Detalhe do processo

5016405-44.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016405-44.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: CLAUDIO MARCIO DA SILVA SOARES CPF: 028.665.256-04 RÉ: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP CPF: 62.231.527/0001-84 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUÉ GOMES SOARES em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP., partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que é associado da requerida desde agosto de 1974, fazendo jus à assistência médico-hospitalar prestada pela entidade. Afirma ser portador de doença neurológica crônica e progressiva (siringomielia cervical), evoluída para tetraplegia, deformidade torácica, insuficiência respiratória e hipotensão arterial, quadro que demandaria acompanhamento permanente por equipe de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia e demais cuidados especializados. Sustenta que a requerida, após longo período custeando o tratamento mediante sistema de reembolso, interrompeu, sem prévia justificativa, o reembolso das despesas com os serviços de enfermagem e fisioterapia, bem como suspendeu a prestação de assistência domiciliar, limitando-se a disponibilizar atendimento em rede credenciada. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, a condenação da requerida à manutenção dos serviços de assistência domiciliar (home care) e ao reembolso das despesas suportadas com a contratação dos serviços, inicialmente no montante de R$11.866,00. Sobreveio o aditamento da petição inicial [id 943279823] para ampliar o pedido de reembolso, em razão de novas despesas comprovadamente suportadas pelo autor no curso da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação [id 1015129793], arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e sustentando que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. No mérito, alegou que o quadro clínico do autor não justificava a internação domiciliar com enfermagem em período integral, defendendo que eventual necessidade restringia-se à figura do cuidador e ao atendimento domiciliar multidisciplinar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação [id 1221289885]. No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da necessidade de internação domiciliar e da cobertura contratual correspondente, foi determinada a realização de perícia médica indireta, em razão do falecimento do autor originário, sobrevindo laudo pericial [id 10576806529]. Posteriormente, foi comunicado o falecimento do JOSUÉ GOMES SOARES, sendo deferida a habilitação de seu sucessor processual, CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA SOARES. Em decisão interlocutória [id 10202899032], reconheceu-se a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, permanecendo controvertido o pedido de reembolso das despesas suportadas pelo autor, em razão de seu conteúdo patrimonial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme decisão [id 10202899032], foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção da prestação dos serviços de assistência domiciliar (home care), em razão do falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda. Todavia, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de reembolso das despesas suportadas pelo autor com o custeio do tratamento domiciliar, de natureza eminentemente patrimonial, cuja legitimidade para prosseguir foi regularmente transferida ao herdeiro habilitado. No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação da existência do dever da requerida de reembolsar as despesas realizadas pelo autor com os serviços de enfermagem domiciliar e fisioterapia. Embora a requerida sustente que o quadro clínico do autor não justificaria a disponibilização de internação domiciliar em regime de home care, alegando tratar-se de hipótese de mera necessidade de cuidador, a prova técnica produzida nos autos infirmou integralmente tal alegação. A perícia médica indireta, realizada com base na documentação clínica existente, concluiu que o autor era portador de seringomielia cervical, doença neurológica crônica, progressiva e incapacitante, que lhe ocasionava tetraplegia, atrofia muscular generalizada, insuficiência respiratória crônica, deformidade torácica e dependência total para as atividades da vida diária. Após análise dos documentos médicos e aplicação dos critérios técnicos previstos nas tabelas NEAD e ABEMED, a expert concluiu que o quadro clínico do autor alcançava pontuação compatível com internação domiciliar de alta complexidade, sendo formalmente indicada a prestação de serviços em regime de home care, com enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, supervisão médica e equipe multidisciplinar. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a substituição da equipe técnica por simples cuidadores não se mostrava adequada às necessidades clínicas do paciente, consignando, inclusive, que a interrupção abrupta da assistência especializada representava risco concreto à sua vida. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de desmentir as conclusões periciais. Nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, aprecia-se a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, inexistem razões para afastar as conclusões do laudo, elaborado de forma fundamentada, objetiva e em consonância com a documentação médica constante dos autos. Demonstrado, portanto, que o tratamento domiciliar especializado era efetivamente necessário e encontrava cobertura contratual, revela-se indevida a negativa de reembolso das despesas suportadas pelo autor. Consta dos autos que o autor comprovou o pagamento das despesas referentes à assistência domiciliar e fisioterapia, posteriormente aditadas para o montante de R$ 23.662,00, valores cuja restituição foi expressamente requerida e não impugnada especificamente quanto à sua comprovação documental. Assim, faz jus o espólio/herdeiro habilitado ao reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas pelo falecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer consistente na continuidade da prestação dos serviços de home care, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do autor. 2. Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, consistentes no reembolso das despesas comprovadamente suportadas pelo autor com o custeio da assistência domiciliar e fisioterapia, no valor de R$ 23.662,00 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais), correspondente aos valores indicados nos autos, sujeito a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil). 4. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Solicitação de pagamento de pericia [id 10579632829]. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

Autor CLAUDIO MARCIO DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES

OAB: 291297/SP

ROBERTO MARINHO PIRES JUNIOR

OAB: 58863/MG

MIRELLE CONEJERO MORALES

OAB: 235077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016405-44.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: CLAUDIO MARCIO DA SILVA SOARES CPF: 028.665.256-04 RÉ: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP CPF: 62.231.527/0001-84 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUÉ GOMES SOARES em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP., partes qualificadas nos autos. Aduz o autor que é associado da requerida desde agosto de 1974, fazendo jus à assistência médico-hospitalar prestada pela entidade. Afirma ser portador de doença neurológica crônica e progressiva (siringomielia cervical), evoluída para tetraplegia, deformidade torácica, insuficiência respiratória e hipotensão arterial, quadro que demandaria acompanhamento permanente por equipe de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia e demais cuidados especializados. Sustenta que a requerida, após longo período custeando o tratamento mediante sistema de reembolso, interrompeu, sem prévia justificativa, o reembolso das despesas com os serviços de enfermagem e fisioterapia, bem como suspendeu a prestação de assistência domiciliar, limitando-se a disponibilizar atendimento em rede credenciada. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, a condenação da requerida à manutenção dos serviços de assistência domiciliar (home care) e ao reembolso das despesas suportadas com a contratação dos serviços, inicialmente no montante de R$11.866,00. Sobreveio o aditamento da petição inicial [id 943279823] para ampliar o pedido de reembolso, em razão de novas despesas comprovadamente suportadas pelo autor no curso da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação [id 1015129793], arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e sustentando que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. No mérito, alegou que o quadro clínico do autor não justificava a internação domiciliar com enfermagem em período integral, defendendo que eventual necessidade restringia-se à figura do cuidador e ao atendimento domiciliar multidisciplinar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação [id 1221289885]. No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da necessidade de internação domiciliar e da cobertura contratual correspondente, foi determinada a realização de perícia médica indireta, em razão do falecimento do autor originário, sobrevindo laudo pericial [id 10576806529]. Posteriormente, foi comunicado o falecimento do JOSUÉ GOMES SOARES, sendo deferida a habilitação de seu sucessor processual, CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA SOARES. Em decisão interlocutória [id 10202899032], reconheceu-se a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, permanecendo controvertido o pedido de reembolso das despesas suportadas pelo autor, em razão de seu conteúdo patrimonial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme decisão [id 10202899032], foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção da prestação dos serviços de assistência domiciliar (home care), em razão do falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda. Todavia, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de reembolso das despesas suportadas pelo autor com o custeio do tratamento domiciliar, de natureza eminentemente patrimonial, cuja legitimidade para prosseguir foi regularmente transferida ao herdeiro habilitado. No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação da existência do dever da requerida de reembolsar as despesas realizadas pelo autor com os serviços de enfermagem domiciliar e fisioterapia. Embora a requerida sustente que o quadro clínico do autor não justificaria a disponibilização de internação domiciliar em regime de home care, alegando tratar-se de hipótese de mera necessidade de cuidador, a prova técnica produzida nos autos infirmou integralmente tal alegação. A perícia médica indireta, realizada com base na documentação clínica existente, concluiu que o autor era portador de seringomielia cervical, doença neurológica crônica, progressiva e incapacitante, que lhe ocasionava tetraplegia, atrofia muscular generalizada, insuficiência respiratória crônica, deformidade torácica e dependência total para as atividades da vida diária. Após análise dos documentos médicos e aplicação dos critérios técnicos previstos nas tabelas NEAD e ABEMED, a expert concluiu que o quadro clínico do autor alcançava pontuação compatível com internação domiciliar de alta complexidade, sendo formalmente indicada a prestação de serviços em regime de home care, com enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, supervisão médica e equipe multidisciplinar. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a substituição da equipe técnica por simples cuidadores não se mostrava adequada às necessidades clínicas do paciente, consignando, inclusive, que a interrupção abrupta da assistência especializada representava risco concreto à sua vida. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de desmentir as conclusões periciais. Nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, aprecia-se a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, inexistem razões para afastar as conclusões do laudo, elaborado de forma fundamentada, objetiva e em consonância com a documentação médica constante dos autos. Demonstrado, portanto, que o tratamento domiciliar especializado era efetivamente necessário e encontrava cobertura contratual, revela-se indevida a negativa de reembolso das despesas suportadas pelo autor. Consta dos autos que o autor comprovou o pagamento das despesas referentes à assistência domiciliar e fisioterapia, posteriormente aditadas para o montante de R$ 23.662,00, valores cuja restituição foi expressamente requerida e não impugnada especificamente quanto à sua comprovação documental. Assim, faz jus o espólio/herdeiro habilitado ao reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas pelo falecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer consistente na continuidade da prestação dos serviços de home care, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do autor. 2. Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, consistentes no reembolso das despesas comprovadamente suportadas pelo autor com o custeio da assistência domiciliar e fisioterapia, no valor de R$ 23.662,00 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais), correspondente aos valores indicados nos autos, sujeito a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil). 4. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Solicitação de pagamento de pericia [id 10579632829]. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora