Detalhe do processo

5016418-67.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5016418-67.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 RÉU: DENER DA SILVA BASTOS CPF: 106.127.156-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS em face de DENER DA SILVA BASTOS e outro. A parte autora alega, em síntese, que no dia 18 de dezembro de 2021, o veículo VW/FOX, placa OXH-2B17, de propriedade de sua associada, foi abalroado pelo veículo FIAT/PÁLIO, placa AHF-2363, de propriedade do segundo réu, WELLINGTON ALMEIDA LEAO, e conduzido pelo primeiro réu, DENER DA SILVA BASTOS. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que, de forma imprudente, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento da Avenida Rio Madeira com a Rua Perciliana Ana de Jesus, no município de Betim/MG, interceptando a trajetória do veículo associado, que trafegava na via preferencial. Em decorrência do sinistro, a autora, na qualidade de associação de proteção veicular, indenizou sua associada no valor total de R$ 39.443,00, e, após a dedução do valor obtido com a venda do salvado, R$ 7.888,60, experimentou um prejuízo de R$ 31.554,40. Postula, assim, em direito de regresso, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do referido montante, acrescido dos consectários legais. Através do despacho ID 10242972343, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O réu DENER DA SILVA BASTOS apresentou contestação de ID 10354174348, na qual arguiu, em sede de preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a narrativa autoral, sustentando que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo da associada, que trafegava em excesso de velocidade e com os pneus em mau estado de conservação. Afirmou ter realizado a parada obrigatória e que, ao iniciar a travessia, foi violentamente atingido. Pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo da autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação ID 10359407612, rebatendo argumentos de defesa e questionando pedido de gratuidade de justiça da parte ré. Apresentou resposta à reconvenção ID 10359468797, requerendo total improcedência do pedido reconvencional. O juízo proferiu decisão saneadora ID 10479414751, deferindo gratuidade de justiça à parte ré, afastando revelia da parte ré WELLINGTON ALMEIDA LEAO e deferindo produção de prova pericial, com intimação sob ID 10537285275. Laudo pericial juntado sob ID 10628901390. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, a autora em ID 10629734544 e o réu Dener em ID 10643886122. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso é de julgamendo do processo no estado em que se encontra, pois as provas documentais e o laudo pericial produzidos são suficientes para formar convicção do juízo. Entendo que a dilação probatória adicional em audiência de instrução e julgamento é desnecessária, garantindo razoável duração do processo. Preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu DENER DA SILVA BASTOS. Contudo, a decisão de ID 10479414751 já apreciou a questão, deferindo o benefício. Apenas para afastar quaisquer dúvidas, reitero que o réu apresentou declaração de hipossuficiência ID 10354171658 e declaração de isenção de imposto de renda ID 10354202716, documentos que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, gozam de presunção de veracidade. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao réu DENER DA SILVA BASTOS. MÉRITO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização e Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito ajuizada por AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS em face de DENER DA SILVA BASTOS e WELLINGTON ALMEIDA LEAO. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido e, consequentemente, no dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela associação autora. O instituto da sub-rogação, previsto no Código Civil, estabelece que a seguradora, ao pagar indenização ao segurado associado, assume direitos e ações que este teria contra causador do dano. Essa regra também é aplicável na hipótese de associação de proteção veicular, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Possui legitimidade ativa para pleitear indenização regressiva a associação de proteção veicular que comprova o efetivo pagamento dos danos ao beneficiário, aplicando-se o instituto da sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, independentemente de autorização específica da SUSEP. Para que se estabeleça o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano sofrido, da conduta ilícita praticada pelo ofensor e do nexo de causalidade existente entre um e outra. O Boletim de Ocorrência, elaborado por autoridade competente, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconstituído por prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie. O pagamento da?franquia?decorre da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, não podendo a obrigação contratual ser transferida a terceiro. A condenação por?litigância?de?má-fé?pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 51784581520188130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) A associação autora comprovou o pagamento da indenização ao associado, conforme o recibo ID 10232394580, demonstrando sua legitimidade ativa para cobrar os prejuízos suportados. Em relação à responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, a responsabilidade civil extracontratual no trânsito exige comprovação de conduta culposa, dano efetivo e nexo de causalidade. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve manter domínio do veículo e dirigir com atenção indispensável à segurança. No caso, o Boletim de Ocorrência ID 10232395774 e o laudo pericial ID 10628901390 indicam que a parte ré DENER DA SILVA BASTOS avançou a placa de parada obrigatória e interceptou a via preferencial. A alegação de embriaguez da parte ré não foi comprovada de forma satisfatória, vez que o prontuário médico de IDs 10354186888 e 10578056947 atestam quadro de confusão mental compatível com trauma físico severo sofrido no acidente, classificado como risco laranja, e não houve a realização de exame laboratorial de alcoolemia, esvaziando a tese autoral de embriaguez como causa eficiente para o acidente. Com efeito, o desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura infração grave e constitui, no caso, uma das causa para a colisão. Por outro lado, a prova pericial ID 10585181089 demonstra que condutor do veículo indenizado pela associação autora trafegava a pelo menos 52 km por hora, em via cuja velocidade máxima permitida é trinta quilômetros por hora. O laudo pericial ID 10628901390 atestou também que os pneus do veículo protegido pela parte autora encontravam-se em mau estado de conservação. Excesso de velocidade e desgaste dos pneus violam regras essenciais de segurança no trânsito. Embora a via fosse preferencial, o condutor do veículo segurado não trafegava com a prudência necessária para evitar a colisão ou minimizar o impacto. Em consequência, reconheço a ocorrência de culpa concorrente. A conduta de ambos os motoristas contribuiu para a ocorrência do acidente. A parte ré falhou ao não respeitar parada obrigatória e o condutor do veículo protegido pela parte autora trafegou em velocidade acima do limite permitido e com pneus em mau estado de conservação, reduzindo a capacidade de frenagem em via com declive. No caso, arbitro a responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para polo da demanda. No tocante aos danos materiais pleiteados na ação principal, a associação autora comprovou desembolso líquido de R$ 31.554,40 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Considerando a culpa concorrente, a partes rés devem restituir 50% (cinquenta por cento) deste valor à parte autora, correspondente a R$ 15.777,20 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Quanto à reconvenção, a parte ré DENER DA SILVA BASTOS pleiteia indenização pela destruição do veículo Fiat Palio, além de lucros cessantes em razão do período que ficou sem poder trabalhar. Entretanto, cabe ao reconvinte o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso, não há nenhum elemento que comprove a alegação de que "em razão do acidente [...] o veículo foi removido e ele não teve condições de reaver o bem" tampouco de que "a pancada que sofreu na lateral do corpo ter impedido o impedido de trabalhar por vários dias". Note-se que a parte autora trouxe aos autos a prova do dano pedindo eticamente também o desconto do valor pela venda do salvado, fato sequer mencionado pela parte reconvinte. No ponto, entendo que a mera expedição de ofício, requerida pela parte reconvinte, não é suficiente para a comprovação dos fatos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.777,20 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) em favor da parte autora. Valor a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, tendo como termo inicial a data do desembolso até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, Em relação à ação principal, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (equivalente ao valor da condenação). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação aos pedidos reconvencionais, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora/reconvinda que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (danos materiais e lucros cessantes). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES

Réu DENER DA SILVA BASTOS

Réu WELLINGTON ALMEIDA LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE APARECIDA RODRIGUES MEIRA

OAB: 187069/MG

JANE APARECIDA GONCALVES DAS NEVES

OAB: 128662/MG

JERRY LAZARO MENDES

OAB: 144190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5016418-67.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 RÉU: DENER DA SILVA BASTOS CPF: 106.127.156-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS em face de DENER DA SILVA BASTOS e outro. A parte autora alega, em síntese, que no dia 18 de dezembro de 2021, o veículo VW/FOX, placa OXH-2B17, de propriedade de sua associada, foi abalroado pelo veículo FIAT/PÁLIO, placa AHF-2363, de propriedade do segundo réu, WELLINGTON ALMEIDA LEAO, e conduzido pelo primeiro réu, DENER DA SILVA BASTOS. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que, de forma imprudente, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento da Avenida Rio Madeira com a Rua Perciliana Ana de Jesus, no município de Betim/MG, interceptando a trajetória do veículo associado, que trafegava na via preferencial. Em decorrência do sinistro, a autora, na qualidade de associação de proteção veicular, indenizou sua associada no valor total de R$ 39.443,00, e, após a dedução do valor obtido com a venda do salvado, R$ 7.888,60, experimentou um prejuízo de R$ 31.554,40. Postula, assim, em direito de regresso, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do referido montante, acrescido dos consectários legais. Através do despacho ID 10242972343, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O réu DENER DA SILVA BASTOS apresentou contestação de ID 10354174348, na qual arguiu, em sede de preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a narrativa autoral, sustentando que o acidente decorreu de culpa do condutor do veículo da associada, que trafegava em excesso de velocidade e com os pneus em mau estado de conservação. Afirmou ter realizado a parada obrigatória e que, ao iniciar a travessia, foi violentamente atingido. Pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo da autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação ID 10359407612, rebatendo argumentos de defesa e questionando pedido de gratuidade de justiça da parte ré. Apresentou resposta à reconvenção ID 10359468797, requerendo total improcedência do pedido reconvencional. O juízo proferiu decisão saneadora ID 10479414751, deferindo gratuidade de justiça à parte ré, afastando revelia da parte ré WELLINGTON ALMEIDA LEAO e deferindo produção de prova pericial, com intimação sob ID 10537285275. Laudo pericial juntado sob ID 10628901390. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, a autora em ID 10629734544 e o réu Dener em ID 10643886122. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso é de julgamendo do processo no estado em que se encontra, pois as provas documentais e o laudo pericial produzidos são suficientes para formar convicção do juízo. Entendo que a dilação probatória adicional em audiência de instrução e julgamento é desnecessária, garantindo razoável duração do processo. Preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu DENER DA SILVA BASTOS. Contudo, a decisão de ID 10479414751 já apreciou a questão, deferindo o benefício. Apenas para afastar quaisquer dúvidas, reitero que o réu apresentou declaração de hipossuficiência ID 10354171658 e declaração de isenção de imposto de renda ID 10354202716, documentos que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, gozam de presunção de veracidade. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao réu DENER DA SILVA BASTOS. MÉRITO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização e Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito ajuizada por AVAP - ASSOCIACAO DE VANTAGENS AS PESSOAS em face de DENER DA SILVA BASTOS e WELLINGTON ALMEIDA LEAO. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido e, consequentemente, no dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pela associação autora. O instituto da sub-rogação, previsto no Código Civil, estabelece que a seguradora, ao pagar indenização ao segurado associado, assume direitos e ações que este teria contra causador do dano. Essa regra também é aplicável na hipótese de associação de proteção veicular, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Possui legitimidade ativa para pleitear indenização regressiva a associação de proteção veicular que comprova o efetivo pagamento dos danos ao beneficiário, aplicando-se o instituto da sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, independentemente de autorização específica da SUSEP. Para que se estabeleça o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano sofrido, da conduta ilícita praticada pelo ofensor e do nexo de causalidade existente entre um e outra. O Boletim de Ocorrência, elaborado por autoridade competente, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconstituído por prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie. O pagamento da?franquia?decorre da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, não podendo a obrigação contratual ser transferida a terceiro. A condenação por?litigância?de?má-fé?pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 51784581520188130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) A associação autora comprovou o pagamento da indenização ao associado, conforme o recibo ID 10232394580, demonstrando sua legitimidade ativa para cobrar os prejuízos suportados. Em relação à responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, a responsabilidade civil extracontratual no trânsito exige comprovação de conduta culposa, dano efetivo e nexo de causalidade. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve manter domínio do veículo e dirigir com atenção indispensável à segurança. No caso, o Boletim de Ocorrência ID 10232395774 e o laudo pericial ID 10628901390 indicam que a parte ré DENER DA SILVA BASTOS avançou a placa de parada obrigatória e interceptou a via preferencial. A alegação de embriaguez da parte ré não foi comprovada de forma satisfatória, vez que o prontuário médico de IDs 10354186888 e 10578056947 atestam quadro de confusão mental compatível com trauma físico severo sofrido no acidente, classificado como risco laranja, e não houve a realização de exame laboratorial de alcoolemia, esvaziando a tese autoral de embriaguez como causa eficiente para o acidente. Com efeito, o desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura infração grave e constitui, no caso, uma das causa para a colisão. Por outro lado, a prova pericial ID 10585181089 demonstra que condutor do veículo indenizado pela associação autora trafegava a pelo menos 52 km por hora, em via cuja velocidade máxima permitida é trinta quilômetros por hora. O laudo pericial ID 10628901390 atestou também que os pneus do veículo protegido pela parte autora encontravam-se em mau estado de conservação. Excesso de velocidade e desgaste dos pneus violam regras essenciais de segurança no trânsito. Embora a via fosse preferencial, o condutor do veículo segurado não trafegava com a prudência necessária para evitar a colisão ou minimizar o impacto. Em consequência, reconheço a ocorrência de culpa concorrente. A conduta de ambos os motoristas contribuiu para a ocorrência do acidente. A parte ré falhou ao não respeitar parada obrigatória e o condutor do veículo protegido pela parte autora trafegou em velocidade acima do limite permitido e com pneus em mau estado de conservação, reduzindo a capacidade de frenagem em via com declive. No caso, arbitro a responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para polo da demanda. No tocante aos danos materiais pleiteados na ação principal, a associação autora comprovou desembolso líquido de R$ 31.554,40 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Considerando a culpa concorrente, a partes rés devem restituir 50% (cinquenta por cento) deste valor à parte autora, correspondente a R$ 15.777,20 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Quanto à reconvenção, a parte ré DENER DA SILVA BASTOS pleiteia indenização pela destruição do veículo Fiat Palio, além de lucros cessantes em razão do período que ficou sem poder trabalhar. Entretanto, cabe ao reconvinte o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso, não há nenhum elemento que comprove a alegação de que "em razão do acidente [...] o veículo foi removido e ele não teve condições de reaver o bem" tampouco de que "a pancada que sofreu na lateral do corpo ter impedido o impedido de trabalhar por vários dias". Note-se que a parte autora trouxe aos autos a prova do dano pedindo eticamente também o desconto do valor pela venda do salvado, fato sequer mencionado pela parte reconvinte. No ponto, entendo que a mera expedição de ofício, requerida pela parte reconvinte, não é suficiente para a comprovação dos fatos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.777,20 (quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) em favor da parte autora. Valor a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, tendo como termo inicial a data do desembolso até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, Em relação à ação principal, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (equivalente ao valor da condenação). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação aos pedidos reconvencionais, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora/reconvinda que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (danos materiais e lucros cessantes). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim