Detalhe do processo

5016375-82.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016375-82.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADIMAR JUNIO RODRIGUES SANTOS CPF: 072.166.876-39 RÉU: MARCIO HELENO MOREIRA CPF: 042.763.656-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ADIMAR JUNIO RODRIGUES SANTOS opôs os presentes Embargos à Execução em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5021798-57.2022.8.13.0313, que lhe move MÁRCIO HELENO MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a falsidade gráfica das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória nº 3007 (valor nominal de R$ 75.450,00) que embasam a execução. Alega que jamais firmou o referido negócio jurídico ou assinou os aludidos títulos, apontando a existência de falsificação grosseira e divergências de datas. Noticia ter lavrado Boletim de Ocorrência Policial acerca dos fatos e aduz que os pagamentos devidos eram regularmente quitados no âmbito da relação trabalhista/prestação de serviços. Ao final, arguiu a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, pugnou pela procedência dos embargos, extinção da execução e condenação do Embargado nas penas por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10106057017), sustentando a higidez do título e a validade das obrigações. Argumentou que a assinatura constante do Instrumento de Confissão de Dívida conta com reconhecimento de firma em cartório, o que lhe conferiria presunção de veracidade. Defendeu que o débito permanece inadimplido e requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo Embargante. Saneado o feito (ID 10165180841), este Juízo indeferiu a prova oral pretendida porquanto manifestamente desnecessária ao deslinde da questão controvertida nos autos, determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para apresentar o cartão de assinaturas do embargante e deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial com especialidade na área. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 10711463420. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte embargante manifestou-se (Certidão de ID 10717765534), ocasião em que requereu o acolhimento de sua conclusão (ID 10717490410). As partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (IDs 10737663498 e 10737688587). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O acervo probatório instruído nos autos é suficiente para o desfecho do litígio, destacando-se a prova pericial judicial conclusiva, sobre a qual o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação tempestiva. A controvérsia central reside em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Embargante apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 10068348601) e na Nota Promissória nº 3007 (ID 10068360850), tidos como títulos executivos na ação principal. Determinada a realização de perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório, o perito oficial, nomeado por este Juízo, submeteu os documentos questionados originais (entregues ao expert conforme certidão de ID 10688579861) a minucioso exame comparativo em relação ao material padrão de confronto, composto por: (i) assinaturas do Embargante colhidas presencialmente pelo próprio perito em diligência de coleta realizada em 29/05/2026 (Apêndices 01 e 02 do Laudo Pericial – ID 10711463420, págs. 45 e 46); (ii) cartão de assinaturas mantido perante o 1º Tabelionato de Notas de Ipatinga/MG (Ofício de ID 10187991700, pág. 2, e Anexo 1 do Laudo Pericial – ID 10711463420, pág. 47); e (iii) assinatura constante na Carteira Nacional de Habilitação (Anexo 2 do Laudo Pericial – ID 10711463420, pág. 48). O laudo pericial (ID 10711463420) constatou expressivas e categóricas divergências genéticas, morfométricas e dinâmicas entre as assinaturas examinadas e o padrão gráfico do executado. Conforme item 7 do laudo técnico, foram identificadas inconsistências gráficas determinantes relativas a divergências de conexão e idiografocinetismo; divergências de calibre, ponto de parada e andamento gráfico; diferenças marcantes nos ataques, arremates e método de construção; e variações incompatíveis de pressão, posicionamento e pontuação. Diante de tais elementos, o perito judicial concluiu, de forma clara e tecnicamente fundamentada, que as assinaturas postas nos títulos objetos de execução não foram redigidas pelo punho escritor do embargante. Eis o teor da conclusão do expert: Considerando o número e a qualidade das divergências e convergências observadas tanto nos aspectos gerais, morfológicos e grafocinéticos, quanto às micro características e de qualidade do traçado, conclui-se que os vestígios suportam fortemente a hipótese que as assinaturas questionadas em nome de Adimar Junio Rodrigues Santos, apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado em 16 de julho de 2021 e Nota Promissória n.º 3007 no valor de R$75.450,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), datada em 30 de julho 2022, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO ESCRITOR que produziu o material gráfico padrão analisado atribuído ao Senhor Adimar Junio Rodrigues Santos. Ademais, as respostas do perito aos quesitos nº 1, 2, 4, 5 e 6 formulados pelo Embargante corroboram integralmente essa conclusão, ratificando a existência de falsidade material por fraude de subscrição. Cumpre afastar o argumento do Embargado relativo ao reconhecimento de firma lançado no Instrumento de Confissão de Dívida, utilizado na tentativa de sustentar uma presunção absoluta de legitimidade. Conforme atestado expressamente no Ofício expedido pelo 1º Tabelionato de Notas de Ipatinga (ID 10188131957), a firma do Embargante foi reconhecida pela via exclusiva da semelhança, e não por autenticidade: Isso significa que o ato notarial atestou apenas uma similitude visual aparente, sem a presença do suposto signatário no balcão da serventia. A presunção de veracidade conferida a tal modalidade de reconhecimento é de natureza estritamente relativa (juris tantum). Sendo a autenticidade impugnada, cessa a fé do documento particular (art. 428, inciso I, do CPC), recaindo o ônus de provar a veracidade sobre a parte que o produziu (art. 429, inciso II, do CPC) — ônus do qual o Embargado não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova pericial submetida ao contraditório elidiu de forma cabal a aparência conferida pelo cartório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 'CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA' - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. - A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. - Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta em contrato de confissão de dívida que embasa a execução, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da ação de execução em razão da nulidade do título executivo. (TJMG, Apelação, 5002201-73.2022.8.13.0549, Magistrado/Relator(a): Marcelo Pereira Da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FÉ PÚBLICA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). INTERDIÇÃO CIVIL DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE IDÔNEA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Configura inovação recursal a alegação de matéria fática ou jurídica que não foi deduzida pela parte exequente na peça de impugnação aos embargos, haja vista que a estabilização da lide ocorre com a petição inicial e a correspondente contestação, vedando-se a modificação das linhas de defesa após o saneamento do processo. - A fé pública de que desfrutam os atos notariais, inclusive o reconhecimento de firma por semelhança, ostenta natureza "juris tantum", cedendo espaço e sendo desconstituída quando infirmada por prova pericial grafotécnica idônea e inequívoca realizada sob o crivo do contraditório. (…) (TJMG, Apelação, 5211939-32.2019.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerer diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta nas notas promissórias que embasam a execução, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da ação de execução em razão da nulidade do título executivo. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta resistência processual fundada em elementos probatórios idôneos. (TJMG, Apelação, 0001907-07.2018.8.13.0498, Magistrado/Relator(a): Marcelo Pereira Da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025). Grifado. Sendo falsa a assinatura oposta nos títulos, inexiste manifestação de vontade válida do devedor. Sem a assinatura real do executado, a obrigação não se perfectibilizou no instrumento carreado, carecendo o título dos requisitos legais de certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução conexa, declarando-se a nulidade do título (art. 803, inciso I, do CPC). Litigância de Má-Fé A conduta do Embargado excede os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e III, do Código de Processo Civil. Além da própria falsidade das assinaturas inseridas nos títulos — os quais foram inclusive levados ao cartório pelo Embargado para reconhecimento de firma —, constatam-se no caderno processual outros elementos fáticos irrefragáveis que evidenciam o dolo processual da parte embargada. O Embargante instruiu a petição inicial com os 24 contratos de prestação de serviços que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida (Id. 9890614600), bem como apresentou os extratos de suas contas bancárias mantidas junto aos bancos Bradesco e Itaú (Ids. 9890606756, 9890613205, 9890614251 e 10092906084). Tais documentos comprovam a realização de repasses feitos pelo embargante à empresa do embargado, MH Comercial & Representações LTDA (Id. 10092857493), por meio de transações PIX, efetuadas no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, em prazos que variaram até o máximo de 7 (sete) dias após a emissão dos respectivos contratos. Sem adentrar no mérito da correspondência ou não do valor devido que foi repassado à empresa, fato é que o Embargante fez prova robusta do pagamento de parcela altamente expressiva do crédito cobrado (mais de dois terços do montante cobrado no título extrajudicial) a tempo e modo, antes da data estampada no título executivo de confissão de dívida (16/07/2021). Portanto, quando o Embargado constituiu o título cobrando a totalidade dos 24 contratos de frete, ele já possuía plena ciência dos repasses mensais feito pelo embargante. Ao criar e levar à execução um título revestido de assinatura falsa, cobrando a integralidade do valor como se nada houvesse sido pago, o Embargado alterou conscientemente a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso, valendo-se do processo para obter objetivo ilegal. Diante da gravidade da conduta e do dolo processual evidenciado — que exigiu da máquina jurisdicional e da parte contrária a movimentação de custosa perícia técnica para desmascarar a fraude —, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a falsidade material e a consequente nulidade e ineficácia do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" datado de 16/07/2021 e da "Nota Promissória nº 3007", em relação ao Embargante Adimar Junio Rodrigues Santos; b) DETERMINAR A EXTINÇÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 5021798-57.2022.8.13.0313), com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC, ante a inexistência de título executivo válido. CONDENO o Embargado/Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III, c/c art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Embargante. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Embargante), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso, procedendo-se ali aos devidos registros de extinção e levantamento de eventuais restrições. Por vislumbrar indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada (falsificação de documento/uso de documento falso e possível tentativa de estelionato processual), DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial (ID 10711463420) e dos títulos questionados, para análise e providências que o Parquet entender cabíveis. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Ipatinga/MG, 10 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIMAR JUNIO RODRIGUES SANTOS

Réu MARCIO HELENO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO FERREIRA DE PAULA

OAB: 92691/MG

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RAFAEL DE ANDRADE MENDES

OAB: 118170/MG
📇 Empresa: Rafael Mendes Advogados — R. Salinas, 410, Santo Eloi, Coronel Fabriciano/MG📇 Telefone: (31) 3841-5281📇 E-mail: contato@rafaelmendesadvogados.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016375-82.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADIMAR JUNIO RODRIGUES SANTOS CPF: 072.166.876-39 RÉU: MARCIO HELENO MOREIRA CPF: 042.763.656-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ADIMAR JUNIO RODRIGUES SANTOS opôs os presentes Embargos à Execução em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5021798-57.2022.8.13.0313, que lhe move MÁRCIO HELENO MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a falsidade gráfica das assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória nº 3007 (valor nominal de R$ 75.450,00) que embasam a execução. Alega que jamais firmou o referido negócio jurídico ou assinou os aludidos títulos, apontando a existência de falsificação grosseira e divergências de datas. Noticia ter lavrado Boletim de Ocorrência Policial acerca dos fatos e aduz que os pagamentos devidos eram regularmente quitados no âmbito da relação trabalhista/prestação de serviços. Ao final, arguiu a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, pugnou pela procedência dos embargos, extinção da execução e condenação do Embargado nas penas por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10106057017), sustentando a higidez do título e a validade das obrigações. Argumentou que a assinatura constante do Instrumento de Confissão de Dívida conta com reconhecimento de firma em cartório, o que lhe conferiria presunção de veracidade. Defendeu que o débito permanece inadimplido e requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo Embargante. Saneado o feito (ID 10165180841), este Juízo indeferiu a prova oral pretendida porquanto manifestamente desnecessária ao deslinde da questão controvertida nos autos, determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para apresentar o cartão de assinaturas do embargante e deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial com especialidade na área. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 10711463420. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte embargante manifestou-se (Certidão de ID 10717765534), ocasião em que requereu o acolhimento de sua conclusão (ID 10717490410). As partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (IDs 10737663498 e 10737688587). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O acervo probatório instruído nos autos é suficiente para o desfecho do litígio, destacando-se a prova pericial judicial conclusiva, sobre a qual o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação tempestiva. A controvérsia central reside em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Embargante apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 10068348601) e na Nota Promissória nº 3007 (ID 10068360850), tidos como títulos executivos na ação principal. Determinada a realização de perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório, o perito oficial, nomeado por este Juízo, submeteu os documentos questionados originais (entregues ao expert conforme certidão de ID 10688579861) a minucioso exame comparativo em relação ao material padrão de confronto, composto por: (i) assinaturas do Embargante colhidas presencialmente pelo próprio perito em diligência de coleta realizada em 29/05/2026 (Apêndices 01 e 02 do Laudo Pericial – ID 10711463420, págs. 45 e 46); (ii) cartão de assinaturas mantido perante o 1º Tabelionato de Notas de Ipatinga/MG (Ofício de ID 10187991700, pág. 2, e Anexo 1 do Laudo Pericial – ID 10711463420, pág. 47); e (iii) assinatura constante na Carteira Nacional de Habilitação (Anexo 2 do Laudo Pericial – ID 10711463420, pág. 48). O laudo pericial (ID 10711463420) constatou expressivas e categóricas divergências genéticas, morfométricas e dinâmicas entre as assinaturas examinadas e o padrão gráfico do executado. Conforme item 7 do laudo técnico, foram identificadas inconsistências gráficas determinantes relativas a divergências de conexão e idiografocinetismo; divergências de calibre, ponto de parada e andamento gráfico; diferenças marcantes nos ataques, arremates e método de construção; e variações incompatíveis de pressão, posicionamento e pontuação. Diante de tais elementos, o perito judicial concluiu, de forma clara e tecnicamente fundamentada, que as assinaturas postas nos títulos objetos de execução não foram redigidas pelo punho escritor do embargante. Eis o teor da conclusão do expert: Considerando o número e a qualidade das divergências e convergências observadas tanto nos aspectos gerais, morfológicos e grafocinéticos, quanto às micro características e de qualidade do traçado, conclui-se que os vestígios suportam fortemente a hipótese que as assinaturas questionadas em nome de Adimar Junio Rodrigues Santos, apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado em 16 de julho de 2021 e Nota Promissória n.º 3007 no valor de R$75.450,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), datada em 30 de julho 2022, NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO ESCRITOR que produziu o material gráfico padrão analisado atribuído ao Senhor Adimar Junio Rodrigues Santos. Ademais, as respostas do perito aos quesitos nº 1, 2, 4, 5 e 6 formulados pelo Embargante corroboram integralmente essa conclusão, ratificando a existência de falsidade material por fraude de subscrição. Cumpre afastar o argumento do Embargado relativo ao reconhecimento de firma lançado no Instrumento de Confissão de Dívida, utilizado na tentativa de sustentar uma presunção absoluta de legitimidade. Conforme atestado expressamente no Ofício expedido pelo 1º Tabelionato de Notas de Ipatinga (ID 10188131957), a firma do Embargante foi reconhecida pela via exclusiva da semelhança, e não por autenticidade: Isso significa que o ato notarial atestou apenas uma similitude visual aparente, sem a presença do suposto signatário no balcão da serventia. A presunção de veracidade conferida a tal modalidade de reconhecimento é de natureza estritamente relativa (juris tantum). Sendo a autenticidade impugnada, cessa a fé do documento particular (art. 428, inciso I, do CPC), recaindo o ônus de provar a veracidade sobre a parte que o produziu (art. 429, inciso II, do CPC) — ônus do qual o Embargado não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova pericial submetida ao contraditório elidiu de forma cabal a aparência conferida pelo cartório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 'CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA' - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. - A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. - Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta em contrato de confissão de dívida que embasa a execução, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da ação de execução em razão da nulidade do título executivo. (TJMG, Apelação, 5002201-73.2022.8.13.0549, Magistrado/Relator(a): Marcelo Pereira Da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FÉ PÚBLICA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). INTERDIÇÃO CIVIL DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE IDÔNEA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Configura inovação recursal a alegação de matéria fática ou jurídica que não foi deduzida pela parte exequente na peça de impugnação aos embargos, haja vista que a estabilização da lide ocorre com a petição inicial e a correspondente contestação, vedando-se a modificação das linhas de defesa após o saneamento do processo. - A fé pública de que desfrutam os atos notariais, inclusive o reconhecimento de firma por semelhança, ostenta natureza "juris tantum", cedendo espaço e sendo desconstituída quando infirmada por prova pericial grafotécnica idônea e inequívoca realizada sob o crivo do contraditório. (…) (TJMG, Apelação, 5211939-32.2019.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerer diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta nas notas promissórias que embasam a execução, impõe-se o acolhimento dos embargos e a extinção da ação de execução em razão da nulidade do título executivo. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta resistência processual fundada em elementos probatórios idôneos. (TJMG, Apelação, 0001907-07.2018.8.13.0498, Magistrado/Relator(a): Marcelo Pereira Da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025). Grifado. Sendo falsa a assinatura oposta nos títulos, inexiste manifestação de vontade válida do devedor. Sem a assinatura real do executado, a obrigação não se perfectibilizou no instrumento carreado, carecendo o título dos requisitos legais de certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução conexa, declarando-se a nulidade do título (art. 803, inciso I, do CPC). Litigância de Má-Fé A conduta do Embargado excede os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e III, do Código de Processo Civil. Além da própria falsidade das assinaturas inseridas nos títulos — os quais foram inclusive levados ao cartório pelo Embargado para reconhecimento de firma —, constatam-se no caderno processual outros elementos fáticos irrefragáveis que evidenciam o dolo processual da parte embargada. O Embargante instruiu a petição inicial com os 24 contratos de prestação de serviços que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida (Id. 9890614600), bem como apresentou os extratos de suas contas bancárias mantidas junto aos bancos Bradesco e Itaú (Ids. 9890606756, 9890613205, 9890614251 e 10092906084). Tais documentos comprovam a realização de repasses feitos pelo embargante à empresa do embargado, MH Comercial & Representações LTDA (Id. 10092857493), por meio de transações PIX, efetuadas no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, em prazos que variaram até o máximo de 7 (sete) dias após a emissão dos respectivos contratos. Sem adentrar no mérito da correspondência ou não do valor devido que foi repassado à empresa, fato é que o Embargante fez prova robusta do pagamento de parcela altamente expressiva do crédito cobrado (mais de dois terços do montante cobrado no título extrajudicial) a tempo e modo, antes da data estampada no título executivo de confissão de dívida (16/07/2021). Portanto, quando o Embargado constituiu o título cobrando a totalidade dos 24 contratos de frete, ele já possuía plena ciência dos repasses mensais feito pelo embargante. Ao criar e levar à execução um título revestido de assinatura falsa, cobrando a integralidade do valor como se nada houvesse sido pago, o Embargado alterou conscientemente a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso, valendo-se do processo para obter objetivo ilegal. Diante da gravidade da conduta e do dolo processual evidenciado — que exigiu da máquina jurisdicional e da parte contrária a movimentação de custosa perícia técnica para desmascarar a fraude —, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a falsidade material e a consequente nulidade e ineficácia do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" datado de 16/07/2021 e da "Nota Promissória nº 3007", em relação ao Embargante Adimar Junio Rodrigues Santos; b) DETERMINAR A EXTINÇÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 5021798-57.2022.8.13.0313), com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC, ante a inexistência de título executivo válido. CONDENO o Embargado/Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III, c/c art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Embargante. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Embargante), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso, procedendo-se ali aos devidos registros de extinção e levantamento de eventuais restrições. Por vislumbrar indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada (falsificação de documento/uso de documento falso e possível tentativa de estelionato processual), DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial (ID 10711463420) e dos títulos questionados, para análise e providências que o Parquet entender cabíveis. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Ipatinga/MG, 10 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga