5016407-28.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016407-28.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Rodrigo Costa dos Santos, Emccamp Residencial S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 345512699, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Emccamp realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Emccamp sustenta, em síntese, a decadência do direito alegado, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, ao argumento de que os problemas apontados decorreriam de falta de manutenção e de uso do imóvel. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 345512701). O autor sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, além da adequação dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora (ID 345512704). Finalmente, sustenta a CEF sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro e que não pode ser responsabilizada por supostos vícios construtivos atribuíveis à construtora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 345512706). Com contrarrazões (IDs 345512711, 345512712 e 345512714), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A hipótese envolve imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, no qual a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, à contratação do empreendimento e à fiscalização da execução do programa. Nessas circunstâncias, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem vícios construtivos no empreendimento, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora responsável pela execução da obra. Também não prospera a prejudicial de decadência ou prescrição suscitada pela Emccamp. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra. Constatado o vício nesse período, aplica-se à pretensão reparatória o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso, a sentença consignou que a obra foi entregue em 25/08/2015 e que a ação foi ajuizada em 2019, de modo que não se consumou prescrição ou decadência da pretensão deduzida (ID 345512699, págs. 5-6). No mérito, a prova técnica é suficiente para demonstrar a existência de vícios construtivos. O perito judicial vistoriou o imóvel em 06/09/2024, registrou a presença do autor e de assistente técnico da CEF, e concluiu pela existência de vícios de construção. Indicou, como serviços necessários, revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico da sala de estar, cozinha/lavanderia e dormitórios, além da troca do rodapé da sala e dos dormitórios (ID 345512679, págs. 5-10). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, do material e de ausência ou falha de projeto, caracterizando vícios construtivos (ID 345512679, pág. 11). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A alegação genérica de falta de manutenção não é suficiente para afastar a constatação pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco há elemento técnico de igual força probatória que autorize desconsiderar o laudo judicial. Deve ser mantida, portanto, a conclusão da sentença quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade das rés pela reparação. Assiste razão ao autor, contudo, quanto à forma de reparação. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel, e não pedido de obrigação de fazer. A própria narrativa inicial afirma que a demanda busca o recebimento de quantia necessária à reparação dos vícios construtivos (ID 141138584, págs. 1-2). Nesse contexto, a condenação das rés à realização direta dos reparos, embora busque resultado prático semelhante, não corresponde ao pedido deduzido. A solução adequada é converter a condenação em obrigação de pagar indenização pecuniária, limitada aos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo técnico judicial. A declaração de quitação do contrato habitacional juntada pelo autor em grau recursal reforça a inadequação de manter a forma de reparação fundada na permanência da propriedade fiduciária como razão para afastar a indenização em dinheiro, ainda que tal documento não seja indispensável ao acolhimento parcial do recurso (ID 345512705). Assim, a condenação deve consistir no pagamento do valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação que vier a quantificar os reparos, e juros de mora desde a citação. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não comporta acolhimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume quando os defeitos não inviabilizam a habitabilidade do imóvel nem comprometem sua solidez ou segurança. Exige-se demonstração concreta de situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual e da necessidade de reparos. No caso, o laudo constatou vícios aptos a ensejar reparação material, mas não identificou situação de risco estrutural, insegurança habitacional ou comprometimento da moradia em grau suficiente para caracterizar violação autônoma a direito da personalidade. Correta, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante da conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, ficam prejudicados o pedido de fixação de multa cominatória e os pedidos de efeito suspensivo formulados nos recursos. Quanto aos honorários, a parte autora decaiu apenas do pedido de dano moral, tendo obtido êxito quanto à pretensão principal de reparação dos vícios construtivos. Reconheço, portanto, sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor das rés, mantida a condenação das rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Rodrigo Costa dos Santos, para converter a obrigação de fazer em condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação, bem como para afastar a condenação honorária imposta ao autor; e NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Emccamp Residencial S.A., nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos indicados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A construtora alegou decadência e ausência de responsabilidade pelos defeitos. A Caixa Econômica Federal sustentou ilegitimidade passiva. A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR; (ii) estabelecer se estão configurados vícios construtivos aptos a ensejar reparação material e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; e (iii) determinar se a reparação deve ocorrer mediante obrigação de fazer ou indenização pecuniária, bem como se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, contratação do empreendimento e fiscalização da execução do programa. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra, aplicando-se à pretensão reparatória, após a constatação do vício nesse período, o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A prova pericial judicial demonstra a existência de vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do material empregado e de falha ou ausência de projeto, sendo insuficientes as alegações genéricas de falta de manutenção do imóvel para afastar a conclusão técnica. A condenação à realização direta dos reparos configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A reparação adequada consiste no pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de comprometimento da habitabilidade, da segurança ou da dignidade da moradia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A parte autora incorre em sucumbência mínima quando obtém êxito quanto ao pedido principal de reparação material, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, em razão de sua atuação como agente executor da política habitacional. 2. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui garantia da obra, submetendo-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil quando o vício é constatado dentro do período de garantia. 3. A prova pericial prevalece para demonstrar a existência de vícios construtivos quando inexistente elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula pedido exclusivo de indenização pecuniária. 5. O dano moral por vícios construtivos exige demonstração concreta de comprometimento relevante da habitabilidade, segurança ou dignidade da moradia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618. CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único. CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Rodrigo Costa dos Santos e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Emccamp Residencial S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016407-28.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Rodrigo Costa dos Santos, Emccamp Residencial S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 345512699, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Emccamp realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Emccamp sustenta, em síntese, a decadência do direito alegado, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, ao argumento de que os problemas apontados decorreriam de falta de manutenção e de uso do imóvel. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 345512701). O autor sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, além da adequação dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora (ID 345512704). Finalmente, sustenta a CEF sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro e que não pode ser responsabilizada por supostos vícios construtivos atribuíveis à construtora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 345512706). Com contrarrazões (IDs 345512711, 345512712 e 345512714), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A hipótese envolve imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, no qual a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, à contratação do empreendimento e à fiscalização da execução do programa. Nessas circunstâncias, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem vícios construtivos no empreendimento, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora responsável pela execução da obra. Também não prospera a prejudicial de decadência ou prescrição suscitada pela Emccamp. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra. Constatado o vício nesse período, aplica-se à pretensão reparatória o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso, a sentença consignou que a obra foi entregue em 25/08/2015 e que a ação foi ajuizada em 2019, de modo que não se consumou prescrição ou decadência da pretensão deduzida (ID 345512699, págs. 5-6). No mérito, a prova técnica é suficiente para demonstrar a existência de vícios construtivos. O perito judicial vistoriou o imóvel em 06/09/2024, registrou a presença do autor e de assistente técnico da CEF, e concluiu pela existência de vícios de construção. Indicou, como serviços necessários, revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico da sala de estar, cozinha/lavanderia e dormitórios, além da troca do rodapé da sala e dos dormitórios (ID 345512679, págs. 5-10). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, do material e de ausência ou falha de projeto, caracterizando vícios construtivos (ID 345512679, pág. 11). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A alegação genérica de falta de manutenção não é suficiente para afastar a constatação pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco há elemento técnico de igual força probatória que autorize desconsiderar o laudo judicial. Deve ser mantida, portanto, a conclusão da sentença quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade das rés pela reparação. Assiste razão ao autor, contudo, quanto à forma de reparação. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel, e não pedido de obrigação de fazer. A própria narrativa inicial afirma que a demanda busca o recebimento de quantia necessária à reparação dos vícios construtivos (ID 141138584, págs. 1-2). Nesse contexto, a condenação das rés à realização direta dos reparos, embora busque resultado prático semelhante, não corresponde ao pedido deduzido. A solução adequada é converter a condenação em obrigação de pagar indenização pecuniária, limitada aos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo técnico judicial. A declaração de quitação do contrato habitacional juntada pelo autor em grau recursal reforça a inadequação de manter a forma de reparação fundada na permanência da propriedade fiduciária como razão para afastar a indenização em dinheiro, ainda que tal documento não seja indispensável ao acolhimento parcial do recurso (ID 345512705). Assim, a condenação deve consistir no pagamento do valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação que vier a quantificar os reparos, e juros de mora desde a citação. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não comporta acolhimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume quando os defeitos não inviabilizam a habitabilidade do imóvel nem comprometem sua solidez ou segurança. Exige-se demonstração concreta de situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual e da necessidade de reparos. No caso, o laudo constatou vícios aptos a ensejar reparação material, mas não identificou situação de risco estrutural, insegurança habitacional ou comprometimento da moradia em grau suficiente para caracterizar violação autônoma a direito da personalidade. Correta, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante da conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, ficam prejudicados o pedido de fixação de multa cominatória e os pedidos de efeito suspensivo formulados nos recursos. Quanto aos honorários, a parte autora decaiu apenas do pedido de dano moral, tendo obtido êxito quanto à pretensão principal de reparação dos vícios construtivos. Reconheço, portanto, sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor das rés, mantida a condenação das rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Rodrigo Costa dos Santos, para converter a obrigação de fazer em condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação, bem como para afastar a condenação honorária imposta ao autor; e NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Emccamp Residencial S.A., nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos indicados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A construtora alegou decadência e ausência de responsabilidade pelos defeitos. A Caixa Econômica Federal sustentou ilegitimidade passiva. A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR; (ii) estabelecer se estão configurados vícios construtivos aptos a ensejar reparação material e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; e (iii) determinar se a reparação deve ocorrer mediante obrigação de fazer ou indenização pecuniária, bem como se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, contratação do empreendimento e fiscalização da execução do programa. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra, aplicando-se à pretensão reparatória, após a constatação do vício nesse período, o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A prova pericial judicial demonstra a existência de vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do material empregado e de falha ou ausência de projeto, sendo insuficientes as alegações genéricas de falta de manutenção do imóvel para afastar a conclusão técnica. A condenação à realização direta dos reparos configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A reparação adequada consiste no pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de comprometimento da habitabilidade, da segurança ou da dignidade da moradia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A parte autora incorre em sucumbência mínima quando obtém êxito quanto ao pedido principal de reparação material, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, em razão de sua atuação como agente executor da política habitacional. 2. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui garantia da obra, submetendo-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil quando o vício é constatado dentro do período de garantia. 3. A prova pericial prevalece para demonstrar a existência de vícios construtivos quando inexistente elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula pedido exclusivo de indenização pecuniária. 5. O dano moral por vícios construtivos exige demonstração concreta de comprometimento relevante da habitabilidade, segurança ou dignidade da moradia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618. CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único. CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Rodrigo Costa dos Santos e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Emccamp Residencial S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016407-28.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Rodrigo Costa dos Santos, Emccamp Residencial S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF contra a r. sentença de ID 345512699, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Emccamp realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Emccamp sustenta, em síntese, a decadência do direito alegado, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, ao argumento de que os problemas apontados decorreriam de falta de manutenção e de uso do imóvel. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 345512701). O autor sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, além da adequação dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora (ID 345512704). Finalmente, sustenta a CEF sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro e que não pode ser responsabilizada por supostos vícios construtivos atribuíveis à construtora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 345512706). Com contrarrazões (IDs 345512711, 345512712 e 345512714), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A hipótese envolve imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, no qual a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, à contratação do empreendimento e à fiscalização da execução do programa. Nessas circunstâncias, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem vícios construtivos no empreendimento, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora responsável pela execução da obra. Também não prospera a prejudicial de decadência ou prescrição suscitada pela Emccamp. Em matéria de vícios construtivos, o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra. Constatado o vício nesse período, aplica-se à pretensão reparatória o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso, a sentença consignou que a obra foi entregue em 25/08/2015 e que a ação foi ajuizada em 2019, de modo que não se consumou prescrição ou decadência da pretensão deduzida (ID 345512699, págs. 5-6). No mérito, a prova técnica é suficiente para demonstrar a existência de vícios construtivos. O perito judicial vistoriou o imóvel em 06/09/2024, registrou a presença do autor e de assistente técnico da CEF, e concluiu pela existência de vícios de construção. Indicou, como serviços necessários, revisão elétrica, troca do revestimento cerâmico da sala de estar, cozinha/lavanderia e dormitórios, além da troca do rodapé da sala e dos dormitórios (ID 345512679, págs. 5-10). A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da execução, do material e de ausência ou falha de projeto, caracterizando vícios construtivos (ID 345512679, pág. 11). As impugnações das rés não infirmam a conclusão técnica. A alegação genérica de falta de manutenção não é suficiente para afastar a constatação pericial de que os vícios identificados decorrem da construção. Tampouco há elemento técnico de igual força probatória que autorize desconsiderar o laudo judicial. Deve ser mantida, portanto, a conclusão da sentença quanto à existência de vícios construtivos e à responsabilidade das rés pela reparação. Assiste razão ao autor, contudo, quanto à forma de reparação. A petição inicial formulou pedido de indenização em pecúnia pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel, e não pedido de obrigação de fazer. A própria narrativa inicial afirma que a demanda busca o recebimento de quantia necessária à reparação dos vícios construtivos (ID 141138584, págs. 1-2). Nesse contexto, a condenação das rés à realização direta dos reparos, embora busque resultado prático semelhante, não corresponde ao pedido deduzido. A solução adequada é converter a condenação em obrigação de pagar indenização pecuniária, limitada aos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo técnico judicial. A declaração de quitação do contrato habitacional juntada pelo autor em grau recursal reforça a inadequação de manter a forma de reparação fundada na permanência da propriedade fiduciária como razão para afastar a indenização em dinheiro, ainda que tal documento não seja indispensável ao acolhimento parcial do recurso (ID 345512705). Assim, a condenação deve consistir no pagamento do valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação que vier a quantificar os reparos, e juros de mora desde a citação. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não comporta acolhimento. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume quando os defeitos não inviabilizam a habitabilidade do imóvel nem comprometem sua solidez ou segurança. Exige-se demonstração concreta de situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual e da necessidade de reparos. No caso, o laudo constatou vícios aptos a ensejar reparação material, mas não identificou situação de risco estrutural, insegurança habitacional ou comprometimento da moradia em grau suficiente para caracterizar violação autônoma a direito da personalidade. Correta, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante da conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, ficam prejudicados o pedido de fixação de multa cominatória e os pedidos de efeito suspensivo formulados nos recursos. Quanto aos honorários, a parte autora decaiu apenas do pedido de dano moral, tendo obtido êxito quanto à pretensão principal de reparação dos vícios construtivos. Reconheço, portanto, sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor das rés, mantida a condenação das rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Rodrigo Costa dos Santos, para converter a obrigação de fazer em condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos indicados no laudo técnico de ID 345512679, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a partir do orçamento ou laudo de liquidação e juros de mora desde a citação, bem como para afastar a condenação honorária imposta ao autor; e NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Emccamp Residencial S.A., nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora à realização de reparos indicados em laudo pericial, atribuindo à Caixa Econômica Federal o cumprimento subsidiário da obrigação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A construtora alegou decadência e ausência de responsabilidade pelos defeitos. A Caixa Econômica Federal sustentou ilegitimidade passiva. A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ação envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR; (ii) estabelecer se estão configurados vícios construtivos aptos a ensejar reparação material e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; e (iii) determinar se a reparação deve ocorrer mediante obrigação de fazer ou indenização pecuniária, bem como se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, atua como agente executor de política pública habitacional, com atribuições relacionadas à gestão do fundo, contratação do empreendimento e fiscalização da execução do programa. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil corresponde ao prazo de garantia da obra, aplicando-se à pretensão reparatória, após a constatação do vício nesse período, o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A prova pericial judicial demonstra a existência de vícios construtivos decorrentes da execução da obra, do material empregado e de falha ou ausência de projeto, sendo insuficientes as alegações genéricas de falta de manutenção do imóvel para afastar a conclusão técnica. A condenação à realização direta dos reparos configura julgamento extra petita quando a petição inicial formula pedido de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. A reparação adequada consiste no pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à correção dos vícios construtivos efetivamente constatados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de comprometimento da habitabilidade, da segurança ou da dignidade da moradia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A parte autora incorre em sucumbência mínima quando obtém êxito quanto ao pedido principal de reparação material, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR, em razão de sua atuação como agente executor da política habitacional. 2. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui garantia da obra, submetendo-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil quando o vício é constatado dentro do período de garantia. 3. A prova pericial prevalece para demonstrar a existência de vícios construtivos quando inexistente elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. 4. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando a petição inicial formula pedido exclusivo de indenização pecuniária. 5. O dano moral por vícios construtivos exige demonstração concreta de comprometimento relevante da habitabilidade, segurança ou dignidade da moradia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618. CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único. CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Rodrigo Costa dos Santos e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Emccamp Residencial S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão