Detalhe do processo

5016401-52.2022.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016401-52.2022.8.21.0003/RS REQUERENTE : CRISTINA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA DOS SANTOS COSTA no Evento 136 contra a sentença proferida no Evento 130, que homologou suposto pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e erro de fato na sentença. Alega que, na petição do Evento 119, manifestou desistência tão somente em relação à produção de prova testemunhal, e não em relação à pretensão inicial da demanda. Aduz que requereu expressamente o prosseguimento da lide para o julgamento de mérito com base na prova técnica pericial. Desse modo, postula o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito para decisão de mérito. O réu teve ciência dos embargos de declaração e do teor do processo, conforme manifestação do Evento 136. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo as condições de admissibilidade dispostas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, verifica-se a ocorrência de equívoco quanto à premissa fática adotada na sentença do Evento 130. A doutrina e a jurisprudência admitem o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada fundamenta-se em premissa fática equivocada, decorrente de erro material ou de percepção na análise dos autos. No caso em apreço, o erro de fato é evidente e decorre de interpretação imprecisa da petição juntada pela autora no Evento 119. Ao compulsar os autos, observa-se que, no despacho do Evento 110, foi homologado o laudo pericial técnico e determinada a intimação das partes para especificarem se possuíam interesse na produção de novas provas. Em resposta a essa determinação, a demandante peticionou no Evento 119 informando que desinteressava-se da produção da prova testemunhal que havia requerido anteriormente, por entender que o deslinde da causa demandava análise de matéria de direito com respaldo no laudo técnico pericial já constante dos autos. No final da mesma peça, requereu expressamente a conclusão dos autos para a prolação de sentença de mérito. Ocorre que o despacho do Evento 124 interpretou a manifestação como se fosse desistência da ação e determinou a oitiva do Município de Alvorada. O réu, por sua vez, no Evento 127, limitou-se a concordar com a manifestação da autora. Na sequência, proferiu-se a sentença do Evento 130 homologando a desistência da ação e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Fica demonstrado que a parte autora em momento algum postulou a desistência da ação, mas apenas declinou da realização de audiência de instrução e da prova oral. A extinção da demanda com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil partiu de premissa inteiramente inexistente nos autos, configurando erro material que compromete a validade da sentença e obsta o acesso da servidora à prestação jurisdicional. Diante do equívoco de processamento constatado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir integralmente a sentença do Evento 130. Atribuem-se efeitos infringentes ao recurso, restabelecendo o curso normal do processo para viabilizar a análise do mérito da pretensão inicial, visto que a instrução probatória está encerrada e o laudo pericial homologado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CRISTINA DOS SANTOS COSTA no Evento 136, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) desconstituir e anular a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida no Evento 130; b) determinar o prosseguimento do feito, tornando sem efeito os atos subsequentes à referida decisão terminativa; c) ordenar o retorno dos autos à conclusão para a prolação de sentença de mérito, diante do encerramento da fase instrutória. Intimem-se as partes desta decisão. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016401-52.2022.8.21.0003/RS REQUERENTE : CRISTINA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA DOS SANTOS COSTA no Evento 136 contra a sentença proferida no Evento 130, que homologou suposto pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e erro de fato na sentença. Alega que, na petição do Evento 119, manifestou desistência tão somente em relação à produção de prova testemunhal, e não em relação à pretensão inicial da demanda. Aduz que requereu expressamente o prosseguimento da lide para o julgamento de mérito com base na prova técnica pericial. Desse modo, postula o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito para decisão de mérito. O réu teve ciência dos embargos de declaração e do teor do processo, conforme manifestação do Evento 136. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo as condições de admissibilidade dispostas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, verifica-se a ocorrência de equívoco quanto à premissa fática adotada na sentença do Evento 130. A doutrina e a jurisprudência admitem o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada fundamenta-se em premissa fática equivocada, decorrente de erro material ou de percepção na análise dos autos. No caso em apreço, o erro de fato é evidente e decorre de interpretação imprecisa da petição juntada pela autora no Evento 119. Ao compulsar os autos, observa-se que, no despacho do Evento 110, foi homologado o laudo pericial técnico e determinada a intimação das partes para especificarem se possuíam interesse na produção de novas provas. Em resposta a essa determinação, a demandante peticionou no Evento 119 informando que desinteressava-se da produção da prova testemunhal que havia requerido anteriormente, por entender que o deslinde da causa demandava análise de matéria de direito com respaldo no laudo técnico pericial já constante dos autos. No final da mesma peça, requereu expressamente a conclusão dos autos para a prolação de sentença de mérito. Ocorre que o despacho do Evento 124 interpretou a manifestação como se fosse desistência da ação e determinou a oitiva do Município de Alvorada. O réu, por sua vez, no Evento 127, limitou-se a concordar com a manifestação da autora. Na sequência, proferiu-se a sentença do Evento 130 homologando a desistência da ação e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Fica demonstrado que a parte autora em momento algum postulou a desistência da ação, mas apenas declinou da realização de audiência de instrução e da prova oral. A extinção da demanda com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil partiu de premissa inteiramente inexistente nos autos, configurando erro material que compromete a validade da sentença e obsta o acesso da servidora à prestação jurisdicional. Diante do equívoco de processamento constatado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir integralmente a sentença do Evento 130. Atribuem-se efeitos infringentes ao recurso, restabelecendo o curso normal do processo para viabilizar a análise do mérito da pretensão inicial, visto que a instrução probatória está encerrada e o laudo pericial homologado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CRISTINA DOS SANTOS COSTA no Evento 136, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) desconstituir e anular a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida no Evento 130; b) determinar o prosseguimento do feito, tornando sem efeito os atos subsequentes à referida decisão terminativa; c) ordenar o retorno dos autos à conclusão para a prolação de sentença de mérito, diante do encerramento da fase instrutória. Intimem-se as partes desta decisão. Agendada a intimação eletrônica.