5016424-10.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016424-10.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FIDELES PEREIRA PAULO CPF: 002.515.286-69 e outros RÉU: JUNIOR ONOFRE PEREIRA CPF: 017.158.596-85 SENTENÇA FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de JUNIOR ONOFRE PEREIRA, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que o interditando é pessoa portadora de quadro clínico compatível com retardo mental grave, não possuindo condições de exercer atos da vida civil. Juntou documentos. Recebida a inicial ao Id 10594700236, bem como concedida AJG, deferida a curatela provisória em nome dos autores, nomeado perito médico e assistente social. Relatório social junto ao Id 10622291789. Termo de audiência ao ID 10654206222. Laudo Pericial ao ID 10656235503. A Defensoria Pública apresentou contestação ao ID 10677777033. Impugnação ao Id 10700593486. Manifestação do Ministério Público, ao Id 10712261778, pela nomeação de FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, como curadores. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Inicialmente, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente feito, bem como do relatório social e laudo pericial, o interditando possui retardo mental grave (CID10 F72.0). Sendo assim, considerando as particularidades do presente caso, em que foram realizados o estudo social e a perícia, e também havendo nos autos outros relatórios médicos, fica demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil do interditando. No mérito, foi realizada prova pericial o qual o douto perito constatou que a parte requerida não consegue manifestar suas vontades, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Conclui ainda que “o periciado possui comprometimentos em seu juízo de realidade, cognição e na capacidade de expressar suas vontades, resultando em uma incapacidade civil total relativa à gestão de bens e patrimônio. Assim, necessita de assistência de terceiros para essa administração.” Id 10656235503. Portanto, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. Lado outro, verifico do estudo social realizado no Id 10622291789, que os senhores Fideles Pereira Paulo e Maria das Graças Pereira são os responsáveis pelos cuidados do interditando, prestando-lhe os cuidados necessários. Ademais, em manifestação de Id 10712261778, Ministério Público requereu a nomeação de FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA como curadores do interditando JÚNIOR ONOFRE PEREIRA. Assim, restando inequivocamente demonstrado que o interditando é desprovido de capacidade de fato e que FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA estão habilitados para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de JÚNIOR ONOFRE PEREIRA, nomeio-lhe como curadores FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. MANTENHO a liminar concedida em Id 10594700236. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento do interditado, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se. P.R.I.C. Caratinga, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FIDELES PEREIRA PAULO
Autor MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA PAULA DO NASCIMENTO NOGUEIRA
OAB: 200113/MG
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
OAB: 106141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016424-10.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FIDELES PEREIRA PAULO CPF: 002.515.286-69 e outros RÉU: JUNIOR ONOFRE PEREIRA CPF: 017.158.596-85 SENTENÇA FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de JUNIOR ONOFRE PEREIRA, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que o interditando é pessoa portadora de quadro clínico compatível com retardo mental grave, não possuindo condições de exercer atos da vida civil. Juntou documentos. Recebida a inicial ao Id 10594700236, bem como concedida AJG, deferida a curatela provisória em nome dos autores, nomeado perito médico e assistente social. Relatório social junto ao Id 10622291789. Termo de audiência ao ID 10654206222. Laudo Pericial ao ID 10656235503. A Defensoria Pública apresentou contestação ao ID 10677777033. Impugnação ao Id 10700593486. Manifestação do Ministério Público, ao Id 10712261778, pela nomeação de FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, como curadores. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Inicialmente, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente feito, bem como do relatório social e laudo pericial, o interditando possui retardo mental grave (CID10 F72.0). Sendo assim, considerando as particularidades do presente caso, em que foram realizados o estudo social e a perícia, e também havendo nos autos outros relatórios médicos, fica demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil do interditando. No mérito, foi realizada prova pericial o qual o douto perito constatou que a parte requerida não consegue manifestar suas vontades, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Conclui ainda que “o periciado possui comprometimentos em seu juízo de realidade, cognição e na capacidade de expressar suas vontades, resultando em uma incapacidade civil total relativa à gestão de bens e patrimônio. Assim, necessita de assistência de terceiros para essa administração.” Id 10656235503. Portanto, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. Lado outro, verifico do estudo social realizado no Id 10622291789, que os senhores Fideles Pereira Paulo e Maria das Graças Pereira são os responsáveis pelos cuidados do interditando, prestando-lhe os cuidados necessários. Ademais, em manifestação de Id 10712261778, Ministério Público requereu a nomeação de FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA como curadores do interditando JÚNIOR ONOFRE PEREIRA. Assim, restando inequivocamente demonstrado que o interditando é desprovido de capacidade de fato e que FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA estão habilitados para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de JÚNIOR ONOFRE PEREIRA, nomeio-lhe como curadores FIDELIS PEREIRA PAULO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. MANTENHO a liminar concedida em Id 10594700236. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento do interditado, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se. P.R.I.C. Caratinga, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito