Detalhe do processo

5016310-75.2025.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016310-75.2025.4.03.6183 AUTOR: MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, ajuizada por MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente comum para aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, com a consequente percepção de proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde 01/05/2025 e a inclusão do abono de permanência. Em contestação (Id 587478774), a ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimadas para a especificação de provas (Id 587582291), ambas as partes (Ids 588324776 e 591634582) requereram a realização de perícia médica, a fim de apurar a causa da incapacidade da autora. Na mesma oportunidade, a autora promoveu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela ré, eis que, da análise dos autos, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e a Justiça gratuita foi deferida. Apesar de a ré afirmar que a autora recebeu remuneração, no mês de maio de 2026, no valor de R$ 66.470,24, apresentou uma tela em que consta o valor de R$ 6.470,24. A presunção de pobreza não pode ser afastada, devendo ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnada ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.” (AG 50303136920214040000, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/09/2021, Relator: Marcelo de Nardi - grifei) Na esteira do julgado citado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Dê-se ciência à ré dos documentos juntados pela autora. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelas partes, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia e ao adequado julgamento da demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO PEREZ GARCIA

OAB: 195512/SP

ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN

OAB: 125436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016310-75.2025.4.03.6183 AUTOR: MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, ajuizada por MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente comum para aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, com a consequente percepção de proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde 01/05/2025 e a inclusão do abono de permanência. Em contestação (Id 587478774), a ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimadas para a especificação de provas (Id 587582291), ambas as partes (Ids 588324776 e 591634582) requereram a realização de perícia médica, a fim de apurar a causa da incapacidade da autora. Na mesma oportunidade, a autora promoveu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela ré, eis que, da análise dos autos, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e a Justiça gratuita foi deferida. Apesar de a ré afirmar que a autora recebeu remuneração, no mês de maio de 2026, no valor de R$ 66.470,24, apresentou uma tela em que consta o valor de R$ 6.470,24. A presunção de pobreza não pode ser afastada, devendo ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnada ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.” (AG 50303136920214040000, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/09/2021, Relator: Marcelo de Nardi - grifei) Na esteira do julgado citado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Dê-se ciência à ré dos documentos juntados pela autora. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelas partes, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia e ao adequado julgamento da demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int.