Detalhe do processo

5016454-90.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016454-90.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RENATA FRANCA DE SENA CPF: 089.303.886-55 e outros RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATA FRANÇA DE SENA e DANIELA FRANÇA DE SENA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Narraram que são filhas e beneficiárias do Sr. RENATO VASQUES DE SENA, falecido em 14 de fevereiro de 2025, o qual havia celebrado contrato de seguro de vida com a requerida em 07 de dezembro de 2022 (apólice nº 393750), com cobertura para morte no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), indicando as autoras como beneficiárias na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com início de vigência em 08/12/2022 e renovação anual automática. Relataram que, após o falecimento do segurado, requereram administrativamente o pagamento da indenização, mas foram surpreendidas com a negativa da seguradora, que alegou omissão de doença preexistente com fundamento no art. 766 do Código Civil. Sustentaram a inexistência de má-fé do segurado, a normalidade de seu quadro clínico à época da contratação e a ilegalidade da recusa, por não ter a seguradora exigido exames médicos prévios. Assim, formularam os seguintes requerimentos: [...] b) A PROCEDÊNCIA da ação para condenar a Requerida ao pagamento integral do valor do capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Requerente, corrigido com juros e correção monetária a partir da realização do contrato de seguro em 07/12/2022, bem como dos danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos ônus de sucumbência; [...] Comprovante de recolhimento de custas (ID 10461458213). A seguradora requerida apresentou contestação (ID 10561370335), sustentando a legitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o segurado omitiu, de forma consciente e intencional, a existência de hipertensão arterial e dislipidemia desde 2003, doenças diretamente relacionadas à causa de seu falecimento, configurando violação ao dever de boa-fé e perda do direito à garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil e das condições gerais do seguro. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito. Requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial médica indireta para apuração da preexistência das doenças. Impugnação à contestação (ID 10572270823). Intimadas para especificarem provas (ID 10574157141). As autoras manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575850700). A requerida especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (ID 10578930602). O juízo proferiu despacho determinando à autora DANIELA FRANÇA DE SENA a regularização de sua representação processual (ID 10663033136). A requerente DANIELA FRANÇA DE SENA juntou nova procuração (ID 10663820269). É o relatório. Passo à decisão. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) se, à época da contratação do seguro de vida, o segurado Renato Vasques de Sena era portador de hipertensão arterial e dislipidemia; (2) se tais enfermidades eram de conhecimento do segurado no momento da contratação da apólice nº 393750 e, em caso positivo, se houve omissão consciente e intencional dessas informações quando da celebração do contrato; (3) se as alegadas doenças preexistentes guardavam relação com o falecimento do segurado ocorrido em 14/02/2025; (4) se as autoras fazem jus ao recebimento do capital segurado de R$ 300.000,00, na proporção de 50% para cada beneficiária e (5) se a parte autora sofreu danos morais e qual montante devido. O ônus probatório seguirá os ditames do artigo 373 do CPC. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Caberá ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A requerida especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (ID 10578930602). DEFIRO a produção da prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. Os honorários periciais serão pagos pela seguradora requerida. Assim tem entendido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. O pagamento dos honorários periciais cabe àquele que requereu a prova, devendo ser rateado nos casos em que a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, eles serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular. 3. Literalidade do artigo 95, caput e §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244294-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Desde já, apresento os quesitos elaborados por este Juízo, os quais deverão, igualmente, ser respondidos pelo perito médico cardiologista a ser designado: O Sr. Renato Vasques de Sena apresentava, à época da contratação do seguro de vida, em 07/12/2022, diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica? Em caso positivo, quais elementos constantes da documentação médica permitem concluir pela existência da enfermidade naquela data? O Sr. Renato Vasques de Sena apresentava, à época da contratação do seguro, dislipidemia ou outra alteração relevante do perfil lipídico? Em caso positivo, quais documentos e dados clínicos demonstram a existência da enfermidade naquele período? É possível determinar, com base nos documentos médicos disponíveis, quando aproximadamente foram diagnosticadas a hipertensão arterial e a dislipidemia atribuídas ao segurado? Há elementos médicos que permitam afirmar que tais enfermidades já estavam presentes antes de 07/12/2022? Em caso positivo, indique quais são esses elementos e o respectivo período a que se referem. As enfermidades eventualmente existentes em 07/12/2022 apresentavam caráter crônico, permanente ou de tratamento continuado, segundo os conhecimentos médicos aplicáveis? Considerando a natureza das enfermidades identificadas, é possível afirmar que o segurado necessariamente tinha conhecimento de que era portador de hipertensão arterial e/ou dislipidemia em 07/12/2022? Quais elementos objetivos dos autos permitem sustentar essa conclusão? A mera existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia antes da contratação do seguro permite, do ponto de vista médico, concluir que o segurado tinha ciência inequívoca de tais diagnósticos na data da contratação? Em caso negativo, esclareça quais elementos seriam necessários para essa conclusão. Há nos documentos médicos elementos que indiquem que o segurado realizava, antes ou na época da contratação, acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos, consultas ou tratamento específico para hipertensão arterial e/ou dislipidemia? Em caso positivo, especifique-os e indique as respectivas datas, quando disponíveis. Os medicamentos eventualmente utilizados pelo segurado antes ou em torno de 07/12/2022 são compatíveis com o tratamento de hipertensão arterial, dislipidemia ou outras doenças cardiovasculares? Em caso positivo, quais? Caso constatada a existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia anteriormente à contratação, tais condições, por si sós, eram capazes de indicar, em 07/12/2022, risco concreto e previsível de morte no período de vigência do seguro? É possível afirmar que, em 07/12/2022, o segurado apresentava doença cardiovascular estabelecida, comprometimento cardíaco ou outro quadro clínico relevante além da eventual hipertensão arterial e dislipidemia? Em caso positivo, especifique. Qual foi a causa da morte do segurado em 14/02/2025, conforme os documentos médicos, prontuários, atestados, exames e demais elementos disponíveis nos autos? As doenças eventualmente diagnosticadas antes da contratação, especialmente hipertensão arterial e dislipidemia, contribuíram direta ou indiretamente para o óbito ocorrido em 14/02/2025? Em caso positivo, esclareça de que maneira. É possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a hipertensão arterial e/ou a dislipidemia eventualmente preexistentes e a causa específica do falecimento? Fundamente tecnicamente a resposta. Caso o óbito tenha decorrido de evento cardiovascular, é possível afirmar, com base nos elementos disponíveis, que esse evento era previsível ou provável em razão exclusiva das enfermidades existentes em 07/12/2022? Considerando o intervalo de aproximadamente dois anos e dois meses entre a contratação do seguro, em 07/12/2022, e o falecimento, em 14/02/2025, é possível estabelecer, sob o ponto de vista médico, relação entre o estado de saúde existente na data da contratação e a evolução clínica que culminou no óbito? Os documentos médicos indicam que, entre 07/12/2022 e 14/02/2025, houve agravamento, progressão ou surgimento de novas doenças cardiovasculares? Em caso positivo, descreva a evolução clínica e indique, quando possível, suas respectivas datas. A ausência de realização de exames médicos específicos no momento da contratação impede, sob o ponto de vista estritamente médico, determinar se o segurado apresentava, em 07/12/2022, hipertensão arterial, dislipidemia ou outra doença cardiovascular? Caso não impeça, indique quais elementos documentais permitem essa conclusão. É possível determinar, mediante perícia médica indireta, com grau suficiente de segurança técnica, o estado clínico e cardiovascular do segurado na data de 07/12/2022? Em caso positivo, indique quais conclusões podem ser estabelecidas com segurança e quais permanecem apenas como hipóteses ou possibilidades. Há nos documentos analisados alguma informação que seja incompatível ou contraditória com a conclusão de que o segurado apresentava hipertensão arterial e/ou dislipidemia em 07/12/2022? Em caso positivo, esclareça. Considerando o conjunto dos documentos médicos, é possível afirmar que as enfermidades alegadamente preexistentes influíram de maneira relevante na contratação ou no risco segurado, sob perspectiva exclusivamente médica? Esclareça. Há elementos médicos que permitam concluir que, na data da contratação, o segurado apresentava quadro clínico grave ou descompensado? Em caso positivo, especifique os achados e sua relevância. Caso constatada a existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia, é possível determinar se essas condições estavam controladas ou descompensadas na data da contratação? Quais elementos objetivos permitem essa conclusão? O histórico clínico do segurado revela a existência, antes de 07/12/2022, de internações, eventos cardiovasculares, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana ou outros eventos cardiovasculares relevantes? Em caso positivo, indique quais e as respectivas datas. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico cardiologista junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA FRANCA DE SENA

Autor RENATA FRANCA DE SENA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES

OAB: 108516/MG

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ISAIAS FRANCA FERRAZ

OAB: 193347/MG

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ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

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CARLOS ANTONIO DA SILVA

OAB: 49970/MG

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MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

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RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

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GABRIEL CASTILLO SILVA

OAB: 187514/MG

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EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
📇 Empresa: Pinto & Soares Advogados Associados — Rua Juiz de Fora, 273, Belo Horizonte, MG, CEP 30000-000📇 Telefone: +55 (31) 2128-5858📇 E-mail: advogados@pintoesoares.adv.br

OTACILIO FERRAZ

OAB: 40670/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016454-90.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RENATA FRANCA DE SENA CPF: 089.303.886-55 e outros RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATA FRANÇA DE SENA e DANIELA FRANÇA DE SENA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Narraram que são filhas e beneficiárias do Sr. RENATO VASQUES DE SENA, falecido em 14 de fevereiro de 2025, o qual havia celebrado contrato de seguro de vida com a requerida em 07 de dezembro de 2022 (apólice nº 393750), com cobertura para morte no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), indicando as autoras como beneficiárias na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com início de vigência em 08/12/2022 e renovação anual automática. Relataram que, após o falecimento do segurado, requereram administrativamente o pagamento da indenização, mas foram surpreendidas com a negativa da seguradora, que alegou omissão de doença preexistente com fundamento no art. 766 do Código Civil. Sustentaram a inexistência de má-fé do segurado, a normalidade de seu quadro clínico à época da contratação e a ilegalidade da recusa, por não ter a seguradora exigido exames médicos prévios. Assim, formularam os seguintes requerimentos: [...] b) A PROCEDÊNCIA da ação para condenar a Requerida ao pagamento integral do valor do capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Requerente, corrigido com juros e correção monetária a partir da realização do contrato de seguro em 07/12/2022, bem como dos danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos ônus de sucumbência; [...] Comprovante de recolhimento de custas (ID 10461458213). A seguradora requerida apresentou contestação (ID 10561370335), sustentando a legitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o segurado omitiu, de forma consciente e intencional, a existência de hipertensão arterial e dislipidemia desde 2003, doenças diretamente relacionadas à causa de seu falecimento, configurando violação ao dever de boa-fé e perda do direito à garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil e das condições gerais do seguro. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito. Requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial médica indireta para apuração da preexistência das doenças. Impugnação à contestação (ID 10572270823). Intimadas para especificarem provas (ID 10574157141). As autoras manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10575850700). A requerida especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (ID 10578930602). O juízo proferiu despacho determinando à autora DANIELA FRANÇA DE SENA a regularização de sua representação processual (ID 10663033136). A requerente DANIELA FRANÇA DE SENA juntou nova procuração (ID 10663820269). É o relatório. Passo à decisão. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (1) se, à época da contratação do seguro de vida, o segurado Renato Vasques de Sena era portador de hipertensão arterial e dislipidemia; (2) se tais enfermidades eram de conhecimento do segurado no momento da contratação da apólice nº 393750 e, em caso positivo, se houve omissão consciente e intencional dessas informações quando da celebração do contrato; (3) se as alegadas doenças preexistentes guardavam relação com o falecimento do segurado ocorrido em 14/02/2025; (4) se as autoras fazem jus ao recebimento do capital segurado de R$ 300.000,00, na proporção de 50% para cada beneficiária e (5) se a parte autora sofreu danos morais e qual montante devido. O ônus probatório seguirá os ditames do artigo 373 do CPC. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Caberá ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A requerida especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (ID 10578930602). DEFIRO a produção da prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. Os honorários periciais serão pagos pela seguradora requerida. Assim tem entendido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. 1. O pagamento dos honorários periciais cabe àquele que requereu a prova, devendo ser rateado nos casos em que a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, eles serão custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular. 3. Literalidade do artigo 95, caput e §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244294-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Desde já, apresento os quesitos elaborados por este Juízo, os quais deverão, igualmente, ser respondidos pelo perito médico cardiologista a ser designado: O Sr. Renato Vasques de Sena apresentava, à época da contratação do seguro de vida, em 07/12/2022, diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica? Em caso positivo, quais elementos constantes da documentação médica permitem concluir pela existência da enfermidade naquela data? O Sr. Renato Vasques de Sena apresentava, à época da contratação do seguro, dislipidemia ou outra alteração relevante do perfil lipídico? Em caso positivo, quais documentos e dados clínicos demonstram a existência da enfermidade naquele período? É possível determinar, com base nos documentos médicos disponíveis, quando aproximadamente foram diagnosticadas a hipertensão arterial e a dislipidemia atribuídas ao segurado? Há elementos médicos que permitam afirmar que tais enfermidades já estavam presentes antes de 07/12/2022? Em caso positivo, indique quais são esses elementos e o respectivo período a que se referem. As enfermidades eventualmente existentes em 07/12/2022 apresentavam caráter crônico, permanente ou de tratamento continuado, segundo os conhecimentos médicos aplicáveis? Considerando a natureza das enfermidades identificadas, é possível afirmar que o segurado necessariamente tinha conhecimento de que era portador de hipertensão arterial e/ou dislipidemia em 07/12/2022? Quais elementos objetivos dos autos permitem sustentar essa conclusão? A mera existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia antes da contratação do seguro permite, do ponto de vista médico, concluir que o segurado tinha ciência inequívoca de tais diagnósticos na data da contratação? Em caso negativo, esclareça quais elementos seriam necessários para essa conclusão. Há nos documentos médicos elementos que indiquem que o segurado realizava, antes ou na época da contratação, acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos, consultas ou tratamento específico para hipertensão arterial e/ou dislipidemia? Em caso positivo, especifique-os e indique as respectivas datas, quando disponíveis. Os medicamentos eventualmente utilizados pelo segurado antes ou em torno de 07/12/2022 são compatíveis com o tratamento de hipertensão arterial, dislipidemia ou outras doenças cardiovasculares? Em caso positivo, quais? Caso constatada a existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia anteriormente à contratação, tais condições, por si sós, eram capazes de indicar, em 07/12/2022, risco concreto e previsível de morte no período de vigência do seguro? É possível afirmar que, em 07/12/2022, o segurado apresentava doença cardiovascular estabelecida, comprometimento cardíaco ou outro quadro clínico relevante além da eventual hipertensão arterial e dislipidemia? Em caso positivo, especifique. Qual foi a causa da morte do segurado em 14/02/2025, conforme os documentos médicos, prontuários, atestados, exames e demais elementos disponíveis nos autos? As doenças eventualmente diagnosticadas antes da contratação, especialmente hipertensão arterial e dislipidemia, contribuíram direta ou indiretamente para o óbito ocorrido em 14/02/2025? Em caso positivo, esclareça de que maneira. É possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a hipertensão arterial e/ou a dislipidemia eventualmente preexistentes e a causa específica do falecimento? Fundamente tecnicamente a resposta. Caso o óbito tenha decorrido de evento cardiovascular, é possível afirmar, com base nos elementos disponíveis, que esse evento era previsível ou provável em razão exclusiva das enfermidades existentes em 07/12/2022? Considerando o intervalo de aproximadamente dois anos e dois meses entre a contratação do seguro, em 07/12/2022, e o falecimento, em 14/02/2025, é possível estabelecer, sob o ponto de vista médico, relação entre o estado de saúde existente na data da contratação e a evolução clínica que culminou no óbito? Os documentos médicos indicam que, entre 07/12/2022 e 14/02/2025, houve agravamento, progressão ou surgimento de novas doenças cardiovasculares? Em caso positivo, descreva a evolução clínica e indique, quando possível, suas respectivas datas. A ausência de realização de exames médicos específicos no momento da contratação impede, sob o ponto de vista estritamente médico, determinar se o segurado apresentava, em 07/12/2022, hipertensão arterial, dislipidemia ou outra doença cardiovascular? Caso não impeça, indique quais elementos documentais permitem essa conclusão. É possível determinar, mediante perícia médica indireta, com grau suficiente de segurança técnica, o estado clínico e cardiovascular do segurado na data de 07/12/2022? Em caso positivo, indique quais conclusões podem ser estabelecidas com segurança e quais permanecem apenas como hipóteses ou possibilidades. Há nos documentos analisados alguma informação que seja incompatível ou contraditória com a conclusão de que o segurado apresentava hipertensão arterial e/ou dislipidemia em 07/12/2022? Em caso positivo, esclareça. Considerando o conjunto dos documentos médicos, é possível afirmar que as enfermidades alegadamente preexistentes influíram de maneira relevante na contratação ou no risco segurado, sob perspectiva exclusivamente médica? Esclareça. Há elementos médicos que permitam concluir que, na data da contratação, o segurado apresentava quadro clínico grave ou descompensado? Em caso positivo, especifique os achados e sua relevância. Caso constatada a existência de hipertensão arterial e/ou dislipidemia, é possível determinar se essas condições estavam controladas ou descompensadas na data da contratação? Quais elementos objetivos permitem essa conclusão? O histórico clínico do segurado revela a existência, antes de 07/12/2022, de internações, eventos cardiovasculares, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana ou outros eventos cardiovasculares relevantes? Em caso positivo, indique quais e as respectivas datas. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico cardiologista junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba