Detalhe do processo

5016426-07.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5016426-07.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA D AJUDA VENENO NEIVA CPF: 034.441.116-81 RÉU: JULIA ROCHA VENENO CPF: 140.855.038-55 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARIA D’AJUDA VENENO NEIVA, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIA ROCHA VENENO, sob o fundamento de que é filha da interditanda, a qual foi diagnosticada com “Demência (CID F.03)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10338416217. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial, bem como nomeou a Defensoria Pública como Curador Especial da parte ré Id. nº 10343660836. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10392612476. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória e pugna pela realização de exame pericial Id. nº 10414573838. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10421265223, bem como designada audiência de entrevista. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10463299607. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10478175099. Quesitos apresentados pela Curadoria Especial da ré Id. nº 10481513639. Laudo Médico Pericial Id. nº 10516444800. A parte autora pleiteou o julgamento procedente do pedido inicial, a fim de que seja decretada a curatela definitiva da ré, com a sua nomeação como curadora Id. 10548512278. A audiência de entrevista restou prejudicada em razão da ausência da requerida, motivo pelo qual foi redesignada Id. nº 10557436699. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10583724464. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583561784. A parte autora pleiteou a rejeição da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, bem como o julgamento integralmente procedente do pedido Id. nº 10623483197. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10635121005 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sr. Julia Rocha Veneno, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: “ A curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência Não Especificada (CID-10: F03), que se encontra em fase moderada, com dependência total para as atividades instrumentais e parcial para as atividades básicas de vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual”, conforme se vê em Id. nº 10516444800. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10583724464, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10338416217 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10392612476. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10338394497. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10338400585, nº 10338396696 e nº 10338396696 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARIA D’AJUDA VENENO NEIVA, para o exercício da curatela de JULIA ROCHA VENENO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que a interdita possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIA ROCHA VENENO

Autor MARIA D AJUDA VENENO NEIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "exame pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5016426-07.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA D AJUDA VENENO NEIVA CPF: 034.441.116-81 RÉU: JULIA ROCHA VENENO CPF: 140.855.038-55 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARIA D’AJUDA VENENO NEIVA, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIA ROCHA VENENO, sob o fundamento de que é filha da interditanda, a qual foi diagnosticada com “Demência (CID F.03)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10338416217. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial, bem como nomeou a Defensoria Pública como Curador Especial da parte ré Id. nº 10343660836. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10392612476. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória e pugna pela realização de exame pericial Id. nº 10414573838. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10421265223, bem como designada audiência de entrevista. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10463299607. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10478175099. Quesitos apresentados pela Curadoria Especial da ré Id. nº 10481513639. Laudo Médico Pericial Id. nº 10516444800. A parte autora pleiteou o julgamento procedente do pedido inicial, a fim de que seja decretada a curatela definitiva da ré, com a sua nomeação como curadora Id. 10548512278. A audiência de entrevista restou prejudicada em razão da ausência da requerida, motivo pelo qual foi redesignada Id. nº 10557436699. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10583724464. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10583561784. A parte autora pleiteou a rejeição da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, bem como o julgamento integralmente procedente do pedido Id. nº 10623483197. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10635121005 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sr. Julia Rocha Veneno, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: “ A curatelanda apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência Não Especificada (CID-10: F03), que se encontra em fase moderada, com dependência total para as atividades instrumentais e parcial para as atividades básicas de vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual”, conforme se vê em Id. nº 10516444800. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10583724464, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10338416217 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10392612476. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10338394497. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10338400585, nº 10338396696 e nº 10338396696 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARIA D’AJUDA VENENO NEIVA, para o exercício da curatela de JULIA ROCHA VENENO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que a interdita possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni