Detalhe do processo

5016450-61.2025.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016450-61.2025.4.03.6102 AUTOR: BENEDITO ZARAMELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES - SP311908 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tendo em vista a necessidade de verificar eventual falsidade da assinatura atribuída ao autor, constante na Cédula de Crédito Bancário da autorização para descontos (fls. 93/96 do ID 159667962), DETERMINO, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil, a realização de perícia grafotécnica e nomeio como perito do Juízo o Sr. ROBSON TIROTTI FELIPE, com endereço conhecido da Secretaria, devendo ser intimado de sua nomeação bem como para realização da prova técnica com apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 10 dias para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito judicial para cumprimento. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a fixação dos honorários periciais será feita após a entrega do laudo e a devida manifestação das partes, considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional, consoante determina o artigo 28, combinado com o artigo 25, ambos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Ressalto que a solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada, nos termos do artigo 29 da referida Resolução.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO ZARAMELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP

PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES

OAB: 311908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016450-61.2025.4.03.6102 AUTOR: BENEDITO ZARAMELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES - SP311908 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tendo em vista a necessidade de verificar eventual falsidade da assinatura atribuída ao autor, constante na Cédula de Crédito Bancário da autorização para descontos (fls. 93/96 do ID 159667962), DETERMINO, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil, a realização de perícia grafotécnica e nomeio como perito do Juízo o Sr. ROBSON TIROTTI FELIPE, com endereço conhecido da Secretaria, devendo ser intimado de sua nomeação bem como para realização da prova técnica com apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 10 dias para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito judicial para cumprimento. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a fixação dos honorários periciais será feita após a entrega do laudo e a devida manifestação das partes, considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional, consoante determina o artigo 28, combinado com o artigo 25, ambos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Ressalto que a solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada, nos termos do artigo 29 da referida Resolução.