5016310-53.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016310-53.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRADE JUNIOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 38.614.757/0001-48 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, sob o rito especial, ajuizados por ANDRADE JÚNIOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RONALDO OLINTO DE ANDRADE JÚNIOR e ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP. Os Embargantes alegam a nulidade da execução pela falta de liquidez do título (CCB nº 1109253), notadamente pela ausência do original e dos extratos de conta corrente que demonstrem a evolução do débito. No mérito, alegam a abusividade de encargos, pleiteando a exclusão de juros capitalizados diariamente sem indicação da taxa, a redução dos juros remuneratórios (taxa de 41,95% a.m.), a exclusão de encargos moratórios, e o reconhecimento da nulidade das cláusulas por onerosidade excessiva. Requerem a concessão da justiça gratuita (deferida provisoriamente) e a atribuição de efeito suspensivo, já concedido (ID 10280463252). A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10299761585), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos Embargos por não ter o Embargante cumprido o Art. 917, § 3º, CPC, no que tange à indicação precisa do valor que considera devido. No mérito, defendeu a plena executividade da CCB, a legalidade da capitalização de juros, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e a regularidade dos encargos. Os Embargantes apresentaram Réplica, reiterando a garantia do Juízo e a necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo. O feito não contém nulidades a serem sanadas. A Decisão de ID 10280463252 já analisou os requisitos da execução para fins de recebimento dos Embargos e deferiu o efeito suspensivo. A preliminar de rejeição dos Embargos, suscitada pela Embargada sob o argumento de descumprimento do Art. 917, § 3º, CPC, não prospera. O Embargante, embora pleiteando a perícia contábil devido à complexidade, apresentou um cálculo provisório que indicou o valor que considera devido (R$ 34.268,68) e o excesso (R$ 3.693,23), cumprindo, assim, o requisito legal. Rejeito a preliminar. A Impugnação à Gratuidade de Justiça é rejeitada por ora, mantendo-se o benefício provisório, considerando o contexto de superendividamento e o encerramento da empresa. A questão da Renda Presumida e a condição econômica final serão objeto de prova e análise em Sentença. A controvérsia está concentrada nos seguintes pontos: se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, é abusiva; se a taxa de juros remuneratórios contratada (41,95% a.m.) está em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie e época da contratação, e se houve cumulação indevida com o indexador CDI; aferir a legalidade e a cumulação dos encargos moratórios (comissão de permanência, multa, juros de mor). Embora a Embargada alegue a inaplicabilidade do CDC, a complexidade técnica e a hipossuficiência informacional do Embargante em relação à produção de extratos e cálculos de juros justificam a inversão do ônus da prova. Desse modo, em relação às alegações de abusividade, defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe, assim, à Embargada (SICOOB ARACOOP) o ônus de provar a regularidade e a legalidade das cláusulas e a não incidência dos abusos alegados, notadamente por meio da prova pericial contábil. Defiro a produção de prova documental. O deslinde da controvérsia é eminentemente contábil, sendo a perícia o meio capaz de liquidar o valor do débito e verificar a incidência das taxas e encargos questionados. Nomear perito contábil no sistema AJ. Prazo de 10(dez) dias para apresentação do aceite. Fixo, provisoriamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a ser contado após a realização da diligência. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC). Uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida, o ônus financeiro do pagamento da perícia recairá sobre a Embargada (SICOOB ARACOOP) (Art. 373, § 1º do CPC), se ela tiver interesse em demonstrar a regularidade das práticas contratuais impugnadas. Uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida (Art. 6º, VIII, CDC), e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo à Embargada (SICOOB ARACOOP) o prazo adicional de 5 (cinco) dias para especificar, caso queira, mais provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRADE JUNIOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Autor ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE
Réu COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP
Autor RONALDO OLINTO DE ANDRADE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI
OAB: 112401/MG
DANIELA VANESSA JORDAO SILVA MATEUS
OAB: 103844/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016310-53.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRADE JUNIOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 38.614.757/0001-48 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, sob o rito especial, ajuizados por ANDRADE JÚNIOR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RONALDO OLINTO DE ANDRADE JÚNIOR e ANDRESSA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP. Os Embargantes alegam a nulidade da execução pela falta de liquidez do título (CCB nº 1109253), notadamente pela ausência do original e dos extratos de conta corrente que demonstrem a evolução do débito. No mérito, alegam a abusividade de encargos, pleiteando a exclusão de juros capitalizados diariamente sem indicação da taxa, a redução dos juros remuneratórios (taxa de 41,95% a.m.), a exclusão de encargos moratórios, e o reconhecimento da nulidade das cláusulas por onerosidade excessiva. Requerem a concessão da justiça gratuita (deferida provisoriamente) e a atribuição de efeito suspensivo, já concedido (ID 10280463252). A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10299761585), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos Embargos por não ter o Embargante cumprido o Art. 917, § 3º, CPC, no que tange à indicação precisa do valor que considera devido. No mérito, defendeu a plena executividade da CCB, a legalidade da capitalização de juros, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e a regularidade dos encargos. Os Embargantes apresentaram Réplica, reiterando a garantia do Juízo e a necessidade de inversão do ônus da prova e perícia contábil. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo. O feito não contém nulidades a serem sanadas. A Decisão de ID 10280463252 já analisou os requisitos da execução para fins de recebimento dos Embargos e deferiu o efeito suspensivo. A preliminar de rejeição dos Embargos, suscitada pela Embargada sob o argumento de descumprimento do Art. 917, § 3º, CPC, não prospera. O Embargante, embora pleiteando a perícia contábil devido à complexidade, apresentou um cálculo provisório que indicou o valor que considera devido (R$ 34.268,68) e o excesso (R$ 3.693,23), cumprindo, assim, o requisito legal. Rejeito a preliminar. A Impugnação à Gratuidade de Justiça é rejeitada por ora, mantendo-se o benefício provisório, considerando o contexto de superendividamento e o encerramento da empresa. A questão da Renda Presumida e a condição econômica final serão objeto de prova e análise em Sentença. A controvérsia está concentrada nos seguintes pontos: se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, é abusiva; se a taxa de juros remuneratórios contratada (41,95% a.m.) está em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie e época da contratação, e se houve cumulação indevida com o indexador CDI; aferir a legalidade e a cumulação dos encargos moratórios (comissão de permanência, multa, juros de mor). Embora a Embargada alegue a inaplicabilidade do CDC, a complexidade técnica e a hipossuficiência informacional do Embargante em relação à produção de extratos e cálculos de juros justificam a inversão do ônus da prova. Desse modo, em relação às alegações de abusividade, defiro a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe, assim, à Embargada (SICOOB ARACOOP) o ônus de provar a regularidade e a legalidade das cláusulas e a não incidência dos abusos alegados, notadamente por meio da prova pericial contábil. Defiro a produção de prova documental. O deslinde da controvérsia é eminentemente contábil, sendo a perícia o meio capaz de liquidar o valor do débito e verificar a incidência das taxas e encargos questionados. Nomear perito contábil no sistema AJ. Prazo de 10(dez) dias para apresentação do aceite. Fixo, provisoriamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a ser contado após a realização da diligência. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC). Uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida, o ônus financeiro do pagamento da perícia recairá sobre a Embargada (SICOOB ARACOOP) (Art. 373, § 1º do CPC), se ela tiver interesse em demonstrar a regularidade das práticas contratuais impugnadas. Uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida (Art. 6º, VIII, CDC), e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo à Embargada (SICOOB ARACOOP) o prazo adicional de 5 (cinco) dias para especificar, caso queira, mais provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba