Detalhe do processo

5016304-55.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016304-55.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAURA INACIA PASCOAL CPF: 552.234.436-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da inicial (ID 10526284139). Em sua peça de ingresso, o Requerente sustenta que: 1) é beneficiaria do plano de saúde IPSEMG; 2) é portadora de um quadro de saúde complexo e grave, incluindo Transtorno Neurocognitivo Maior (demência avançada), Hipertensão, Osteoporose, entre outras; 3) Seu caso evoluiu para uma síndrome da imobilidade, com restrição ao leito, disfagia para líquidos e sólidos e incapacidade de controle esfincteriano urinário e fecal; 4) que o tratamento adequado para seu caso é o Cuidado Paliativo Domiciliar – Home Care, conforme relatório médico; 5) a médica relatou que a Requerente necessita de assistente multidisciplinar 24 horas por dia, com acompanhamento de geriatria, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e cuidador (a); 6) necessita de acompanhamento multidisciplinar, com fisioterapia, nutricionista, fonoaudióloga, atendimento médico domiciliar e em especial equipe de enfermagem, como prescrito pela equipe médica que o acompanha com a finalidade de evitar o agravamento da saúde; 7) a Requerente solicitou o serviço home care ao Requerido por meio de requerimento administrativo, anexando toda documentação médica comprobatória; 8) ocorre que o pedido foi negado pelo Requerido sob a alegação de que o procedimento não consta na tabela de Honorários e Serviços e que a função do cuidador é responsabilidade da família. Com base nessas alegações, o Requerente pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que o que o IPSEMG providencie e custeie, no prazo de 48 horas, o serviço de home care completo conforme solicitado no relatório médico, incluindo a equipe multidisciplinar (enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, cuidador/técnico de enfermagem, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 382.132,56 (trezentos e oitenta e dois mil reais e cinquenta e seis centavos). Decisão de ID 10526530468 deferiu parcialmente a medida de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o serviço home care, pelo período que este necessitar, com enfermagem 24 horas, Atendimento médico domiciliar geriatra 1 vez por mês, Fisioterapia 3 vezes na semana, Nutricionista (avaliação bimestral) e Fonoterapia 1 vez por semana, e medicamentos / insumos, necessários ao tratamento domiciliar e não excluídos em virtude da revogação do art. 66 do DECRETO ESTADUAL 42.897/02, capazes de realizar o tratamento prescrito pelo médico (ID 10526284242), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual incidirá a partir do décimo sexto dia útil seguinte da efetiva intimação desta decisão, no caso de descumprimento Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID 10533584644), alegando preliminarmente: a) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que: a) somente está obrigado a disponibilizar os serviços e atendimentos previstos no rol definido na sua assistência complementar definida em lei e em decreto; b) não são todas as enfermidades que estarão cobertas e sim aquelas previstas no rol de procedimentos editados pela autarquia; c) o Requerente não logrou êxito em comprovar por qualquer meio juridicamente válido suas alegações, uma vez que as provas que lastreiam a peça de ingresso não podem ser qualificadas como provas documentais do suposto direito pleiteado juridicamente; d) o único, lacônico e unilateral relatório médico anexado aos autos é manifestamente insuficiente como meio de prova das alegações formuladas na inicial, porquanto elaborado ao arrepio da observância do contraditório; e) o acompanhamento do paciente, inclusive para auxiliar em sua mobilidade e cuidados de higiene pessoal, não supõe a existência de um profissional de enfermagem em tempo integral, e sim da atenção de familiares ou alguém que optem contratar para isso, sendo incabível compelir o IPSEMG à prestação de tais serviços. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10550776183. Em sede de especificação de provas, o Requerente pugnou pela prova testemunhal, documental e pericial (ID 10627402482), enquanto o Requerido quedou-se inerte. Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de defesa, o Requerido alegou a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao Requerente. Pois bem. É cediço que a Gratuidade de Justiça é direito e garantia constitucional que busca proteger aqueles que poderiam se ver impedidos de acionar o Poder Judiciário por falta de recursos financeiros. Está previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No entanto, referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, exige que a parte demonstre efetivamente a sua situação de miserabilidade. José Cretela Júnior leciona, ao comentar a norma constitucional acima transcrita: A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito permitido, a condição do requerente, passa ela a ter – ato vinculado ou pré-determinado, do direito administrativo – direito subjetivo público, oponível, em abstrato, do Estado e, em concreto, ao Juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado, e, depois, o Tribunal deixar de processar o feito (in comentários à Constituição de 1988, 1ª Edição, Forense, Universitária, 1989, II/820). Ainda, cabe salientar que o ônus de comprovar a inexistência de hipossuficiência é do impugnante. Nesta linha de raciocínio: EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSENCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Na Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, é ônus do impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência. - Não comprovada a ausência de hipossuficiência, mister se faz a concessão do benefício. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0145.13.054168-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015). (grifei). Desta forma, cabe ao impugnante a demonstração. A Gratuidade de Justiça é uma garantia constitucional, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, não distingue o beneficiário, de forma que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, podem ter direito ao referido benefício, desde que haja demonstração inequívoca a respeito da hipossuficiência financeira. Pertinente à matéria, cumpre ressaltar que o benefício em análise guarda estrita sintonia com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia processual que visa assegurar o direito público subjetivo de se obter a efetiva tutela jurisdicional em virtude do exercício do direito de ação. Contudo, esse direito não se configura absoluto, devendo-se observar os pressupostos que o orientam, sobretudo o constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela realmente necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. Assim, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui apenas presunção juris tantum, podendo este juízo indeferir o pedido quando inexistentes elementos nos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência. Ademais, tendo em vista a sua função sociojurídica e por ser questão de ordem pública, tal instituto pode ser decidido de ofício, prescindindo da atuação da parte adversa. No entanto, quando se trata de impugnação à Gratuidade de Justiça, torna-se ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de elementos probantes, que a parte adversa não faz jus ao benefício. Após uma atenta leitura dos autos, vejo que não restou devidamente comprovado o alegado nas razões do impugnado, não havendo prova documental no sentido de que o impugnado não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios. Assim, rejeito a preliminar suscitada para manter os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos a Requerente. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se a Requerente faz jus ao home care pleiteado. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus do Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental e pericial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável. 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 3º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial médica mostra-se necessária. Deste modo, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que o Requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o perito ALLEXI CÉSAR VIEIRA FERREIRA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – currículo, com comprovação de especialização; II – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. Tudo feito, venham os autos conclusos. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Preliminar de Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça Analisada nesta decisão – indeferida – item II.I Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “III”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LAURA INACIA PASCOAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEVIN ANTHONY DE LIMA MOREIRA

OAB: 213182/MG

JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL

OAB: 137329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016304-55.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAURA INACIA PASCOAL CPF: 552.234.436-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da inicial (ID 10526284139). Em sua peça de ingresso, o Requerente sustenta que: 1) é beneficiaria do plano de saúde IPSEMG; 2) é portadora de um quadro de saúde complexo e grave, incluindo Transtorno Neurocognitivo Maior (demência avançada), Hipertensão, Osteoporose, entre outras; 3) Seu caso evoluiu para uma síndrome da imobilidade, com restrição ao leito, disfagia para líquidos e sólidos e incapacidade de controle esfincteriano urinário e fecal; 4) que o tratamento adequado para seu caso é o Cuidado Paliativo Domiciliar – Home Care, conforme relatório médico; 5) a médica relatou que a Requerente necessita de assistente multidisciplinar 24 horas por dia, com acompanhamento de geriatria, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e cuidador (a); 6) necessita de acompanhamento multidisciplinar, com fisioterapia, nutricionista, fonoaudióloga, atendimento médico domiciliar e em especial equipe de enfermagem, como prescrito pela equipe médica que o acompanha com a finalidade de evitar o agravamento da saúde; 7) a Requerente solicitou o serviço home care ao Requerido por meio de requerimento administrativo, anexando toda documentação médica comprobatória; 8) ocorre que o pedido foi negado pelo Requerido sob a alegação de que o procedimento não consta na tabela de Honorários e Serviços e que a função do cuidador é responsabilidade da família. Com base nessas alegações, o Requerente pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que o que o IPSEMG providencie e custeie, no prazo de 48 horas, o serviço de home care completo conforme solicitado no relatório médico, incluindo a equipe multidisciplinar (enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, cuidador/técnico de enfermagem, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 382.132,56 (trezentos e oitenta e dois mil reais e cinquenta e seis centavos). Decisão de ID 10526530468 deferiu parcialmente a medida de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o serviço home care, pelo período que este necessitar, com enfermagem 24 horas, Atendimento médico domiciliar geriatra 1 vez por mês, Fisioterapia 3 vezes na semana, Nutricionista (avaliação bimestral) e Fonoterapia 1 vez por semana, e medicamentos / insumos, necessários ao tratamento domiciliar e não excluídos em virtude da revogação do art. 66 do DECRETO ESTADUAL 42.897/02, capazes de realizar o tratamento prescrito pelo médico (ID 10526284242), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual incidirá a partir do décimo sexto dia útil seguinte da efetiva intimação desta decisão, no caso de descumprimento Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID 10533584644), alegando preliminarmente: a) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que: a) somente está obrigado a disponibilizar os serviços e atendimentos previstos no rol definido na sua assistência complementar definida em lei e em decreto; b) não são todas as enfermidades que estarão cobertas e sim aquelas previstas no rol de procedimentos editados pela autarquia; c) o Requerente não logrou êxito em comprovar por qualquer meio juridicamente válido suas alegações, uma vez que as provas que lastreiam a peça de ingresso não podem ser qualificadas como provas documentais do suposto direito pleiteado juridicamente; d) o único, lacônico e unilateral relatório médico anexado aos autos é manifestamente insuficiente como meio de prova das alegações formuladas na inicial, porquanto elaborado ao arrepio da observância do contraditório; e) o acompanhamento do paciente, inclusive para auxiliar em sua mobilidade e cuidados de higiene pessoal, não supõe a existência de um profissional de enfermagem em tempo integral, e sim da atenção de familiares ou alguém que optem contratar para isso, sendo incabível compelir o IPSEMG à prestação de tais serviços. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10550776183. Em sede de especificação de provas, o Requerente pugnou pela prova testemunhal, documental e pericial (ID 10627402482), enquanto o Requerido quedou-se inerte. Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de defesa, o Requerido alegou a preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao Requerente. Pois bem. É cediço que a Gratuidade de Justiça é direito e garantia constitucional que busca proteger aqueles que poderiam se ver impedidos de acionar o Poder Judiciário por falta de recursos financeiros. Está previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No entanto, referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, exige que a parte demonstre efetivamente a sua situação de miserabilidade. José Cretela Júnior leciona, ao comentar a norma constitucional acima transcrita: A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em direito permitido, a condição do requerente, passa ela a ter – ato vinculado ou pré-determinado, do direito administrativo – direito subjetivo público, oponível, em abstrato, do Estado e, em concreto, ao Juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado, e, depois, o Tribunal deixar de processar o feito (in comentários à Constituição de 1988, 1ª Edição, Forense, Universitária, 1989, II/820). Ainda, cabe salientar que o ônus de comprovar a inexistência de hipossuficiência é do impugnante. Nesta linha de raciocínio: EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSENCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Na Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, é ônus do impugnante a comprovação da inexistência da hipossuficiência. - Não comprovada a ausência de hipossuficiência, mister se faz a concessão do benefício. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0145.13.054168-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015). (grifei). Desta forma, cabe ao impugnante a demonstração. A Gratuidade de Justiça é uma garantia constitucional, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Referido dispositivo, ao instituir o benefício da Gratuidade de Justiça, não distingue o beneficiário, de forma que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, podem ter direito ao referido benefício, desde que haja demonstração inequívoca a respeito da hipossuficiência financeira. Pertinente à matéria, cumpre ressaltar que o benefício em análise guarda estrita sintonia com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia processual que visa assegurar o direito público subjetivo de se obter a efetiva tutela jurisdicional em virtude do exercício do direito de ação. Contudo, esse direito não se configura absoluto, devendo-se observar os pressupostos que o orientam, sobretudo o constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela realmente necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. Assim, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui apenas presunção juris tantum, podendo este juízo indeferir o pedido quando inexistentes elementos nos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência. Ademais, tendo em vista a sua função sociojurídica e por ser questão de ordem pública, tal instituto pode ser decidido de ofício, prescindindo da atuação da parte adversa. No entanto, quando se trata de impugnação à Gratuidade de Justiça, torna-se ônus da parte impugnante demonstrar, por meio de elementos probantes, que a parte adversa não faz jus ao benefício. Após uma atenta leitura dos autos, vejo que não restou devidamente comprovado o alegado nas razões do impugnado, não havendo prova documental no sentido de que o impugnado não tenha condições de arcar com as custas e despesas do processo além dos honorários advocatícios. Assim, rejeito a preliminar suscitada para manter os benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos a Requerente. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) se a Requerente faz jus ao home care pleiteado. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus do Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (inciso II). Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental e pericial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável. 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 3º) Diante da controvérsia dos autos, entendo que a produção da prova pericial médica mostra-se necessária. Deste modo, considerando: a) a implantação do sistema AJ/TJMG; b) que o Requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça, nomeio o perito ALLEXI CÉSAR VIEIRA FERREIRA, que deverá ser intimado através do e-mail constante no anexo. O Perito nomeado deverá realizar o "aceite" da perícia no sistema AJ/TJMG, antes de iniciar os trabalhos designados por este juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 10 (dez) dias: I – currículo, com comprovação de especialização; II – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. A necessidade da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. Tudo feito, venham os autos conclusos. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Preliminar de Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça Analisada nesta decisão – indeferida – item II.I Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “III”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre