Detalhe do processo

5016352-97.2018.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016352-97.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WLIDIA ROSA SILVA CPF: 070.507.196-09 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por WLIDIA ROSA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, do MUNICÍPIO DE BETIM e da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. (atual CNO S.A.). A autora alega, em síntese, na petição inicial (50397529), que é possuidora do imóvel situado na Avenida São Diniz, nº 06, casa 01, Bairro Amazonas, Betim/MG. Afirma que, a partir de meados de 2015, o imóvel começou a apresentar danos estruturais, como tremores, rachaduras e desníveis, que se agravaram com o tempo. Sustenta que tais avarias surgiram após o início de uma obra pública de ampliação e modernização do Sistema de Abastecimento de Água Rio Manso, executada pela terceira ré (Construtora), sob administração do segundo réu (Município) e em benefício da primeira ré (COPASA). Aduz que um laudo cautelar prévio, realizado pela própria construtora, atestava que o imóvel não possuía danos antes da obra. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A decisão de 108480625 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de produção antecipada de provas. O Município de Betim foi citado eletronicamente (1277339899) e apresentou contestação em 2158656475, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por não comprovar a propriedade do imóvel, e sua própria ilegitimidade passiva, por ser a obra de responsabilidade da COPASA e da construtora. No mérito, alega que o imóvel se encontra em área pública desapropriada, tratando-se de ocupação irregular, o que afastaria o dever de indenizar. A COPASA MG, citada por carta precatória (9442605655), apresentou contestação em 5718998064, na qual nega sua responsabilidade, afirmando que a obra foi executada pela terceira ré e que não há registros de reclamações da autora. A CNO S.A. (sucessora da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), após diversas tentativas, foi devidamente citada por carta precatória, conforme certidão de 10395570695. Em sua contestação (10412706143), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a filial responsável pela obra foi baixada em 2010, e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defende que sua responsabilidade é subjetiva, que o laudo prévio já apontava patologias no imóvel e que não há nexo de causalidade entre a obra e os danos. A autora apresentou impugnação às contestações em 6214613013 e 10435832615. Intimadas a especificarem provas, a autora (10459058445) e a ré CNO S.A. (10460520868) requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. O Município de Betim (10462705568) requereu a produção de prova documental. O Ministério Público, em parecer de 10615950609, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Ativa da Autora: Os réus MUNICÍPIO DE BETIM e CNO S.A. arguem a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não comprovou ser a proprietária registral do imóvel. Contudo, a legitimidade para pleitear reparação por danos causados a um bem não se restringe ao proprietário. O possuidor direto, que efetivamente sofre os prejuízos decorrentes da deterioração do imóvel que lhe serve de moradia, também detém legitimidade para a causa. A autora juntou aos autos o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (50399246), que, aliado às demais provas, constitui indício suficiente de sua condição de possuidora do bem. A questão da titularidade do direito à indenização, em face da alegação de se tratar de área pública, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Betim: O ente municipal sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à COPASA e à construtora. A autora, por sua vez, imputa-lhe responsabilidade na qualidade de administradora da obra pública. A definição do grau de responsabilidade de cada ente envolvido na obra é matéria de mérito e depende da análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, não cabendo sua exclusão nesta fase processual. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da Ilegitimidade Passiva da CNO S.A. (Construtora): A ré CNO S.A. alega sua ilegitimidade sob o argumento de que a filial com CNPJ específico da obra foi baixada. A autora contrapõe, afirmando que a empresa matriz permanece ativa e que se trata de um mesmo grupo econômico. A questão sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade do grupo econômico é complexa e ultrapassa os limites da análise preliminar, confundindo-se com o mérito da causa. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Ponto Controvertido e das Provas Resolvidas as questões processuais, fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: A existência dos danos alegados no imóvel da autora (rachaduras, fissuras, desníveis e outros) e o nexo de causalidade entre estes danos e a obra de ampliação e modernização do Sistema de Abastecimento de Água Rio Manso, executada pelas rés, considerando-se as condições prévias do imóvel e a regularidade da execução da obra. Para a elucidação de tal ponto, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a análise técnica da controvérsia. Defiro a realização de perícia de engenharia civil para avaliar a estrutura do imóvel, a natureza e a extensão dos danos, e apurar a existência de nexo causal com a obra executada pelas rés. Prova Testemunhal: Deferida para ambas as partes, a fim de comprovar fatos relacionados ao estado do imóvel antes e depois da obra e às circunstâncias de sua execução. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido da ré CNO S.A. para a oitiva da autora. Indefiro o pedido de inspeção judicial, por entender que a prova pericial técnica será suficiente para fornecer os subsídios necessários ao julgamento da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelas rés. Declaro o processo saneado. Fixo o ponto fático controvertido, conforme acima delimitado. Defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

Autor WLIDIA ROSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

GIOVANNA FISICARO BORGES

OAB: 195443/MG

MICHAEL MAGNO BARTH

OAB: 142632/MG

TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES

OAB: 185069/MG

THIAGO GUIMARAES DUCA DE OLIVEIRA

OAB: 210047/MG

CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA

OAB: 78012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016352-97.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WLIDIA ROSA SILVA CPF: 070.507.196-09 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por WLIDIA ROSA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, do MUNICÍPIO DE BETIM e da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. (atual CNO S.A.). A autora alega, em síntese, na petição inicial (50397529), que é possuidora do imóvel situado na Avenida São Diniz, nº 06, casa 01, Bairro Amazonas, Betim/MG. Afirma que, a partir de meados de 2015, o imóvel começou a apresentar danos estruturais, como tremores, rachaduras e desníveis, que se agravaram com o tempo. Sustenta que tais avarias surgiram após o início de uma obra pública de ampliação e modernização do Sistema de Abastecimento de Água Rio Manso, executada pela terceira ré (Construtora), sob administração do segundo réu (Município) e em benefício da primeira ré (COPASA). Aduz que um laudo cautelar prévio, realizado pela própria construtora, atestava que o imóvel não possuía danos antes da obra. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A decisão de 108480625 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de produção antecipada de provas. O Município de Betim foi citado eletronicamente (1277339899) e apresentou contestação em 2158656475, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por não comprovar a propriedade do imóvel, e sua própria ilegitimidade passiva, por ser a obra de responsabilidade da COPASA e da construtora. No mérito, alega que o imóvel se encontra em área pública desapropriada, tratando-se de ocupação irregular, o que afastaria o dever de indenizar. A COPASA MG, citada por carta precatória (9442605655), apresentou contestação em 5718998064, na qual nega sua responsabilidade, afirmando que a obra foi executada pela terceira ré e que não há registros de reclamações da autora. A CNO S.A. (sucessora da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), após diversas tentativas, foi devidamente citada por carta precatória, conforme certidão de 10395570695. Em sua contestação (10412706143), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a filial responsável pela obra foi baixada em 2010, e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defende que sua responsabilidade é subjetiva, que o laudo prévio já apontava patologias no imóvel e que não há nexo de causalidade entre a obra e os danos. A autora apresentou impugnação às contestações em 6214613013 e 10435832615. Intimadas a especificarem provas, a autora (10459058445) e a ré CNO S.A. (10460520868) requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. O Município de Betim (10462705568) requereu a produção de prova documental. O Ministério Público, em parecer de 10615950609, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Ativa da Autora: Os réus MUNICÍPIO DE BETIM e CNO S.A. arguem a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não comprovou ser a proprietária registral do imóvel. Contudo, a legitimidade para pleitear reparação por danos causados a um bem não se restringe ao proprietário. O possuidor direto, que efetivamente sofre os prejuízos decorrentes da deterioração do imóvel que lhe serve de moradia, também detém legitimidade para a causa. A autora juntou aos autos o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (50399246), que, aliado às demais provas, constitui indício suficiente de sua condição de possuidora do bem. A questão da titularidade do direito à indenização, em face da alegação de se tratar de área pública, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Betim: O ente municipal sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à COPASA e à construtora. A autora, por sua vez, imputa-lhe responsabilidade na qualidade de administradora da obra pública. A definição do grau de responsabilidade de cada ente envolvido na obra é matéria de mérito e depende da análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, não cabendo sua exclusão nesta fase processual. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da Ilegitimidade Passiva da CNO S.A. (Construtora): A ré CNO S.A. alega sua ilegitimidade sob o argumento de que a filial com CNPJ específico da obra foi baixada. A autora contrapõe, afirmando que a empresa matriz permanece ativa e que se trata de um mesmo grupo econômico. A questão sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade do grupo econômico é complexa e ultrapassa os limites da análise preliminar, confundindo-se com o mérito da causa. Dessa forma, aplicando a teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Ponto Controvertido e das Provas Resolvidas as questões processuais, fixo como ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: A existência dos danos alegados no imóvel da autora (rachaduras, fissuras, desníveis e outros) e o nexo de causalidade entre estes danos e a obra de ampliação e modernização do Sistema de Abastecimento de Água Rio Manso, executada pelas rés, considerando-se as condições prévias do imóvel e a regularidade da execução da obra. Para a elucidação de tal ponto, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a análise técnica da controvérsia. Defiro a realização de perícia de engenharia civil para avaliar a estrutura do imóvel, a natureza e a extensão dos danos, e apurar a existência de nexo causal com a obra executada pelas rés. Prova Testemunhal: Deferida para ambas as partes, a fim de comprovar fatos relacionados ao estado do imóvel antes e depois da obra e às circunstâncias de sua execução. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido da ré CNO S.A. para a oitiva da autora. Indefiro o pedido de inspeção judicial, por entender que a prova pericial técnica será suficiente para fornecer os subsídios necessários ao julgamento da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelas rés. Declaro o processo saneado. Fixo o ponto fático controvertido, conforme acima delimitado. Defiro a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 1.279,14 (mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim