Detalhe do processo

5016427-54.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016427-54.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DE FATIMA FONSECA SILVA CPF: 203.644.156-49 RÉU: LUCIANA LUZIA SILVA NOVY CPF: 048.259.686-43 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA alegando, em síntese, que LUCIANA LUZIA SILVA NOVY, filha da requerente, é portadora de esquizofrenia (CID 10 F20.0 e F20.5), cegueira bilateral (CID 10 H54.0) e cardiomiopatia congênita, o que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requer a concessão da curatela provisória. No mérito, requereu a conversão da curatela em definitivo. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID. Num 10305323075 a 10305326426). Deferido o pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória da requerida, determinada a realização de perícia e deferida a gratuidade de justiça (ID. Num 10306865289). Realizada a perícia, concluiu-se que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia e cegueira, possui incapacidade total para gerenciar bens e exercer atos de vida civil (ID. Num 10372546708). Nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da requerida e, na oportunidade, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID. Num 10417312852). Impugnada a contestação (ID. Num 10425794341). Designada entrevista com a pericianda (ID. Num 10511030954). Realizada audiência de entrevista com a requerida (ID. Num 10625665177). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10636973503). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da interdição de Luciana Luzia Silva Novy, e a nomeação de Maria de Fátima Fonseca Silva, para assumir o encargo de Curadora (ID. Num 10681206794). É, em síntese o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perícia Realizada a perícia, e considerando a manifestação das partes, homologo o laudo pericial apresentado para que surta os efeitos legais e jurídicos. Mérito Cuida-se de ação de curatela, postulada por MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA visando a curatela de LUCIANA LUZIA SILVA NOVY. Os institutos da curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, a saber: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos. Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante da curatela, a pessoa ser acometida por moléstia mental ou psiquiátrica e, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitadas ou inabilitadas, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, reconstruindo e ampliando o conceito de capacidade civil, com reflexos significativos no instituto da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Acerca do assunto, transcrevo o posicionamento de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (in A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).” Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. De fato, a curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do curatelado no que se refere ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Maria Helena Diniz menciona que a curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. vol. 5. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.702). A principal razão de atribuir a curatela a uma pessoa é a proteção da sua pessoa e de seus bens, quando acometido por alguma enfermidade ou anomalia, não o puder fazer, considerando ter tido a sua capacidade reduzida. Já os limites da curatela são fixados segundo o estado ou desenvolvimento físico e mental do curatelando, considerando, ainda, as características pessoais, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755, I e II, do Código de Processo Civil). Realizada perícia, restou constatado que a curatelanda apresenta quadro de esquizofrenia e cegueira que impedem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Caracterizando-se uma incapacidade total, permanente e irreversível (ID. Num 10372546708). Quanto a capacidade da curatelanda, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifico que o ordenamento jurídico admite apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não mais existe a possibilidade de serem considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. A incapacidade relativa passará a abranger as seguintes hipóteses: (i) maiores de 16 e menores de 18 anos; (ii) ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e (iv) os pródigos. O curador por sua vez, representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes. Em análise dos autos, verifico que embora a curatelanda apresente quadro de esquizofrenia e cegueira, de acordo com a legislação atual, é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais e de representação, para a condução da sua própria vida. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - OBSERVÂNCIA – PESSOA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL – DIFICULDADE DE ADMINISTRAR SEUS BENS – INTERDIÇÃO PARCIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o interditando não possui discernimento. 2. Havendo comprovação da efetiva incapacidade da interditanda em administrar seus bens, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de curatela, sendo que o pedido de interdição deve ser julgado parcialmente procedente, impondo-se os limites previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0003.14.000915-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 04/04/2017). O art. 756 do Código de Processo Civil trata do pedido de levantamento da curatela que pode ser feito pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A contrário sensu, os limites da curatela podem ser revistos, seja para a redução ou ampliação de seus efeitos, desde que amparados em exame pericial e outras provas relevantes a demonstrar a alteração da situação anterior (art. 755 do Código de Processo Civil). O curador, ao assumir o munus público, atrai para si direitos e deveres que abarcam, desde os cuidados cotidianos até a administração do patrimônio e bens do curatelado, tudo condicionado à prestação de contas. Nesse sentido, a jurisprudência deste o E. Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CABIMENTO – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA – AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. 1 – O indivíduo não pode ser mais considerado absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, diante das alterações feitas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015. 2 – A patologia psiquiátrica descrita configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3 – A ampliação dos limites da curatela, para além dos atos patrimoniais e negociais, não é medida extraordinária, mas sim real, diante da incapacidade da parte (artigo 755, inciso I, do CPC/15)(TJMG – Apelação Cível 1.0245.13.011494-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017). Sendo assim, conforme afirmado pelo laudo pericial e demais provas carreadas aos autos, bem como parecer final do Ministério Público, verifica-se que deve de fato ser atribuída a curatela de LUCIANA LUZIA SILVA NOVY à MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de modo geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para sujeitar LUCIANA LUZIA SILVA NOVY à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio como curadora definitiva MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA, sob termo de compromisso previsto no art. 759 do Código de Processo Civil, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Face ao estado de pobreza, à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo entre a autora e curatelada, desnecessário a especialização da hipoteca legal. Conforme dispõe o art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, o curador é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se, ainda, ao REGISTRO da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se ‘Termo de Curatela Definitiva’. Proceda-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJG ao expert, conforme nomeação de ID. Num. 10429806073, se o caso. Sem custas. No caso, não há condenação em honorários advocatícios. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA FONSECA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SOUZA GABRICH

