Detalhe do processo

5016475-04.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016475-04.2025.8.21.0003/RS AUTOR : LETICIA CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO(A) : HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) RÉU : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) RÉU : SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LETICIA CARDOSO DE FREITAS em face de SAVAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual as partes foram intimadas para especificação de provas. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas. I. Da Inversão do Ônus da Prova Presentes os requisitos legais, verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalva-se, contudo, que a inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em observância ao princípio geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Da Prova Pericial A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica para apurar a origem dos defeitos alegados no veículo e a extensão dos prejuízos suportados. A prova técnica mostra-se imprescindível, uma vez que a controvérsia envolve matéria de natureza mecânica e veicular, exigindo conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial mecânica/automotiva. Para tanto, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADAVILSON PFEIFER , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. A parte autora arcará com o valor de R$ 823,91, conforme tabela do Ato nº 038/2025-P (2.7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Após, voltem para homologação. Em caso de recusa, autoriza-se a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos cadastrados no sistema Eproc. III. Da Prova Testemunhal O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora fica indeferido por ora. Tratando-se o deslinde do feito de matéria essencialmente técnica — verificação da origem e da extensão dos vícios mecânicos alegados —, a oitiva de testemunhas revela-se prematura neste momento processual. Eventual reanálise do pleito testemunhal poderá ser realizada após a entrega do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que exijam dilação probatória complementar. IV. Do Depoimento Pessoal Os pedidos de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré SAVAUTO, e de oitiva do preposto da parte ré, formulado pela autora, ficam diferidos para momento oportuno, após a conclusão da instrução técnica. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Autor LETICIA CARDOSO DE FREITAS

Réu SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA

OAB: 76185/RS

DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

OAB: 31618/SP

LEONARDO DA ROSA CASULO

OAB: 83168/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016475-04.2025.8.21.0003/RS AUTOR : LETICIA CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO(A) : HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) RÉU : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) RÉU : SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LETICIA CARDOSO DE FREITAS em face de SAVAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual as partes foram intimadas para especificação de provas. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas. I. Da Inversão do Ônus da Prova Presentes os requisitos legais, verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalva-se, contudo, que a inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em observância ao princípio geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Da Prova Pericial A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica para apurar a origem dos defeitos alegados no veículo e a extensão dos prejuízos suportados. A prova técnica mostra-se imprescindível, uma vez que a controvérsia envolve matéria de natureza mecânica e veicular, exigindo conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial mecânica/automotiva. Para tanto, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADAVILSON PFEIFER , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. A parte autora arcará com o valor de R$ 823,91, conforme tabela do Ato nº 038/2025-P (2.7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Após, voltem para homologação. Em caso de recusa, autoriza-se a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos cadastrados no sistema Eproc. III. Da Prova Testemunhal O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora fica indeferido por ora. Tratando-se o deslinde do feito de matéria essencialmente técnica — verificação da origem e da extensão dos vícios mecânicos alegados —, a oitiva de testemunhas revela-se prematura neste momento processual. Eventual reanálise do pleito testemunhal poderá ser realizada após a entrega do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que exijam dilação probatória complementar. IV. Do Depoimento Pessoal Os pedidos de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré SAVAUTO, e de oitiva do preposto da parte ré, formulado pela autora, ficam diferidos para momento oportuno, após a conclusão da instrução técnica. Intimem-se. Diligências legais.