ii) análise equivocada do sentido da vítima e do caminhão. Que a primeira delas é quanto ao próprio local que não dispõe de qualquer sinalização indicativa de tráfego. Que o próprio laudo descreve que o trecho é levemente ascendente, retilíneo e sofre mudança brusca de organização do tráfego exatamente no ponto de acesso à ponte, cenário que, somado à inexistência de obras estruturais de adequação e ampliação da via, demonstra que o Município de Muriaé tinha pleno conhecimento da periculosidade do local e, ainda assim, permaneceu inerte, NÃO HAVENDO COMO FALAR EM EXISTÊNCIA DE MÃO E CONTRAMÃO DE DIREÇÃO NAQUELE TRECHO, seja para quem vai sentido a BR MG265 ou para quem segue sentido Bairro Santana. Que o local apresenta via estreita, SEM QUALQUER SEPARAÇÃO FÍSICA SEGURA ENTRE CICLISTAS, PEDESTRES E VEÍCULOS PESADOS, concentrando fluxo de caminhões, carros e motocicletas em espaço reduzido, o que aumenta significativamente o risco de acidentes graves. Que na prática, é um fluxo alternado em via estreita, em que a passagem ocorre por tolerância e disputa informal de prioridade para quem passará primeiro. Que quanto ao item II, ou seja, análise equivocada do sentido da vítima e do preposto da segunda ré, muito embora a perícia tenha apontado que a vítima trafegava pela contramão no momento do sinistro, sabe-se que independentemente da existência ou não de placas indicativas, os ciclistas devem obedecer a previsão legal contida no artigo 58 do CTB. Que tanto a vítima, quanto o preposto da segunda ré seguiam em direção a BR, ao contrário da conclusão equivocada do perito, ou seja, estavam saindo da ponte e NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO haja vista os vestígios materiais observados após o atropelamento, notadamente na posição final da bicicleta ao solo. Que a posição em que a bicicleta foi encontrada após o acidente revela, de forma clara, que a vítima não ingressava na ponte, tampouco cruzava a via em sentido oposto ao caminhão. Que o local de repouso da bicicleta, está com o guidão direcionado justamente para a saída da ponte, o que indica que a vítima seguia no mesmo sentido do caminhão, e não em direção contrária. Que caso estivesse seguindo de frente para o veículo, seria esperado que a bicicleta estivesse atravessada na pista ou em posição incompatível com quem já havia ultrapassado o trecho estreito, o que não ocorreu. Que tanto a ciclista quanto o caminhão seguiam no mesmo sentido, saindo da ponte em direção à BR MG-265, quando o veículo de grande porte, sem garantir distância lateral mínima de segurança, acabou por colher a vítima, ocasionando sua queda e o atropelamento fatal. Que é absolutamente inadmissível qualquer tentativa de minimizar a participação do condutor do veículo de toneladas no atropelamento da vítima, pois foi justamente a conduta ativa e imprudente de seu condutor, operando veículo de grande porte em local manifestamente inseguro por conta da patente omissão por parte da prefeitura, ora 1ª ré, que converteu o risco em tragédia consumada, culminando no óbito da vítima. Que o evento danoso, portanto, decorreu de uma convergência de causas: (i) de um lado, a omissão específica do Município de Muriaé na efetivação das obras essenciais de duplicação e melhoria da ponte; (ii) de outro, a conduta imprudente do veículo pesado, cuja proprietária responde objetivamente pelos danos causados. Que a morte da esposa do autor provocou abalo emocional profundo, permanente e absolutamente irreversível, rompendo de forma abrupta o projeto de vida da família, ceifando não apenas a presença física da companheira, mas também o apoio afetivo, psicológico e existencial que ela representava, gerando dor contínua, sofrimento diário e vazio insuperável. Diante disso, o autor requereu a inversão do ônus da prova; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de pensionamento ao viúvo da vítima no valor de um salário mínimo, a ser pago desde a data do acidente e de forma vitalícia; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$300.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas de luto e funeral da vítima no valor de R$5.000,00, com juros e correção desde a data do óbito. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. O primeiro réu, Município de Muriaé, apresentou Contestação. Arguiu que o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais não é apenas um documento informativo, mas uma prova técnica dotada de fé pública e presunção de veracidade iuris tantum, cujas conclusões elucidam de forma insofismável a inexistência de nexo causal a imputar qualquer responsabilidade ao Município de Muriaé. Que a conclusão pericial fulmina a tese autoral e desloca a responsabilidade do evento danoso integralmente para a conduta da vítima. Que ao optar por trafegar na contramão de direção, em uma via de fluxo intenso, a vítima não apenas cometeu uma infração administrativa, mas criou uma condição de perigo que tornou o acidente inevitável. Que no momento em que a ciclista trafega na contramão e perde o controle de seu veículo, ela interrompe o fluxo causal que poderia ser imputado ao condutor do caminhão ou ao ente público mantenedor da via. Que a largura da ponte ou a alegada necessidade de duplicação são elementos periféricos e irrelevantes para o desfecho fático. Que o acidente não ocorreu porque a ponte era estreita; ocorreu porque a vítima trafegava em sentido proibido e sofreu uma queda acidental sob o rodado de um veículo que passava. Que a conduta da vítima foi a causa direta e imediata do sinistro. Que não há qualquer evidência de negligência: a via estava em plenas condições de trafegabilidade para quem observa as normas de trânsito. Que a falta de duplicação de uma via não constitui, por si só, uma omissão ilícita, mas uma etapa de um planejamento urbano complexo que segue ritos legais e financeiros próprios. Que a responsabilidade só poderia ser cogitada se houvesse uma omissão específica, ou seja, se o Município tivesse criado a situação de perigo ou tivesse o dever legal estrito de evitar aquele resultado particular. Que para que houvesse nexo causal imputável ao Município, seria necessário demonstrar que o acidente ocorreria independentemente da conduta da vítima, o que a prova técnica nega de forma cabal. Que o Município não perpetrou qualquer ilicitude, sendo o evento fruto da conduta da própria vítima. Que na remota hipótese de condenação, o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a realidade fática e com a jurisprudência para casos em que há, no mínimo, concorrência de culpas. Que qualquer condenação sob este título deve limitar-se aos gastos estritamente necessários e comprovados, excluindo-se pretensões baseadas em estimativas unilaterais. Que o autor não apresentou prova documental robusta de que a de cujus exercia ocupação laborativa que vertesse renda ao núcleo familiar no momento do óbito. Que ainda que se cogitasse qualquer responsabilidade municipal, a eventual pensão deveria ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa da vítima. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que é pessoa física e aposentada, não exerce atividade comercial de transporte e nem utiliza o veículo Mercedes-Bens 710 para fins profissionais. Que o referido veículo estava excepcionalmente alugado, na data dos fatos, ao senhor Silvan Veggi que tinha a posse direta e exclusiva em virtude da referida locação. Arguiu o reconhecimento da coisa julgada decorrente da decisão do Juízo Criminal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. No mérito, aduziu não é empresa locadora de veículos. Que o contrato de locação do caminhão foi ato isolado e excepcional (apenas uma semana). Que o simples fato de ser proprietária de um caminhão não a torna responsável objetiva por todo e qualquer acidente. Que se o motorista não é preposto, a ré só responderia se tivesse entregue o veículo a alguém sem habilitação ou em estado de embriaguez (o que não é o caso). Que o caminhão em questão não é utilizado para exploração de atividade econômica pela proprietária, tratando-se de veículo de patrimônio pessoal que estava excepcionalmente locado a terceiro. Que o laudo pericial é categórico em imputar a culpa à própria vítima, assim como o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima em juízo criminal. Que houve o rompimento do nexo pela Culpa Exclusiva da Vítima. Que o motorista do caminhão não cometeu ato ilícito, o que inclusive foi reconhecido pelo juízo criminal. Que o autor tenta descaracterizar a culpa exclusiva da vítima com afirmações de que o perito errou o nome da rua, no entanto, o suposto erro material não anula a dinâmica do acidente descrita tecnicamente. Que os vestígios (sangue, posição do caminhão, repouso da bicicleta) são georreferenciados pelos danos e pela posição relativa dos veículos, independentemente do nome que se dê a rua. Que o “ponto de impacto” é físico e não nominal. Que a vítima caiu quando o caminhão já estava completando a passagem. Que se o caminhão, veículo de carga pesada e dimensões avantajadas, tivesse atingido violentamente a ciclista, enquanto ambos seguiam no mesmo sentido, os danos na bicicleta seriam catastróficos em sua estrutura traseira ou lateral, e o corpo da vítima seria projetado para frente ou para fora da via; não é o que ocorreu. Que não houve impacto entre a estrutura do caminhão e o corpo da vítima. Que o evento fatal ocorreu quando a ciclista, por motivos alheios à conduta do motorista do caminhão (desiquilíbrio, irregularidade da pista ou proximidade com a mureta da ponte mencionada pelo próprio autor) tombou lateralmente, vindo a cair exatamente sob o rodado traseiro. Que é tecnicamente impossível exigir qualquer manobra evasiva do condutor. Que a imagem do guidão anexada pelo autor apenas confirma que a vítima não foi ‘colhida’ por trás, mas sim que perdeu o equilíbrio e caiu sob o veículo em movimento. Que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil goza de presunção de veracidade e fé pública. Que se provado que o local é de ‘altíssima periculosidade’, com ‘ausência de duplicação’ e ‘precariedade de sinalização’ atraem a responsabilidade para o ente público ou configuram fato de terceiro/força maior para o condutor. Que não há que se falar em desrespeito à distância lateral de segurança. Que o autor sequer comprovou que custeou as despesas com funeral, inclusive, não anexou a sua inicial qualquer documento capaz de comprovar a quantia efetivamente gasta para tal fim. Que se o viúvo é motorista e a falecida (supostamente) também contribuía, o fato de ele poder trabalhar e ela ter falecido por culpa exclusiva dela (já reconhecida no crime) retira o nexo de solidariedade. Que se a vítima também trabalhava, no caso de dependência econômica, o valor da pensão é limitado ao 2/3 do salário da vítima. Que a pensão não deve ser vitalícia (até a morte do viúvo), mas sim limitada a expectativa de vida da vítima ou até que, quem a pleiteia, constitua nova união. Que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito praticado pela ré; o que não se verifica no caso em tela. Que se houvesse qualquer condenação, esta deveria ser reduzida drasticamente pela participação da vítima no evento. Que incorre o autor de flagrante litigância de má-fé ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagens indevida e induzir este douto juízo a erro. Não houve audiência de conciliação, em virtude do desinteresse das partes. Foi certificado pela secretaria do juízo o decurso do prazo para apresentação da impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva do perito criminal Fábio de Oliveira Hadden Raad, oitiva do perito Marcos Kamilo Castro e Fonseca, bem como a prova testemunhal. O primeiro réu, Município de Muriaé, requereu a produção de prova testemunhal. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e mobilidade urbana, oitiva do perito oficial, expedição de ofício ao Município de Muriaé e prova testemunhal, na oportunidade ele apresentou impugnação as contestações. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, manifestou pela desconsideração da réplica do autor e das provas por ele pleiteadas. É o relatório. Passo ao saneamento do processo: i) das questões processuais Defiro a gratuidade de justiça a segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, pois comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme documentos que acompanham a contestação. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, suscitou sua ilegitimidade passiva na presente ação ao fundamento de que é pessoa física e aposentada, não exerce atividade comercial de transporte tampouco utiliza o veículo envolvido no evento para fins profissionais, sendo que na data dos fatos, o caminhão se encontrava excepcionalmente alugado. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a discussão acerca da eventual responsabilidade civil imputada a segunda ré, demanda análise da relação jurídica material e da provável responsabilidade decorrente da propriedade do bem, circunstância que impede seu exame em sede exclusivamente processual. Ainda, a segunda ré arguiu pelo reconhecimento da coisa julgada decorrente da decisão do Juízo Criminal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda possui objeto distinto da ação penal, sendo certo que a independência entre as instâncias civil e criminal constitui regra (art. 935 do Código Civil), somente produzindo eficácia vinculante a sentença penal nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quanto à existência do fato e à autoria, não impedindo a apreciação da responsabilidade civil quando subsistirem questões próprias da esfera indenizatória, como a análise do nexo causal, da eventual culpa concorrente ou da responsabilidade objetiva dos demandados. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar a dinâmica do acidente que culminou no falecimento de Januzia Graziela Lourenço, especialmente a configuração do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado. Também constitui objeto de prova a ocorrência e extensão do dano moral, da pensão mensal e das despesas funerárias alegados pelo autor. iii) da distribuição do ônus da prova Como não é cabível a inversão do ônus da prova, já que não se trata de relação de consumo, deve ser seguida a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Indefiro a prova pericial de engenharia de tráfego e mobilidade urbana, pois as alegações do autor podem se provadas por meio de outras provas. Determino a expedição de ofício ao Município de Muriaé para encaminhamento de documentos referentes às condições da via, projetos, estudos, obras, procedimentos licitatórios e intervenções relacionadas à ponte onde ocorreu o acidente, conforme requerido pelo autor, caso existentes. Ressalta-se deverá ser observado o disposto no art. 455, do CPC, quanto à intimação das testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON JOSE DA SILVA

Réu VERA LUCIA BRITO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

ELIANE FERREIRA LEITAO

OAB: 93736/MG

LUCIANO LUIZ BANDEIRA DE MELO

OAB: 88273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5016475-76.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA CPF: 084.287.746-09 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Anderson José da Silva contra Município de Muriaé (primeiro réu) e Vera Lúcia Brito Alves (segunda ré). Aduziu o autor que no dia 18 de julho de 2024, por volta das 20h54, JANUZIA GRAZIELA LOURENÇO, esposa do autor de apenas 46 anos de idade, trafegava de bicicleta pela R. Hermes de Almeida, 45 – Muriaé, quando foi VIOLENTAMENTE ATINGIDA pela roda traseira direita de um caminhão Mercedes-Benz 710, placa MPV7028. Que conforme registrado no Boletim de Ocorrência REDS 2024-032306179-001, a vítima foi encontrada inconsciente, com severo trauma craniano, tendo o óbito constatado pelo médico do SAMU, trazendo sofrimento incalculável para este viúvo. Que o trágico acidente ocorreu em local amplamente conhecido pelo alto grau de periculosidade, especialmente pela ausência de duplicação da ponte, precariedade da sinalização, fluxo intenso de veículos pesados e inexistência de obras estruturais mínimas aptas a garantir a segurança viária, situação que há anos é objeto de reclamações da população local. Que causa extrema revolta ao autor, a claríssima conduta omissiva por parte do Município de Muriaé, pois à época dos fatos já havia procedimento licitatório instaurado para a realização das obras de duplicação da referida ponte, amplamente divulgado por meios de comunicação, evidenciando que o Município de Muriaé tinha plena ciência do risco existente, mas, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de adotar providências eficazes para evitar tragédias como a ora narrada. Que além da omissão estatal, a morte precoce de Januzia também decorreu por conta da conduta ilícita do condutor do caminhão pertencente à segunda Ré, o qual, na condição de preposto, agia no exercício de atividade que, por sua própria natureza, impõe dever máximo de cautela, atenção e prudência, especialmente em via estreita, sabidamente perigosa e desprovida de infraestrutura adequada, como é o caso da Ponte do Bairro Santana, em Muriaé/MG. Que veículos de carga pesada, como o envolvido no sinistro, possuem elevadíssimo potencial destrutivo, exigindo do condutor conduta técnica irrepreensível, observância rigorosa das normas de trânsito e absoluto controle do veículo, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto, sendo sua atuação marcada por imprudência grave, suficiente, por si só, para atrair a responsabilização civil. Que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por intermédio de perito oficial, elaborou laudo pericial técnico que não se mostra compatível com a realidade fática do local nem com a dinâmica efetiva do acidente, motivo pelo qual se impõe a análise detida e minuciosa de seus fundamentos, a fim de que possa reconhecer a fragilidade técnica e a consequente imprestabilidade probatória do referido laudo para a adequada formação do convencimento judicial. Que o Perito informou que o local do evento foi a Rua Angelina Duvanel Trigo, altura do n° 45, contudo, a verdade é que a vítima foi colhida na Rua Hermes de Almeida, 45°, conforme consulta pública ao Google Maps, imagens de satélite e registros do próprio entorno do local do sinistro. Que a correta identificação do local do acidente é pressuposto elementar de qualquer reconstrução técnica da dinâmica dos fatos, de modo que a conclusão pericial fundada em endereço equivocado compromete, desde a origem, a confiabilidade do raciocínio adotado. Que não é possível extrair conclusões válidas acerca de fluxo, sentido de tráfego, suposta contramão ou deveres de cautela quando o próprio ponto de impacto é descrito de forma incorreta. Que ainda que se admitisse que o Perito tenha se limitado a reproduzir a informação constante do LPAT, sem proceder à verificação da veracidade do endereço ali indicado, tal circunstância evidencia ausência de cautela mínima na elaboração do trabalho técnico, comprometendo a confiabilidade de suas conclusões. Que a reprodução acrítica de dados incorretos, especialmente quando referentes à identificação do local do evento, revela falha metodológica relevante, a qual corrobora a impossibilidade de se atribuir ao referido laudo valor probatório idôneo, apto a subsidiar a adequada reconstrução da dinâmica do acidente. Que a tal contramão citada pelo profissional revela-se totalmente inexistente por duas razões: i) inexistência de sinalização viária e ii) análise equivocada do sentido da vítima e do caminhão. Que a primeira delas é quanto ao próprio local que não dispõe de qualquer sinalização indicativa de tráfego. Que o próprio laudo descreve que o trecho é levemente ascendente, retilíneo e sofre mudança brusca de organização do tráfego exatamente no ponto de acesso à ponte, cenário que, somado à inexistência de obras estruturais de adequação e ampliação da via, demonstra que o Município de Muriaé tinha pleno conhecimento da periculosidade do local e, ainda assim, permaneceu inerte, NÃO HAVENDO COMO FALAR EM EXISTÊNCIA DE MÃO E CONTRAMÃO DE DIREÇÃO NAQUELE TRECHO, seja para quem vai sentido a BR MG265 ou para quem segue sentido Bairro Santana. Que o local apresenta via estreita, SEM QUALQUER SEPARAÇÃO FÍSICA SEGURA ENTRE CICLISTAS, PEDESTRES E VEÍCULOS PESADOS, concentrando fluxo de caminhões, carros e motocicletas em espaço reduzido, o que aumenta significativamente o risco de acidentes graves. Que na prática, é um fluxo alternado em via estreita, em que a passagem ocorre por tolerância e disputa informal de prioridade para quem passará primeiro. Que quanto ao item II, ou seja, análise equivocada do sentido da vítima e do preposto da segunda ré, muito embora a perícia tenha apontado que a vítima trafegava pela contramão no momento do sinistro, sabe-se que independentemente da existência ou não de placas indicativas, os ciclistas devem obedecer a previsão legal contida no artigo 58 do CTB. Que tanto a vítima, quanto o preposto da segunda ré seguiam em direção a BR, ao contrário da conclusão equivocada do perito, ou seja, estavam saindo da ponte e NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO haja vista os vestígios materiais observados após o atropelamento, notadamente na posição final da bicicleta ao solo. Que a posição em que a bicicleta foi encontrada após o acidente revela, de forma clara, que a vítima não ingressava na ponte, tampouco cruzava a via em sentido oposto ao caminhão. Que o local de repouso da bicicleta, está com o guidão direcionado justamente para a saída da ponte, o que indica que a vítima seguia no mesmo sentido do caminhão, e não em direção contrária. Que caso estivesse seguindo de frente para o veículo, seria esperado que a bicicleta estivesse atravessada na pista ou em posição incompatível com quem já havia ultrapassado o trecho estreito, o que não ocorreu. Que tanto a ciclista quanto o caminhão seguiam no mesmo sentido, saindo da ponte em direção à BR MG-265, quando o veículo de grande porte, sem garantir distância lateral mínima de segurança, acabou por colher a vítima, ocasionando sua queda e o atropelamento fatal. Que é absolutamente inadmissível qualquer tentativa de minimizar a participação do condutor do veículo de toneladas no atropelamento da vítima, pois foi justamente a conduta ativa e imprudente de seu condutor, operando veículo de grande porte em local manifestamente inseguro por conta da patente omissão por parte da prefeitura, ora 1ª ré, que converteu o risco em tragédia consumada, culminando no óbito da vítima. Que o evento danoso, portanto, decorreu de uma convergência de causas: (i) de um lado, a omissão específica do Município de Muriaé na efetivação das obras essenciais de duplicação e melhoria da ponte; (ii) de outro, a conduta imprudente do veículo pesado, cuja proprietária responde objetivamente pelos danos causados. Que a morte da esposa do autor provocou abalo emocional profundo, permanente e absolutamente irreversível, rompendo de forma abrupta o projeto de vida da família, ceifando não apenas a presença física da companheira, mas também o apoio afetivo, psicológico e existencial que ela representava, gerando dor contínua, sofrimento diário e vazio insuperável. Diante disso, o autor requereu a inversão do ônus da prova; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de pensionamento ao viúvo da vítima no valor de um salário mínimo, a ser pago desde a data do acidente e de forma vitalícia; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$300.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas de luto e funeral da vítima no valor de R$5.000,00, com juros e correção desde a data do óbito. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. O primeiro réu, Município de Muriaé, apresentou Contestação. Arguiu que o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais não é apenas um documento informativo, mas uma prova técnica dotada de fé pública e presunção de veracidade iuris tantum, cujas conclusões elucidam de forma insofismável a inexistência de nexo causal a imputar qualquer responsabilidade ao Município de Muriaé. Que a conclusão pericial fulmina a tese autoral e desloca a responsabilidade do evento danoso integralmente para a conduta da vítima. Que ao optar por trafegar na contramão de direção, em uma via de fluxo intenso, a vítima não apenas cometeu uma infração administrativa, mas criou uma condição de perigo que tornou o acidente inevitável. Que no momento em que a ciclista trafega na contramão e perde o controle de seu veículo, ela interrompe o fluxo causal que poderia ser imputado ao condutor do caminhão ou ao ente público mantenedor da via. Que a largura da ponte ou a alegada necessidade de duplicação são elementos periféricos e irrelevantes para o desfecho fático. Que o acidente não ocorreu porque a ponte era estreita; ocorreu porque a vítima trafegava em sentido proibido e sofreu uma queda acidental sob o rodado de um veículo que passava. Que a conduta da vítima foi a causa direta e imediata do sinistro. Que não há qualquer evidência de negligência: a via estava em plenas condições de trafegabilidade para quem observa as normas de trânsito. Que a falta de duplicação de uma via não constitui, por si só, uma omissão ilícita, mas uma etapa de um planejamento urbano complexo que segue ritos legais e financeiros próprios. Que a responsabilidade só poderia ser cogitada se houvesse uma omissão específica, ou seja, se o Município tivesse criado a situação de perigo ou tivesse o dever legal estrito de evitar aquele resultado particular. Que para que houvesse nexo causal imputável ao Município, seria necessário demonstrar que o acidente ocorreria independentemente da conduta da vítima, o que a prova técnica nega de forma cabal. Que o Município não perpetrou qualquer ilicitude, sendo o evento fruto da conduta da própria vítima. Que na remota hipótese de condenação, o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a realidade fática e com a jurisprudência para casos em que há, no mínimo, concorrência de culpas. Que qualquer condenação sob este título deve limitar-se aos gastos estritamente necessários e comprovados, excluindo-se pretensões baseadas em estimativas unilaterais. Que o autor não apresentou prova documental robusta de que a de cujus exercia ocupação laborativa que vertesse renda ao núcleo familiar no momento do óbito. Que ainda que se cogitasse qualquer responsabilidade municipal, a eventual pensão deveria ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa da vítima. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que é pessoa física e aposentada, não exerce atividade comercial de transporte e nem utiliza o veículo Mercedes-Bens 710 para fins profissionais. Que o referido veículo estava excepcionalmente alugado, na data dos fatos, ao senhor Silvan Veggi que tinha a posse direta e exclusiva em virtude da referida locação. Arguiu o reconhecimento da coisa julgada decorrente da decisão do Juízo Criminal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. No mérito, aduziu não é empresa locadora de veículos. Que o contrato de locação do caminhão foi ato isolado e excepcional (apenas uma semana). Que o simples fato de ser proprietária de um caminhão não a torna responsável objetiva por todo e qualquer acidente. Que se o motorista não é preposto, a ré só responderia se tivesse entregue o veículo a alguém sem habilitação ou em estado de embriaguez (o que não é o caso). Que o caminhão em questão não é utilizado para exploração de atividade econômica pela proprietária, tratando-se de veículo de patrimônio pessoal que estava excepcionalmente locado a terceiro. Que o laudo pericial é categórico em imputar a culpa à própria vítima, assim como o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima em juízo criminal. Que houve o rompimento do nexo pela Culpa Exclusiva da Vítima. Que o motorista do caminhão não cometeu ato ilícito, o que inclusive foi reconhecido pelo juízo criminal. Que o autor tenta descaracterizar a culpa exclusiva da vítima com afirmações de que o perito errou o nome da rua, no entanto, o suposto erro material não anula a dinâmica do acidente descrita tecnicamente. Que os vestígios (sangue, posição do caminhão, repouso da bicicleta) são georreferenciados pelos danos e pela posição relativa dos veículos, independentemente do nome que se dê a rua. Que o “ponto de impacto” é físico e não nominal. Que a vítima caiu quando o caminhão já estava completando a passagem. Que se o caminhão, veículo de carga pesada e dimensões avantajadas, tivesse atingido violentamente a ciclista, enquanto ambos seguiam no mesmo sentido, os danos na bicicleta seriam catastróficos em sua estrutura traseira ou lateral, e o corpo da vítima seria projetado para frente ou para fora da via; não é o que ocorreu. Que não houve impacto entre a estrutura do caminhão e o corpo da vítima. Que o evento fatal ocorreu quando a ciclista, por motivos alheios à conduta do motorista do caminhão (desiquilíbrio, irregularidade da pista ou proximidade com a mureta da ponte mencionada pelo próprio autor) tombou lateralmente, vindo a cair exatamente sob o rodado traseiro. Que é tecnicamente impossível exigir qualquer manobra evasiva do condutor. Que a imagem do guidão anexada pelo autor apenas confirma que a vítima não foi ‘colhida’ por trás, mas sim que perdeu o equilíbrio e caiu sob o veículo em movimento. Que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil goza de presunção de veracidade e fé pública. Que se provado que o local é de ‘altíssima periculosidade’, com ‘ausência de duplicação’ e ‘precariedade de sinalização’ atraem a responsabilidade para o ente público ou configuram fato de terceiro/força maior para o condutor. Que não há que se falar em desrespeito à distância lateral de segurança. Que o autor sequer comprovou que custeou as despesas com funeral, inclusive, não anexou a sua inicial qualquer documento capaz de comprovar a quantia efetivamente gasta para tal fim. Que se o viúvo é motorista e a falecida (supostamente) também contribuía, o fato de ele poder trabalhar e ela ter falecido por culpa exclusiva dela (já reconhecida no crime) retira o nexo de solidariedade. Que se a vítima também trabalhava, no caso de dependência econômica, o valor da pensão é limitado ao 2/3 do salário da vítima. Que a pensão não deve ser vitalícia (até a morte do viúvo), mas sim limitada a expectativa de vida da vítima ou até que, quem a pleiteia, constitua nova união. Que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito praticado pela ré; o que não se verifica no caso em tela. Que se houvesse qualquer condenação, esta deveria ser reduzida drasticamente pela participação da vítima no evento. Que incorre o autor de flagrante litigância de má-fé ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagens indevida e induzir este douto juízo a erro. Não houve audiência de conciliação, em virtude do desinteresse das partes. Foi certificado pela secretaria do juízo o decurso do prazo para apresentação da impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva do perito criminal Fábio de Oliveira Hadden Raad, oitiva do perito Marcos Kamilo Castro e Fonseca, bem como a prova testemunhal. O primeiro réu, Município de Muriaé, requereu a produção de prova testemunhal. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e mobilidade urbana, oitiva do perito oficial, expedição de ofício ao Município de Muriaé e prova testemunhal, na oportunidade ele apresentou impugnação as contestações. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, manifestou pela desconsideração da réplica do autor e das provas por ele pleiteadas. É o relatório. Passo ao saneamento do processo: i) das questões processuais Defiro a gratuidade de justiça a segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, pois comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme documentos que acompanham a contestação. A segunda ré, Vera Lúcia Brito Alves, suscitou sua ilegitimidade passiva na presente ação ao fundamento de que é pessoa física e aposentada, não exerce atividade comercial de transporte tampouco utiliza o veículo envolvido no evento para fins profissionais, sendo que na data dos fatos, o caminhão se encontrava excepcionalmente alugado. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a discussão acerca da eventual responsabilidade civil imputada a segunda ré, demanda análise da relação jurídica material e da provável responsabilidade decorrente da propriedade do bem, circunstância que impede seu exame em sede exclusivamente processual. Ainda, a segunda ré arguiu pelo reconhecimento da coisa julgada decorrente da decisão do Juízo Criminal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda possui objeto distinto da ação penal, sendo certo que a independência entre as instâncias civil e criminal constitui regra (art. 935 do Código Civil), somente produzindo eficácia vinculante a sentença penal nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quanto à existência do fato e à autoria, não impedindo a apreciação da responsabilidade civil quando subsistirem questões próprias da esfera indenizatória, como a análise do nexo causal, da eventual culpa concorrente ou da responsabilidade objetiva dos demandados. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova A controvérsia fática reside em apurar a dinâmica do acidente que culminou no falecimento de Januzia Graziela Lourenço, especialmente a configuração do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado. Também constitui objeto de prova a ocorrência e extensão do dano moral, da pensão mensal e das despesas funerárias alegados pelo autor. iii) da distribuição do ônus da prova Como não é cabível a inversão do ônus da prova, já que não se trata de relação de consumo, deve ser seguida a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. v) das provas Defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Indefiro a prova pericial de engenharia de tráfego e mobilidade urbana, pois as alegações do autor podem se provadas por meio de outras provas. Determino a expedição de ofício ao Município de Muriaé para encaminhamento de documentos referentes às condições da via, projetos, estudos, obras, procedimentos licitatórios e intervenções relacionadas à ponte onde ocorreu o acidente, conforme requerido pelo autor, caso existentes. Ressalta-se deverá ser observado o disposto no art. 455, do CPC, quanto à intimação das testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé