Detalhe do processo

5016389-37.2024.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016389-37.2024.8.21.0013/RS REQUERENTE : TEREZINHA WILK ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Da perícia de Engenharia e Segurança do trabalho Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho foi juntado no evento 71, LAUDO1 e devidamente complementado pelo perito judicial no evento 86, PET1 , ocasião em que foram prestados os esclarecimentos técnicos pertinentes às indagações formuladas pela parte autora ( evento 80, PET1 ). Dessa forma, dou por encerrada a produção da prova técnica referente às condições ambientais e à apuração de insalubridade, ressaltando que a valoração conclusiva do laudo pericial e dos argumentos deduzidos pelas partes será realizada no momento oportuno da sentença. b) Do pedido de prova pericial médica A autora postulou no evento 94, PET1 a realização de perícia médica judicial especializada (ortopedia/medicina do trabalho), sustentando que as patologias que a acometem (gonartrose no joelho esquerdo — CID M17.0) decorrem ou foram agravadas pelas condições ergonômicas e pela exigência de ortostatismo prolongado ao longo de mais de duas décadas de exercício da função de cozinheira junto ao Município. Considerando que a pretensão indenizatória por danos morais repousa na alegação de doença laboral e que a aferição de eventual liame etiológico ou concausal entre as atividades desempenhadas e o quadro clínico apresentado exige conhecimento técnico privativo da área médica, a realização da prova pericial mostra-se indispensável para a segura elucidação dos fatos e prevenção de futuro cerceamento de defesa. Assim, por entender pertinente à solução do litígio, DEFIRO a realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) expert o médico Ortopedista GUSTAVO GHEDINI . Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (3. Medicina/ Odontologia - 3.2 - Danos Físicos e Estéticos, R$ 823,91). Caso o(a) perito não entenda possível a realização do ato exclusivamente com base no valor estabelecido, deverá esclarecer ao Juízo o motivo/complexidade da perícia que ensejaria a majoração dos honorários periciais, bem como informar o valor mínimo que aceitaria para a realização da diligência. Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir, manifestando-se acerca da permanência do interesse na produção da prova testemunhal já arrolada. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA WILK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVERTON LUIS SOMMER

OAB: 86785/RS

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016389-37.2024.8.21.0013/RS REQUERENTE : TEREZINHA WILK ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Da perícia de Engenharia e Segurança do trabalho Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho foi juntado no evento 71, LAUDO1 e devidamente complementado pelo perito judicial no evento 86, PET1 , ocasião em que foram prestados os esclarecimentos técnicos pertinentes às indagações formuladas pela parte autora ( evento 80, PET1 ). Dessa forma, dou por encerrada a produção da prova técnica referente às condições ambientais e à apuração de insalubridade, ressaltando que a valoração conclusiva do laudo pericial e dos argumentos deduzidos pelas partes será realizada no momento oportuno da sentença. b) Do pedido de prova pericial médica A autora postulou no evento 94, PET1 a realização de perícia médica judicial especializada (ortopedia/medicina do trabalho), sustentando que as patologias que a acometem (gonartrose no joelho esquerdo — CID M17.0) decorrem ou foram agravadas pelas condições ergonômicas e pela exigência de ortostatismo prolongado ao longo de mais de duas décadas de exercício da função de cozinheira junto ao Município. Considerando que a pretensão indenizatória por danos morais repousa na alegação de doença laboral e que a aferição de eventual liame etiológico ou concausal entre as atividades desempenhadas e o quadro clínico apresentado exige conhecimento técnico privativo da área médica, a realização da prova pericial mostra-se indispensável para a segura elucidação dos fatos e prevenção de futuro cerceamento de defesa. Assim, por entender pertinente à solução do litígio, DEFIRO a realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) expert o médico Ortopedista GUSTAVO GHEDINI . Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (3. Medicina/ Odontologia - 3.2 - Danos Físicos e Estéticos, R$ 823,91). Caso o(a) perito não entenda possível a realização do ato exclusivamente com base no valor estabelecido, deverá esclarecer ao Juízo o motivo/complexidade da perícia que ensejaria a majoração dos honorários periciais, bem como informar o valor mínimo que aceitaria para a realização da diligência. Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir, manifestando-se acerca da permanência do interesse na produção da prova testemunhal já arrolada. Intimação eletrônica agendada.