5016438-82.2024.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016438-82.2024.8.21.0141/RS EXEQUENTE : ROGER FONTOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER (OAB RS118033) ADVOGADO(A) : EDSON KASSNER (OAB RS017229) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto aos cálculos apresentados no laudo técnico do evento 76, LAUDO1 , o perito procedeu à correta aplicação das taxas de juros remuneratórios fixadas no acórdão do processo revisional de conhecimento, reconstruindo a evolução financeira dos contratos por meio do método de cálculo Price. Portanto, os quesitos complementares formulados pela executada no evento 82, PET1 mostram-se impertinentes ao escopo deste feito, porquanto buscam forçar a apuração de créditos pretéritos e saldos de liquidação por quantia certa, ato que representaria duplicidade desnecessária de atos processuais e custos periciais em evidente violação ao princípio da celeridade processual. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada no evento 82, PET1 , em razão de as matérias de compensação global e repetição de indébito desbordarem do escopo delimitado na decisão do evento 65, DESPADEC1 . 2. Homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 76, LAUDO1 , fixando os novos valores das parcelas mensais readequadas dos contratos de empréstimo consignado ativos mantidos entre as partes. 3. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação dos novos valores de parcela homologados diretamente na folha de pagamento do exequente Roger Fontoura Correia , sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), forte nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. 4. Expeça-se alvará em favor do perito contábil para fins de liberação do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Após, voltem conclusos. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROGER FONTOURA CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
EDSON KASSNER
OAB: 17229/RS
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER
OAB: 118033/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016438-82.2024.8.21.0141/RS EXEQUENTE : ROGER FONTOURA CORREIA ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER (OAB RS118033) ADVOGADO(A) : EDSON KASSNER (OAB RS017229) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto aos cálculos apresentados no laudo técnico do evento 76, LAUDO1 , o perito procedeu à correta aplicação das taxas de juros remuneratórios fixadas no acórdão do processo revisional de conhecimento, reconstruindo a evolução financeira dos contratos por meio do método de cálculo Price. Portanto, os quesitos complementares formulados pela executada no evento 82, PET1 mostram-se impertinentes ao escopo deste feito, porquanto buscam forçar a apuração de créditos pretéritos e saldos de liquidação por quantia certa, ato que representaria duplicidade desnecessária de atos processuais e custos periciais em evidente violação ao princípio da celeridade processual. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada no evento 82, PET1 , em razão de as matérias de compensação global e repetição de indébito desbordarem do escopo delimitado na decisão do evento 65, DESPADEC1 . 2. Homologo o laudo pericial contábil apresentado no evento 76, LAUDO1 , fixando os novos valores das parcelas mensais readequadas dos contratos de empréstimo consignado ativos mantidos entre as partes. 3. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação dos novos valores de parcela homologados diretamente na folha de pagamento do exequente Roger Fontoura Correia , sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), forte nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. 4. Expeça-se alvará em favor do perito contábil para fins de liberação do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Após, voltem conclusos. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).