OAB: 209544/MG

MATHEUS MOURA SILVA

OAB: 207786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016427-54.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DE FATIMA FONSECA SILVA CPF: 203.644.156-49 RÉU: LUCIANA LUZIA SILVA NOVY CPF: 048.259.686-43 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA alegando, em síntese, que LUCIANA LUZIA SILVA NOVY, filha da requerente, é portadora de esquizofrenia (CID 10 F20.0 e F20.5), cegueira bilateral (CID 10 H54.0) e cardiomiopatia congênita, o que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requer a concessão da curatela provisória. No mérito, requereu a conversão da curatela em definitivo. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID. Num 10305323075 a 10305326426). Deferido o pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória da requerida, determinada a realização de perícia e deferida a gratuidade de justiça (ID. Num 10306865289). Realizada a perícia, concluiu-se que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia e cegueira, possui incapacidade total para gerenciar bens e exercer atos de vida civil (ID. Num 10372546708). Nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da requerida e, na oportunidade, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID. Num 10417312852). Impugnada a contestação (ID. Num 10425794341). Designada entrevista com a pericianda (ID. Num 10511030954). Realizada audiência de entrevista com a requerida (ID. Num 10625665177). Alegações finais pela parte autora (ID. Num 10636973503). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da interdição de Luciana Luzia Silva Novy, e a nomeação de Maria de Fátima Fonseca Silva, para assumir o encargo de Curadora (ID. Num 10681206794). É, em síntese o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perícia Realizada a perícia, e considerando a manifestação das partes, homologo o laudo pericial apresentado para que surta os efeitos legais e jurídicos. Mérito Cuida-se de ação de curatela, postulada por MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA visando a curatela de LUCIANA LUZIA SILVA NOVY. Os institutos da curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, a saber: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos. Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante da curatela, a pessoa ser acometida por moléstia mental ou psiquiátrica e, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitadas ou inabilitadas, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, reconstruindo e ampliando o conceito de capacidade civil, com reflexos significativos no instituto da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Acerca do assunto, transcrevo o posicionamento de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (in A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).” Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. De fato, a curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do curatelado no que se refere ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Maria Helena Diniz menciona que a curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. vol. 5. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.702). A principal razão de atribuir a curatela a uma pessoa é a proteção da sua pessoa e de seus bens, quando acometido por alguma enfermidade ou anomalia, não o puder fazer, considerando ter tido a sua capacidade reduzida. Já os limites da curatela são fixados segundo o estado ou desenvolvimento físico e mental do curatelando, considerando, ainda, as características pessoais, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755, I e II, do Código de Processo Civil). Realizada perícia, restou constatado que a curatelanda apresenta quadro de esquizofrenia e cegueira que impedem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Caracterizando-se uma incapacidade total, permanente e irreversível (ID. Num 10372546708). Quanto a capacidade da curatelanda, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifico que o ordenamento jurídico admite apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não mais existe a possibilidade de serem considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. A incapacidade relativa passará a abranger as seguintes hipóteses: (i) maiores de 16 e menores de 18 anos; (ii) ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e (iv) os pródigos. O curador por sua vez, representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes. Em análise dos autos, verifico que embora a curatelanda apresente quadro de esquizofrenia e cegueira, de acordo com a legislação atual, é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais e de representação, para a condução da sua própria vida. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - OBSERVÂNCIA – PESSOA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL – DIFICULDADE DE ADMINISTRAR SEUS BENS – INTERDIÇÃO PARCIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o interditando não possui discernimento. 2. Havendo comprovação da efetiva incapacidade da interditanda em administrar seus bens, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de curatela, sendo que o pedido de interdição deve ser julgado parcialmente procedente, impondo-se os limites previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0003.14.000915-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 04/04/2017). O art. 756 do Código de Processo Civil trata do pedido de levantamento da curatela que pode ser feito pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A contrário sensu, os limites da curatela podem ser revistos, seja para a redução ou ampliação de seus efeitos, desde que amparados em exame pericial e outras provas relevantes a demonstrar a alteração da situação anterior (art. 755 do Código de Processo Civil). O curador, ao assumir o munus público, atrai para si direitos e deveres que abarcam, desde os cuidados cotidianos até a administração do patrimônio e bens do curatelado, tudo condicionado à prestação de contas. Nesse sentido, a jurisprudência deste o E. Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CABIMENTO – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA – AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. 1 – O indivíduo não pode ser mais considerado absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, diante das alterações feitas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015. 2 – A patologia psiquiátrica descrita configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3 – A ampliação dos limites da curatela, para além dos atos patrimoniais e negociais, não é medida extraordinária, mas sim real, diante da incapacidade da parte (artigo 755, inciso I, do CPC/15)(TJMG – Apelação Cível 1.0245.13.011494-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017). Sendo assim, conforme afirmado pelo laudo pericial e demais provas carreadas aos autos, bem como parecer final do Ministério Público, verifica-se que deve de fato ser atribuída a curatela de LUCIANA LUZIA SILVA NOVY à MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de modo geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para sujeitar LUCIANA LUZIA SILVA NOVY à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio como curadora definitiva MARIA DE FÁTIMA FONSECA SILVA, sob termo de compromisso previsto no art. 759 do Código de Processo Civil, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Face ao estado de pobreza, à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo entre a autora e curatelada, desnecessário a especialização da hipoteca legal. Conforme dispõe o art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, o curador é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se, ainda, ao REGISTRO da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se ‘Termo de Curatela Definitiva’. Proceda-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJG ao expert, conforme nomeação de ID. Num. 10429806073, se o caso. Sem custas. No caso, não há condenação em honorários advocatícios. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito