5016310-75.2025.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016310-75.2025.4.03.6183 AUTOR: MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, ajuizada por MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente comum para aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, com a consequente percepção de proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde 01/05/2025 e a inclusão do abono de permanência. Em contestação (Id 587478774), a ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimadas para a especificação de provas (Id 587582291), ambas as partes (Ids 588324776 e 591634582) requereram a realização de perícia médica, a fim de apurar a causa da incapacidade da autora. Na mesma oportunidade, a autora promoveu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela ré, eis que, da análise dos autos, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e a Justiça gratuita foi deferida. Apesar de a ré afirmar que a autora recebeu remuneração, no mês de maio de 2026, no valor de R$ 66.470,24, apresentou uma tela em que consta o valor de R$ 6.470,24. A presunção de pobreza não pode ser afastada, devendo ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnada ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.” (AG 50303136920214040000, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/09/2021, Relator: Marcelo de Nardi - grifei) Na esteira do julgado citado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Dê-se ciência à ré dos documentos juntados pela autora. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelas partes, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia e ao adequado julgamento da demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO PEREZ GARCIA
OAB: 195512/SP
ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
OAB: 125436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016310-75.2025.4.03.6183 AUTOR: MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação, de procedimento comum, ajuizada por MARISOL DE CASSIA VIDAL FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por invalidez permanente comum para aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, com a consequente percepção de proventos integrais, o pagamento das diferenças retroativas desde 01/05/2025 e a inclusão do abono de permanência. Em contestação (Id 587478774), a ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimadas para a especificação de provas (Id 587582291), ambas as partes (Ids 588324776 e 591634582) requereram a realização de perícia médica, a fim de apurar a causa da incapacidade da autora. Na mesma oportunidade, a autora promoveu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela ré, eis que, da análise dos autos, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e a Justiça gratuita foi deferida. Apesar de a ré afirmar que a autora recebeu remuneração, no mês de maio de 2026, no valor de R$ 66.470,24, apresentou uma tela em que consta o valor de R$ 6.470,24. A presunção de pobreza não pode ser afastada, devendo ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. Com efeito, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnada ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.” (AG 50303136920214040000, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/09/2021, Relator: Marcelo de Nardi - grifei) Na esteira do julgado citado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Dê-se ciência à ré dos documentos juntados pela autora. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelas partes, por reputá-la necessária ao esclarecimento da controvérsia e ao adequado julgamento da demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int.