5016305-22.2026.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-22.2026.4.03.6182 IMPETRANTE: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA - SP424108 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. em face do Procurador(a) da Fazenda Nacional da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, autoridade apontada como coatora pela suposta omissão consistente em deixar de proferir decisão expressa e fundamentada no Requerimento de Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) nº 20260185483 — Protocolo nº 01268482026. Sustenta que a Impetrante é empresa do setor de refrigeração industrial que, após deterioração econômico-financeira nos exercícios de 2024 e 2025, protocolou, em 08/05/2026, pedido de Revisão da CAPAG junto ao sistema REGULARIZE da PGFN. A Administração exigiu complementação documental e, cumprida a exigência em 15/06/2026 — com apresentação de laudo pericial contábil extrajudicial e extensa documentação —, o processo retornou ao status "Em Análise". Na data do ajuizamento (27/07/2026), decorridos mais de 40 dias da conclusão da instrução, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão, tampouco expedido despacho motivado a justificar eventual prorrogação do prazo. Paralelamente, tramita a Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182 (13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo), distribuída em 15/04/2026, no valor de R$ 4.100.853,56 (cinco inscrições em dívida ativa), em que a Impetrante foi citada em 24/07/2026 e advertida sobre a iminência de medidas constritivas (bloqueio via SISBAJUD, penhora de bens e faturamento, entre outras), caso não houvesse pagamento ou oferecimento de garantia. A Impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a mora administrativa viola os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 (prazo de 30 dias para decisão após conclusão da instrução), o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF); (ii) há fumus boni iuris consubstanciado no dever legal da Administração de decidir requerimento regularmente instruído; e (iii) há periculum in mora diante do risco iminente de medidas constritivas que poderiam inviabilizar a própria capacidade de pagamento da empresa antes da conclusão da análise administrativa. Foram formulados os seguintes pedidos liminares: (A) determinação para que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão expressa e fundamentada no prazo de 10 dias úteis; (B) determinação para que a PGFN se abstenha de requerer novas medidas constritivas na execução fiscal até a decisão administrativa; (C) determinação para que a PGFN comunique o juízo da execução e requeira o sobrestamento dos atos constritivos; (D) subsidiariamente, suspensão direta dos atos executórios/constritivos com expedição de ofício; e (E) suspensão de novos atos administrativos gravosos de cobrança. A decisão de ID 596993013: (a) condicionou a apreciação do pedido liminar à prévia prestação de informações pela autoridade impetrada; (b) determinou a suspensão imediata da prática de atos constritivos nos autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182, até a apreciação do pedido liminar e dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade naquele feito; (c) notificou a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); e (d) deu ciência à PGFN para manifestação facultativa (art. 7º, II). A autoridade coatora prestou suas informações, alegando que o requerimento administrativo em questão, apresentado em maio de 2026, ainda se encontra dentro do prazo expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, qual seja, 360 dias. Destaca, ainda, a prevalência da especialidade do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007, frente ao prazo de 30 dias, disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no âmbito dos processos da Administração tributária. Aduz que a observância do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, como o prazo a ser adotado para requerimentos, defesas e recursos administrativos, voltou a ser utilizada como razão de decidir pelo STJ, em recursos repetitivos (Tema 1.003), em que a Corte Superior reforçou que a Administração Pública Federal somente se encontra em mora depois de transcorridos os 360 dias contados do requerimento, defesa ou recurso. Por fim, afirma que o pedido de revisão da CAPAG não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer, a denegação da segurança, considerando a ausência de direito líquido e certo e de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. O Ministério Público Federal (ID 598313163) manifestou-se pela não intervenção no mérito, consignando ausência de interesse público primário (interesse social, coletivo ou individual indisponível) na lide, de natureza tributária e patrimonial individual disponível. Requereu, com fundamento na Recomendação nº 34/2015 do CNMP, a dispensa de intimação para atos futuros, ressalvada situação superveniente que imponha solução diversa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente mandado de segurança tem por objeto a alegada omissão ilegal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em proferir decisão expressa e fundamentada no requerimento de Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) nº 20260185483, instruído pela Impetrante em 15/06/2026. A Impetrante sustenta que o silêncio administrativo configura violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, e lesão ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. A questão central consiste em determinar qual é o prazo aplicável à Administração Tributária Federal para decidir o requerimento de revisão da CAPAG e, com base nisso, verificar se esse prazo foi ou não ultrapassado, de modo a caracterizar omissão administrativa ilegal. Pois bem. A Impetrante funda seu pedido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo geral de 30 dias para que a Administração Pública Federal conclua a instrução e profira decisão nos processos administrativos. Esse prazo, porém, não é o aplicável ao caso concreto. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece, em seu art. 24, prazo específico de 360 dias para a prolação de decisão nos processos administrativos de natureza tributária, a contar do protocolo do pedido. Esse prazo especial foi criado pelo legislador para acomodar a complexidade técnica, o volume de procedimentos e as particularidades inerentes à atuação da Administração Tributária Federal. A relação entre as duas normas é resolvida pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral quando ambas regulam de forma distinta a mesma matéria. A Lei nº 11.457/2007, ao tratar especificamente da Administração Tributária Federal, estabelece regra própria que se sobrepõe à regra geral de 30 dias da Lei nº 9.784/99. Portanto, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é o parâmetro legal aplicável à análise do requerimento de revisão da CAPAG formulado pela Impetrante. A prevalência do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sobre o prazo geral de 30 dias da Lei nº 9.784/99, foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Esse julgamento originou os Temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, que fixaram a seguinte tese: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." Essa tese é de observância obrigatória para as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). A aplicação dos Temas 269 e 270 do STJ ao caso concreto implica reconhecer que o prazo de que dispõe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para decidir o requerimento de revisão da CAPAG nº 20260185483 é de 360 dias, contados do protocolo do pedido, e não de 30 dias, como sustenta a Impetrante. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão proferido pela 3ª Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031434-23.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/03/2026). Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte pretende que o seu pedido de revisão da capacidade de pagamento, requerimento indicado, seja analisado no prazo de 30 dias. - A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seus art. 48 e 49, que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução. - Ato seguinte, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou, no art. 24, o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa. - A prevalência do prazo especial de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, no âmbito dos processos administrativos de natureza tributária, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, temas 269 e 270 dos recursos repetitivos. - De fato, essa prevalência decorre do princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas prevalecem sobre normas gerais quando regulam de forma distinta uma mesma matéria. A Lei nº 11.457/2007, ao tratar especificamente da atuação da Administração Tributária federal, estabelece prazos próprios para a tramitação de seus processos, de modo a considerar as peculiaridades e a complexidade inerentes às atividades de fiscalização, lançamento e julgamento no âmbito tributário. - Dessa forma, o prazo de 360 dias deve ser observado como parâmetro aplicável à Administração Tributária Federal, constituindo regra especial que se sobrepõe à regra geral de 30 dias da Lei nº 9.784/1999, em conformidade com a sistemática jurídica de integração e hierarquização normativa. - Protocolado o pedido de revisão da capacidade econômica em 23/6/2025, com complementação da documentação em 30/6/2025 (ID 456236909 dos autos originários), constata-se que não se encontram pendentes de apreciação por prazo superior a 360 dias. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF – 3ª Região, 50314342320254030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. FEd. Rubens Alexandre Elias Calixto, data da publicação: 20/03/2026) Especificamente no caso dos autos, o requerimento de Revisão da CAPAG nº 20260185483 foi protocolado pela Impetrante em 08/05/2026. O prazo de 360 dias, contado dessa data nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, e da tese fixada nos Temas 269 e 270 do STJ, somente se encerra em 02/05/2027. Não há, portanto, omissão administrativa ilegal configurada. O mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O direito líquido e certo é aquele certo quanto à sua existência, delimitado quanto ao seu objeto e comprovado de plano pelos documentos que instruem a impetração. No caso dos autos, a Impetrante não demonstrou direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa no prazo por ela invocado. Por decisão de 29/07/2026 (ID 596993013), este Juízo suspendeu, em caráter cautelar e provisório, a prática de atos constritivos na Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182, condicionada à apreciação do pedido de liminar. Essa medida foi adotada como providência temporária, vinculada à análise do mérito do pedido liminar. Com a presente decisão de indeferimento da liminar, fica revogada a suspensão dos atos constritivos determinada por aquela decisão. Os autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182 devem retomar o curso regular, sem as restrições impostas pela decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante. Traslade-se cópias desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. Após, considerando que o MPF informou que não se manifestará sobre o mérito, tornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA
OAB: 424108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-22.2026.4.03.6182 IMPETRANTE: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA - SP424108 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. em face do Procurador(a) da Fazenda Nacional da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, autoridade apontada como coatora pela suposta omissão consistente em deixar de proferir decisão expressa e fundamentada no Requerimento de Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) nº 20260185483 — Protocolo nº 01268482026. Sustenta que a Impetrante é empresa do setor de refrigeração industrial que, após deterioração econômico-financeira nos exercícios de 2024 e 2025, protocolou, em 08/05/2026, pedido de Revisão da CAPAG junto ao sistema REGULARIZE da PGFN. A Administração exigiu complementação documental e, cumprida a exigência em 15/06/2026 — com apresentação de laudo pericial contábil extrajudicial e extensa documentação —, o processo retornou ao status "Em Análise". Na data do ajuizamento (27/07/2026), decorridos mais de 40 dias da conclusão da instrução, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão, tampouco expedido despacho motivado a justificar eventual prorrogação do prazo. Paralelamente, tramita a Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182 (13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo), distribuída em 15/04/2026, no valor de R$ 4.100.853,56 (cinco inscrições em dívida ativa), em que a Impetrante foi citada em 24/07/2026 e advertida sobre a iminência de medidas constritivas (bloqueio via SISBAJUD, penhora de bens e faturamento, entre outras), caso não houvesse pagamento ou oferecimento de garantia. A Impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a mora administrativa viola os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 (prazo de 30 dias para decisão após conclusão da instrução), o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF); (ii) há fumus boni iuris consubstanciado no dever legal da Administração de decidir requerimento regularmente instruído; e (iii) há periculum in mora diante do risco iminente de medidas constritivas que poderiam inviabilizar a própria capacidade de pagamento da empresa antes da conclusão da análise administrativa. Foram formulados os seguintes pedidos liminares: (A) determinação para que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão expressa e fundamentada no prazo de 10 dias úteis; (B) determinação para que a PGFN se abstenha de requerer novas medidas constritivas na execução fiscal até a decisão administrativa; (C) determinação para que a PGFN comunique o juízo da execução e requeira o sobrestamento dos atos constritivos; (D) subsidiariamente, suspensão direta dos atos executórios/constritivos com expedição de ofício; e (E) suspensão de novos atos administrativos gravosos de cobrança. A decisão de ID 596993013: (a) condicionou a apreciação do pedido liminar à prévia prestação de informações pela autoridade impetrada; (b) determinou a suspensão imediata da prática de atos constritivos nos autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182, até a apreciação do pedido liminar e dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade naquele feito; (c) notificou a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); e (d) deu ciência à PGFN para manifestação facultativa (art. 7º, II). A autoridade coatora prestou suas informações, alegando que o requerimento administrativo em questão, apresentado em maio de 2026, ainda se encontra dentro do prazo expressamente previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, qual seja, 360 dias. Destaca, ainda, a prevalência da especialidade do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007, frente ao prazo de 30 dias, disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no âmbito dos processos da Administração tributária. Aduz que a observância do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, como o prazo a ser adotado para requerimentos, defesas e recursos administrativos, voltou a ser utilizada como razão de decidir pelo STJ, em recursos repetitivos (Tema 1.003), em que a Corte Superior reforçou que a Administração Pública Federal somente se encontra em mora depois de transcorridos os 360 dias contados do requerimento, defesa ou recurso. Por fim, afirma que o pedido de revisão da CAPAG não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer, a denegação da segurança, considerando a ausência de direito líquido e certo e de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. O Ministério Público Federal (ID 598313163) manifestou-se pela não intervenção no mérito, consignando ausência de interesse público primário (interesse social, coletivo ou individual indisponível) na lide, de natureza tributária e patrimonial individual disponível. Requereu, com fundamento na Recomendação nº 34/2015 do CNMP, a dispensa de intimação para atos futuros, ressalvada situação superveniente que imponha solução diversa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente mandado de segurança tem por objeto a alegada omissão ilegal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em proferir decisão expressa e fundamentada no requerimento de Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) nº 20260185483, instruído pela Impetrante em 15/06/2026. A Impetrante sustenta que o silêncio administrativo configura violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, e lesão ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. A questão central consiste em determinar qual é o prazo aplicável à Administração Tributária Federal para decidir o requerimento de revisão da CAPAG e, com base nisso, verificar se esse prazo foi ou não ultrapassado, de modo a caracterizar omissão administrativa ilegal. Pois bem. A Impetrante funda seu pedido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo geral de 30 dias para que a Administração Pública Federal conclua a instrução e profira decisão nos processos administrativos. Esse prazo, porém, não é o aplicável ao caso concreto. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece, em seu art. 24, prazo específico de 360 dias para a prolação de decisão nos processos administrativos de natureza tributária, a contar do protocolo do pedido. Esse prazo especial foi criado pelo legislador para acomodar a complexidade técnica, o volume de procedimentos e as particularidades inerentes à atuação da Administração Tributária Federal. A relação entre as duas normas é resolvida pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral quando ambas regulam de forma distinta a mesma matéria. A Lei nº 11.457/2007, ao tratar especificamente da Administração Tributária Federal, estabelece regra própria que se sobrepõe à regra geral de 30 dias da Lei nº 9.784/99. Portanto, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é o parâmetro legal aplicável à análise do requerimento de revisão da CAPAG formulado pela Impetrante. A prevalência do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sobre o prazo geral de 30 dias da Lei nº 9.784/99, foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Esse julgamento originou os Temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, que fixaram a seguinte tese: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." Essa tese é de observância obrigatória para as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). A aplicação dos Temas 269 e 270 do STJ ao caso concreto implica reconhecer que o prazo de que dispõe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para decidir o requerimento de revisão da CAPAG nº 20260185483 é de 360 dias, contados do protocolo do pedido, e não de 30 dias, como sustenta a Impetrante. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão proferido pela 3ª Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031434-23.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/03/2026). Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte pretende que o seu pedido de revisão da capacidade de pagamento, requerimento indicado, seja analisado no prazo de 30 dias. - A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seus art. 48 e 49, que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução. - Ato seguinte, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou, no art. 24, o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa. - A prevalência do prazo especial de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, no âmbito dos processos administrativos de natureza tributária, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, temas 269 e 270 dos recursos repetitivos. - De fato, essa prevalência decorre do princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas prevalecem sobre normas gerais quando regulam de forma distinta uma mesma matéria. A Lei nº 11.457/2007, ao tratar especificamente da atuação da Administração Tributária federal, estabelece prazos próprios para a tramitação de seus processos, de modo a considerar as peculiaridades e a complexidade inerentes às atividades de fiscalização, lançamento e julgamento no âmbito tributário. - Dessa forma, o prazo de 360 dias deve ser observado como parâmetro aplicável à Administração Tributária Federal, constituindo regra especial que se sobrepõe à regra geral de 30 dias da Lei nº 9.784/1999, em conformidade com a sistemática jurídica de integração e hierarquização normativa. - Protocolado o pedido de revisão da capacidade econômica em 23/6/2025, com complementação da documentação em 30/6/2025 (ID 456236909 dos autos originários), constata-se que não se encontram pendentes de apreciação por prazo superior a 360 dias. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF – 3ª Região, 50314342320254030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. FEd. Rubens Alexandre Elias Calixto, data da publicação: 20/03/2026) Especificamente no caso dos autos, o requerimento de Revisão da CAPAG nº 20260185483 foi protocolado pela Impetrante em 08/05/2026. O prazo de 360 dias, contado dessa data nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, e da tese fixada nos Temas 269 e 270 do STJ, somente se encerra em 02/05/2027. Não há, portanto, omissão administrativa ilegal configurada. O mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O direito líquido e certo é aquele certo quanto à sua existência, delimitado quanto ao seu objeto e comprovado de plano pelos documentos que instruem a impetração. No caso dos autos, a Impetrante não demonstrou direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa no prazo por ela invocado. Por decisão de 29/07/2026 (ID 596993013), este Juízo suspendeu, em caráter cautelar e provisório, a prática de atos constritivos na Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182, condicionada à apreciação do pedido de liminar. Essa medida foi adotada como providência temporária, vinculada à análise do mérito do pedido liminar. Com a presente decisão de indeferimento da liminar, fica revogada a suspensão dos atos constritivos determinada por aquela decisão. Os autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182 devem retomar o curso regular, sem as restrições impostas pela decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela impetrante. Traslade-se cópias desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5006264-93.2026.4.03.6182. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. Após, considerando que o MPF informou que não se manifestará sobre o mérito, tornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal