Detalhe do processo

5016346-16.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016346-16.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 099.409.327-66 RÉU: RENI SOARES CRESPO CPF: 874.493.237-53 S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA, ajuizou a presente ação de curatela e interdição, em face de RENI SOARES CRESPO, também qualificada, alegando, em síntese, que é filha da interditanda, a qual não tem condições de pessoalmente se conduzir, haja vista que é portadora de deficiência mental grave, sendo completamente dependente dos cuidados da família. Com a inicial foram acostados documentos do interditando, do autor, receituários médicos e demais certidão necessárias à instrução do feito. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (Id.10578528474). Foi realizado estudo social na residência das partes, sendo que o parecer foi favorável aos pedidos iniciais (Id.10589953678). Laudo pericial (Id. 10625973503). Audiência onde a interditanda foi interrogada (id. 10645187450). Contestação (id. 10671996743). Parecer ministerial favorável aos pedidos iniciais (id. 10698027015). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Quanto ao mérito, verifico que não é necessário maior dilação probatória para a instrução do feito, posto isso, com base nos artigos 353 e 355, I do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Conforme extrai-se do laudo pericial (id. 10625973503), a interditanda “portadora de demência de Alzheimer e HIV (CID10 G30.1, B24), a requerida é dependente do auxílio de terceiros para atividades do cotidiano e para sua sobrevivência, sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens”. ” Lado outro, realizado estudo social, a assistente relatou que a autora vem prestando os cuidados necessários à interditanda, opinando favoravelmente ao pedido inicial, senão vejamos: Em entrevista social com a requerente, a mesma relatou que é casada há cerca de dois anos, e há mais de um ano, devido complicações do estado de saúde de sua mãe que residia no estado do Rio de Janeiro, assumiu os cuidados integralmente para com sua mãe, a partir de então, a requerida residindo em sua casa, tendo o total apoio de seus dois irmãos que residem em outra cidades. Também em seus relatos, mencionou que a requerida há cerca de 9 anos recebe tratamento médico especializado devido complicações de ter sofrido um AVC, e posteriormente sendo diagnosticada com doença de Alzheimer, utilizando fraldas, sendo necessário cadeira de rodas, auxílio de um andador ou pegar a requerida no colo para dar banho e para locomoção da mesma, não tem condições psicológicas para assimilar em todos os momentos falas, sendo necessário o cuidado integral em todas as áreas da requerida. A requerente ainda relatou que a requerida recebe tratamento de fisioterapia toda semana, mostrando a esta perita a pasta de acompanhamento desse profissional com datas atualizadas, e consultas médicas atualizadas. A requerente também relatou que a administração de medicamentos, banhos, alimentação e todos os cuidados pertinentes a requerida é feito por ela, inclusive acompanhamento nas consultas médicas. Segundo a requerente, a mesma trabalha em sua residência como telefonista Home Office, tendo assim condições de estar em tempo integral para cuidar de sua mãe e possuindo condição de saúde geral satisfatória, não fazendo uso de nenhum medicamento de uso controlado e realizando consultas médicas periodicamente. A residência familiar é casa, a estrutura possui 4 cômodos, 2 banheiros, a limpeza e a organização estavam suficientes, com mobília necessária para manter a comodidade dos seus membros. O ambiente familiar periciado demonstrou ser seguro e confortável para todos que ali residem. Finalizando a visita domiciliar foi realizada a avaliação socioeconômica da família, a qual de acordo com a requerente, é composta por seu salário como telefonista home Office no valor de um salário mínimo, a aposentadoria da requerida no valor de um salário mínimo e também o salário do esposo da requerente que trabalha em uma cooperativa de crédito, segundo a requerente, sendo suficiente para manter as despesas básicas da casa. Parecer Social Diante dos fatos apresentados pôde-se constatar que, a requerida Sra. Reni não possui condições físicas e psicológicas para realizar suas atividades básicas, de forma que do ponto de vista social e as garantias trazidas pelo Estatuto do idoso, a requerida necessita de auxilio de terceiros, e em contrapartida a requerente Sra. Mara, possui condições necessárias para exercer a curatela de sua mãe, sendo que para esta conclusão foi observado o cuidado, carinho e o zelo para com a requerida. Sem mais a acrescentar, segue o presente estudo à apreciação de Vossa Excelência para determinação do que for de direito. Os documentos juntados demonstram que a suplicante é pessoa idônea, uma vez que não há notícias de qualquer fato que desabone sua conduta, bem como o laudo médico, demonstra que ela está apta a exercer a curatela. Assim, restando inequivocamente demonstrado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato e que a requerente está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de RENI SOARES CRESPO, nomeio-lhe curador a pessoa de MMARIA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, deixo de suspender os direitos políticos do interditado, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para fins de averbação, quando e se necessário. AINDA, FICA AUTORIZADO O OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A COLHER DAS PARTES INTERESSADAS OS ELEMENTOS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada de cópia impressa da certidão de trânsito em julgado passada pela Secretaria deste Juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença e da certidão de trânsito em julgado podem ser consultadas na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas, vez que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Caratinga, data da assinatura eletrônica. Anderson Fábio Nogueira Alves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICKES BRUNO RIBEIRO TORTELOTE

OAB: 233996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016346-16.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 099.409.327-66 RÉU: RENI SOARES CRESPO CPF: 874.493.237-53 S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA, ajuizou a presente ação de curatela e interdição, em face de RENI SOARES CRESPO, também qualificada, alegando, em síntese, que é filha da interditanda, a qual não tem condições de pessoalmente se conduzir, haja vista que é portadora de deficiência mental grave, sendo completamente dependente dos cuidados da família. Com a inicial foram acostados documentos do interditando, do autor, receituários médicos e demais certidão necessárias à instrução do feito. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (Id.10578528474). Foi realizado estudo social na residência das partes, sendo que o parecer foi favorável aos pedidos iniciais (Id.10589953678). Laudo pericial (Id. 10625973503). Audiência onde a interditanda foi interrogada (id. 10645187450). Contestação (id. 10671996743). Parecer ministerial favorável aos pedidos iniciais (id. 10698027015). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Quanto ao mérito, verifico que não é necessário maior dilação probatória para a instrução do feito, posto isso, com base nos artigos 353 e 355, I do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Conforme extrai-se do laudo pericial (id. 10625973503), a interditanda “portadora de demência de Alzheimer e HIV (CID10 G30.1, B24), a requerida é dependente do auxílio de terceiros para atividades do cotidiano e para sua sobrevivência, sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens”. ” Lado outro, realizado estudo social, a assistente relatou que a autora vem prestando os cuidados necessários à interditanda, opinando favoravelmente ao pedido inicial, senão vejamos: Em entrevista social com a requerente, a mesma relatou que é casada há cerca de dois anos, e há mais de um ano, devido complicações do estado de saúde de sua mãe que residia no estado do Rio de Janeiro, assumiu os cuidados integralmente para com sua mãe, a partir de então, a requerida residindo em sua casa, tendo o total apoio de seus dois irmãos que residem em outra cidades. Também em seus relatos, mencionou que a requerida há cerca de 9 anos recebe tratamento médico especializado devido complicações de ter sofrido um AVC, e posteriormente sendo diagnosticada com doença de Alzheimer, utilizando fraldas, sendo necessário cadeira de rodas, auxílio de um andador ou pegar a requerida no colo para dar banho e para locomoção da mesma, não tem condições psicológicas para assimilar em todos os momentos falas, sendo necessário o cuidado integral em todas as áreas da requerida. A requerente ainda relatou que a requerida recebe tratamento de fisioterapia toda semana, mostrando a esta perita a pasta de acompanhamento desse profissional com datas atualizadas, e consultas médicas atualizadas. A requerente também relatou que a administração de medicamentos, banhos, alimentação e todos os cuidados pertinentes a requerida é feito por ela, inclusive acompanhamento nas consultas médicas. Segundo a requerente, a mesma trabalha em sua residência como telefonista Home Office, tendo assim condições de estar em tempo integral para cuidar de sua mãe e possuindo condição de saúde geral satisfatória, não fazendo uso de nenhum medicamento de uso controlado e realizando consultas médicas periodicamente. A residência familiar é casa, a estrutura possui 4 cômodos, 2 banheiros, a limpeza e a organização estavam suficientes, com mobília necessária para manter a comodidade dos seus membros. O ambiente familiar periciado demonstrou ser seguro e confortável para todos que ali residem. Finalizando a visita domiciliar foi realizada a avaliação socioeconômica da família, a qual de acordo com a requerente, é composta por seu salário como telefonista home Office no valor de um salário mínimo, a aposentadoria da requerida no valor de um salário mínimo e também o salário do esposo da requerente que trabalha em uma cooperativa de crédito, segundo a requerente, sendo suficiente para manter as despesas básicas da casa. Parecer Social Diante dos fatos apresentados pôde-se constatar que, a requerida Sra. Reni não possui condições físicas e psicológicas para realizar suas atividades básicas, de forma que do ponto de vista social e as garantias trazidas pelo Estatuto do idoso, a requerida necessita de auxilio de terceiros, e em contrapartida a requerente Sra. Mara, possui condições necessárias para exercer a curatela de sua mãe, sendo que para esta conclusão foi observado o cuidado, carinho e o zelo para com a requerida. Sem mais a acrescentar, segue o presente estudo à apreciação de Vossa Excelência para determinação do que for de direito. Os documentos juntados demonstram que a suplicante é pessoa idônea, uma vez que não há notícias de qualquer fato que desabone sua conduta, bem como o laudo médico, demonstra que ela está apta a exercer a curatela. Assim, restando inequivocamente demonstrado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato e que a requerente está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de RENI SOARES CRESPO, nomeio-lhe curador a pessoa de MMARIA ALCILENE DE OLIVEIRA SOUZA. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, deixo de suspender os direitos políticos do interditado, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para fins de averbação, quando e se necessário. AINDA, FICA AUTORIZADO O OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A COLHER DAS PARTES INTERESSADAS OS ELEMENTOS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada de cópia impressa da certidão de trânsito em julgado passada pela Secretaria deste Juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença e da certidão de trânsito em julgado podem ser consultadas na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas, vez que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Caratinga, data da assinatura eletrônica. Anderson Fábio Nogueira Alves Juiz de Direito