5016463-03.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016463-03.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: DELVAN MONTEIRO, DENISE CARVALHO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente aditada com pedido de tutela final, ajuizada com o objetivo de suspender os leilões designados para alienação de imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997, bem como de determinar a realização de nova avaliação do bem. A sentença afastou o pedido de revisão do saldo devedor e dos encargos contratuais. Registrou que o contrato prevê amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com aplicação da Taxa Referencial e dos juros expressamente pactuados. Entendeu que o sistema de amortização é válido e que não cabe ao Poder Judiciário alterar cláusulas livremente contratadas apenas porque o ajuste se tornou desvantajoso à parte autora. Quanto ao pedido de reavaliação do imóvel, a sentença observou que, embora os autores tenham deixado de pagar as prestações do financiamento, o bem deve ser levado a leilão por valor compatível com o mercado. Destacou que o edital previa o valor de R$ 7.831.850,00 para o primeiro leilão e de R$ 4.620.000,00 para o segundo, enquanto a perícia judicial avaliou o imóvel, em maio de 2025, em R$ 14.750.000,00. Consignou que o laudo pericial adotou metodologia adequada, com comparação direta de dados de mercado e tratamento por inferência estatística. Concluiu, assim, que a avaliação utilizada pela Caixa Econômica Federal não refletia o valor atualizado do bem e deveria ser desconsiderada. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CEF realize o leilão extrajudicial com observância do valor de mercado apurado no laudo pericial, fixado em R$ 14.750.000,00 para maio de 2025. Diante da sucumbência recíproca, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no mesmo percentual e sobre a mesma base de cálculo (ID 363595780). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 363595783). Na apelação, os autores sustentam que a sentença indeferiu indevidamente a produção de perícia contábil. Alegam que não pretendem alterar as cláusulas contratuais nem afastar as taxas pactuadas, mas apenas verificar a correção dos cálculos realizados pela CEF. Argumentam que somente a prova técnica poderia apurar se os encargos foram aplicados corretamente e se as amortizações já realizadas foram consideradas no cálculo do saldo devedor. Defendem, por isso, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a questão teria sido julgada sem a produção da prova pericial requerida. Aduzem, ainda, que a tutela antecipada concedida para suspender os leilões se estabilizou, nos termos do artigo 304 do CPC, porque a CEF não interpôs o recurso próprio contra a decisão concessiva. Segundo os apelantes, a ré apenas informou a retirada do imóvel das licitações e, em contestação, apresentou impugnação genérica, insuficiente para afastar a estabilização da tutela. Por isso, pretendem impedir a retomada imediata do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que novo leilão do imóvel somente poderia ocorrer após o prazo de dois anos, contado da intimação da CEF acerca da sentença. Ao final, requerem o provimento da apelação para anular a sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e prolação de nova decisão. Requerem, ainda, o reconhecimento da estabilização da tutela antecipada (ID 363595785). As custas recursais foram recolhidas (ID 363595786). Contrarrazões apresentadas (ID 363595787). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pela parte autora e se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se estabilizou, nos termos do artigo 304 do CPC. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O artigo 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mesmo sentido, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relativa ao saldo devedor e aos encargos contratuais não exigia a realização de perícia contábil. A sentença não se baseou em dúvida técnica sobre cálculos, mas na validade das cláusulas contratuais pactuadas. O contrato prevê amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), incidência da Taxa Referencial e juros expressamente ajustados entre as partes. Os documentos constantes dos autos eram suficientes para o exame da controvérsia, que se limitava à legalidade dos critérios contratuais adotados pela instituição financeira. A produção de prova pericial somente seria necessária se houvesse controvérsia técnica concreta sobre a aplicação dos encargos ou sobre erro específico nos cálculos. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que a perícia poderia apurar eventual incorreção no saldo devedor. A parte autora não indicou, de forma precisa, qual encargo teria sido aplicado em desacordo com o contrato, qual amortização teria sido desconsiderada ou qual lançamento demonstraria erro material no cálculo da dívida. Pretendeu, na realidade, a realização de perícia ampla e prospectiva, com o objetivo de buscar eventual inconsistência contábil, o que não justifica a reabertura da instrução. Assim, estando a matéria esclarecida pela prova documental, era legítimo o julgamento antecipado, sem configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido: ApCiv 0006000-68.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, intimação via sistema em 21/01/2026: “O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme arts. 355 e 370 do CPC. (...) O Sistema de Amortização Constante (SAC) é expressamente previsto na Lei nº 4.380/64 e não constitui irregularidade contratual, pois as prestações são decrescentes e não há capitalização indevida de juros” Rejeito, portanto, a preliminar. Também não assiste razão aos apelantes quanto à alegada estabilização da tutela antecipada. O artigo 304 do CPC dispõe que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser sistemática e teleológica. A estabilização da tutela tem por finalidade encerrar o processo quando a parte ré se conforma com a medida antecipatória e não demonstra interesse em discutir o mérito. Não se trata de consequência automática decorrente apenas da ausência de agravo de instrumento. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a efetiva impugnação da tutela pela parte ré, ainda que apresentada em contestação, impede a estabilização. O que importa é verificar se houve resistência ao pedido e manifestação inequívoca de interesse no prosseguimento do processo. Nesse sentido: REsp 1.760.966, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 7/12/2018: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. No caso concreto, o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de realizar os leilões e de praticar atos destinados à desocupação do imóvel (ID 363595690). Embora a CEF não tenha interposto agravo de instrumento contra essa decisão, apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência dos pedidos e impugnou a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência (ID 363595699). Houve, portanto, resistência à pretensão autoral e demonstração inequívoca de interesse no prosseguimento do processo. Diante disso, não há falar em estabilização da tutela antecipada. Ainda que assim não fosse, também não procede a alegação de que a CEF somente poderia retomar o procedimento de execução extrajudicial após o prazo de dois anos contado de sua intimação acerca da sentença. O prazo de dois anos previsto no artigo 304, § 5º, do CPC refere-se ao período para que qualquer das partes proponha ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. No caso, não houve extinção do processo em razão da estabilização da tutela. Ao contrário, a parte autora aditou a petição inicial, a CEF apresentou defesa, a instrução prosseguiu e foi proferida sentença de mérito. A tutela provisória concedida no início do processo foi absorvida pelo julgamento final da causa. Além disso, a pretensão acolhida na sentença não foi a de impedir definitivamente a execução extrajudicial, nem a de anular o procedimento regido pela Lei nº 9.514/1997. O pedido foi julgado apenas parcialmente procedente para determinar que o leilão observe o valor de mercado apurado no laudo pericial, fixado em R$ 14.750.000,00 para maio de 2025. Portanto, a parte autora obteve êxito apenas quanto à necessidade de reavaliação do imóvel e à realização do leilão com base no valor apurado judicialmente. Não há fundamento para impedir a retomada do procedimento de alienação fiduciária, desde que observados os parâmetros definidos na sentença. Em suma, não houve cerceamento de defesa, pois a perícia contábil era desnecessária à solução da controvérsia. Também não houve estabilização da tutela antecipada, uma vez que a CEF apresentou contestação e impugnou a pretensão autoral, impedindo a incidência do artigo 304 do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte autora à CEF, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, para determinar que o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente observasse o valor de mercado apurado em laudo pericial, sem acolher a pretensão de revisão do saldo devedor e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida para apuração do saldo devedor e dos encargos contratuais; e (ii) saber se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se estabilizou em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida é desnecessária, inútil ou meramente protelatória. 4. A perícia contábil não era necessária, pois a controvérsia relativa ao saldo devedor e aos encargos contratuais foi decidida com base na validade das cláusulas pactuadas, que previam amortização pelo Sistema de Amortização Constante, aplicação da Taxa Referencial e juros expressamente ajustados. 5. A estabilização da tutela antecipada antecedente não decorre automaticamente da ausência de agravo de instrumento, pois a efetiva impugnação do pedido pela parte ré, inclusive em contestação, afasta a incidência do art. 304 do CPC. 6. A tutela provisória concedida no início do processo foi absorvida pelo julgamento final da causa, que apenas condicionou a realização do leilão à observância do valor de mercado apurado judicialmente, sem impedir a retomada do procedimento de alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e a parte não indica erro concreto nos cálculos ou na aplicação dos encargos contratuais. 2. A impugnação efetiva da tutela antecipada antecedente, ainda que apresentada em contestação, impede a estabilização prevista no art. 304 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 304, § 5º, 355 e 370; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 4.380/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.966, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07.12.2018; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv 0006000-68.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, intimação via sistema em 21.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE CARVALHO DA SILVA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
OAB: 78983/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016463-03.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: DELVAN MONTEIRO, DENISE CARVALHO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente aditada com pedido de tutela final, ajuizada com o objetivo de suspender os leilões designados para alienação de imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997, bem como de determinar a realização de nova avaliação do bem. A sentença afastou o pedido de revisão do saldo devedor e dos encargos contratuais. Registrou que o contrato prevê amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com aplicação da Taxa Referencial e dos juros expressamente pactuados. Entendeu que o sistema de amortização é válido e que não cabe ao Poder Judiciário alterar cláusulas livremente contratadas apenas porque o ajuste se tornou desvantajoso à parte autora. Quanto ao pedido de reavaliação do imóvel, a sentença observou que, embora os autores tenham deixado de pagar as prestações do financiamento, o bem deve ser levado a leilão por valor compatível com o mercado. Destacou que o edital previa o valor de R$ 7.831.850,00 para o primeiro leilão e de R$ 4.620.000,00 para o segundo, enquanto a perícia judicial avaliou o imóvel, em maio de 2025, em R$ 14.750.000,00. Consignou que o laudo pericial adotou metodologia adequada, com comparação direta de dados de mercado e tratamento por inferência estatística. Concluiu, assim, que a avaliação utilizada pela Caixa Econômica Federal não refletia o valor atualizado do bem e deveria ser desconsiderada. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CEF realize o leilão extrajudicial com observância do valor de mercado apurado no laudo pericial, fixado em R$ 14.750.000,00 para maio de 2025. Diante da sucumbência recíproca, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no mesmo percentual e sobre a mesma base de cálculo (ID 363595780). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 363595783). Na apelação, os autores sustentam que a sentença indeferiu indevidamente a produção de perícia contábil. Alegam que não pretendem alterar as cláusulas contratuais nem afastar as taxas pactuadas, mas apenas verificar a correção dos cálculos realizados pela CEF. Argumentam que somente a prova técnica poderia apurar se os encargos foram aplicados corretamente e se as amortizações já realizadas foram consideradas no cálculo do saldo devedor. Defendem, por isso, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a questão teria sido julgada sem a produção da prova pericial requerida. Aduzem, ainda, que a tutela antecipada concedida para suspender os leilões se estabilizou, nos termos do artigo 304 do CPC, porque a CEF não interpôs o recurso próprio contra a decisão concessiva. Segundo os apelantes, a ré apenas informou a retirada do imóvel das licitações e, em contestação, apresentou impugnação genérica, insuficiente para afastar a estabilização da tutela. Por isso, pretendem impedir a retomada imediata do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que novo leilão do imóvel somente poderia ocorrer após o prazo de dois anos, contado da intimação da CEF acerca da sentença. Ao final, requerem o provimento da apelação para anular a sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e prolação de nova decisão. Requerem, ainda, o reconhecimento da estabilização da tutela antecipada (ID 363595785). As custas recursais foram recolhidas (ID 363595786). Contrarrazões apresentadas (ID 363595787). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pela parte autora e se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se estabilizou, nos termos do artigo 304 do CPC. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O artigo 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mesmo sentido, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relativa ao saldo devedor e aos encargos contratuais não exigia a realização de perícia contábil. A sentença não se baseou em dúvida técnica sobre cálculos, mas na validade das cláusulas contratuais pactuadas. O contrato prevê amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), incidência da Taxa Referencial e juros expressamente ajustados entre as partes. Os documentos constantes dos autos eram suficientes para o exame da controvérsia, que se limitava à legalidade dos critérios contratuais adotados pela instituição financeira. A produção de prova pericial somente seria necessária se houvesse controvérsia técnica concreta sobre a aplicação dos encargos ou sobre erro específico nos cálculos. Não basta, para tanto, a alegação genérica de que a perícia poderia apurar eventual incorreção no saldo devedor. A parte autora não indicou, de forma precisa, qual encargo teria sido aplicado em desacordo com o contrato, qual amortização teria sido desconsiderada ou qual lançamento demonstraria erro material no cálculo da dívida. Pretendeu, na realidade, a realização de perícia ampla e prospectiva, com o objetivo de buscar eventual inconsistência contábil, o que não justifica a reabertura da instrução. Assim, estando a matéria esclarecida pela prova documental, era legítimo o julgamento antecipado, sem configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido: ApCiv 0006000-68.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, intimação via sistema em 21/01/2026: “O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme arts. 355 e 370 do CPC. (...) O Sistema de Amortização Constante (SAC) é expressamente previsto na Lei nº 4.380/64 e não constitui irregularidade contratual, pois as prestações são decrescentes e não há capitalização indevida de juros” Rejeito, portanto, a preliminar. Também não assiste razão aos apelantes quanto à alegada estabilização da tutela antecipada. O artigo 304 do CPC dispõe que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser sistemática e teleológica. A estabilização da tutela tem por finalidade encerrar o processo quando a parte ré se conforma com a medida antecipatória e não demonstra interesse em discutir o mérito. Não se trata de consequência automática decorrente apenas da ausência de agravo de instrumento. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a efetiva impugnação da tutela pela parte ré, ainda que apresentada em contestação, impede a estabilização. O que importa é verificar se houve resistência ao pedido e manifestação inequívoca de interesse no prosseguimento do processo. Nesse sentido: REsp 1.760.966, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 7/12/2018: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. No caso concreto, o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de realizar os leilões e de praticar atos destinados à desocupação do imóvel (ID 363595690). Embora a CEF não tenha interposto agravo de instrumento contra essa decisão, apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência dos pedidos e impugnou a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência (ID 363595699). Houve, portanto, resistência à pretensão autoral e demonstração inequívoca de interesse no prosseguimento do processo. Diante disso, não há falar em estabilização da tutela antecipada. Ainda que assim não fosse, também não procede a alegação de que a CEF somente poderia retomar o procedimento de execução extrajudicial após o prazo de dois anos contado de sua intimação acerca da sentença. O prazo de dois anos previsto no artigo 304, § 5º, do CPC refere-se ao período para que qualquer das partes proponha ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. No caso, não houve extinção do processo em razão da estabilização da tutela. Ao contrário, a parte autora aditou a petição inicial, a CEF apresentou defesa, a instrução prosseguiu e foi proferida sentença de mérito. A tutela provisória concedida no início do processo foi absorvida pelo julgamento final da causa. Além disso, a pretensão acolhida na sentença não foi a de impedir definitivamente a execução extrajudicial, nem a de anular o procedimento regido pela Lei nº 9.514/1997. O pedido foi julgado apenas parcialmente procedente para determinar que o leilão observe o valor de mercado apurado no laudo pericial, fixado em R$ 14.750.000,00 para maio de 2025. Portanto, a parte autora obteve êxito apenas quanto à necessidade de reavaliação do imóvel e à realização do leilão com base no valor apurado judicialmente. Não há fundamento para impedir a retomada do procedimento de alienação fiduciária, desde que observados os parâmetros definidos na sentença. Em suma, não houve cerceamento de defesa, pois a perícia contábil era desnecessária à solução da controvérsia. Também não houve estabilização da tutela antecipada, uma vez que a CEF apresentou contestação e impugnou a pretensão autoral, impedindo a incidência do artigo 304 do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte autora à CEF, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, para determinar que o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente observasse o valor de mercado apurado em laudo pericial, sem acolher a pretensão de revisão do saldo devedor e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida para apuração do saldo devedor e dos encargos contratuais; e (ii) saber se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se estabilizou em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida é desnecessária, inútil ou meramente protelatória. 4. A perícia contábil não era necessária, pois a controvérsia relativa ao saldo devedor e aos encargos contratuais foi decidida com base na validade das cláusulas pactuadas, que previam amortização pelo Sistema de Amortização Constante, aplicação da Taxa Referencial e juros expressamente ajustados. 5. A estabilização da tutela antecipada antecedente não decorre automaticamente da ausência de agravo de instrumento, pois a efetiva impugnação do pedido pela parte ré, inclusive em contestação, afasta a incidência do art. 304 do CPC. 6. A tutela provisória concedida no início do processo foi absorvida pelo julgamento final da causa, que apenas condicionou a realização do leilão à observância do valor de mercado apurado judicialmente, sem impedir a retomada do procedimento de alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e a parte não indica erro concreto nos cálculos ou na aplicação dos encargos contratuais. 2. A impugnação efetiva da tutela antecipada antecedente, ainda que apresentada em contestação, impede a estabilização prevista no art. 304 do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 304, § 5º, 355 e 370; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 4.380/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.966, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07.12.2018; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv 0006000-68.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, intimação via sistema em 21.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão