5016454-08.2022.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016454-08.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FLORES LTDA CPF: 10.777.812/0001-00 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. Num 10638618523), ao argumento de que a sentença foi omissa quanto aos prejuízos materiais acumulados no curso do processo, à exigibilidade das astreintes e ao ressarcimento por obras já executadas de forma emergencial. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso deve ser integralmente rejeitado (ID 10647689159). Primeiramente, deve-se verificar a possibilidade de acolhimento do pleito frente as normas processuais. O artigo 1022 do CPC/15 dispõe que: Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, verifico que assiste razão em parte à embargante. Compulsando os autos, verifica-se na petição inicial, que a parte autora requereu a condenação da construtora ré ao ressarcimento não apenas dos prejuízos patrimoniais já consolidados, mas também daqueles decorrentes da mora que viessem a se acumular no curso da lide, decorrentes da necessidade de novas intervenções de segurança (ID 9639738193). Contudo, a r. sentença quantificou a indenização com base nos valores de reconstrução do trecho original, deixando de analisar os novos gastos incorridos em razão da inércia da ré. Tendo em vista o prolongamento da demanda e a necessidade de custeio de intervenções emergenciais contínuas pela autora, resta configurada a omissão que demanda o devido suprimento integrativo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão para condenar a embargada ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela embargante no curso da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto à omissão apontada referente à exigibilidade da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva análise sobre a exigibilidade das astreintes não comporta decisão no presente momento processual de conhecimento. O exame detalhado sobre o descumprimento, sua extensão temporal e a consequente liquidação do montante devido deve ser remetido à fase própria de cumprimento de sentença, momento em que será possível realizar o contraditório específico sobre a execução da obrigação de fazer. Verifico ainda, que as obras emergenciais de contenção já foram executadas e custeadas diretamente pela parte autora, desonerando assim, a ré da respectiva obrigação de fazer original nesse trecho, convertendo-se tal obrigação no dever de ressarcir os custos efetivamente comprovados no curso do processo, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, permanece a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em promover e custear os reparos estruturais e obras de reforço remanescentes que ainda não foram realizados, em consonância com a estimativa do laudo pericial. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determino: 1 – Retifico o dispositivo da sentença de ID. Num 10630770250, passando a constar: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré na obrigação de promover e custear as obras de contenção e reforço estrutural remanescentes nos taludes e muros de vedação, no valor de R$ 238.602,00 (duzentos e trinta e oito mil e seiscentos e dois reais). As obras deverão ser finalizadas no máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob responsabilidade civil e técnica de profissional legalmente habilitado, sob pena de multa diária a ser fixada; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 158.233,91 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo. c) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais adicionais suportados no curso do processo, desde que diretamente correlacionados aos fatos, valores esses deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." No mais persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S.A.
Autor EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FLORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB: 103952/MG
BRUNO CUNHA DE CASTRO
OAB: 112518/MG
ARTHUR THOMAZI MOREIRA
OAB: 143255/MG
BRUNO ASSUMPCAO COSTA
OAB: 135474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016454-08.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FLORES LTDA CPF: 10.777.812/0001-00 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. Num 10638618523), ao argumento de que a sentença foi omissa quanto aos prejuízos materiais acumulados no curso do processo, à exigibilidade das astreintes e ao ressarcimento por obras já executadas de forma emergencial. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso deve ser integralmente rejeitado (ID 10647689159). Primeiramente, deve-se verificar a possibilidade de acolhimento do pleito frente as normas processuais. O artigo 1022 do CPC/15 dispõe que: Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, verifico que assiste razão em parte à embargante. Compulsando os autos, verifica-se na petição inicial, que a parte autora requereu a condenação da construtora ré ao ressarcimento não apenas dos prejuízos patrimoniais já consolidados, mas também daqueles decorrentes da mora que viessem a se acumular no curso da lide, decorrentes da necessidade de novas intervenções de segurança (ID 9639738193). Contudo, a r. sentença quantificou a indenização com base nos valores de reconstrução do trecho original, deixando de analisar os novos gastos incorridos em razão da inércia da ré. Tendo em vista o prolongamento da demanda e a necessidade de custeio de intervenções emergenciais contínuas pela autora, resta configurada a omissão que demanda o devido suprimento integrativo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão para condenar a embargada ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela embargante no curso da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto à omissão apontada referente à exigibilidade da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva análise sobre a exigibilidade das astreintes não comporta decisão no presente momento processual de conhecimento. O exame detalhado sobre o descumprimento, sua extensão temporal e a consequente liquidação do montante devido deve ser remetido à fase própria de cumprimento de sentença, momento em que será possível realizar o contraditório específico sobre a execução da obrigação de fazer. Verifico ainda, que as obras emergenciais de contenção já foram executadas e custeadas diretamente pela parte autora, desonerando assim, a ré da respectiva obrigação de fazer original nesse trecho, convertendo-se tal obrigação no dever de ressarcir os custos efetivamente comprovados no curso do processo, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, permanece a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em promover e custear os reparos estruturais e obras de reforço remanescentes que ainda não foram realizados, em consonância com a estimativa do laudo pericial. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determino: 1 – Retifico o dispositivo da sentença de ID. Num 10630770250, passando a constar: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré na obrigação de promover e custear as obras de contenção e reforço estrutural remanescentes nos taludes e muros de vedação, no valor de R$ 238.602,00 (duzentos e trinta e oito mil e seiscentos e dois reais). As obras deverão ser finalizadas no máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob responsabilidade civil e técnica de profissional legalmente habilitado, sob pena de multa diária a ser fixada; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 158.233,91 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo. c) condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais adicionais suportados no curso do processo, desde que diretamente correlacionados aos fatos, valores esses deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." No mais persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia