Detalhe do processo

5016347-66.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016347-66.2025.8.21.0008/RS AUTOR : CLARICE TEREZINHA POSSELT ADVOGADO(A) : LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA (OAB RS109806) RÉU : GONCALVES & GROFF LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA SCHUSTER (OAB RS101685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em fase de saneamento e instrução processual. Na petição do evento 43, PET1 , a parte autora alegou o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida, sustentando que seu nome permanece inscrito em cadastros restritivos de crédito por responsabilidade da ré. Requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da medida liminar, a parte ré argumentou no evento 57, PET1 que não efetuou nenhuma inscrição em desfavor da autora. Destacou que as restrições apontadas no extrato provêm de terceiros alheios à lide (Luizacred, Nu Financeira e Banco Bradesco Financiamentos), inexistindo apontamento cadastral gerado pela ré ou pela instituição que financiou a venda dos móveis planejados. No evento 62, PET1 , a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a tese de descumprimento da tutela de urgência e sustentando que, embora as inscrições tenham sido realizadas por instituições bancárias, a origem do débito decorre da relação jurídica mantida com a ré. É o relatório. Decido. 1. Da Alegação de Descumprimento da Tutela de Urgência A controvérsia cinge-se em verificar se a ré descumpriu a decisão interlocutória do evento 11, DESPADEC1 , que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos e ordenou que a requerida se abstivesse de apontar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito ou, caso já o tivesse feito, providenciasse o cancelamento do registro. A análise do extrato oficial emitido pela Serasa ( evento 51, COMP2 e evento 51, COMP3 ) revela que as restrições existentes no CPF da parte autora foram promovidas pelas seguintes instituições: a) Luizacred S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, no valor de R$ 668,36, com vencimento em 30 de dezembro de 2025; b) Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, no valor de R$ 98,57, com vencimento em 8 de setembro de 2025; c) Banco Bradesco Financiamentos S.A., em três registros distintos, nos valores de R$ 682,53 (vencimento em 5 de fevereiro de 2025), R$ 1.935,42 (vencimento em 30 de janeiro de 2025) e R$ 466,15 (vencimento em 8 de janeiro de 2025). Como se observa das informações cadastrais, nenhuma das anotações restritivas foi realizada pela empresa ré, Gonçalves & Groff Ltda, ou mesmo pelo Banco Losango, que é a instituição financeira responsável pelo financiamento do contrato de marcenaria sob discussão. As anotações cadastrais vigentes decorrem de relações jurídicas de consumo distintas e autônomas, mantidas pela autora com terceiros que não integram o presente processo. A alegação de que a ré seria responsável por essas restrições carece de nexo causal e de amparo probatório. Desse modo, constatado que a ré não promoveu inscrições nos cadastros de inadimplentes e que as negativações existentes decorrem de débitos alheios à avença discutida nesta ação, não há falar em descumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa cominatória. 2. Da Produção de Provas e Instrução Processual O processo foi devidamente saneado no evento 33, DESPADEC1 , oportunidade na qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica, depoimento pessoal do representante da ré e produção de prova testemunhal ( evento 40, PET1 ). Por sua vez, a requerida pleiteou depoimento pessoal da autora, juntada de novos documentos, realização de prova testemunhal e análise das mídias digitais apresentadas no evento 25 ( evento 39, PET1 ). A matéria fática controvertida envolve a existência, a natureza e a extensão de defeitos em móveis planejados destinados a um consultório odontológico, bem como a avaliação sobre se as modificações efetuadas na estrutura física e de acabamento estavam em conformidade com o projeto arquitetônico original ou se foram devidamente autorizadas. Tratando-se de questão que exige conhecimentos técnicos específicos em arquitetura e design de interiores, a prova pericial mostra-se indispensável para elucidar se houve efetiva falha na prestação do serviço de marcenaria e montagem, bem como para verificar se as alterações de angulação e furação eram tecnicamente necessárias devido às condições estruturais do imóvel. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura. Após a manifestação do perito nomeado e a apresentação do laudo técnico, este juízo avaliará a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e das testemunhas indicadas pelas partes, otimizando a marcha processual. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de aplicação de multa diária por descumprimento de tutela de urgência formulado pela autora, uma vez que as restrições cadastrais apontadas foram realizadas por terceiros e não possuem relação com o contrato discutido nestes autos; b) defiro a produção de prova pericial e nomeio para o encargo o LEONARDO FITZ , já cadastrado no Eproc. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade, fixo os honorários em R$ 823,91 , na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 2.6. Intimo as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Intimo-o, por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cabendo a este aprazar data, horário e local da perícia, comunicando no processo, a fim de que a Unidade possa fazer a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo para entrega do laudo em 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, intime-se o autor e os réus para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Os honorários serão pagos pelo TJRS, devendo ser oficiado ao setor de pagamentos para tanto. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE TEREZINHA POSSELT

Réu GONCALVES & GROFF LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA

OAB: 109806/RS

MARCIA REGINA SCHUSTER

OAB: 101685/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016347-66.2025.8.21.0008/RS AUTOR : CLARICE TEREZINHA POSSELT ADVOGADO(A) : LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA (OAB RS109806) RÉU : GONCALVES & GROFF LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA SCHUSTER (OAB RS101685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em fase de saneamento e instrução processual. Na petição do evento 43, PET1 , a parte autora alegou o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida, sustentando que seu nome permanece inscrito em cadastros restritivos de crédito por responsabilidade da ré. Requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da medida liminar, a parte ré argumentou no evento 57, PET1 que não efetuou nenhuma inscrição em desfavor da autora. Destacou que as restrições apontadas no extrato provêm de terceiros alheios à lide (Luizacred, Nu Financeira e Banco Bradesco Financiamentos), inexistindo apontamento cadastral gerado pela ré ou pela instituição que financiou a venda dos móveis planejados. No evento 62, PET1 , a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a tese de descumprimento da tutela de urgência e sustentando que, embora as inscrições tenham sido realizadas por instituições bancárias, a origem do débito decorre da relação jurídica mantida com a ré. É o relatório. Decido. 1. Da Alegação de Descumprimento da Tutela de Urgência A controvérsia cinge-se em verificar se a ré descumpriu a decisão interlocutória do evento 11, DESPADEC1 , que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos e ordenou que a requerida se abstivesse de apontar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito ou, caso já o tivesse feito, providenciasse o cancelamento do registro. A análise do extrato oficial emitido pela Serasa ( evento 51, COMP2 e evento 51, COMP3 ) revela que as restrições existentes no CPF da parte autora foram promovidas pelas seguintes instituições: a) Luizacred S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, no valor de R$ 668,36, com vencimento em 30 de dezembro de 2025; b) Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, no valor de R$ 98,57, com vencimento em 8 de setembro de 2025; c) Banco Bradesco Financiamentos S.A., em três registros distintos, nos valores de R$ 682,53 (vencimento em 5 de fevereiro de 2025), R$ 1.935,42 (vencimento em 30 de janeiro de 2025) e R$ 466,15 (vencimento em 8 de janeiro de 2025). Como se observa das informações cadastrais, nenhuma das anotações restritivas foi realizada pela empresa ré, Gonçalves & Groff Ltda, ou mesmo pelo Banco Losango, que é a instituição financeira responsável pelo financiamento do contrato de marcenaria sob discussão. As anotações cadastrais vigentes decorrem de relações jurídicas de consumo distintas e autônomas, mantidas pela autora com terceiros que não integram o presente processo. A alegação de que a ré seria responsável por essas restrições carece de nexo causal e de amparo probatório. Desse modo, constatado que a ré não promoveu inscrições nos cadastros de inadimplentes e que as negativações existentes decorrem de débitos alheios à avença discutida nesta ação, não há falar em descumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa cominatória. 2. Da Produção de Provas e Instrução Processual O processo foi devidamente saneado no evento 33, DESPADEC1 , oportunidade na qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia técnica, depoimento pessoal do representante da ré e produção de prova testemunhal ( evento 40, PET1 ). Por sua vez, a requerida pleiteou depoimento pessoal da autora, juntada de novos documentos, realização de prova testemunhal e análise das mídias digitais apresentadas no evento 25 ( evento 39, PET1 ). A matéria fática controvertida envolve a existência, a natureza e a extensão de defeitos em móveis planejados destinados a um consultório odontológico, bem como a avaliação sobre se as modificações efetuadas na estrutura física e de acabamento estavam em conformidade com o projeto arquitetônico original ou se foram devidamente autorizadas. Tratando-se de questão que exige conhecimentos técnicos específicos em arquitetura e design de interiores, a prova pericial mostra-se indispensável para elucidar se houve efetiva falha na prestação do serviço de marcenaria e montagem, bem como para verificar se as alterações de angulação e furação eram tecnicamente necessárias devido às condições estruturais do imóvel. Assim, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil ou arquitetura. Após a manifestação do perito nomeado e a apresentação do laudo técnico, este juízo avaliará a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e das testemunhas indicadas pelas partes, otimizando a marcha processual. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de aplicação de multa diária por descumprimento de tutela de urgência formulado pela autora, uma vez que as restrições cadastrais apontadas foram realizadas por terceiros e não possuem relação com o contrato discutido nestes autos; b) defiro a produção de prova pericial e nomeio para o encargo o LEONARDO FITZ , já cadastrado no Eproc. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade, fixo os honorários em R$ 823,91 , na forma do Ato nº 038/2025-P, Item 2.6. Intimo as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Intimo-o, por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cabendo a este aprazar data, horário e local da perícia, comunicando no processo, a fim de que a Unidade possa fazer a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo para entrega do laudo em 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, intime-se o autor e os réus para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Os honorários serão pagos pelo TJRS, devendo ser oficiado ao setor de pagamentos para tanto. Agendada a intimação.