5016403-22.2022.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016403-22.2022.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : SADIA BEATRIZ PIRES ANGELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente sustentou que o adicional somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial judicial, postulou a compensação dos valores pagos administrativamente a título de adicional em grau médio e requereu a exclusão do pagamento durante os períodos de afastamento da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de compensação dos valores pagos administrativamente e a pretensão de exclusão do adicional durante os afastamentos podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) estabelecer o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido judicialmente; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de compensação dos valores pagos administrativamente não deve ser conhecido porque a sentença já determinou o pagamento apenas das diferenças do adicional, hipótese que pressupõe a compensação dos valores anteriormente adimplidos. 4. O pedido de exclusão do adicional durante os períodos de afastamento da servidora não deve ser conhecido por constituir inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na contestação ou na sentença. 5. O adicional de insalubridade depende de previsão legal específica, conforme os arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado disciplinar sua concessão. 6. A Lei Municipal nº 730/1994 assegura o adicional de insalubridade aos servidores do Município de Alvorada e a Lei Municipal nº 1.662/2006 atribui à perícia técnica a identificação das atividades insalubres. 7. Embora originalmente o laudo administrativo integrasse a própria legislação municipal, a Administração passou a revisar administrativamente os graus de insalubridade por meio de laudos posteriores desvinculados da lei, tornando possível o controle judicial desse ato administrativo vinculado. 8. Nesse contexto, a comprovação das condições insalubres em grau máximo depende de prova técnica não integrada à lei, razão pela qual o adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial judicial, sendo inviável atribuir-lhe efeitos retroativos para presumir a existência de insalubridade em período anterior. 9. A eventual aposentadoria da servidora não impede a manutenção da condenação, pois inexistem elementos suficientes para verificar se a vantagem foi incorporada aos proventos, cabendo essa apuração na fase de cumprimento de sentença, observado o limite da matéria devolvida pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido recursal que reproduz providência já contida na sentença carece de interesse recursal e não deve ser conhecido. 2. Configura inovação recursal a alegação não deduzida durante a instrução do feito, sendo inviável seu exame em grau de recurso. 3. No contexto jurídico adotado pelo Município de Alvorada, o adicional de insalubridade reconhecido judicialmente é devido somente a partir da data do respectivo laudo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 730/1994, arts. 87, 88, 89, 90 e 91; Lei Municipal nº 1.662/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso inominado e, nesta, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SADIA BEATRIZ PIRES ANGELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA
OAB: 83706/RS
RODRIGO LUZ PEIXOTO
OAB: 96848/RS
ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA
OAB: 117777/RS
LUIS LEONARDO GIROTTO
OAB: 87001/RS
RODRIGO ZIMMERMANN
OAB: 81665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016403-22.2022.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : SADIA BEATRIZ PIRES ANGELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente sustentou que o adicional somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial judicial, postulou a compensação dos valores pagos administrativamente a título de adicional em grau médio e requereu a exclusão do pagamento durante os períodos de afastamento da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de compensação dos valores pagos administrativamente e a pretensão de exclusão do adicional durante os afastamentos podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) estabelecer o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido judicialmente; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de compensação dos valores pagos administrativamente não deve ser conhecido porque a sentença já determinou o pagamento apenas das diferenças do adicional, hipótese que pressupõe a compensação dos valores anteriormente adimplidos. 4. O pedido de exclusão do adicional durante os períodos de afastamento da servidora não deve ser conhecido por constituir inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na contestação ou na sentença. 5. O adicional de insalubridade depende de previsão legal específica, conforme os arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado disciplinar sua concessão. 6. A Lei Municipal nº 730/1994 assegura o adicional de insalubridade aos servidores do Município de Alvorada e a Lei Municipal nº 1.662/2006 atribui à perícia técnica a identificação das atividades insalubres. 7. Embora originalmente o laudo administrativo integrasse a própria legislação municipal, a Administração passou a revisar administrativamente os graus de insalubridade por meio de laudos posteriores desvinculados da lei, tornando possível o controle judicial desse ato administrativo vinculado. 8. Nesse contexto, a comprovação das condições insalubres em grau máximo depende de prova técnica não integrada à lei, razão pela qual o adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial judicial, sendo inviável atribuir-lhe efeitos retroativos para presumir a existência de insalubridade em período anterior. 9. A eventual aposentadoria da servidora não impede a manutenção da condenação, pois inexistem elementos suficientes para verificar se a vantagem foi incorporada aos proventos, cabendo essa apuração na fase de cumprimento de sentença, observado o limite da matéria devolvida pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O pedido recursal que reproduz providência já contida na sentença carece de interesse recursal e não deve ser conhecido. 2. Configura inovação recursal a alegação não deduzida durante a instrução do feito, sendo inviável seu exame em grau de recurso. 3. No contexto jurídico adotado pelo Município de Alvorada, o adicional de insalubridade reconhecido judicialmente é devido somente a partir da data do respectivo laudo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 730/1994, arts. 87, 88, 89, 90 e 91; Lei Municipal nº 1.662/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso inominado e, nesta, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.