5016413-35.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016413-35.2019.4.03.6105 AUTOR: ANDREZA ROSA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 DECISÃO Petição id 457372461: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas. É o relatório. Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Considerando que a CEF comprovou o depósito dos honorários periciais (id 457372462), intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá além de responder os quesitos das partes, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos a esta decisão. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB: 163607/SP
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
ISABELLA LUCENA CARVALHAES
OAB: 227903/RJ
DANIEL JACOMELLI HUDLER
OAB: 350242/SP
LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO
OAB: 221855/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
CARLOS DIOGO SANTIN
OAB: 65646/SC
EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL
OAB: 13843/SC
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016413-35.2019.4.03.6105 AUTOR: ANDREZA ROSA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 DECISÃO Petição id 457372461: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas. É o relatório. Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Considerando que a CEF comprovou o depósito dos honorários periciais (id 457372462), intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá além de responder os quesitos das partes, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos a esta decisão. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016413-35.2019.4.03.6105 AUTOR: ANDREZA ROSA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO - RJ221855 DECISÃO Petição id 457372461: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas. É o relatório. Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Considerando que a CEF comprovou o depósito dos honorários periciais (id 457372462), intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá além de responder os quesitos das partes, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos a esta decisão. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.