Detalhe do processo

5016332-59.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5016332-59.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BIANCA MOREIRA DA ROCHA CPF: 154.079.576-47 RÉU: RIAN MOREIRA DA ROCHA CPF: 116.202.686-39 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO BIANCA MOREIRA DA ROCHA, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de RIAN MOREIRA DA ROCHA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, a qual é portadora “Paralisia Cerebral (CID G 80)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10337059496. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial e determinou a nomeação de perito para a realização de perícia Id. nº 10339988346. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10362207263. A parte autora reiterou o pedido de curatela provisória Id. nº 10380118671. Nomeado o perito Id. nº 10381331112. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10382418576 e nº 10382427415. Agendamento da perícia Id. nº 10386769541. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10392098540, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista. Laudo Pericial Id. nº 10475594790. A parte autora manifestou nos autos requerendo o julgamento procedente do pedido de interdição e a decretação da curatela em seu favor Id. nº 10499264023. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10535499415. O interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10575018696. A parte autora rechaçou os argumentos da curadoria especial e requereu a procedência total do pedido Id. nº 10617181480. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10618442882 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sr. Rian Moreira da Rocha, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: “o examinado apresenta diagnósticos periciais positivos de interesse médico-legal: CID10 F73 – Retardo Mental Profundo e G80.9 Paralisia Cerebral. Portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o discernimento necessário para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para a sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente e justificam a necessidade de instituição de curatela plena.”, conforme se vê em Id. nº 10475594790. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10535499415, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10337059496 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10362207263. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10337063474. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10337064869, nº 10337064869 e nº 10337064869 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear BIANCA MOREIRA DA ROCHA, para o exercício da curatela de RIAN MOREIRA DA ROCHA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA MOREIRA DA ROCHA

Réu RIAN MOREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5016332-59.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: BIANCA MOREIRA DA ROCHA CPF: 154.079.576-47 RÉU: RIAN MOREIRA DA ROCHA CPF: 116.202.686-39 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO BIANCA MOREIRA DA ROCHA, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de RIAN MOREIRA DA ROCHA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, a qual é portadora “Paralisia Cerebral (CID G 80)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10337059496. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial e determinou a nomeação de perito para a realização de perícia Id. nº 10339988346. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10362207263. A parte autora reiterou o pedido de curatela provisória Id. nº 10380118671. Nomeado o perito Id. nº 10381331112. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10382418576 e nº 10382427415. Agendamento da perícia Id. nº 10386769541. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10392098540, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista. Laudo Pericial Id. nº 10475594790. A parte autora manifestou nos autos requerendo o julgamento procedente do pedido de interdição e a decretação da curatela em seu favor Id. nº 10499264023. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10535499415. O interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 10575018696. A parte autora rechaçou os argumentos da curadoria especial e requereu a procedência total do pedido Id. nº 10617181480. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10618442882 opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sr. Rian Moreira da Rocha, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: “o examinado apresenta diagnósticos periciais positivos de interesse médico-legal: CID10 F73 – Retardo Mental Profundo e G80.9 Paralisia Cerebral. Portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o discernimento necessário para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para a sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente e justificam a necessidade de instituição de curatela plena.”, conforme se vê em Id. nº 10475594790. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10535499415, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10337059496 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10362207263. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10337063474. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10337064869, nº 10337064869 e nº 10337064869 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear BIANCA MOREIRA DA ROCHA, para o exercício da curatela de RIAN MOREIRA DA ROCHA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni